Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESPORTE CLUBE SIRIO ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDREIA LOVIZARO - SP189751-A ADVOGADO do(a)
APELADO: TIAGO MASSARO DOS SANTOS SAKUGAWA - SP245676-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025112-64.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: ESPORTE CLUBE SIRIO Advogado do(a)
APELANTE: ANDREIA LOVIZARO - SP189751-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: TIAGO MASSARO DOS SANTOS SAKUGAWA - SP245676-A RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
APELANTE: ESPORTE CLUBE SIRIO Advogado do(a)
APELANTE: ANDREIA LOVIZARO - SP189751-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: TIAGO MASSARO DOS SANTOS SAKUGAWA - SP245676-A V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5025112-64.2018.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Trata-se de recurso de apelação interposto por Esporte Clube Sírio contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, que, em ação de exibição de documentos movida em face da Caixa Econômica Federal, julgou procedente o pedido para exibição de documentos e improcedente, por falta de provas, o pedido para levantamento dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS dos empregados não optantes. A parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa (ID 257667009). Em suas razões recursais, e, em síntese, a apelante sustenta que não tem legitimidade o empregado “não optante” para postular o levantamento do saldo existente em conta individualizada de FGTS, sendo esse direito exclusivo ao empregador, que é o titular específico da conta. Assim, defende que os aportes fundiários realizados nas contas dos funcionários “não optantes” não pertencem aos respectivos funcionários e muito menos à CEF, mas são de titularidade da empresa empregadora responsável pelos depósitos, a qual, legalmente, possui legitimidade para levantá-los, independentemente de qualquer outra comprovação (ID 257667011). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025112-64.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Trata-se de controvérsia sobre o direito ao levantamento dos aportes fundiários realizados nas contas dos funcionários “não-optantes” do FGTS. Consta dos autos que Esporte Clube Sírio ajuizou a presente demanda objetivando compelir à Caixa Econômica Federal a apresentar extratos analíticos completos de todas as contas contas vinculadas ao FGTS de empregados a ele não optaram, relativos ao período compreendido entre os anos de 1.966 a 2.018 e a condenação da instituição financeira à restituição de o saldo existente nas contas. Processado regularmente o feito, sobreveio a sentença que julgou a lide nos seguintes termos (ID 257667009): (...) Portanto, para efetuar o levantamento dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS dos empregados não optantes deve a autora demonstrar a inexistência de indenização a ser paga ou o decurso do prazo prescricional para eventuais reclamações trabalhistas ou, ainda, o pagamento da indenização quando for esta devida. Nesse sentido: FGTS. LEVANTAMENTO. NÃO OPTANTE. POSSIBILIDADE. EMPREGADOR QUE NÃO LEVANTA OS VALORES DEPOSITADOS MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO OU COMPROVAÇÃO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM CASO DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA APELAÇÃO PROVIDA. 1. Na vigência da Lei nº 5.107/66, em caso de empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o empregador era obrigado a depositar em conta bancária vinculada a respectiva contribuição ao FGTS, nos termos do art. 2º. 2. Nestes casos o empregador era autorizado a sacar os saldos dos valores por ele depositados na conta individualizada do trabalhador "não-optante", mediante comprovação do pagamento de indenização; em não havendo indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação trabalhista, mediante comprovação perante o órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (grifei) 3. Não há nos autos prova do preenchimento de quaisquer desses requisitos pelo empregador, nem tão pouco de ocorrência de saque. 4. Apelação provida. (Tipo Acórdão; Número 0904886-40.1996.4.03.6110, 98030387839, 98.03.038783-9 e 09048864019964036110; Classe APELAÇÃO CÍVEL - 420984..SIGLA_CLASSE: ApCiv; Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, Relator para Acórdão; Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO; Órgão julgador PRIMEIRA TURMA; Data 12/05/2009; Data da publicação 25/05/2009; Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 2 DATA:25/05/2009 PÁGINA: 222) No caso dos autos, a parte autora instruiu sua petição inicial com relações mensais de empregados não optantes, acostando posteriormente, documento id n.º 19185703, planilha especificando cada empregado por nome, data de admissão e identificador de opção ou não pelo FGTS, mas não comprovou o atendimento aos requisitos previstos pelo art. 19, II, da Lei n. 8.036/90, em relação a cada empregado não optante listado. Assim, não há como este juízo acolher o pleito formulado para levantamento dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS desses empregados não optantes. Observo, por fim, que o indeferimento do pedido na esfera judicial não obsta a formalização do requerimento no âmbito administrativo da CEF, bastando que o empregador demonstre atender aos requisitos previstos no art. 19 da Lei n. 8.036/90. Isto posto julgo procedente o pedido formulado pela autora para exibição de documentos, observada a prescrição em relação a extratos de período anterior a 04.10.1988, obrigação esta já cumprido pela CEF nestes autos, e julgo improcedente por falta de provas, o pedido para levantamento dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS dos empregados não optantes, extinguindo o julgamento com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Ressalvo o direito da Autora de formular requerimento administrativo junto à Ré para sacar os valores por ela depositados em nome de seus empregados não optantes do FGTS, mediante a comprovação de que atende aos requisitos previstos no artigo 19 da Lei 8036/90. Custas “ex lege”. Considerando a sucumbência mínima da CEF, condeno a autora ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa.(...) Do Saque do FGTS pelo empregador No caso concreto, pretende a parte autora o levantamento dos saldos existentes nas contas individualizadas referentes aos empregados não optantes do FGTS, relativos ao período compreendido entre os anos de 1.966 a 2.018. Sobre a matéria dos autos, dispõe a Lei n.º 8.036/90, in verbis: "Art. 14. Fica ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, à data da promulgação da Constituição Federal de 1988, já tinham o direito à estabilidade no emprego nos termos do Capítulo V do Título IV da CLT. §1º O tempo do trabalhador não optante do FGTS, anterior a 5 de outubro de 1988, em caso de rescisão sem justa causa pelo empregador, reger-se-á pelos dispositivos constantes dos arts. 477, 478 e 497 da CLT. §2º O tempo de serviço anterior à atual Constituição poderá ser transacionado entre empregador e empregado, respeitado o limite mínimo de 60 (sessenta) por cento da indenização prevista. §3º É facultado ao empregador desobrigar-se da responsabilidade da indenização relativa ao tempo de serviço anterior à opção, depositando na conta vinculada do trabalhador, até o último dia útil do mês previsto em lei para o pagamento de salário, o valor correspondente à indenização, aplicando-se ao depósito, no que couber, todas as disposições desta lei. §4º Os trabalhadores poderão a qualquer momento optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967 ou à data de sua admissão, quando posterior àquela." "Art. 19. No caso de extinção do contrato de trabalho prevista no art. 14 desta lei, serão observados os seguintes critérios: I - havendo indenização a ser paga, o empregador, mediante comprovação do pagamento daquela, poderá sacar o saldo dos valores por ele depositados na conta individualizada do trabalhador; II - não havendo indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação de direitos por parte do trabalhador, o empregador poderá levantar em seu favor o saldo da respectiva conta individualizada, mediante comprovação perante o órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social." Sendo assim, nos termos do artigo 19 da Lei n.º 8.036/90, o saldo da conta individualizada do trabalhador "não optante" pelo FGTS pertence, de fato, ao empregador. Neste sentido, vejamos a jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTA DO TIPO "NÃO-OPTANTE". LEVANTAMENTO DE SALDO. IMPOSSIBILIDADE. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA CONVERTIDA EM CONTENCIOSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação proposta para levantamento de saldo de FGTS, em razão da rescisão do contrato de trabalho do autor pela aposentadoria. A sentença julgou procedente o pedido e determinou a expedição de alvará para o levantamento dos valores. 