Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CERAMICA SUMARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: FABIO IZIQUE CHEBABI - SP184668, LUIZ FRANCA GUIMARAES FERREIRA - SP166897
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA (Tipo A)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011414-68.2021.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por Cerâmica Sumaré Empreendimentos Imobiliários Ltda., qualificada na inicial, em face da União (Fazenda Nacional), objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização compensatória de danos morais no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). A autora alega, textualmente: “No caso concreto, como visto no tópico inicial e se verifica da documentação carreada, evidenciam-se plenamente presentes os requisitos configuradores da responsabilidade objetiva do Estado nos termos do dispositivo constitucional acima, quais sejam: 1. CONDUTA da Fazenda Ré: configurada no ajuizamento indevido de execução fiscal para cobrança de crédito tributário que já estava parcelado (e depois integralmente pago pela Contribuinte) e no aparelhamento, também indevido e em razão do mesmo apontamento, de processo administrativo de arrolamento de bens e direitos e de medida cautelar fiscal de indisponibilidade de bens; 2. NEXO CAUSAL entre tal conduta e o consequente 3. DANO sofrido pela Autora, configurado na constrição de todo o seu patrimônio – e nas medidas judiciais tomadas pela Requerente (pelo menos dois mandados de segurança) para neutralizá-lo –, a acarretar, entre outros, a impossibilidade de transferência de veículos e de imóveis de sua propriedade (e consequente inadimplência em contratos de empreendimentos imobiliários no prazo, inclusive tendo que se submeter a exigências contratuais em razão de tais apontamentos), e o não recebimento de parcelas (ou o retardado no recebimento das mesmas) relativamente aos preços nos prazos avençados.” A União apresentou contestação, sem invocar questões preliminares ou prejudiciais. No mérito, pugnou pela decretação da improcedência do pedido. Protestou pela produção de todas as provas em Direito admitidas. Juntou documentos. A autora apresentou réplica e requereu a produção de provas orais e documentais. Os pedidos de provas deduzidos pelas partes, à exceção do referente a documentos, apresentado pela autora, foram indeferidos. O E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região não conheceu do agravo de instrumento nº 5023762-66.2022.4.03.0000, interposto pela parte autora em face do indeferimento de seu pedido de provas orais. Nada mais requerido, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que sentencio o processo no mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Consoante relatado,
trata-se de ação ajuizada com vistas à condenação da ré ao pagamento de indenização compensatória dos danos morais alegadamente decorrentes do ajuizamento de execução fiscal e da instauração de procedimento administrativo de arrolamento de bens e direitos e de medida cautelar fiscal de indisponibilidade de bens com fulcro em débito parcelado. Pois bem. Ao que consta dos autos, a autora aderiu à modalidade “Dívidas Não Parceladas Anteriormente – art. 1º - PGFN - Demais Débitos”, do programa de parcelamento da Lei nº 11.941/2009, em 21/09/2009 (ID 244429939 - Pág. 34) e indicou a totalidade de seus débitos para inclusão nesse programa em 30/06/2010 (ID 244429939 - Pág. 33). Como nas datas da adesão e da indicação os débitos controlados nos autos administrativos nº 10830.007285/2010-71 ainda não estavam inscritos em Dívida Ativa da União nem, portanto, se encontravam sob a administração da PGFN, eles não foram incluídos no parcelamento. A inscrição, sob o nº 80.3.10.002066-13, apenas veio a ocorrer em 03/12/2010 (ID 244429939 - Pág. 7). Em 03/02/2011, então, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02 permitiu aos contribuintes a inclusão de novas modalidades no parcelamento. Fazendo uso dessa prerrogativa, a autora, na data de 25/03/2011, retificou seu parcelamento, para nele incluir a modalidade “art. 1º - RFB - Demais Débitos” (ID 244429939 - Pág. 4). Ocorre que a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02/2011 também havia condicionado a inclusão de novas modalidades à existência de deferimento do pedido originário de parcelamento. E, na data de 25/03/2011, a autora ainda não dispunha desse deferimento. Com isso, os débitos controlados nos autos administrativos nº 10830.007285/2010-71 e inscritos em D.A.U. sob o nº 80.3.10.002066-13 foram tomados como não parcelados nem suspensos e, por essa razão, sua execução (nº 0007441-44.2011.8.26.0229) foi ajuizada, na data de 10/06/2011 (ID 244429939 - Pág. 8). Isso posto, não vislumbro ilicitude no ajuizamento da execução fiscal. Com efeito, era dever da União o ajuizamento, visto que não havia, então, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Não bastasse, essa execução não chegou a gerar atos constritivos de bens ou direitos da executada. Como dito, na data da adesão ao