Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CASSIA MARIA GUIMARAES Advogado do(a)
APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000372-03.2018.4.03.6113 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 01/01/2004 a 31/12/2012 e 24/04/2014 a 17/04/2015, os quais deverão ser averbados pelo INSS no bojo do processo administrativo do E/NB 42/182.443.440-2; e determinar que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/182.443.440-2, com provento integral e incidência de fator previdenciário, com DIB em 28/04/2017 (DER), e ainda condenou o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data de 28/04/2017 (data da DER). A Subsecretaria de Registro e Informações Processuais – UFOR certificou que o assunto tratado na petição inicial está incluído na competência das Turmas integrantes da 3ª Seção (id 252857001). É o relatório. DECIDO. Examinando os autos, verifica-se que a matéria aqui controvertida, tem natureza previdenciária, motivo pelo qual a competência para processo e julgamento do feito neste E. Tribunal é atribuída à C. 3ª Seção, nos termos do art. 10, § 3º, do Regimento Interno: 'Art. 10 - A competência das Seções e das respectivas Turmas, que as integram, é fixada em função da matéria e da natureza da relação jurídica litigiosa. § 1º - À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos: I - à matéria penal; II - às contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social, ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). III - à matéria de direito privado, dentre outras: a) domínio e posse; b) locação de imóveis; c) família e sucessões; d) direitos reais sobre a coisa alheia; e) constituição, dissolução e liquidação de sociedades; IV - à matéria trabalhista de competência residual; V - à propriedade industrial; VI - aos registros públicos; VII - aos servidores civis e militares; VIII - às desapropriações e apossamentos administrativos. § 2º - À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos ao direito público, ressalvados os que se incluem na competência da Primeira e Terceira Seções, dentre outros: I - matéria constitucional, incluindo nacionalidade, opção e naturalização, excetuadas as competências do Órgão Especial, da Primeira e Terceira Seções; II - licitações; III - nulidade e anulabilidade de atos administrativos, excetuada a matéria da Primeira e Terceira Seções; IV - ensino superior; V - inscrição e exercício profissional; VI - tributos em geral e preços públicos; VII - contribuições, excetuadas as de competência da Primeira Seção. § 3º - À Terceira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à Previdência e Assistência Social, excetuada a competência da Primeira Seção. § 4º - À Quarta Seção cabe processar e julgar os feitos relativos à matéria criminal, ressalvada a competência do Órgão Especial.' Por isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte Regional. Redistribuam-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. São Paulo, 7 de fevereiro de 2022.