2. Em apelação, a Caixa Econômica Federal alega que os valores estão em conta do tipo "não-optante" e pertencem ao empregador, o Município de Tupi Paulista, pois não houve opção retroativa do autor pelo regime do FGTS. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em saber se o saldo depositado em conta "não-optante" do FGTS pode ser levantado pelo trabalhador sem a comprovação da opção retroativa pelo regime do FGTS. III. Razões de decidir 4. Embora a CEF não tenha apresentado contestação, os argumentos apresentados nos embargos de declaração e na apelação devem ser analisados, pois envolvem direito indisponível e interesse público. 5. O autor, mesmo após a juntada dos extratos pela CEF, não demonstrou que fez a opção pelo FGTS, com efeito retroativo, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 8.036/90. Assim, como o saldo foi transferido para a conta do tipo “não-optante” e o apelado não comprovou o direito a esse saldo, os valores são de titularidade do empregador, no caso, o Município de Tupi Paulista, e, portanto, só este pode levantar os valores depositados nessa conta. 6. Apesar da demanda ter começado na esfera da jurisdição voluntária, a apelação apresentada pela CEF tornou o procedimento litigioso, convertendo-se, assim, o feito para o rito processual ordinário. E, portanto, diante da improcedência do pedido, cabível o arbitramento de honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido do autor. Tese de julgamento: "1. O levantamento de valores depositados em conta vinculada ao FGTS do tipo 'não-optante' exige a comprovação da opção retroativa pelo regime do FGTS. 2. Na ausência de tal comprovação, os valores pertencem ao empregador, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 8.036/90." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/90, arts. 14, § 4º, e 19. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 0010040-26.2003.4.03.6108, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy Filho, j. 13/07/2020; TRF-3, ApCiv 5000774-75.2018.4.03.6116, Rel. Des. Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 28/05/2019. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007958-05.2006.4.03.6112, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 15/04/2025, Intimação via sistema DATA: 23/04/2025) -- AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. CONTA DO TIPO 'NÃO OPTANTE'. VALORES PERTENCENTES AO EMPREGADOR. 1. “Não provando o empregado a qualidade de optante do FGTS, não é possível efetuar o levantamento dos valores depositados na conta vinculada. A opção retroativa deve ocorrer na constância do contrato de Trabalho e deve ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (art. 1º, § 2º, da Lei nº 5.107/66). Sendo a conta caracterizada como "não optante", os depósitos efetivados pertencem ao empregador, nos termos do art. 19, da Lei 8.036/90. (AC 0037538-50.2000.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, DJ 02/07/2007 PAG 39.) 2. No caso dos autos, o verifica-se que não se pode cogitar de “retroação” da opção pelo FGTS à data de admissão da autora na Prefeitura, posto que a opção retroativa foi considerada indevida em razão de ter sido efetuada após a mudança de regime jurídico para estatutário, época na qual a autora já não podia mais optar pelo FGTS. 3. Apelação desprovida." (TRF3, ApCiv 0010040-26.2003.4.03.6108, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY FILHO, DJe 23/07/2020) No entanto, no que se refere ao pleito de levantamento dos valores, é imprescindível a comprovação, pelo empregador, do pagamento da indenização decorrente da extinção do contrato de trabalho. Alternativamente, na hipótese de inexistência de indenização a ser quitada ou de já ter transcorrido o prazo prescricional para o ajuizamento de reclamação trabalhista, admite-se o levantamento, desde que haja a devida comprovação perante o órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da legislação aplicável. Não é outro o entendimento jurisprudencial: "AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. CONTA DO TIPO 'NÃO OPTANTE'. VALORES PERTENCENTES AO EMPREGADOR. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a possibilidade de saque do saldo de contas vinculadas ao FGTS de titularidade de empregados não optantes pelo regime fundiário. 