Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5012707-33.2021.4.03.6183.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURANDIR DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A DECISÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012707-33.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURANDIR DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012707-33.2021.4.03.6183 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, contra a r. sentença de ID. 268298376/77, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para reconhecer como especiais os períodos laborados de 03/05/1982 a 18/06/1987 e de 11/09/1991 a 03/08/1992 – na empresa Indústria e Comércio de Doces Santa Fé Ltda., bem como determinar que o INSS promova à revisão da aposentadoria do autor, com a retroação para a data do primeiro requerimento administrativo (3009/2016 – ID 135377577 - Pág. 54), se o benefício for mais vantajoso que o já recebido pelo autor, observada a prescrição quinquenal. Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Do mesmo modo, a correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos, concedo a tutela de evidência, prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, para determinar a imediata revisão do benefício, concedendo-lhe o mais vantajoso, oficiando-se ao INSS. Publique-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. SÚMULA AUTOR/SEGURADO: JURANDIR DA SILVA NB 42/180.752.537-3 DIB/DER: 30/09/2016 DECISÃO JUDICIAL: reconhecer como especiais os períodos laborados de 03/05/1982 a 18/06/1987 e de 11/09/1991 a 03/08/1992 – na empresa Indústria e Comércio de Doces Santa Fé Ltda., bem como determinar que o INSS promova à revisão da aposentadoria do autor, com a retroação para a data do primeiro requerimento administrativo (3009/2016 – ID 135377577 - Pág. 54), se o benefício for mais vantajoso que o já recebido pelo autor, observada a prescrição quinquenal.” Alega o apelante as seguintes matérias: (ID. 268298378) A. Necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso; B. Não há comprovação dos períodos especiais reconhecidos na sentença, uma vez que os formulários de atividade especial apresentados não provam a exposição do autor a ruído acima dos limites de tolerância, tampouco há registros ambientais a eles referentes; C. Diante da improcedência da ação, é de mister a inversão do ônus de sucumbência, bem como a devolução dos valores pagos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada. Prequestiona a matéria. Contrarrazões apresentadas em ID.268298391. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Pretendeu o autor na inicial a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida, mediante o cômputo dos períodos especiais laborados para a empresa Santa Fé Comércio de Doces Ltda., períodos reconhecidos na sentença recorrida em razão do entendimento judicial de comprovação de exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância. No caso em comento, o reconhecimento da especialidade depende de documentação comprobatória de exposição a ruído acima do limite de tolerância com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, o que não se constata nos autos, motivo também das razões expostas na apelação do INSS. Veja-se a normatização da matéria: Da atividade especial A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR). No tocante aos instrumentos para comprovação de exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava que o segurado exercesse uma das atividades descritas dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Pelo advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir, a partir de 29/4/95, a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico ante a Autarquia Previdenciária. A Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico. Bem por isso, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 09/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 10/12/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto. Reconhecimento do tempo de trabalho especial – resumo Em síntese, o reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrentes da efetiva exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores, a saber: 1) até 28/04/1995: o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorre mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos 53.831, de 25/03/1964 e 83.080, de 24/01/1979, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico. No entanto, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada. 2) a partir de 29/04/1995: com a publicação da Lei 9.032, em 29/04/1995, foi extinto o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico. Reiteradas as anotações acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio. 3) a partir de 10/12/1997: a Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico. 4) a partir de 01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003 é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, DJe 16/02/2017). Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Posteriormente a toda normatização supramencionada, o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais, consoante atual regulação a ele conferida pelos Decretos 3.048/99 e 8.123/13. Por sinal, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho. E caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições. Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido. Ausência de indicação de responsável técnico no PPP A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Porém, em se tratando de período anterior à edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, referido documento pode ser reconhecido como simples formulário, não sendo exigido, pois, que o PPP esteja assinado por responsável técnico, salvo, como já destacado, em se tratando de ruído, calor e frio, para os quais a insalubridade somente pode ser reconhecida quando comprovada intensidade superior ao limite legalmente estabelecido - critério quantitativo. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. RESCISÃO PARCIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória movida em face do INSS, com fundamento nos incisos V, VII e VIII, do art. 966, do Código de Processo Civil, visando à rescisão de julgado que deixou de reconhecer a especialidade do labor dos lapsos indicados, com pedido de novo julgamento e concessão de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em definir: (i) se os documentos apresentados caracterizam prova nova apta à rescisão do julgado; (ii) se houve violação de norma jurídica e erro de fato; e (iii) se o autor faz jus ao enquadramento como especial dos lapsos indicados e à concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 7. Quanto ao período de 01/08/1998 a 01/11/2000, não cabe rescisão, pois, considerando que após 05/03/1997 tornou-se indispensável laudo técnico ou PPP com identificação do responsável, inexistente nos autos, o julgado rescindendo, que se pronunciou expressamente sobre a questão, não incorreu em erro de fato, tampouco manifesta violação de norma, senão realizou interpretação coerente com o arcabouço legislativo. 8. Relativamente ao período de 16/08/1994 a 05/03/1997, antes da edição do Decreto nº 2.172/1997, não se exigia laudo técnico ou PPP com indicação de técnico responsável, bastando o formulário com descrição da exposição a agente nocivo. Considerando que o julgado rescindendo deixou de se ater ao quanto disposto na legislação de regência à época, exigindo a assinatura de responsável técnico no PPP antes de 6.3.97, configurada está a violação de norma jurídica. [...] Tese de julgamento: “1. Antes da edição do Decreto nº 2.172/1997, o formulário de condições ambientais do trabalho (PPP ou equivalente), ainda que sem responsável técnico, era apto à comprovação da especialidade do labor, exceto para ruído. [...] - (AÇÃO RESCISÓRIA Nº - 5032146-47.2024.4.03.0000, TRF 3ª Região, 3ª SEÇÃO, Relator DES. FED. GILBERTO JORDAN, julgado em 23.10.2025) - grifei. Assim, considerando que o agente ruído é ressalvado quanto à exigência e necessidade de registros ambientais para a sua comprovação, é imperiosa a existência de laudo pericial nos autos, o que foi objeto de pedido pela parte autora, conforme se vê no ID. 268298375. Porém, ao invés de diligenciar para o atendimento do pedido veiculado pela parte autora, com a realização de instrução probatória, o MM. Juízo prolatou a sentença sem que fosse efetuada a prova pleiteada, ao resultar em prejuízo pela parte autora. É de se recordar que o princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Eduardo Couture, revelando profunda visão sobre o aspecto constitucional do direito processual, enunciou que "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008). Sobre o direito à prova, esclarece Cândido Rangel Dinamarco: "Direito à prova é o conjunto de oportunidades oferecidas à parte pela Constituição e pela lei, para que possa demonstrar no processo a veracidade do que afirmam em relação aos fatos relevantes para o julgamento. (...) A imensa importância da prova na experiência do processo erigiu o direito à prova em um dos mais respeitados postulados inerentes à garantia política do devido processo legal, a ponto de se constituir em um dos fundamentais pilares do sistema processual contemporâneo. Sem sua efetividade não seria efetiva a própria garantia constitucional do direito ao processo. (...) No plano infraconstitucional o direito à prova está indiretamente afirmado pelo art. 332 do Código de Processo Civil (...) Na Constituição, o direito à prova é inerência do conjunto de garantias do justo processo, que ela oferece ao enunciar os princípios do contraditório e ampla defesa, culminando por assegurar a própria observância destes quando garante a todos o due processo of law (art. 5º, incs. LIV e LV - supra, nn. 94 e 97). Pelo aspecto constitucional, direito à prova é a liberdade de acesso às fontes e meios segundo o disposto em lei e sem restrições que maculem ou descaracterizem o justo processo." (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 6ª ed., Malheiros: São Paulo, 2009, pp. 46/47, grifos meus) Assim sendo, converto o julgamento em diligência, para que seja produzida a prova pericial em prosseguimento à instrução probatória.. DISPOSITIVO
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino o retorno dos autos à Vara de Origem para fins de produção da prova pericial. Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Int. Após a realização da prova pericial, venham os autos conclusos para o julgamento da apelação interposta. São Paulo, data da assinatura digital. LOUISE FILGUEIRAS Desembargadora Federal