Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ Advogados do(a)
IMPETRANTE: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408, LUIS EDUARDO SCHOUERI - SP95111, MAYARA REGINA DA COSTA BARRAL - SP426299
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DE SÃO PAULO D E S P A C H O Insurge-se a parte impetrante contra imputação sobre o pagamento a ser efetuado à União Federal (Fazenda Nacional) de valor referente a saldo devedor descrito como pendente no Relatório de Situação Fiscal da parte impetrante. Alega a parte impetrante que o Fisco incluiu juros e multa sobre o valor do crédito tributário, o que implicou na insuficiência dos valores depositados nos autos quando da transformação em pagamento definitivo em favor da União. Afirma, ainda, o impetrante que o depósito judicial integral foi realizado antes do vencimento do tributo, referência constante do documento de ID 47768140, pág. 322/323, e de que a exigibilidade do crédito tributário permaneceu suspensa durante a tramitação do processo. Com isso, sustenta o afastamento de sua mora no adimplemento das obrigações tributárias já discutidas nos presentes autos. Nesse contexto, entende a impetrante descabida a configuração da mora relativamente ao crédito tributário em discussão no período entre o trânsito em julgado e a efetiva conversão em renda dos valores depositados, porquanto o levantamento fora requerido pela própria União Federal, equívoco posteriormente reconhecido. Assevera que a parte impetrante não pode ser punida com a imputação de juros e multa sobre crédito tributário que já deveria ter sido extinto pelo pagamento. Por fim, a parte impetrante requer, em face do óbice à renovação da Certidão de Regularidade Fiscal verificado pela imputação de juros e multa pelo Fisco, o reconhecimento da extinção do crédito tributário, valendo a decisão como ofício para imediato cumprimento pela União Federal. Instada, a União Federal apresentou planilha discriminativa do débito referido pela parte impetrante (ID 272082616). É o relato do necessário. DECIDO. Preliminarmente, registra-se que o contribuinte obteve decisão favorável, transitada em julgado, no sentido de determinar que a base de cálculo da COFINS e da contribuição para o PIS, na importação mencionada na petição inicial, referente às mercadorias descritas na fatura proforma n° HAOC-SP001B-1 e LI 07/0497730-0, a teor do artigo 195, IV, da C.R. e da Lei 10.865/04, seja somente o valor aduaneiro, excluindo-se o valor referente ao ICMS e às próprias contribuições. Dessa forma, pelo rigor da Lei nº 9.703/98 (art. 1º, §3º), os valores depositados deveriam ser totalmente levantados pela parte impetrante e, eventuais ocorrências, discrepâncias ou discordâncias, salvo melhor juízo, deveriam ser dirimidas na esfera administrativa ou pela via autônoma, tal qual já manifestado nos despachos de ID 244119021 e de ID 246088128. Ocorre que, com a autorização judicial da r. decisão de ID 248523899, as partes utilizaram os presentes autos para destinar os valores conforme lhes fosse mais conveniente, o que, em tese, violaria o referido dispositivo legal. Entretanto, sob o manto do princípio da segurança jurídica e da instrumentalidade das formas, há que se manter o entendimento expressado na decisão de ID 248523899, razão pela qual passo à análise do pedido da parte impetrante. O documento de ID 272082616 traz como data do vencimento o dia 16/04/2007 para o depósito de R$ 243.193,46 e para o depósito de R$ 52.798,58, sendo que a parte impetrante efetuou os referidos depósitos nestes exatos valores em 09/04/2007 conforme se depreende dos documentos de ID 47768140, Pág. 322/323. Logo, não há que se falar em mora do contribuinte no pagamento do tributo. O artigo 151 do Código Tributário Nacional, em seu inciso II, traz como hipótese de suspensão do crédito tributário o depósito integral do valor do tributo. Ora, se houve suspensão pelo depósito e este ocorrera antes do vencimento, tudo segundo consta do documento do próprio Fisco (ID 272082616) e das guias de depósito judicial juntadas aos autos, não há fundamento fático capaz de sustentar a incidência de multa pela mora do contribuinte e de juros moratórios. Aliás, esse é o entendimento pacificado no E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região conforme ementas a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUÍDO COM CD-ROM. CONVERSÃO EM RENDA DE DEPÓSITO JUDICIAL. PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. DISTINÇÃO