2. O artigo 18 da Lei nº 5.107/66 autorizava o empregador a sacar os saldos dos valores por ele depositados na conta individualizada do trabalhador não-optante, mediante comprovação do pagamento de indenização pela extinção do contrato ou, em não havendo indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação trabalhista, mediante comprovação perante o órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. No mesmo sentido, ainda reza a atual legislação reguladora do FGTS, no artigo 19 da Lei nº 8.036/90. 3. Assim, o saldo da conta vinculada do FGTS em nome do trabalhador "não optante" ao regime pertence ao empregador, que deverá levantar os referidos valores depois de observados os critérios supramencionados. Não há permissivo legal para o levantamento de tais valores pelos empregados. 4. A sentença recorrida se encontra em plena sintonia com a legislação aplicável ao caso, bem como com a orientação jurisprudencial assente na Corte Superior e nas Cortes Regionais. 5. No caso dos autos, caberia ao autor, ora apelante, comprovar, de acordo com o artigo 333, inciso I do CPC/73 (correspondente ao art. 373, I do CPC/2015), a opção pelo regime do FGTS, o que não foi feito. 6. A ausência de prova por parte do autor, deixa inequívoco que as contas vinculadas ao FGTS - cujo levantamento de saldo é almejado - são do tipo "não optante" e, portanto, os valores ali depositados não pertencem ao recorrente, mas sim ao empregador, razão pela qual impõe-se a manutenção do decisum de primeiro grau. 7. Apelação não provida." (TRF3, ApCiv 5000774-75.2018.4.03.6116, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, DJe 03/06/2019) Assim, apesar do esforço argumentativo da parte apelante no sentido de que a titularidade dos valores pelo empregador seria suficiente para autorizar o seu levantamento, impõe-se reconhecer que tal pretensão não merece amparo, conforme já demonstrado. Por conseguinte, o levantamento do saldo nos moldes pretendidos pela parte apelante somente pode ser admitida mediante comprovação, perante o órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, do preenchimento dos requisitos previstos no art. 19 da Lei nº 8.036/1990, conforme corretamente consignado pelo magistrado sentenciante. Estando a sentença em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência desta E. Corte Regional, não há reparos a serem promovidos. Por fim, em razão do desprovimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, com majoração da verba honorária. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. CONTAS DE EMPREGADOS NÃO OPTANTES. LEVANTAMENTO DE SALDO PELO EMPREGADOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para exibição de extratos de contas vinculadas ao FGTS de empregados não optantes e improcedente o pedido de levantamento dos respectivos valores, por ausência de comprovação dos requisitos legais previstos na Lei nº 8.036/1990. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o empregador pode levantar os valores depositados em contas vinculadas ao FGTS de empregados não optantes sem a comprovação do pagamento de indenização ou do cumprimento das demais exigências previstas no art. 19 da Lei nº 8.036/1990. III. Razões de decidir O saldo das contas vinculadas de empregados não optantes do FGTS pertence ao empregador, nos termos da legislação aplicável, especialmente o art. 19 da Lei nº 8.036/1990. O levantamento desses valores exige a comprovação do pagamento da indenização devida ao trabalhador ou, alternativamente, a demonstração de inexistência de indenização ou do decurso do prazo prescricional para reclamação trabalhista, com comprovação perante o órgão competente. A parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais em relação aos empregados indicados, inviabilizando o levantamento dos valores pretendidos. A sentença encontra-se em consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência dominante, não havendo fundamento para sua reforma. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. O levantamento de valores depositados em contas vinculadas ao FGTS de empregados não optantes exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 19 da Lei nº 8.036/1990. 2. A ausência de prova do pagamento de indenização ou do cumprimento das condições legais impede o levantamento dos valores pelo empregador.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, arts. 14 e 19; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0007958-05.2006.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 15.04.2025; TRF3, ApCiv 5000774-75.2018.4.03.6116, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 28.05.2019; TRF3, ApCiv 0010040-26.2003.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 13.07.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão