Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JNA TELECOMUNICACOES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL PADAO GARCIA CAMPOS - RS86804, GUSTAVO WYDRA - SP281237
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003833-80.2022.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum promovida por JNA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração da inconstitucionalidade e a ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, promovendo em definitivo a retificação do método de cálculo dos tributos vincendos após o trânsito em julgado, bem como do direito de realizar a compensação de todos os valores indevidamente recolhidos, a partir de 15.03.2017, aproveitando-se dos mesmos índices de correção adotados pela Fazenda Pública Nacional para a cobrança dos créditos (SELIC), acrescidos da incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada recolhimento indevidos, em parcela única, a ser apurada na liquidação de sentença. Sustenta, em suma, a inconstitucionalidade da tributação, haja vista que os valores do ICMS não constituem seu faturamento ou receita bruta. Distribuídos originariamente na 21ª Vara Cível Federal de São Paulo, aquele Juízo determinou a redistribuição por dependência a esta Vara (ID nº 243723492). Recebidos os autos, a Autora foi intimada para regularizar a inicial, peticionado ao ID nº 244673633 e documentos. A decisão de ID nº 245716106 deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das contribuições ao PIS e à COFINS, tendo por base de cálculo os valores a título de ICMS destacado na nota fiscal. Ao ID nº 247333370, a UNIÃO FEDERAL informou que não interporia recurso em face da decisão que deferiu a tutela de urgência. Ato contínuo, apresentou a manifestação de ID nº 247333373, alegando que, a partir da aprovação do Parecer SEI nº 7698/2021/ME, aprovado pelo Despacho nº 246/2021/PGFN-ME, de 24 de maio de 2021, os procuradores da Fazenda Nacional foram autorizados a deixar de contestar e de recorrer em relação aos julgados que apliquem o referido entendimento, consoante o art. 2, §3º da Portaria PGFN nº 502/2016; bem como que, por força do art. 19, caput e IV, “a”, c/c art. 19-A, III e §1º da Lei nº 10.522/2002, toda a Administração Tributária já está vinculada ao precedente do Supremo Tribunal Federal, observando que o ICMS destacado das notas fiscais não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS, após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até 15.03.2017, sendo reconhecido, nos termos do Parecer SEI nº 7.698/2021/ME, que a todo e qualquer contribuinte é garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram pagos em razão de cobranças dissociadas do entendimento fixado pela Suprema Corte quanto ao tema. Reconheceu a procedência da demanda, pugnando pela não condenação ao pagamento da verba de sucumbência. Intimada (ID nº 254402921), a Autora expressou ciência (ID nº 255042998). Recebidos, vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Face ao teor das manifestações apresentadas pela União Federal ao ID nº 247333370 e ID nº 247333373, tenho que se operou o reconhecimento jurídico, pela Ré, dos pedidos autorais de exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e do direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 15.03.2017. Por fim, de rigor a aplicação do art. 19, §1º, inciso I da Lei nº 10.522/02, que dispõe ser indevida a condenação em honorários advocatícios em caso de reconhecimento da procedência do pedido por Procurador da Fazenda Nacional. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, III, “a” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO formulado na ação, de forma que JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para assegurar à Autora o direito de exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais de saída da base de cálculo do PIS/COFINS, a partir de 15.03.2017. Declaro, ainda, seu direito à repetição, por meio de restituição ou compensação, dos valores pagos indevidamente, a partir de 15/03/2017, observada também a prescrição quinquenal. A compensação poderá ser requerida com débitos relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as condições previstas pelo artigo 26-A da Lei nº 11.547/2007 e o disposto no artigo 170-A do CTN. Em razão da declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, na ADI nº 4.357-DF e nº 4.425-DF e em consonância com as recentes decisões proferidas pelo STJ (Recurso Especial repetitivo n. 1.270.439/PR), os valores a serem compensados deverão ser atualizados através da taxa SELIC, a qual, por sua natureza híbrida, já engloba tanto correção monetária quanto juros de mora, calculada a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação, nos termos do artigo 39, § 4°, da Lei n.° 9.250/95. Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 19, §1º, inciso I da Lei nº 10.522/02). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, I do CPC. P. R. I. C. SãO PAULO, 5 de setembro de 2022.