parcelamento tributário, o débito em questão não podia ser incluído no programa, porque ele ainda não estava inscrito em Dívida Ativa e a autora havia aderido apenas à modalidade relativa aos débitos inscritos e, na ocasião da retificação do parcelamento, para a inclusão da modalidade das dívidas não inscritas, o débito já estava inscrito. Como consequência disso, a contribuinte teve que protocolizar requerimento administrativo para solucionar a questão. Em 03/10/2011, a Procuradoria da Fazenda Nacional, por meio de decisão proferida em face desse requerimento, admitiu o parcelamento no próprio órgão e concedeu a suspensão da exigibilidade do débito (ID 244429939 - Pág. 20/24). Em 25/08/2014, então, a autora desistiu do parcelamento do débito nº 80.3.10.002066-13 no âmbito da Lei nº 11.941/2009, para o incluir no parcelamento da Lei nº 12.996/2014 (ID 244429939 - Pág. 38). Essa mudança de parcelamento foi deferida em 10/09/2014 (ID 244429939 - Pág. 51) e o novo parcelamento restou, afinal, regularmente liquidado (ID 244429939 - Pág. 57). Ocorreu, assim, que, antes mesmo da citação, a execução fiscal foi suspensa em razão do parcelamento. E essa suspensão permaneceu até a liquidação do débito, quando o processo executivo foi extinto (IDs 84215978 - Pág. 1/3 e 244429939 - Pág. 57). Portanto, nenhuma ilicitude houve, também, entre o ajuizamento e a extinção da execução fiscal, a ensejar a indenização pleiteada. No que se refere ao arrolamento, cumpre transcrever as normas legais pertinentes, no caso os §§ 8º e 9º do artigo 64 da Lei nº 9.532/97, in verbis: § 8º Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento. § 9º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional. Ao que decorre das normas transcritas, apenas a liquidação do crédito tributário autoriza o cancelamento do arrolamento. A mera adesão a programa de parcelamento não. E nem poderia ser diferente, porque a adesão não assegura a satisfação do débito nem, portanto, torna desnecessária a garantia de sua liquidação. No caso dos autos, o arrolamento foi comunicado à autora em 05/08/2010 (ID 84215983 - Pág. 2), data em que, a propósito, sequer havia o parcelamento do débito em questão. A liquidação do débito apenas veio a ocorrer no final de 2014. Na ocasião da liquidação, a Procuradoria da Fazenda Nacional deveria, a teor, também, dos dispositivos transcritos, ter comunicado os órgãos registrais para a baixa do arrolamento. Ela, no entanto, não o fez. Contudo, ao que decorre do documento de ID 244429939 - Pág. 56, a inocorrência da comunicação se fundou no fato de que, ao menos até meados de 2017, não havia um sistema próprio para a imputação dos pagamentos aos débitos e a liquidação do regime especial. Sem embargo de que não seja razoável que a ausência de um sistema próprio para a imputação de pagamentos possa ser oposta ao contribuinte, também não há como ignorar que a Procuradoria da Fazenda Nacional, à luz do princípio da legalidade, não podia, ao menos de ofício, solicitar o cancelamento do arrolamento enquanto não houvesse a baixa formal do débito. Por isso, cumpria que o próprio contribuinte lhe solicitasse a imputação manual dos pagamentos e a consequente baixa da constrição. Ao que consta dos autos, no entanto, não houve requerimento administrativo nesse sentido. Apenas em 1º/07/2019, a autora impetrou mandado de segurança objetivando o cancelamento do arrolamento de bens. E, notificada, a Procuradoria da Fazenda requisitou aos órgãos de registro o cancelamento das restrições sobre os bens da impetrante. Logo, também não vislumbro ilicitude autorizadora de indenização, no que toca ao processo de arrolamento. Veja-se que mesmo o processo nº 1019216-88.2014.8.26.0114, ajuizado pela autora em face de entrave à alienação de veículo, foi distribuído em 30/06/2014 e, portanto, antes da liquidação do débito e, não bastasse, em face de autoridade diversa do Procurador da Fazenda Nacional. Além disso, esse processo foi julgado procedente porque houve a comunicação da alienação ao órgão fazendário, conforme exigia o arrolamento, o que apenas confirma a higidez do procedimento (sentença segue à presente decisão). Por fim, no que se refere à medida cautelar fiscal, verifico que foi ajuizada em 10/05/2013, data em que o débito em questão também pendia de liquidação. O ajuizamento se fundou no fato de a autora ter alienado imóvel, na pendência de arrolamento de bens e direitos, sem comunicar o ato à Fazenda Nacional, o qual autorizava a medida. Portanto, também não houve qualquer ilegalidade no seu ajuizamento. Em suma, entendo correta a atuação fazendária e, assim, reputo indevida qualquer indenização.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido, resolvendo-o no mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fulcro no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Custas pela parte autora. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes a requererem o que entenderem de Direito em termos de prosseguimento e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 20 de junho de 2023.