Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NOVELSPUMA SA INDUSTRIA DE FIOS Advogados do(a)
APELADO: LUCIANA DA SILVEIRA - SP228114-A, RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Desembargadora Federal Giselle França:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012894-96.2002.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Trata-se de apelação interposto contra r. sentença (fls. 73/45, ID 322475856) que extinguiu o feito pela prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condenou a União em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o limite de duzentos salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, acrescido de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da execução que exceder o limite de 200 salários-mínimos até o limite de 2000 salários-mínimos, a teor do que dispõe o art. 85, § 3º, II, do CPC, acrescido, ainda, de 5% (cinco por cento) sobre aquele valor atualizado que exceder 2000 salários-mínimos, conforme disposto no art. 85, § 3º, III e § 5º, do CPC, dividido ao final pela metade, na forma do art. 90, §4º, do CPC. Sentença não sujeita a remessa necessária. A União apresentou recurso de apelação, fls. 79/87, ID 322475856, no qual sustentou a impossibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência, em respeito ao princípio da causalidade. Contrarrazões (ID 322475863), na qual suscitou a intempestividade do recurso de apelação. É o relatório. Voto A Desembargadora Federal Giselle França: Em preliminar, anoto a tempestividade do recurso. O exequente deve ser intimado pessoalmente dos atos processuais, conforme artigo 25 da Lei Federal nº. 6.830/80, no caos de processos físicos, a intimação pessoal se dá com a vista dos autos, e não publicação no diário oficial. A intimação pessoal ocorreu apenas em 02/12/2020 (fl. 78, ID 322475856) e o recurso foi interposto em 04/12/2020 (fl. 79, ID 322475856). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento vinculante no sentido de que não é devida a condenação do ente público ao pagamento de verba honorária nas hipóteses de extinção da execução por prescrição intercorrente, ainda que o ente público não tenha concordado com a arguição. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente ? prescrição intercorrente ? for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. 5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980?. 6. Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal. 7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (Tema nº. 1.299 – STJ, REsp n. 2.046.269/PR, 1ª Seção, j. 09/10/2024, DJe de 15/10/2024, rel. Min. GURGEL DE FARIA). Pelo princípio da causalidade, não se fala em responsabilidade da União pelo pagamento de honorários advocatícios. Esse é o entendimento desta Corte Regional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DARF. RECONHECIMENTO JUDICIAL DOS CRÉDITOS. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Em hipóteses de erro de preenchimento de PER/DCOMP, DCTF, DARF, DIPJ ou outro formulário fiscal, assente o entendimento de que cabe ao contribuinte suportar condenação em verbas de sucumbência face ao princípio da causalidade processual, ainda que acolhido o pedido de compensação do indébito fiscal, salvo quanto parcelas prescritas. 2. Inversão da sucumbência, afastado o decaimento mínimo para condenação do contribuinte em verba honorária, fixada nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, CPC. 3. Apelação fazendária provida, apelação do contribuinte prejudicada. (TRF-3, 1ª Turma, ApCiv 0004225-52.2015.4.03.6100, Intimação via sistema DATA: 07/08/2023, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA). TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO REALIZADO. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DE GUIA. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A condenação em honorários advocatícios deve observar o princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo. 2. Em que pese o julgamento procedente da ação, entendo que o juízo a quo agiu adequadamente ao levar em consideração o fato de que a própria parte autora reconheceu em inúmeros momentos da sua inicial que por equívoco e erros materiais houve o lançamento de valores a título de CSLL pagos por estimativa e a não dedução das estimativas pagas (fls. 15, 19, 21, 27, 29, 41 e 101). 3. Portanto, em razão de a verba honorária está indissociavelmente ligada à noção de sucumbência relativa ao direito em que se funda a ação. Entendo que a parte autora também deu causa ao presente feito, tendo em vista que a confusão foi inicialmente gerada pelo seu equívoco ao preencher o documento relacionado ao pagamento do crédito fiscal. 3. Apelação não provida. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 0002454-64.2014.4.03.6103, Intimação via sistema DATA: 04/12/2022, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. EXECUTIVO EXTINTO. CANCELAMENTO DO CRÉDITO. PREENCHIMENTO INCORRETO DA GUIA DARF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO DA UNIÃO FEDERAL E IMPROVIDO DA EMPRESA VISUAL TURISMO LTDA. - Cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar com as despesas dele decorrentes. - Na espécie, a sentença extinguiu o processo, com condenação da União Federal em honorários advocatícios, em razão do cancelamento da dívida. Desse modo, ainda que a condenação em honorários incida na hipótese de extinção da execução fiscal, não se observa neste caso, pois a demanda executiva foi proposta devido ao erro no preenchimento realizado pelo contribuinte (fls. 204/211). - Evidente que o aludido equívoco acarretou a inscrição do crédito na Dívida Ativa e a propositura da ação executiva. Importa destacar que o sistema de arrecadação da Receita Federal funciona por processamento eletrônico, sendo que qualquer divergência no preenchimento da declaração ou DARF inviabiliza a vinculação do pagamento ao débito em aberto. - Em conformidade com o princípio da causalidade, deve ser reformada a r. sentença que condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o erro da própria contribuinte no recolhimento do tributo deu causa ao ajuizamento da ação executiva contra ela proposta. - Extinção dos embargos à execução, com fulcro no artigo 485m IV do Novo Código de Processo Civil, ante a quitação da dívida. - Apelação da União provida, pois descabida sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e apelação improvida da apelante Visual Turismo Ltda. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 0004955-55.2008.4.03.6182, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016, Rel. Des. Fed. MÔNICA NOBRE). Nesse quadro, descabe a condenação em honorários no caso em concreto.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União. É o voto. Ementa PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I – CASO EM EXAME. 1. Apelação em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, por reconhecimento da prescrição intercorrente, e fixou honorários sucumbenciais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Termo inicial do prazo para recurso é a intimação pessoal da fazenda. 3. Possibilidade de condenação da exequente nos casos de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, quando não encontrados bens expropriáveis em nome do devedor. III – RAZÕES DE DECIDIR. 4. Em preliminar, anoto a tempestividade do recurso. O exequente deve ser intimado pessoalmente dos atos processuais, conforme artigo 25 da Lei Federal nº. 6.830/80, no caos de processos físicos, a intimação pessoal se dá com a vista dos autos, e não publicação no diário oficial. A intimação pessoal ocorreu apenas em 02/12/2020 (fl. 78, ID 322475856) e o recurso foi interposto em 04/12/2020 (fl. 79, ID 322475856). 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento vinculante no sentido de que não é devida a condenação do ente público ao pagamento de verba honorária nas hipóteses de extinção da execução por prescrição intercorrente, ainda que o ente público não tenha concordado com a arguição (Tema nº. 1.299-STJ). 6. Também, pelo princípio da causalidade, não se fala em responsabilidade da União pelo pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelação provida. Jurisprudência relevante citada: Tema nº. 1.299 – STJ, REsp n. 2.046.269/PR, 1ª Seção, j. 09/10/2024, DJe de 15/10/2024, rel. Min. GURGEL DE FARIA; TRF-3, 1ª Turma, ApCiv 0004225-52.2015.4.03.6100, Intimação via sistema DATA: 07/08/2023, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA; TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 0002454-64.2014.4.03.6103, Intimação via sistema DATA: 04/12/2022, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA; TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 0004955-55.2008.4.03.6182, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016, Rel. Des. Fed. MÔNICA NOBRE ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora do Acórdão