Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ATAIDE APARECIDO GEROTTI Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472, PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-B
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FEDERAL SEGUROS - MASSA FALIDA Advogado do(a)
REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 Advogado do(a)
REU: CLEVERSON DE LIMA NEVES - RJ69085 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000600-92.2020.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Ataíde Aparecido Gerotti contra a Massa Falida de Federal de Seguros e a Caixa Econômica Federal – CEF. O autor é mutuário que financiou a aquisição do seu imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH; em paralelo, contratou seguro habitacional obrigatório. Aponta que o imóvel padece de vícios de construção, o que caracterizaria sinistro a ser coberto pelo seguro contratado. Requer a realização de perícia e sejam as rés condenadas ao pagamento da importância apurada como necessária à recuperação do imóvel sinistrado. Requer ainda a condenação ao pagamento de multa decendial (id. 37599790 – p. 39/40). O feito foi originalmente distribuído à Justiça Estadual Paulista, na qual houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita (id. 37600434 – p. 4). Em sua contestação, a Federal Seguros pugnou pelo julgamento da improcedência dos pedidos, não sem antes arguir preliminares (id. 37600623). Réplica (ids. 37600645 e ss.). A Caixa manifestou interesse em intervir no feito, oportunidade na qual também apresentou contestação, pugnando pelo julgamento da improcedência dos pedidos, não sem antes arguir preliminares (id. 37600927). Decisão de saneamento, com a qual foi mantido o processo na Justiça Estadual (id. 37600935). A Caixa interpôs agravo de instrumento (id. 37600950). Reconhecida a competência da Justiça Federal em sede de recurso (id. 37601104). Indeferida a gratuidade da justiça à Federal de Seguros (id. 37601117). Agravo de instrumento interposto pela Federal de Seguros (id. 37601118). Negado provimento ao recurso (ids. 37601128 e 37601135). Nova manifestação de interesse da Caixa em intervir no feito (id. 37601804). Mantida a decisão de declínio de competência em sede recursal (id. 37601811). Recurso especial não conhecido (id. 37601816). Baixados os autos à primeira instância, foi determinada a efetiva remessa à Justiça Federal (id. 37601834). O feito foi redistribuído a esta Vara Federal. A União manifestou interesse em ingressar no feito (id. 46886313). Despacho id. 68629800 determinou a realização de prova pericial. Quesitos do autor (id. 149970457). A União manifestou desinteresse em continuar na lide (id. 150001314). Quesitos da Caixa (id. 168430549). Despacho id. 239651698 registrou a falência da Federal de Seguros e determinou que a Caixa adiantasse integralmente os honorários periciais. Adiantamento dos honorários periciais (id. 245099717). Apresentado o laudo pericial (id. 264332275). Parecer da Caixa sobre o laudo (id. 266122250). Levantados os honorários periciais (id. 267566679). Parecer do autor sobre o laudo, requerendo nova perícia (ids. 269836856 e ss.). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Considerações preliminares Julgo antecipadamente a lide, pois, versando a causa questão de fato e de direito, não depende da produção de outras provas além da prova pericial e das provas documentais já carreadas aos autos para convencimento deste Juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Entendo que o protesto do autor por nova perícia é desprovido de fundamento (ids. 269836856 e ss.), vez que o laudo apresentado é suficiente para o deslinde do caso, observados os limites de atuação próprios do especialista do Juízo (id. 264332275). Deixo de determinar a suspensão deste processo, porquanto a presente lide versa precipuamente sobre cobertura securitária dos vícios de construção existentes no imóvel de titularidade da parte autora, e não sobre a questão delimitada pelo STJ no Tema 1039 – fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de segurado nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. No mais, deixo de analisar as preliminares arguidas, porquanto a causa será julgada no mérito em favor de quem as arguiu (art. 488, do CPC). 2. Mérito A questão controvertida gira em torno da cobertura securitária obrigatória dos danos causados por vícios estruturais de construção em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, com contrato averbado na extinta apólice securitária do ramo 66 (apólice pública), oferecida diretamente pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, administrado pela Caixa Econômica Federal. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que introduziu uma nova teoria da norma, com enfoque no sistema de precedente vinculante (artigos 311, inciso II; 489, incisos V e VI; 927, inciso III; e 1.036 a 1.041), conferindo-lhe a qualidade de norma concreta e pacificada, em relação a qual não pode deixar de ser seguida sem justificativa plausível, por razões de segurança jurídica, estabilidade, proteção da confiança, isonomia, racionalidade e razoabilidade da duração do processo – valores constitucionalmente protegidos e amparados nas normas dos arts. 4º, 5º. 6º, 7º e 8º do NCPC -, revejo meu posicionamento sobre a questão de mérito e passo a decidir em conformidade com as decisões proferidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.837.372/SP e Recurso Especial nº 1.804.965/SP, ambos de relatoria da Min. Nancy Andrighi. A Caixa Econômica Federal é administradora do seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SH/SFH e do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, este último o ente garantidor da apólice pública - ramo 66 – à qual o imóvel financiado pela parte autora está vinculado. A cobertura securitária obrigatória nos contratos de financiamento habitacional é exigida desde a criação do Banco Nacional de Habitação pela Lei n. 4.380/64, que previa, em seu art. 14, a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida de renda temporária, a fim de garantir a quitação das prestações: Art. 14. Os adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente, o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da Habitação. Tal previsão foi alterada pela Medida Provisória n. 2.197-43/2001, que autorizou duas formas de contratação da cobertura securitária: a primeira através da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação e a segunda através de apólice própria, observadas as coberturas mínimas: Art. 2º. Os agentes financeiros do SFH poderão contratar financiamentos onde a cobertura securitária dar-se-á em apólice diferente do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, desde que a operação preveja, obrigatoriamente, no mínimo, a cobertura relativa aos riscos de morte e invalidez permanente. Nesse contexto, convém salientar que a cláusula 3ª da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação, que aprova as condições especiais e particulares do seguro compreensivo especial integrante da apólice habitacional em anexo, com vigência a partir de 1º de julho de 1977, estabelece os riscos cobertos, in verbis: CLÁUSULA 3ª – RISCOS COBERTOS 3.1 Estão cobertos por estas condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento devidamente comprovada; f) destelhamento; g) inundação ou alagamento. 