Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUELY MARIA INTERLANDO NETO Advogado do(a)
APELANTE: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES - SP199327-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: RUBENS NOGUEIRA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES - SP199327-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003189-69.2011.4.03.6308 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SUELY MARIA INTERLANDO NETO Advogado do(a)
APELANTE: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES - SP199327-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: RUBENS NOGUEIRA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES - SP199327-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: SUELY MARIA INTERLANDO NETO Advogado do(a)
APELANTE: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES - SP199327-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: RUBENS NOGUEIRA ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES - SP199327-A V O T O Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Discute-se possível saldo oriundo da não incidência do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) desde dezembro de 2021 até a data de adimplemento do precatório (exequente), consoante artigo 3º da Emenda Constitucional (EC) n. 113/2021, sob o fundamento de que a aplicação dessa taxa foi limitada à data de autuação do precatório nesta Corte. Inicialmente, acolho o pedido de manutenção do benefício de assistência judiciária gratuita em segunda Instância, pois a benesse concedida na ação de conhecimento deve ser estendida ao processo de execução, não necessitando de novo pedido (AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020). Neste feito, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado à aplicação do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) n. 564.354/SE, atinente à aposentadoria por tempo de contribuição do exequente, com data de início do benefício (DIB) em 7/11/1988, cuja renda mensal inicial (RMI) foi apurada sobre salário de benefício contido no limite máximo, cujo óbito, ocorrido no curso deste feito, ensejou que fosse sucedido pela pensionista. Passo à análise, mediante a leitura da ação de conhecimento, na qual foi processada a execução (Autos n. 0003189-69.2011.4.03.6308). O depósito, cuja suficiência é discutida, refere-se ao cálculo acolhido em cumprimento de sentença, no tocante ao crédito do exequente, atualizado pela contadoria judicial para outubro de 2020 – R$ 425.058,04, sendo os honorários advocatícios no valor de R$ 39.321,42. O protocolo do precatório neste Tribunal ocorreu na data de 11/10/2022, de modo que a inscrição na proposta orçamentária ocorreu em 2/4/2023, cujo depósito, realizado em 22/12/2023, no valor de R$ 578.761,08, deu-se no prazo constitucionalmente estabelecido. De fato, o prazo para apresentação dos ofícios precatórios ao Tribunal foi alterado para 2 de abril, na forma estabelecida no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 114/2021. A parte autora alega subsistir saldo, porque o precatório não foi atualizado pela taxa SELIC até a data do efetivo pagamento (22/12/2023), sob o fundamento de que a aplicação dessa taxa foi limitada à data de autuação do precatório neste Tribunal. Com essa premissa – não aplicação da SELIC desde 11/10/2022 (autuação), ofertou conta, em que incidiu essa taxa acumulada (16,045728%) – período de 11/10/2022 até 22/12/2023 – sobre o valor inscrito no orçamento – R$ 566.080,84, base do saldo pugnado – R$ 78.151,55 (dez/2023). Razão não assiste à parte autora. Isso não é possível à luz do texto constitucional invocado no recurso (EC n. 113/2021, art. 3º), que deve ser interpretado conjuntamente ao § 5° do artigo 100 da Constitucional Federal de 1988. Como dito, à luz da CF/1988 (art. 100, § 5º) – redação dada pela Emenda Constitucional n. 114/2021, contrariamente ao alegado, o termo ad quem de aplicação da SELIC não ocorreu na data de autuação do precatório nesta Corte, mas na data de inscrição no orçamento – 2/4/2023. Consoante demonstrativo que integra esta decisão, o pagamento do precatório resultou da atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), aplicado no lapso temporal entre as datas da conta original (total de R$ 425.058,04 – out/2020) e de dezembro de 2021, acrescido dos juros da poupança nesse período, com incidência sobre o principal devidamente atualizado (RE n. 579.431 e nas ADIs n. 4.357 e 4.425). Como o precatório do exequente foi inscrito na proposta de 2/4/2023 (R$ 566.080,84), a taxa SELIC serviu à atualização (acumulada 15,71%) – período de dez/2021 a março/2023 (inclusive). No prazo constitucional previsto para pagamento, o IPCA-E foi aplicado nos moldes da LDO n. 14.436/2022, (art. 38, §1º), no período de abril/2023 a nov/2023 (inclusive), levando ao depósito de R$ 578.761,08 (em 22/12/2023). Por