Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: ROMMEL DE BARROS NUNES, VALDEMIR DOS SANTOS MONCAO Advogado do(a)
APELADO: HUGO FUSO DE REZENDE CORREA - MS14860 Advogados do(a)
APELADO: ALYSSON BRUNO SOARES - MS16080, CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909, QUEZIA JAIME DE JESUS - MS20939 D E S P A C H O Ciência às partes da chegada dos autos a esta 5ª Vara Federal. Diante da absolvição dos acusados ROMMEL DE BARROS NUNES e VALDEMIR DOS SANTOS MONCAO, comuniquem-se aos institutos de identificação/autoridades policiais para anotações. Providencie-se a retificação da autuação alterando a situação processual para absolvido. No tocante aoveículo apreendido (Um Veiculo PAL/O WK ADVENTURE/F/AT, p/acas ALG-8141, cor cinza, ano de fabricação/modeIo 2003/2004), determino sua imediata restituição ao legítimo proprietário. Oficie-se à Receita Federal para ciência e eventuais providências, ressalvada eventual destinação administrativa. Quanto ao pedido de restituição de fiança Id. 304665928,
réus: i - ROMMEL DE BARROS NUNES, brasileiro, técnico em informática, convivente, filho de Dorileu de Souza Nunes e Edy de Barros Tobias, nascido em 11.05.1984, natural dc Vilhena/RO, portador do RG n° 1454708 SSP/MS e CPF n° 524.560.302-06; ii - VALDEMIR DOS SANTOS MONÇÃO brasileiro, técnico em contabilidade, convivente, filho de Valdenisio Rodrigues Monção e Maria Lucia dos Santos Monção, nascido em 02.10.1981, natural de Fátima do Sul/MS, portador do RG n° 1189007 SSPMS e CPF n° 942.932.361- 04. Observações: Data do fato: 01/05/2012 Delito: CP, 334 Inquérito policial: 26/2012 – Polícia Civil - DECON Data da instauração do IPL: 18/09/2012 Data da sentença: 18/04/2023 Data do acórdão:15/09/2023 Data do Trânsito em julgado: 09/10/2023 Embasamento legal: Art. 386, VII do Código de Processo Penal CAMPO GRANDE, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0004087-65.2013.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande defiro sua restituição. Considerando que houve declínio dos autos 00l2808-73.2013.8.l2.0001 a este Juízo para seu processamento e julgamento, oficie-se ao Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Campo Grande/MS para que informe se nos autos 0814943-59.2012.8.12.0001 e 0814940-07.2012.8.12.0001 foram recolhidas fianças por parte de ROMMEL DE BARROS NUNES e VALDEMIR DOS SANTOS MONCAO, com envio de cópia dos respectivos comprovantes de depósitos. Havendo resposta positiva, oficie-se à CEF- PAB Justiça Federal de Campo Grande/MS para que promova abertura de conta vinculada aos réus destes autos. Em seguida, solicite-se ao Juízo da 6ª Vara Criminal de Campo Grande/MS a transferências dos valores totais e atualizados para as contas vinculadas a este feito. Sem prejuízo, considerando que o patrono dos réus requereu a transferência dos valores para conta de sua titularidade, intime-o para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação processual para que conste poderes específicos para levantamento de valores ou informar os dados bancários dos réus. Com a resposta, oficie-se à CEF para que promova a transferência dos valores existentes na conta judicial vinculada aos presentes autos, para conta de titularidade dos acusados ou ao procurador munido de instrumento de mandato com a outorga de poderes especiais para tal finalidade. Ressalto que eventual taxa a ser cobrada pelas operações bancárias deverá ser descontada do valor a ser transferido. Efetuada a transação, a instituição bancária deverá enviar a este Juízo o respectivo comprovante. No mais, registro que não há outros bens e valores a serem destinados. Assim, cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao MPF. Cópias do presente servem como: a) Ofício SC05.AP.2023 ao Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS. Finalidade: para que informe se nos autos 0814943-59.2012.8.12.0001 e 0814940-07.2012.8.12.0001 foram recolhidas fianças por parte de ROMMEL DE BARROS NUNES e VALDEMIR DOS SANTOS MONCAO, com envio de cópia dos respectivos comprovantes de depósitos. Seguem cópia dos documentos Id 306172605, f. 02, 06, 35/36 e 38. b) OFÍCIO SC05.AP.2023 àRECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE MS. Finalidade: ciência e eventuais providências quanto ao veículo apreendido ((Um Veiculo PAL/O WK ADVENTURE/F/AT, p/acas ALG-8141, cor cinza, ano de fabricação/modeIo 2003/2004)). Anexo: sentença ID 28152035, Acórdão ID 304665917 e termo de apresentação e apreensão Id. 28443614, f. 19/20. c) OFÍCIO 2023-SC05.AP - a ser encaminhado ao Delegado de Polícia Federal – Setor de Identificação da SR/DPF/MS, ao Delegado de Polícia Civil de MS – COMUNICANDO, para a adoção das providências pertinentes, que, nos autos em destaque, foi proferido acórdão declarando a absolvição em favor dos