3.2 Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. Posteriormente, tal resolução foi substituída pela Circular SUSEP nº 111/99, que também prevê a citada exceção. A Caixa Econômica Federal afirmou que as cláusulas do seguro não cobrem vícios de projeto e construção. Com efeito, em uma análise superficial das condições do seguro, em especial da cláusula 3ª, itens 3.1 e 3.2, da Resolução da Diretoria RD nº 18/77 do Banco Nacional da Habitação acima transcritos, é possível concluir que o risco de desmoronamento total ou parcial deve ser resultante de causa externa, entendida como força atuante de fora para dentro, sobre o prédio, o solo ou subsolo em que edificado, e que causam danos ao imóvel. Ocorre que jurisprudência mais recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que os danos estruturais decorrentes de vício de projeto e construção devem se enquadrar no conceito de força externa que causa dano ao imóvel, resultando que a negativa de cobertura securitária deve reservar-se para os danos causados pelo próprio segurado. Neste sentido, confira-se a ementa do julgado (destaquei): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15 1. Ação de indenização securitária proposta em 20/11/2017, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/07/2019 e concluso ao gabinete em 16/09/2019. 2. O propósito recursal é dizer se o julgamento antecipado da lide, em ação de indenização securitária por vícios de construção, implica cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção da prova pericial. 3. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado. 4. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados. 5. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão - como, em regra, são os contratos de seguro -, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado. 6. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável. 7. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 8. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 9. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.837.372/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Assim, os danos físicos no imóvel que podem ocasionar seu desabamento, parcial ou total, são decorrentes de vícios de projeto e construção. Nessa hipótese, tais danos não podem ser imputados aos segurados, devendo ser equiparados a força externa sobre o prédio, que lhe causa danos, para fins de indenização. No mesmo sentido, colaciono a seguinte ementa (grifos nossos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. QUITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO CONSOANTE A SUA FUNÇÃO SOCIAL, A BOA-FÉ OBJETIVA, E A NATUREZA ADESIVA. A CLÁUSULA DAS CONDIÇÕES PARTICULARES DO SEGURO QUE AFASTA A COBERTURA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS AFRONTA O QUANTO DISPOSTO NO ART. 51 DO CDC. 1. Discussão acerca da abusividade de cláusula constante nas condições particulares do seguro habitacional inserto no âmbito do SFH segundo a qual vícios de construção ou defeitos físicos oriundos de causas internas estejam afastados da cobertura securitária. 2. Orientação encampada pela Corte de origem acerca da perda do interesse de agir do segurado para postular o pagamento de indenização securitária em face da quitação do financiamento habitacional restou superada por esta Terceira Turma quando do julgamento do REsp 1717112/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 11/10/2018). 3. O seguro é erigido dentro do Sistema Financeiro Habitacional como garantia ao segurado e, do mesmo modo, ao financiador, de modo que possa desempenhar a sua mais clara função: garantir que o segurado seja ressarcido pelos riscos invalidez/morte, danos físicos ao imóvel financiado, e responsabilidade do construtor e que o credor financiante não seja surpreendido com a ruína do imóvel que garante o financiamento. 4. Abusividade da cláusula das condições particulares do seguro habitacional que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato. 5. Incompatibilidade com os fins sociais do seguro obrigatório habitacional, voltado a coadjuvar um sistema pensado na aquisição da casa própria para a população, notadamente de baixa renda, que os principais vícios que acometam o bem objeto de garantia do financiamento não estejam por ele cobertos. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (EDcl no AgInt no REsp 1561601/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019) Neste caso concreto, não obstante o exposto, colhe-se do laudo pericial (id. 264332275) que o proprietário realizou ampliações no imóvel, as quais tornaram prejudicada a constatação de vícios de construção originais. Sublinhou-se na ocasião que o imóvel se encontra em condições de habitabilidade, inexistindo riscos iminentes de desabamento total ou parcial. Em linhas gerais, o laudo pericial, subscrito por assistente de confiança deste Juízo e fundamentado em critérios técnicos, merece ser acolhido, ainda que o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo, com base no art. 479 do Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador. Das provas coligidas aos autos e diante das obras realizadas no imóvel do autor, verifica-se que o laudo pericial não atestou a existência de danos físicos na edificação original do imóvel. Portanto, não comprovados os alegados danos físicos no imóvel, impõe-se a improcedência dos pedidos de reparação dos danos materiais e pagamento de multa decendial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 3º, e 87, caput, do Código de Processo Civil. Ressalto que os valores devidos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, sobrevier prova de que deixou de existir a situação de necessidade que justificou a concessão da gratuidade, o que entendo que ainda não aconteceu (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Exclua-se a União da autuação, dada sua última manifestação, no sentido do desinteresse em intervir no feito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.