Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA GONSAGA Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO ALVES RODRIGUES - SP248229, CLAUDIA ROSANA SANTOS OLIVEIRA KILLIAN - SP286065
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000117-88.2017.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada em 31/01/2017, em que o autor pretende obter concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de período trabalhado sob condições adversas, a partir da data do requerimento administrativo. Realizou pedido na esfera administrativa em 17/08/2016(DER), indeferido sob a fundamentação de falta de tempo de contribuição. Sustenta que o benefício foi indeferido porque não foi considerado prejudicial à saúde o labor exercido no período de 11/10/2001 a 13/07/2016, trabalhado na empresa ROLAMENTOS FAG/SCHAEFFLER BRASIL LTDA., período no qual alega ter sido exposto a agentes nocivos. Pretende o reconhecimento da especialidade da atividade no interregno mencionado. Aduz que a Autarquia Previdenciária reconheceu como especiais os interregnos de 02/02/1987 a 01/04/1991 e de 17/11/1992 a 10/10/2001, contudo, deixou de reconhecer o período vindicado na presente ação. Consigna seu desinteresse acerca da realização de audiência de conciliação. Pugna pela concessão de tutela de evidência no sentido de a Autarquia Previdenciária ré efetuar o pagamento do valor da aposentadoria especial. Com a inicial, vieram os documentos entre o ID 556238 a 556376, entre eles a cópia do Processo Administrativo acostada sob o ID 556289. Manifestação do autor sob o ID 1018613, pugnando pela apreciação do pedido de tutela de evidência e pelo prosseguimento do feito. Sob o ID 1819343, foi apreciado o pedido de tutela de evidência, o qual restou indeferido. Nesta mesma oportunidade, foi justificada a ausência de designação de audiência de conciliação, restando facultada a composição no curso da ação. Por fim, foi deferida a gratuidade de Justiça. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 2258043), sustentando, no mérito, em apertada síntese, no tocante ao agente ruído, que para fins de reconhecimento da especialidade da atividade, a exposição deve ser habitual e permanente em nível acima do limite de tolerância. Defende que houve alteração na técnica de medição do agente agressivo ruído, a partir de 01/01/2004, devendo ser utilizada a “Dosimetria NEN – Níveis de exposição Normatizado”, nos termos do NHO 01, da FUNDACENTRO. Pugna pela rejeição dos pedidos formulados. Apresentou o documento de ID 2258045. Acolhido o pedido formulado na prefacial (ID 3663396). Apelo do autor sob o ID 4244501 e 4244526. Apelo do réu sob o ID 4793701. Sob o ID 4877256, o réu foi instado a comprovar o cumprimento da tutela de imediato deferido em sentença. Nesta mesma oportunidade, as partes foram instadas a apresentarem contrarrazões. Manifestação do INSS sob o ID 4881756 demonstrando o cumprimento da tutela de imediato. Contrarrazões do autor sob o ID 5216368 e 5216401. Novas manifestações do INSS demonstrando o cumprimento da tutela de imediato (ID 5371297 e 7019625). Anulado o julgamento, por unanimidade (ID 24354977, 24354978, 24354979, 24354980e 24354981), determinando o retorno dos autos para produção de prova pericial técnica. Trânsito em julgado sob o ID 24354982. Sob o ID 24651635 foi determinada a cientificação das partes acerca do retorno dos autos e anulação do julgado. Nesta mesma oportunidade, foi designada perícia judicial para avaliação das alegações aventadas na prefacial no tocante às condições do ambiente de trabalho do autor, bem como arbitrados os honorários periciais. Fixados os quesitos do Juízo. Facultado às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Manifestação do Perito do Juízo pugnando pela apresentação de documentos pela empresa (ID 24808250). Determinada a expedição de ofício à empresa empregadora a fim de que providenciasse os documentos solicitados pelo Perito do Juízo. Ciência do réu exarada sob o ID 25131447 e 25202834. Quesitos do autor sob o ID 26002265. Apresentou os documentos de ID 26002269 a 26002275. Realizada perícia técnica para verificação das alegações laborais aventadas na prefacial. O Laudo foi colacionado sob o ID 29054972. Sob o ID 29902590, determinou-se a cientificação das partes acerca do laudo pericial apresentado. Manifestação do INSS sob o ID 31025248, apresentando argumentos em face do laudo, pugnando por elucidações no tocante às unidades diversas. O autor se manifesta sob o ID 31385939, anuindo ao laudo pericial e reiterando os termos na inicial. Indeferida a realização de laudo complementar sob o ID 34108790. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, para tanto, ser reconhecida a especialidade da atividade no interregno de 11/10/2001 a 13/07/2016, trabalhado na empresa ROLAMENTOS FAG/SCHAEFFLER BRASIL LTDA.. Aduz que a Autarquia Previdenciária reconheceu como especiais os interregnos de 02/02/1987 a 01/04/1991 e de 17/11/1992 a 10/10/2001, contudo, deixou de reconhecer os períodos vindicados na presente ação. Com efeito, compulsando o conjunto probatório, especialmente a Análise Administrativa, datada de 16/12/2016, acostada às fls. 57 do ID 556289 (cujo teor é a cópia do processo Administrativo), se verifica que a Autarquia Previdenciária reconheceu como especiais os períodos mencionados. Tal informação é ratificada pela contagem de tempo de contribuição de fls. 59/60 do mesmo ID, que consigna o reconhecimento da especialidade nos indigitados períodos. Passemos a analisar a legislação vigente à época dos fatos. A Constituição Federal, no § 1º do artigo 201, em sua redação atual dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, estabelece que “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria (...) ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”. Isto é, enquanto não editada lei complementar, a matéria continuará a ser disciplinada no artigo 57, e seus parágrafos, e artigo 58, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, cuja redação foi modificada pelas Leis n. 9.032, de 28 de abril de 1995, n. 9.711, de 20 de novembro de 1998 e n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Antes do advento da Lei n. 9.032 de 1995, para a comprovação do exercício de atividades em condições prejudiciais à saúde do trabalhador, bastava que a atividade exercida ou a substância ou elemento agressivos à saúde do trabalhador estivessem inseridos no rol do Decreto n. 53.831, de 25 de março de 1964, ou no do Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, sendo dispensável a apresentação de laudo técnico. A Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, em seu artigo 57 e parágrafos, passou a exigir que o trabalho fosse exercido em condições especiais de forma permanente, não ocasional nem intermitente, com comprovação perante o INSS. Ou seja, somente para os períodos a partir de 29/04/95, o segurado deve comprovar o tempo de serviço e a exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Por fim, com a Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997, imprescindível laudo técnico, expedido por médico de trabalho ou engenheiro de segurança de trabalho, especificando os agentes físicos, químicos e biológicos aos quais o segurado estaria submetido. Exceção feita à hipótese de exposição ao agente ruído, conforme jurisprudência pacificada no STJ, que considera que sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico para sua comprovação. No entanto, em todos os casos, de acordo com o entendimento da TNU (Pedilef: 200651630001741 – Juiz Relator: Otávio Henrique Martins Port – Data: 03/08/2009), o formulário PPP expedido pelo INSS e assinado pelo empregador supre o laudo técnico, haja vista ser um resumo das informações constantes no laudo técnico, bem como devidamente supervisionado por médico ou engenheiro do trabalho. De se destacar, outrossim, que conforme Súmula 50 da TNU, “é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado a qualquer período.” E, para tanto, devem ser utilizados os multiplicadores constantes no Decreto n° 4.287/2003, em seu artigo 70, conforme convergente jurisprudência. Cumpre ressaltar, ademais, que, nos termos da Súmula 9 da TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” (g.n.) No presente caso, no período controverso trabalhado na empresa ROLAMENTOS FAG/SCHAEFFLER BRASIL LTDA. (11/10/2001 a 13/07/2016), o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado sob o ID 556313, que também instruiu o Processo Administrativo, cuja cópia está acostada sob o ID 556289 (fls. 52/54), datado de 13/07/2016, informa que o autor exerceu as funções de “eletricista de manutenção de máquinas” (de 17/11/1992 a 31/12/2004), no setor “Manutenção Elétrica”; “técnico de manutenção” (de 01/01/2005 a 31/12/2009), no setor “Desenvolvimento Técnico”; “eletricista de manutenção II” (de 01/01/2010 a 31/03/2010), no setor “Manutenção Elétrica” e “técnico eletrônico III” (de 01/04/2010 a “atual” - 13/07/2016, data de elaboração do documento), no setor “Manutenção Eletrônica”. Relativamente aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, informa que havia exposição ao agente ruído em frequência de 91dB(A), de 17/11/1992 a 31/12/2004; em frequência de 90dB(A), de 01/01/2005 a 31/12/2009; em frequência de 89,5dB(A), de 01/01/2010 a 30/11/2014 e em frequência de 91,4dB(A), de 01/12/2014 a “atual” - 13/07/2016, data de elaboração do documento). O INSS defende que o Perfil Profissiográfico apresentado pelo autor não foi elaborado de acordo com as normas vigentes. Depreende-se que o artigo 68, do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, atribui ao INSS a disponibilização de modelo do Perfil Profissiográfico Previdenciário a ser preenchido pelas empresas, o qual deverá conter, entre outras informações, os resultados dos registros ambientais e da monitoração biológica, inclusive com o nome dos profissionais responsáveis pela medição, e os dados administrativos necessários. Como se vê, não existe a imposição de apresentação do histograma e das medições dos níveis sonoros suportados pelo autor durante a jornada de trabalho para aferição da especialidade da atividade desempenhada no ambiente laboral. Ressalte-se que a redação original do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e suas sucessivas alterações, sistematizaram em seu artigo 68 a atribuição do INSS em analisar os formulários e laudos técnicos providenciados pelo segurado, com a possibilidade de empreender inspeção no local de trabalho para confirmação das informações contidas nos documentos submetidos a seu crivo. Ocorre que não houve demonstração de eventual procedimento adotado pelo órgão previdenciário, a fim de comprovar as supostas infundadas afirmações perpetradas pelo autor. Nesse diapasão, entendo temerário o afastamento do Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos, sem a devida documentação apta para tanto. O documento traz informação acerca dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. Contudo, a sentença anteriormente proferida fundamentada na análise do indigitado documento foi anulada para determinar a realização de prova técnica. O laudo de ID 29054972 identificou a presença do agente ruído no ambiente de trabalho em níveis superiores ao legalmente permitido. Há menção de exposição ao agente ruído. Considerando o período pleiteado, aplica-se a legislação vigente à época da prestação de serviço. Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. A exposição ao agente ruído está prevista sob o código 1.1.6 do Decreto 53.831/64; sob o código 1.1.5 do Decreto 83.080/79; sob o código 2.0.1 do Decreto 2172/97 e sob o código 2.0.1 do Decreto 3048/99. Considerando os níveis de ruído identificado na prova pericial técnica realizada nestes autos e que tais níveis são superiores ao limite legalmente estabelecido, a atividade deve ser considerada especial sob a alegação de exposição ao agente ruído no interregno controverso de 11/10/2001 a 13/07/2016. Ressalve-se que já restou plenamente elucidado sob o ID 34108790, que a prova técnica levou em consideração o encerramento das atividades da primeira unidade da empresa na qual o autor exerceu suas atividades laborativas, bem como a realocação de maquinários desta unidade para a nova unidade na qual o autor passou a exercer suas atividades. A perícia técnica realizada nos autos se coaduna com as informações prestadas pela empresa empregadora no Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido por esta última, no sentido da existência da presença constante do agente ruído em níveis superiores ao permitido pela legislação pertinente. Por conseguinte, o período de 11/10/2001 a 13/07/2016, trabalhado na empresa ROLAMENTOS FAG/SCHAEFFLER BRASIL LTDA., merece ser reconhecido especial consoante fundamentado. Passo a examinar a possibilidade da concessão da aposentadoria especial. A aposentadoria especial está prevista no artigo 57 da Lei 8.213/91 nos seguintes termos: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. O parágrafo 3º do referido artigo dispõe: A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Por fim, o parágrafo 4º dispõe: O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Considerando o período especial reconhecido em Juízo e os já reconhecidos na esfera administrativa, desprezados os períodos comuns, o autor possui até a data do requerimento administrativo (17/08/2016-DER), um total de tempo de contribuição, efetivamente trabalhado em condições especiais, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme contagem de tempo de contribuição elaborada por este Juízo, cuja juntada aos autos fica desde já determinada e que integram a presente sentença. No tocante à carência, diante do total de tempo de contribuição, esta também restou superior à carência máxima exigida pela legislação. Preenchidos os requisitos necessários, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data data do requerimento administrativo (17/08/2016-DER).
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado por LUIS CARLOS DE OLIVEIRA GONSAGA, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para o fim de: 1. Condenar a Autarquia Previdenciária ré a reconhecer como especial o período de 11/10/2001 a 13/07/2016, trabalhado na empresa ROLAMENTOS FAG/SCHAEFFLER BRASIL LTDA., conforme fundamentação acima; 2. Nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, condenar o INSS a implantar o benefício da aposentadoria especial em favor do autor, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (17/08/2016-DER), e DIP na data de prolação da presente sentença; 2.1 A RMI deverá ser calculada pela Autarquia Previdenciária com base nos salários constantes do CNIS até a data da concessão do beneficio, obedecendo às regras de correção previstas na lei previdenciária; 2.2 A RMA também deverá ser calculada pela Autarquia ré, obedecendo à evolução da renda mensal inicial, nos termos da lei previdenciária; 2.3 Condenar o INSS ao pagamento das diferenças acumuladas, desde a data da concessão do benefício até a data de implantação administrativa. Os valores das diferenças deverão ser apurados por ocasião da execução da presente sentença e serão elaborados de acordo com os termos da Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, acrescidos dos juros de mora que incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11960/2009). 3. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Entendo, portanto, presentes os requisitos para o deferimento do pedido antecipatório. Assim, com fundamento no art. 311, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo comprovar nos autos a implementação da medida. Condeno o réu em honorários advocatícios em favor do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, a ser apurada em sede de execução de sentença. Anote-se. Por fim, dispenso a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARGARETE MORALES SIMÃO MARTINEZ SACRISTAN Juíza Federal