consequência, o cálculo do exequente – que requer seja acolhido, reflete a continuidade da aplicação da taxa SELIC, no período de graça constitucional, sem validade constitucional (art. 100, § 5º). O pagamento do precatório guardou conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) n. 14.436, de 9/8/2022, que, em seu artigo 38, assim estabelece (g. n.): “Art. 38. Nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública federal, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá, no exercício financeiro de 2023, apenas uma vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - taxa Selic, acumulado mensalmente. § 1º A atualização dos precatórios não tributários, no período a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, será efetuada exclusivamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 2º Na atualização monetária dos precatórios tributários, no período a que se refere o § 5º do art. 100 da Constituição, deverão ser observados os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública federal corrige os seus créditos tributários. § 3º Após o prazo a que se refere o § 5 do art. 100 da Constituição, não havendo o adimplemento do requisitório, a atualização dos precatórios tributários e não tributários será efetuada pelo índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, vedada a sua aplicação sobre a parcela referente à correção realizada durante o período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição.” Segundo essa lei (exercício financeiro de 2023), no período que corresponde à data de inscrição no orçamento até o final do exercício previsto para pagamento – de 2/4/2023 a 31/12/2023 –, o precatório deve ser atualizado pelo IPCA-E. Assim, a partir de dezembro de 2021, o precatório foi atualizado pela taxa SELIC até a data de inscrição na proposta orçamentária – R$ 566.080,84 (2/4/2023) –, e, em seguida, pelo IPCA-E acumulado (1,02240006), que gerou o depósito do valor de R$ 578.761,08 em 22/12/2023. Nos termos da LDO n. 14.436/2022 (art. 38, caput, e § 3º), a taxa SELIC deve ser aplicada no período anterior e posterior ao prazo constitucionalmente estabelecido para pagamento, previsto no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) – desde 1/12/2021. Não é demais destacar o fato de que a taxa SELIC é composta de correção monetária e juros de mora, esses últimos afastados pela CF/1988 durante o prazo constitucional para pagamento. A parte autora pugna pela aplicação da taxa SELIC (EC N. 113/2021, art. 3º), a partir da publicação da emenda em questão (art. 7º), em todo o período do cálculo, mesmo no prazo constitucional para pagamento – período de graça constitucional. Assim, o exequente dá continuidade à aplicação dos índices econômicos (SELIC), publicados para o período de 11/10/2022 a 22/12/2023, com incidência no valor do precatório inscrito em proposta (2/4/2023), que inclui, além do principal, os juros variáveis da poupança (até dez/2021) e essa taxa – apurada no precatório até 2/4/2023, base do saldo que requer – R$ 78.151,55 (dez/2023). Releva notar o erro material no cálculo da parte autora, revelado pela incidência da taxa SELIC sobre os juros de mora (poupança) e sobre essa mesma taxa, cuja aplicação deve ser na modalidade de capitalização simples – metodologia linear – e não composta. Não obstante a previsão contida na Emenda Constitucional n. 113/2021 (art. 3º) acerca da aplicação da taxa SELIC – “inclusive do precatório” –, de seu texto extrai-se ser essa taxa aplicável “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”. Pela compreensão da norma inserta nesse artigo 3º, a taxa SELIC, que já era adotada nas ações judiciais de natureza tributária, foi estendida a todos os processos contra a Fazenda Pública, devendo, a partir de dezembro de 2021, substituir todos os índices de correção monetária e juros de mora (exclusivamente). A taxa SELIC substitui ambos – indexador monetário e juros de mora –, porquanto
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003189-69.2011.4.03.6308 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, que extinguiu a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Sem condenação em honorários sucumbenciais. Inicialmente, a parte autora pede a manutenção do benefício de assistência judiciária gratuita, por persistir a situação de hipossuficiência, que lhe garantiu esse direito na origem. Em síntese, alega ser ter sido aplicada a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) entre as datas de protocolo do precatório neste Tribunal Regional Federal e do efetivo pagamento – 11/10/2022 a 22/12/2023, em afronta à Emenda Constitucional (EC) n. 113/2021 (art. 3º), que fixa sua vigência desde a publicação (dez/2021). Assevera que, até a data de autuação do precatório nesta Corte, em 11/10/2022, o precatório foi devidamente atualizado pela taxa SELIC – R$ 566.080,84 (valor inscrito na proposta). Nesses termos, requer o prosseguimento da execução, para que seja expedido precatório complementar do saldo, nos moldes da planilha que acompanhou o recurso – R$ 78.151,55 (dez/2023). Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003189-69.2011.4.03.6308 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
