Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LEOPOLDO HENRIQUE OLIVI ROGERIO - SP272136 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TABATA SAMANTHA CARVALHO BISSOLI PINHEIRO - SP392742 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A
EXECUTADO: DJALMA CARDOSO, MARCELO D ALONSO CARDOSO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SAMUEL VAZ NASCIMENTO - SP214886 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO - SP151898 DECISÃO ID 451560380: a exequente requer, diante de tentativas infrutíferas de localização de bens e valores pelo SISBAJUD e RENAJUD, a intimação da parte executada (sic), para que indique bens à penhora, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) em relação ao valor exequendo, por prática de ato atentatório a dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que a tentativa de localização de bens por intermédio de intimação dos executados já aconteceu anteriormente — ID 18036091, tendo os executados, naquela oportunidade, declinado seus bens — ID 18876784. Conforme leciona Fredie Didier Jr, a indicação de bens pelo executado “Trata-se de conduta que pode ser exigida do executado mais de uma vez dentro do mesmo processo, bastando que se observe a existência de alguma alteração em seu patrimônio”. (Curso de direito processual civil: execução. 9ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2019, p. 432). Em que pese o tempo transcorrido entre os requerimentos, é indispensável para a reiteração da medida que o requerimento venha acompanhado de informações, ainda que indiciárias, de mudança no patrimônio anteriormente informado. A prática forense demonstra que solicitações desta ordem, desacompanhadas de sinais de alteração na propriedade, mostram-se inócuas e sobrecarregam a máquina judiciária sem resultado prático. Posto nesses termos, tendo havido colaboração anterior dos executados e à mingua de elementos evidenciadores suficientes da existência de alteração do patrimônio dos executados,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000054-30.2018.4.03.6142 indefiro o requerimento de nova intimação para indicação de bens, sob pena de multa. Por outro lado, ressalto que continua vigente o dever processual dos executados de indicarem bens à penhora. Caso ocorra a localização posterior de patrimônio por esforço exclusivo da exequente, a omissão pretérita poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação das sanções descritas no no artigo 774 e em seu inciso IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no processo de execução, prescinde de intimação pessoal do executado e de advertência prévia sobre a possibilidade de aplicação." (STJ, 4ª Turma, REsp 1.947.791-GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/2/2025 - Info 842). Remetam-se os presentes autos ao arquivo sobrestado, nos termos do despacho anterior (ID 442558212), a fim de aguardar manifestação conclusiva no sentido de localizar bens das partes executadas. Int. Lins, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal