Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MEGA - QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA - SP275477-A, ARIOVALDO DE PAULA CAMPOS NETO - SP92169-A
APELADO: MEGA - QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA - SP275477-A, ARIOVALDO DE PAULA CAMPOS NETO - SP92169-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002286-49.2020.4.03.6108 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interno (ID 164771026) interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra a decisão proferida por este Relator (ID 163806709) que, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, em retratação, deu parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, no sentido de restringir a compensação autorizada ao limite temporal de 15/03/2017, nos termos do julgamento agora consolidado no RE nº 574.706, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 11/09/2020, mantendo a decisão agravada em seus demais e exatos termos. Em suas razões de inconformismo a União Federal, alega, em síntese, que não cabe excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. Intimada, a parte agravada manifestou-se nos autos (ID 167991271). Intimada nos termos do art. 10 do CPC (ID 196140519), em razão de razões dissociadas do seu recurso, a União Federal reiterou o não cabimento de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS (ID 5966602). É o breve relatório. Decido. A União Federal em seu agravo interno impugnou a questão referente ao ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS. No caso, o pedido inicial da impetrante é a da exclusão do ICMS e do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. Foi proferida sentença extintiva sem exame do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir da impetrante no tocante ao pedido de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS e proferiu sentença parcialmente concessiva da segurança pelo r. Juízo a quo (ID 152637055) para declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 2º e 3º da Lei 9718/98, artigo 1º da Lei 10.637/2002 e artigo 1º da Lei 10.833/2003, na parte em que impossibilitam a exclusão do ICMS efetivamente recolhido na base de cálculo do PIS e da COFINS, considerando que o tributo estadual em questão não se constitui faturamento ou receita, destoando do disposto no artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal. Por consequência, concedeu parcialmente liminar para pronunciar a inexigibilidade das referidas contribuições (PIS e COFINS), no que pertine ao objeto deste Writ (não incidência sobre o ICMS efetivamente recolhido), além de determinar que a Autoridade Impetrada não se abstivesse de expedir eventual de Certidão de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, ficando vedada, também, a inscrição dos tributos declarados inconstitucionais nos cadastros de inadimplentes (CADIN e outros). Os valores indevidamente recolhidos e não prescritos (nos cinco anos anteriores à data de ajuizamento deste feito) sendo corrigidos pela SELIC desde a data do pagamento indevido e compensados nos termos da IN 1.1717/2017, do artigo 170-A do CTN (após o trânsito em julgado) e artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). A União está isenta de custas, mas devendo reembolsar as antecipadas pela Impetrante. A decisão foi submetida ao reexame necessário. Inconformadas com a r. decisão, apelaram as partes. A União Federal, aduziu, inicialmente, a necessidade de sobrestamento do feito até a questão seja definitivamente julgada pelo E. STF, bem como em virtude da possibilidade de modulação dos seus efeitos. Sustentou a necessidade de reforma do julgado, eis que o ICMS é parte integrante do preço da mercadoria ou da prestação do serviço, logo parte da receita bruta/faturamento da empresa, nos termos das Leis n° 10.637/2002, 10.833/2003, entendimento sedimentado no C. STJ, bem como em razão do próprio E. STF já ter reconhecido a possibilidade da utilização da chamada tese do “cálculo por dentro” no ICMS e ter outros precedentes que convergem para a aceitação da inclusão discutida nos autos, razões pelas quais, é devida sua inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS. A impetrante defendeu a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecido como parâmetro para cálculo do indébito o valor destacado nas notas fiscais de saída, bem como o reconhecimento do seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, observada a prescrição quinquenal. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Este Relator, com fundamento no artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da impetrante para reconhecer o seu direito à recolher as parcelas de PIS e de COFINS, excluindo-se o ICMS das respectivas bases de cálculo, tendo como parâmetro o valor destacado nas suas notas fiscais de saída. A União Federal, em face desta decisão interpôs agravo interno para aplicar a modulação dos efeitos do RE nº 574.706 ao presente julgado e, em retratação, este Relator deu parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, no sentido de restringir a compensação autorizada ao limite temporal de 15/03/2017. No entanto, novamente interpõe a União Federal agravo interno, desta vez, para reconhecer indevida a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. Conforme se observa dos autos, quanto ao pedido quanto à exclusão do ICMS-ST a r. sentença extinguiu o feito sem exame do mérito ante a ausência de interesse de agir da impetrante, inexistindo recurso pela impetrante. Assim, resta evidente a ausência de interesse de agir da União Federal quanto à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, estando as razões dissociadas do presente julgado, não se conhece do presente recurso. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE DISCUTIDO EM JUÍZO NA PETIÇÃO INICIAL E NA SENTENÇA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ART. 514, II, CPC. 1. Não viola o art. 535, CPC, o acórdão que, muito embora suficientemente fundamentado, não tenha exaurido as teses e os artigos de lei invocados pelas partes. 2. As razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. 3. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu. 4. Recurso especial não provido.” (REsp 1209978/RJ RECURSO ESPECIAL 2010/0159396-1, Relator(a)Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 03/05/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 09/05/2011). Em face de todo o exposto, não conheço do agravo interno interposto pela União Federal, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 11 de novembro de 2021.