trata-se de taxa unificada, adotada “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório (...)” (EC, art. 3º). Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu: “(...) Especificamente quanto à taxa SELIC, esta SUPREMA CORTE já firmou entendimento de que este parâmetro é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil”. (Rcl 54886 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 05-09-2022 PUBLIC 08-09-2022) Efetivamente, os precatórios e as requisições de pequeno valor (RPV) têm rito próprio, para os quais há o afastamento dos juros de mora no prazo constitucionalmente estabelecido – período de graça –, por ser a taxa SELIC “um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios”. (STF – Rcl 54.886) Nesse passo, transcrevo o artigo 100 da Constituição Federal de 1988 (§ 5º): “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide ADI 4425) (...) “§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) (Vigência)” O STF também firmou o entendimento de que, por força do § 5º do artigo 100 da CF/1988 (antigo § 1º), no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício para pagamento, não devem incidir juros de mora, consoante Súmula Vinculante n. 17 dessa Corte Suprema (in verbis): “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.” Vale dizer: não houve alteração da legislação de regência em razão do julgamento do STF do Tema n. 1037 (RE 1.169.289) – trânsito em julgado em 15/10/2020, cuja tese foi assim firmada: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o período de graça.” A toda evidência, descabe computar juros de mora no prazo previsto no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, registra-se o seguinte precedente do STF (g. n.): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIOS. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES. TAXA SELIC ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NO INTERVALO PREVISTO NO ART. 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APARENTE COLISÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO E CONCORDÂNCIA PRÁTICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Durante o período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora, somente com o inadimplemento do ente público devedor, ou seja, após o período de graça, é possível a fluência dos juros moratórios (Súmula Vinculante 17/STF e RE 1.169.289/SC, tema 1.037 da repercussão geral). 2. O art. 3º da EC 113/2021, cuja constitucionalidade já foi reconhecida por esta Suprema Corte (ADI’s 7.047/DF e 7.064/DF), estabelece que, a partir de sua entrada em vigor, em todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, juros moratórios e juros compensatórios, inclusive do precatório, deve ser aplicada, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC. 3. A taxa SELIC engloba juros e correção monetária, de modo que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (ADC’s 58/DF e 59/DF e ADI’s 5.867/DF e 6.021/DF). 4. A adequada compatibilização entre as normas constitucionais deve manter a efetividade dessas normas, sendo certo que admitir a incidência da taxa SELIC no período de graça de expedição de precatório acarretaria o esvaziamento completo da parte final do § 5º do art. 100 do texto constitucional, em nítida transgressão ao princípio da unidade da Constituição. 5. Necessidade de promover, portanto, com base na concordância prática, ajuste hermenêutico em relação ao art. 3º da EC 113/2021, de modo a, mantendo sua eficácia, reduzir, minimamente, seu âmbito de incidência. Assim, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. 6. O IPCA-E deve continuar sendo utilizado para correção monetária dos precatórios, exclusivamente, no período de graça constitucional, nos termos do decidido por esta Corte nas ADI’s 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF. 7. Recurso extraordinário não provido.” (RE 1475938/SC, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07/05/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024) Em respeito “ao princípio da unidade da Constituição", mostra-se descabido "admitir a incidência da taxa SELIC no período de graça de expedição de precatório”, pois está conduta “acarretaria o esvaziamento completo da parte final do § 5º do art. 100 do texto constitucional” (STF). Não por outro motivo, o STF procedeu ao “ajuste hermenêutico em relação ao art. 3º da EC 113/2021”, a fim de que “a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária”. (RE n. 1.475.938/SC, g. n.) Ao final, no mesmo julgamento desse (RE n. 1.475.938/SC), deliberou: “(...) O IPCA-E deve continuar sendo utilizado para correção monetária dos precatórios, exclusivamente, no período de graça constitucional, nos termos do decidido por esta Corte nas ADI’s 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF”. É possível concluir pelo acerto da sistemática empregada no pagamento do precatório em tela, em que aplicada a taxa SELIC no período que antecede a data de inscrição na proposta orçamentária (2/4/2023), a partir da qual foi observado o indexador monetário previsto na LDO n. 14.436/2022 até o final do exercício para pagamento (IPCA-E) – de abril/2023 a dez/2023, tendo em vista a quitação do precatório dentro do prazo constitucionalmente estabelecido (art. 100, § 5º, CF). Aliás, o depósito superou o valor devido, consoante demonstrativo que integra esta decisão, o qual reproduz o pagamento do precatório do exequente. Segundo esse demonstrativo, para o lapso temporal entre as datas de início da taxa SELIC e de inscrição do precatório no orçamento – dezembro de 2021 até março de 2023 (inclusive) –, esse índice econômico acumulado (15,71%) foi aplicado sobre o crédito do exequente, que é composto de principal e juros de mora, em afronta à Emenda Constitucional n. 113/2021 (art. 3º), que veda sua incidência sobre os juros – abrangidos pela taxa SELIC –, por configurar anatocismo. Desse vício, em maior extensão, a conta da parte autora também padece, porque o anatocismo também se verifica, não apenas por ter aplicado a taxa SELIC sobre os juros variáveis da poupança (até dez/2021), mas também por tê-la aplicado sobre o valor que foi inscrito na proposta orçamentária (2/4/2023), apurado com essa taxa, que abrange a correção monetária e juros de mora. Como se nota, a parte autora somente apura saldo a ela favorável, por desbordar do texto da norma por ela invocado (EC n. 113/2021, art. 3º), de que a taxa SELIC engloba juros, e, por isso, essa taxa não deve ser aplicada no prazo previsto no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, no qual é aplicável a correção monetária (exclusivamente), para preservar a imunidade aos juros de mora, cuja fluência somente é possível após o período de graça, nos moldes do entendimento firmado pelo STF na Súmula Vinculante n. 17 e no RE n. 1.169.289 – Tema 1037 da repercussão geral.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, ficando mantida a decisão que extinguiu o feito, conforme fundamentação. Deixo de aplicar a majoração recursal prevista no Código Processo Civil (art. 85, § 11º), por não ter havido condenação em honorários sucumbenciais na origem. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. - A parte autora alega subsistir saldo, sob o entendimento de que o precatório não teria sido atualizado pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) até a data do efetivo pagamento (22/12/2023), em afronta ao artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 (dez/2021), sobretudo no prazo previsto constitucionalmente, porque sua incidência teve por limite a data de autuação do precatório no Tribunal. - Tendo-se em conta a data de autuação do precatório nesta Corte, em 11/10/2022, a inscrição na proposta orçamentária ocorreu em 2/4/2023, cujo depósito foi realizado no prazo constitucionalmente estabelecido (22/12/2023). - Na forma do demonstrativo que integra esta decisão, o depósito resultou da atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), no lapso temporal entre as datas do cálculo (out/2020) e de novembro de 2021 (inclusive), acrescido dos juros variáveis da caderneta de poupança nesse período, com incidência sobre o principal devidamente atualizado (RE n. 579.431 e nas ADIs n. 4.357 e 4.425). - Como o precatório foi inscrito na proposta de 2/4/2023, a taxa SELIC serviu à atualização do período de dezembro de 2021 até março de 2023 (inclusive). - No prazo constitucional previsto para pagamento, o IPCA-E foi aplicado nos moldes da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) n. 14.436/2022, (art. 38, §1º) – período de abril/2023 a nov/2023 (inclusive), alinhada com o texto constitucional. - Vale dizer, o pagamento do precatório, reproduzido no demonstrativo que integra esta decisão, superou o valor devido, porquanto a taxa SELIC foi aplicada sobre o principal acrescido dos juros variáveis da poupança, em afronta ao artigo 3º da EC n. 113/2021, que veda a incidência dessa taxa sobre os juros – nela abrangidos, por configurar anatocismo. - Inexistência de saldo remanescente do precatório pago, com evidente erro material no cálculo apresentado pelo exequente (art. 494, I, CPC) – inclusão de parcelas indevidas. - Por não ter havido condenação na verba advocatícia de sucumbência, não se mostra possível aplicar a majoração recursal prevista no Código de Processo Civil (art. 85, § 11º). - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA DESEMBARGADORA FEDERAL