Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIO DE JESUS BEZERRA Advogados do(a)
AUTOR: PAULO APARECIDO BARBOSA - SP145147, ANDRE LUIS BORBOLLA - SP335773, ANDRIOS BATISTA DUTRA - SP452590
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. É cabível o julgamento do mérito, uma vez que não é necessária a produção de provas em audiência. As preliminares suscitadas pela autarquia não merecem acolhida. Há requerimento administrativo e não se trata de moléstia decorrente de acidente do trabalho. Outrossim, a parte autora demonstrou residir em município situado na área de jurisdição deste Juizado e o valor da causa não supera o limite de alçada. Por outro lado, quanto à prescrição quinquenal relativa às parcelas devidas em face de eventual acolhimento do pedido, tem-se que deverão ser consideradas prescritas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos da propositura da ação, em face do disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Não configurada tal hipótese, rejeita-se a alegação. Do mérito A cobertura pela Previdência Social dos eventos doença e invalidez tem previsão na Constituição Federal, no art. 201, I. Nesse sentido, a Lei n. 8.213/91 prevê os benefícios por incapacidade nos arts. 42 e 59. A interpretação dos dispositivos em questão leva à conclusão de que a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença serão devidos à pessoa que preencher os seguintes requisitos: 1) incapacidade para o trabalho, em extensão variável conforme a espécie de benefício postulado; 2) carência, salvo no caso das exceções previstas em lei; e 3) qualidade de segurado quando do início da incapacidade laboral. A fim de analisar se está presente o primeiro requisito, é necessário distinguir doença e incapacidade laboral. A doença é caracterizada pela alteração do estado de saúde física ou psíquica de uma pessoa, manifestada por um conjunto de sintomas. A incapacidade para o trabalho, de outro lado, diz respeito às repercussões que o estado de saúde causa para o indivíduo no exercício de atividades para as quais está qualificado, levando à impossibilidade de desempenhar aquelas funções. Isso significa que a presença de doenças – ainda que demandem tratamento – não leva necessariamente à conclusão de que o segurado deve se afastar de suas atividades habituais. Com amparo nessa distinção, analisa-se o caso concreto. A prova pericial confirmou a incapacidade laboral. Esclareceu-se que esse quadro tem natureza total e temporária. O termo inicial da incapacidade foi fixado em 02/05/2022. Sugeriu-se a reavaliação da parte autora para 6 (seis) meses a contar da data da perícia. Por fim, considerou-se desnecessária a realização de perícia em outra especialidade médica. Os outros requisitos foram atendidos. A parte autora ostenta mais de 12 recolhimentos ao longo de sua vida laboral. Na data de início da incapacidade apontada pelo perito, estava vinculada ao RGPS, pois recebera auxílio-doença até 03/11/2021 e, depois disso, manteve-se ativo seu vínculo empregatício. Nesse diapasão, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença a partir de 02/05/2022. O INSS deverá implantar o benefício e mantê-lo ativo, no mínimo, até 10/11/2022 (termo final do prazo estimado de incapacidade estabelecido no laudo judicial), sem prejuízo de eventual requerimento administrativo de prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a sua cessação.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003468-34.2021.4.03.6141 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, para condenar o INSS a conceder auxílio-doença à parte autora, a partir de 02/05/2022. O benefício deve ser mantido até 10/11/2022 (termo final do prazo estimado de incapacidade estabelecido no laudo judicial), sem prejuízo de eventual requerimento administrativo de prorrogação do benefício a ser formulado antes da DCB, de cuja análise dependerá a sua cessação, nos termos do regulamento da Previdência Social. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, que deverão ser apuradas na fase executiva. Os valores serão pagos por requisição de pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensados os valores já recebidos administrativamente. Em face da procedência do pedido, defiro a tutela provisória de evidência, com fundamento no artigo 311, IV, do CPC e determino que o INSS implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício em favor da parte autora. O réu reembolsará ao autor os honorários periciais. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta instância judicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos moldes dos arts. 98 e seguintes do CPC. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Oficie-se. SãO VICENTE, 15 de agosto de 2022.