Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANGELA APARECIDA CAVALCANTE TARGINO Advogados do(a)
AUTOR: ANDREIA ARGUELHO GONCALVES - MS14981, CRISTIANA MARTINEZ FAETTI - MS15412
REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002827-46.2019.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (ID 300959681), nos quais alega contradição na sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora ANGELA APARECIDA CAVALCANTE TARGINO, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora na forma do manual de cálculos da Justiça Federal, iniciando-se os juros a correr do trânsito em julgado da sentença. Obrigação que permanecesse suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. Sustenta que não houve condenação, eis que a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, não há condenação, de modo que os honorários devem ser fixados sobre o valor atribuído à causa. Intimada, a embargada requereu a rejeição dos embargos (ID 306855510). Vieram conclusos. Os embargos devem ser conhecidos, pois são tempestivos, e merecem provimento. Como se sabe, os embargos de declaração, de acordo com a legislação processual, circunscrevem-se à superação de omissões, obscuridades ou contradições na decisão judicial (CPC, 1.022). Nesse passo, a omissão, contradição, obscuridade e o erro material suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são os contidos entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão da sentença embargada. A sentença (ID 298350481) julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e fixou os honorários em 10% do valor da condenação, configurando a contradição alegada, eis que, diante de uma sentença de total improcedência, não há condenação, de modo que os honorários devem ter como parâmetro o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC: os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Desse modo, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, e a eles DOU PROVIMENTO para retificar a parte dispositiva da sentença para que conste a seguinte redação: [...]
DIANTE DO EXPOSTO, preliminarmente, reconheço a ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL e, no mérito, julgo improcedente o pedido formulado pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, e acrescidos de juros de mora na forma do manual de cálculos da Justiça Federal, iniciando-se os juros a correr do trânsito em julgado da sentença, obrigação que permanece suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. [...] Mantenho, no mais, em seus termos, a sentença proferida. Com o acolhimento dos embargos, devolve-se o prazo recursal às partes. Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se as partes. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. Fabio Fischer Juiz Federal Substituto