SOBRE O DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO ANTES DO VENCIMENTO DO REALIZADO APÓS A DATA DE VENCIMENTO. ENTENDIMENTO DO E. STJ, EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Juízo de retratação para reconhecer a possibilidade de apreciação do agravo de instrumento instruído com CD-ROM. 2. No mérito, a controvérsia já resta superada, visto que o próprio E. STJ já firmou o entendimento, em recurso repetitivo, de que: "as reduções cabíveis não alcançam o crédito tributário em questão, pois o depósito judicial foi efetuado antes do vencimento, não havendo rubricas de multa, juros de mora e encargo legal a serem remitidas". (REsp n. 1.251.513/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 17/8/2011). 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0018485-09.2012.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/09/2022, Intimação via sistema DATA: 29/09/2022. Grifei) DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITOS JUDICIAIS MENSAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada destacou, em primeiro plano, a interpretação da Corte Superior sobre o alcance do disposto no artigo 932, CPC, ressaltando o cabimento da apreciação monocrática, a partir de tal permissivo, também em caso de jurisprudência dominante de Tribunal Superior, sem prejuízo da impugnação à decisão do relator através de agravo interno para exame colegiado da pretensão, não subsistindo, assim, vício capaz de anular o julgamento por tal fundamento. Portanto, não tem espaço nem relevância a impugnação, mesmo porque a controvérsia, com o agravo interno, foi integralmente devolvida à apreciação da Turma. 2. Enfrenta-se agravo interno ao reconhecimento da possibilidade de o contribuinte realizar depósitos judiciais mensais dos tributos questionados, a fim de que se suspensa sua exigibilidade. 3. Conforme restou consignado na decisão agravada, há pacífica jurisprudência na linha de permitir a realização dos depósitos judiciais mensais de tributos questionados, mesmo em sede de mandado de segurança, por constituir faculdade do contribuinte e com a finalidade precípua de suspender a exigibilidade fiscal, em consonância com a Súmula 112/STJ. Com isso, pretende-se reduzir os danos ocasionados pela duração do trâmite processual, protegendo os interesses de ambos os lados, tanto do devedor, garantindo não precisar pagar juros de mora nem outra penalidade que a suspensão cessa, quanto do lado do credor, que tem garantido o pagamento da dívida logo que findo o curso processual, pois necessitará apenas de converter em renda o depósito efetuado. 4. Perceba-se, pois, que a decisão agravada apontou jurisprudência consolidada sobre a tese jurídica discutida, pelo que inviável acolher o agravo interno, que nada acresceu quanto a fato ou fundamento jurídico que não tenha sido enfrentado com base em sedimentada orientação pretoriana, afastando, assim, a possibilidade da reforma postulada. 5. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013322-45.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 22/07/2022, Intimação via sistema DATA: 27/07/2022. Grifei) Portanto, resta clara, pela análise dos autos, a disposição do contribuinte em, antes do vencimento anunciado pelo Fisco, depositar os valores para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, com isso, evitar a incidência de juros de mora ou outras penalidades sobre o crédito debatido nos autos. No que tange ao pedido de declaração da extinção do crédito tributário, deixo de me manifestar, porquanto tal discussão foi enfrentada quando do julgamento definitivo da demanda, albergada pela coisa julgada, o que afasta qualquer possibilidade de manifestação deste Juízo, nestes autos e neste momento processual. Nesse contexto,
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0005827-59.2007.4.03.6100 DEFIRO o pedido da parte impetrante para determinar a Secretaria da Receita Federal o imediato cumprimento do julgado proferido, no sentido de proceder às anotações cabíveis quanto a baixa da inscrição do débito, em especial quanto aos juros de mora e/ou multa moratória, seja a contar do vencimento, seja do trânsito em julgado, tendo em vista que os valores depositados nos autos suspenderam a exigibilidade do crédito tributário questionado nesta ação. Cumpra-se, servindo a presente decisão como ofício. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 1 de fevereiro de 2023.