Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: B. R. F. D., GUSTAVO MARTINS FIDELIS DIAS REPRESENTANTE: KAREN ALEXANDRA DOS SANTOS MARTINS Advogado do(a)
APELADO: GIOVANNI ITALO DE OLIVEIRA - SP140126-A, Advogado do(a)
APELADO: GIOVANNI ITALO DE OLIVEIRA - SP140126-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008853-76.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: B. R. F. D., GUSTAVO MARTINS FIDELIS DIAS REPRESENTANTE: KAREN ALEXANDRA DOS SANTOS MARTINS Advogado do(a)
APELADO: GIOVANNI ITALO DE OLIVEIRA - SP140126-A, Advogado do(a)
APELADO: GIOVANNI ITALO DE OLIVEIRA - SP140126-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: B. R. F. D., GUSTAVO MARTINS FIDELIS DIAS REPRESENTANTE: KAREN ALEXANDRA DOS SANTOS MARTINS Advogado do(a)
APELADO: GIOVANNI ITALO DE OLIVEIRA - SP140126-A, Advogado do(a)
APELADO: GIOVANNI ITALO DE OLIVEIRA - SP140126-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008853-76.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-reclusão pelo período de 18/11/1996 a 25/04/1998, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões de recurso, sustenta o INSS: - que os autores nasceram após o período de 18/11/1996 a 25/04/1998, não sendo possível o recebimento do auxílio-reclusão neste interregno. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. O órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso do INSS. É O RELATÓRIO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008853-76.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão ao reexame necessário quando a condenação imposta contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-reclusão, previsto no artigo 201, IV, da Constituição Federal e no artigo 80 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do recolhimento à prisão. Ao mesmo tempo, não é a qualquer dependente de segurado recluso que se destina o auxílio-reclusão, mas apenas aos dependentes do segurado que, à época do seu recolhimento à prisão, era considerado de baixa renda, conforme estabelece a lei. No caso dos autos, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-reclusão pelo período de 18/11/1996 a 25/04/1998, vez que o recluso mantinha a qualidade de segurado, por ter comprovado vínculo empregatício no período de 02/05/1995 a 01/02/1996, perdendo essa condição quando evadiu-se do sistema prisional pelos períodos de 25/04/1998 a 21/08/1998, 03/12/2001 a 20/05/2002 e de 10/08/2006 a 25/03/2007. Ocorre que o benefício foi postulado pelos dependentes do recluso, menores incapazes, porém nascidos após esse período, de forma que não possuem direito ao quanto postulado. Como bem analisado pelo parquet federal, o senhor Abílio Fidelis Dias ainda não possuía filhos no momento do primeiro encarceramento, que ocorreu em 18/11/1996 (ID 138425126), tendo em vista que Gustavo Martins Fidelis Dias nasceu em 14/05/1999 (ID 138425121) e B. R. F. D. nasceu em 16/07/2007 (ID 138425121). Portanto, de fato, não há direito ao benefício no período referido na sentença (18/11/1996 a 25/04/1998). E tendo em conta que houve a perda da qualidade de segurado após abril de 1997, não há direito que socorra os requerentes no caso em questão. Dessa forma, é de ser reformada a r. sentença que julgou procedente o pedido dos requerentes. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido, revogando, por consequência, a antecipação dos efeitos da tutela eventualmente concedida e condenando a parte autora a arcar com o ônus da sucumbência, na forma acima explicitada. É O VOTO. /gabiv/jb E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão ao reexame necessário quando a condenação imposta contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. 2. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação. 3. Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do recolhimento à prisão. Ao mesmo tempo, não é a qualquer dependente de segurado recluso que se destina o auxílio-reclusão, mas apenas aos dependentes do segurado que, à época do seu recolhimento à prisão, era considerado de baixa renda, conforme estabelece a lei. 4. O benefício foi postulado pelos dependentes do recluso, menores incapazes, porém nascidos após esse período, de forma que não possuem direito ao quanto postulado. Como bem analisado pelo parquet federal, o senhor Abílio Fidelis Dias ainda não possuía filhos no momento do primeiro encarceramento, que ocorreu em 18/11/1996 (ID 138425126), tendo em vista que Gustavo Martins Fidelis Dias nasceu em 14/05/1999 (ID 138425121) e B. R. F. D. nasceu em 16/07/2007 (ID 138425121). Portanto, de fato, não há direito ao benefício no período referido na sentença (18/11/1996 a 25/04/1998). Tendo em conta que houve a perda da qualidade de segurado após abril de 1997, não há direito que socorra os requerentes no caso em questão. 5. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido, revogando, por consequência, a antecipação dos efeitos da tutela eventualmente concedida e condenando a parte autora a arcar com o ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.