Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS BORGES MATHIAS Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO HENRIQUE MARTINS - SP436099-A, VANESSA FRANCO SALEMA TAVELLA - SP190807-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001860-89.2020.4.03.6123 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS BORGES MATHIAS Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO HENRIQUE MARTINS - SP436099-A, VANESSA FRANCO SALEMA TAVELLA - SP190807-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS BORGES MATHIAS Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO HENRIQUE MARTINS - SP436099-A, VANESSA FRANCO SALEMA TAVELLA - SP190807-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Contrariamente ao alegado pelo embargante, possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e dos respectivos fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese. Por sinal, constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos presentes embargos: "Primeiramente, destaco que quanto à utilização de EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto e o embargante se baseia apenas no PPP trazido aos autos que contém a informação "S" quanto à eficácia do EPI. Nesses casos, esse E. Tribunal se manifestou no seguinte sentido, conforme excertos que trago à colação: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (...) - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. (...) (TRF3, ApReeNec nº 0001993-28.2015.4.03.6113, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3: 21.03.2018) (destaquei) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CHUMBO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Deve ser tido por especial o período de 12.12.1998 a 24.12.2008, haja vista o contato com chumbo, conforme PPP, agente nocivo previsto no código 1.2.4, 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e Decreto 3.048/99. III - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos. V - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos e incontroversos, o autor totaliza 27 anos, 6 meses e 22 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 24.12.2008, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91. VI - Termo inicial da conversão do benefício fixado na data do requerimento administrativo (04.05.2009), momento em que o autor já havia cumprido todos os requisitos necessários à jubilação especial, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. VII - Tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo do benefício (04.05.2009) e o ajuizamento da presente ação (24.02.2015), deve ser aplicada a prescrição quinquenal, de forma que o autor fará jus às diferenças vencidas a contar de 24.02.2010. VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência. IX - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das diferenças vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. X - Apelação do autor provida (TRF, AC nº 0001402-75.2015.4.03.6110/SP, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DF3: 18.05.2017) (destaquei). No caso dos autos, não há laudo pericial que ateste a efetiva eficácia do EPI para os períodos reconhecidos como especiais, impondo-se o reconhecimento da atividade especial, razão pela qual nego provimento ao agravo interno." Também não deve prosperar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para garantia do direito à aposentadoria especial, ou à aposentadoria por tempo de contribuição decorrente da conversão de tempo especial em comum, tendo em vista que a Corte Suprema, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, em sede de repercussão geral, assim se pronunciou acerca do modelo de financiamento desses benefícios: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". Feitas essas considerações, em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos aclaratórios. Com efeito, é de se atentar que a valoração de provas e o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois decorrem da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador. Daí que a discordância da parte embargante deve ser externada pela via recursal adequada. Isso não bastasse, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011. Ademais, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Requerido: LUIS CARLOS BORGES MATHIAS Ementa: Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6). embargos de declaração. Reconhecimento de atividade especial. agente químico. uso de epi. pretendido afastamento do período especial. omissão inexistente. fonte de custeio. não violação. embargos de declaração desprovidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS de Acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela autarquia, objetivando o afastamento do reconhecimento de períodos de atividade especial requeridos pelo autor, em ação ajuizada com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) (há omissão no acórdão embargado sobre o a alegação de que após 02/12/1998 há impossibilidade de reconhecimento de atividade especial quanto ao uso de EPI eficaz para exposição do autor a agentes químicos) e (ii) saber se (o reconhecimento em questão viola a prévia fonte de custeio). III. Razões de decidir 3. [Fundamento 1 – (A decisão embargada foi clara no sentido de que é possível o reconhecimento de atividade especial após 02/12/1998, ainda que constante do PPP a informação de uso de EPI eficaz representado pelo "S" no documento fornecido pela empresa.)] 4. [Fundamento 2 – (Consta da decisão embargada que para afastar a especialidade é necessária perícia que ateste a eficaz neutralização do agente nocivo, o que não consta dos autos)]. 5. [Fundamento 3 - (O reconhecimento para a obtenção do benefício não viola a prévia fonte de custeio, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91)]. IV. Dispositivo e tese 6. [Dispositivo. Embargos de Declaração desprovidos.] _________ Dispositivos relevantes citados: [Tema 1090/STJ]. Jurisprudência relevante citada: [Recurso Extraordinário n. 664.335/SC] ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001860-89.2020.4.03.6123 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do Acórdão proferido por esta C. Turma (ID.324458245), que negou provimento ao agravo interno interposto pela autarquia, em ação ajuizada por Luis Carlos Borges Mathias, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. O Acórdão veio expresso nos seguintes termos: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS 02/12/1998. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DE EPI. AGRAVO IMPROVIDO. I - Caso em exame: 1. O recurso: Agravo interno de decisão monocrática de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de períodos de atividade especial. 2. O fato relevante: INSS postula improcedência da ação e afastamento dos períodos reconhecidos especiais após 02/12/1998. 3. Decisões anteriores: Sentença procedente para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e reconhecimento de períodos especiais mesmo após 2/12/1998. II - Questão em discussão: 4. Há duas questões em discussão: (i) eficácia do EPI aposta no PPP (S/N); (ii) inexistência de comprovação da eficácia do EPI por laudo pericial que ateste a neutralização dos efeitos nocivos. III Razões de decidir: 5. Não há nos autos perícia técnica a atestar a real eficácia do EPI para neutralizar a exposição do trabalhador aos agentes agressivos. Decisão mantida. IV - Dispositivo e tese: 6. Agravo interno desprovido. Legislação e jurisprudência jurisprudência relevante citada: ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, C. Supremo Tribunal Federal". Em razões de embargos (ID. 325224371), sustenta o embargante que o Acórdão é omisso, por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial posterior a 02/12/98 em razão da exposição da parte autora a agente químico, ante a existência de informação no PPP quanto ao fornecimento e utilização de EPI eficaz. Sustenta, ademais, que a concessão do benefício viola a necessidade de prévia fonte de custeio. Prequestiona a matéria. Contrarrazões oferecidas pela parte autora no ID. 325682731. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001860-89.2020.4.03.6123 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Ante o exposto, nego provimento os embargos de declaração. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5001860-89.2020.4.03.6123 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LOUISE FILGUEIRAS Desembargadora Federal