Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LENITO FILEMON DA SILVA COELHO, JORGE PAULO DA SILVA, CLAUDINEI MONTEIRO DOS SANTOS, VIVIANE BATISTA FERREIRA, DANIELA RAMAO SILVA, WAGNER ARGUELHO RAMOS, GLEICIANE VIANA GONCALVES, ROSA APARECIDA PINHEIRO, ALCIDES GONCALVES, ROBERTO CARLOS CALONGA BATISTA, JULIANO OLIVEIRA CONCEICAO, MARCELO VICENTE BENTO, EDNEI ALENCAR DOS SANTOS, HEBERT DA SILVA SANTANA Advogados do(a)
AUTOR: KATIA MOROZ PEREIRA - MS11723, MURILO BARBOSA CESAR - MS11750, VIVIAN BARBOSA DA CRUZ DUARTE - MS14734
REU: HOMEX BRASIL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA., MASSA FALIDA - PROJETO HMX 3 PARTICIPACOES LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113, DANIEL MARTINS LIMA - MG166147, LUIS FERNANDO BARBOSA PASQUINI - SP236863 Advogados do(a)
REU: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485, MARILIDIA ADOMAITIS JOVELHO ORTEGA - SP260859, RAQUEL ADRIANA MALHEIROS SPASSAPAN - MS8622, SILVIA DOMENICE LOPEZ - SP117124 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003097-74.2013.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por Lenilto Filemon da Silva Coelho, Jorge Paulo da Silva, Claudinei Monteiro dos Santos, Daniela Ramão Silva, Wagner Arguello Ramos, Gleiciane Viana Gonçalves, Rosa Aparecida Pinheiro, Alcides Gonçalves, Roberto Carlos Calonga Batista, Juliano Oliveira Conceição, Marcelo Vicente Bento, Ednei Alencar dos Santos e Hebert da Silva Santana, objetivando o recebimento da indenização por danos morais e materiais, a que a Caixa Econômica Federal, Homex Brasil Negócios Imobiliários Ltda e Projeto HMX 3 Paticipações Ltda foram condenadas solidariamente, conforme reconhecido neste feito. Os autores e a ré Caixa Econômica Federal apresentaram petição conjunta, informando a formalização de acordo, para dar fim ao litígio (ID 282154427). O acordo prevê o pagamento do crédito total no montante de R$ 1.275,000,00 (um milhão, duzentos e setenta e cinco mil reais) devidamente rateado entre os autores e seus patronos, mediante a realização de depósito bancário, a ser efetuado na conta de titularidade da sociedade de advogados Pereira César Advogados. O referido acordo foi subscrito pelo advogado Murilo Barbosa César, constituído pelos autores com poderes para entabular acordo, receber e dar quitação. Assim, homologo para que produza os seus legais efeitos, o pacto firmado entre Lenilto Filemon da Silva Coelho, Jorge Paulo da Silva, Claudinei Monteiro dos Santos, Daniela Ramão Silva, Wagner Arguello Ramos, Gleiciane Viana Gonçalves, Rosa Aparecida Pinheiro, Alcides Gonçalves, Roberto Carlos Calonga Batista, Juliano Oliveira Conceição, Marcelo Vicente Bento, Ednei Alencar dos Santos e Hebert da Silva Santana e a Caixa Econômica Federal, para solução da lide sobre a qual se funda a presente execução, nos exatos parâmetros do acordo anunciado. Declaro extinto o presente Feito, nos termos do art. 924, III, do CPC Sem custas, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC. Honorários advocatícios, conforme pactuado. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme certificação digital.