Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
REU: BEM-LO-CAO COMERCIO DE RACOES LTDA - ME, JOAO D AQUINO Advogado do(a)
REU: VITOR AUGUSTO FUCHIDA - SP192352 Advogado do(a)
REU: VITOR AUGUSTO FUCHIDA - SP192352 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos. Tendo em vista o teor do v. acórdão, requeira(m) a(s) parte(s) o que de direito, no prazo legal. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, 18/04/2022
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MONITÓRIA (40) Nº 5022541-23.2018.4.03.6100
09/05/2022, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
11/04/2022, 12:17
Trânsito em julgado
11/04/2022, 12:15
Publicação
07/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BEM-LO-CAO COMERCIO DE RACOES EIRELI - ME, JOAO D AQUINO Advogado do(a)
APELANTE: VITOR AUGUSTO FUCHIDA - SP192352-A Advogado do(a)
APELANTE: VITOR AUGUSTO FUCHIDA - SP192352-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A CEF informou que "o contrato ora objeto da execução, foi liquidado, através de boleto bancário nº 140112479200000220 em 24/09/2021". Requer a extinção do feito com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC/2015 (ID 195878170). Intimada, a CEF requereu "seja negado seguimento do recurso de apelação interposto pela parte contrária por perda superveniente do interesse recursal conforme art. 932, III, CPC" (ID 251858811 e 252372628). Intimada, a parte apelante não se manifestou (ID 252442134). É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Com efeito, a CEF noticiou o pagamento administrativo da dívida, incluindo honorários sucumbenciais. Com isto, tenho que não há mais interesse de agir da parte apelante.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022541-23.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por ausência superveniente de interesse processual e, consequentemente, julgo prejudicado o recurso de apelação, com fundamento no artigo 485, VI, c.c. art. 932, III, ambos do CPC/2015. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de Origem. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022.
04/03/2022, 00:00
Ausência das condições da ação
28/02/2022, 12:53
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BEM-LO-CAO COMERCIO DE RACOES EIRELI - ME, JOAO D AQUINO Advogado do(a)
APELANTE: VITOR AUGUSTO FUCHIDA - SP192352-A Advogado do(a)
APELANTE: VITOR AUGUSTO FUCHIDA - SP192352-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O A CEF informou que "o contrato ora objeto da execução, foi liquidado, através de boleto bancário nº 140112479200000220 em 24/09/2021". Requer a extinção do feito com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC/2015 (ID 195878170). Intimada, a CEF requereu "seja negado seguimento do recurso de apelação interposto pela parte contrária por perda superveniente do interesse recursal conforme art. 932, III, CPC" (ID 251858811 e 252372628).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022541-23.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Intime-se a parte apelante para ciência e eventual manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Após, voltem os autos conclusos. São Paulo, 31 de janeiro de 2022.
09/02/2022, 00:00
Mero expediente
07/02/2022, 07:37
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BEM-LO-CAO COMERCIO DE RACOES EIRELI - ME, JOAO D AQUINO Advogado do(a)
APELANTE: VITOR AUGUSTO FUCHIDA - SP192352-A Advogado do(a)
APELANTE: VITOR AUGUSTO FUCHIDA - SP192352-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 195878170: A CEF informa que "o contrato ora objeto da execução, foi liquidado, através de boleto bancário nº 140112479200000220 em 24/09/2021". Requer a extinção do feito com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC/2015.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022541-23.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Intime-se a CEF para que traga aos autos instrumento de procuração ou substabelecimento com poderes específicos para transigir, ou renove o requerimento por advogado(a) que tenha tais poderes. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Após, voltem os autos conclusos. São Paulo, 21 de janeiro de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BEM-LO-CAO COMERCIO DE RACOES EIRELI - ME, JOAO D AQUINO Advogado do(a)
APELANTE: VITOR AUGUSTO FUCHIDA - SP192352-A Advogado do(a)
APELANTE: VITOR AUGUSTO FUCHIDA - SP192352-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A CEF informou que "o contrato ora objeto da execução, foi liquidado, através de boleto bancário nº 140112479200000220 em 24/09/2021". Requer a extinção do feito com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC/2015 (ID 195878170). Intimada, a CEF requereu "seja negado seguimento do recurso de apelação interposto pela parte contrária por perda superveniente do interesse recursal conforme art. 932, III, CPC" (ID 251858811 e 252372628). Intimada, a parte apelante não se manifestou (ID 252442134). É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Com efeito, a CEF noticiou o pagamento administrativo da dívida, incluindo honorários sucumbenciais. Com isto, tenho que não há mais interesse de agir da parte apelante.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022541-23.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por ausência superveniente de interesse processual e, consequentemente, julgo prejudicado o recurso de apelação, com fundamento no artigo 485, VI, c.c. art. 932, III, ambos do CPC/2015. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de Origem. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022.
04/03/2022, 00:00
Ausência das condições da ação
28/02/2022, 12:53
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BEM-LO-CAO COMERCIO DE RACOES EIRELI - ME, JOAO D AQUINO Advogado do(a)
APELANTE: VITOR AUGUSTO FUCHIDA - SP192352-A Advogado do(a)
APELANTE: VITOR AUGUSTO FUCHIDA - SP192352-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O A CEF informou que "o contrato ora objeto da execução, foi liquidado, através de boleto bancário nº 140112479200000220 em 24/09/2021". Requer a extinção do feito com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC/2015 (ID 195878170). Intimada, a CEF requereu "seja negado seguimento do recurso de apelação interposto pela parte contrária por perda superveniente do interesse recursal conforme art. 932, III, CPC" (ID 251858811 e 252372628).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022541-23.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Intime-se a parte apelante para ciência e eventual manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Após, voltem os autos conclusos. São Paulo, 31 de janeiro de 2022.
09/02/2022, 00:00
Mero expediente
07/02/2022, 07:37
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BEM-LO-CAO COMERCIO DE RACOES EIRELI - ME, JOAO D AQUINO Advogado do(a)
APELANTE: VITOR AUGUSTO FUCHIDA - SP192352-A Advogado do(a)
APELANTE: VITOR AUGUSTO FUCHIDA - SP192352-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 195878170: A CEF informa que "o contrato ora objeto da execução, foi liquidado, através de boleto bancário nº 140112479200000220 em 24/09/2021". Requer a extinção do feito com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC/2015.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022541-23.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Intime-se a CEF para que traga aos autos instrumento de procuração ou substabelecimento com poderes específicos para transigir, ou renove o requerimento por advogado(a) que tenha tais poderes. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Após, voltem os autos conclusos. São Paulo, 21 de janeiro de 2022.