Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO HORACIO COSTA Advogado do(a)
APELADO: LUCIANA DANIELA PASSARELLI GOMES - SP324440-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005718-72.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO HORACIO COSTA Advogado do(a)
APELADO: LUCIANA DANIELA PASSARELLI GOMES - SP324440-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO HORACIO COSTA Advogado do(a)
APELADO: LUCIANA DANIELA PASSARELLI GOMES - SP324440-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 196272220, p. 8/9): "Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 14 de outubro de 2017 (ID 100122999, p. 190/201), informou que o núcleo familiar é formado por este, a sua genitora e o seu irmão. Residem em apartamento financiado, “restando onze anos para ser quitado”. A moradia é constituída de dois quartos, sala, cozinha, banheiro e área de serviço. São “quatro cômodos com acabamento modesto”. As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, condomínio, água, prestação do imóvel, energia elétrica, telefone e gás de cozinha, cingiam a aproximadamente R$ 1.715,37. A renda da família, consoante constou do estudo social, decorria da remuneração auferida como manicure pela genitora do requerente, MARIA SOCORRO SILVA COSTA, no valor de R$ 500,00, e dos rendimentos obtidos pelo irmão do autor, ERALDO HORÁCIO COSTA FILHO, de aproximados R 1.500,00, pelo exercício do cargo de auxiliar administrativo. Apurou-se, além disso, que a Sra. Maria também recebia os benefícios de pensão por morte e da aposentadoria por idade recebidos, respectivamente, no valor de R$ 1.730.96 e de R$ 880,00, consoante revelado pelo extrato do Sistema Único de Benefícios Dataprev trazido pela autarquia a juízo (ID 100122999 – p. 115/116). O salário mínimo, na data do estudo, era de R$ 937,00. Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser mais do que suficiente para fazer frente aos gastos essenciais dos seus integrantes. Repisa-se que as condições de habitabilidade são satisfatórias e os móveis que guarecem a residência atendem às necessidades básicas da família. Além disso, a morada é situada em bairro dotado de boa infraestrutura, “provida de recursos, serviços e rede de comercio local”. “As ruas são asfaltadas e servidas pela rede de iluminação pública”. Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifico que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a parte autora, jus ao benefício assistencial. Não caracterizada a presença de um dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício, carece de análise a questão da deficiência." Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005718-72.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO HORÁCIO COSTA, contra o v. acórdão, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS (ID 196272220 – p. 1/11). Em razões recursais (ID 201564812 – p. 1/2), o embargante prequestiona a matéria, citando dispositivos da Lei n. 8742/1993, da Constituição Federal e do Código de Processo Civil, no intuito declarado de manejar recurso futuro para as Cortes Superiores. Intimada a parte contrária, não apresentou resposta ao recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005718-72.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração da parte autora não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.