Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA LOURDES MARQUES DE FREITAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOAQUIM CARLOS BELVIZZO - SP92078, CLAUDIA APARECIDA LEITE - SP108566
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0003653-18.2001.4.03.6123
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em ação ordinária previdenciária em face da sentença que julgou procedente o pedido para determinação a reabertura do processo administrativo de aposentadoria por idade do falecido Manuel Pedro de Freitas. O C. STJ, quando julgamento do REsp 1.324.152/SP, sob regime do art. 543-C do CPC, firmou a seguinte tese: "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos". Nesse mesmo sentido, a transcrição de trecho do voto da lavra do Exmo. Ministro Teori Albino Zavascki, quando do julgamento do REsp n. 614.577/SC: “[...] no atual estágio do sistema do processo civil brasileiro, não há como insistir no dogma de que as sentenças declaratórias jamais têm eficácia executiva. Há sentenças, como a de que trata a espécie, em que a atividade cognitiva está completa, já que houve juízo de certeza a respeito de todos os elementos da norma jurídica individualizada. Nenhum resíduo persiste a ensejar nova ação de conhecimento. Estão definidos os sujeitos ativo e passivo, a prestação, a exigibilidade, enfim, todos os elementos próprios do título executivo. Em casos tais, não teria sentido algum – mas, ao contrário, afrontaria princípios constitucionais e processuais básicos – submeter as partes a um novo, desnecessário e inútil processo de conhecimento”. Desta maneira, reconhecido o direito ao recebimento das verbas relativas a período pretérito, ter-se-ia como consequência natural o direito de perceber os valores respectivos, inclusive nos autos do próprio mandado de segurança, ainda que pelo regime dos precatórios, em atenção ao princípio da celeridade econômica processual. No caso dos autos, entretanto, a sentença trazida no id. 122668312, fls. 61/66, confirmada pelo acórdão de mesmo id., assim estabeleceu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na presente ação, para CONDENAR o réu a reabrir o processo administrativo de aposentadoria por idade do falecido Manuel Pedro de Freitas (n° 0253622212)..” Ou seja, não houve determinação de pagamentos de verbas não pagas em virtude da eventual conclusão do procedimento administrativo, de modo que não há título executivo a embasar a presente execução. Desta maneira, estando reaberto o processo, com o pagamento da verba honorária sucumbencial, os autos devem ser arquivados, devendo a requerente promover a execução de eventuais débitos, ser requerida em autos próprios. Intimem-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal