Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CASA DI CONTI LTDA Advogados do(a)
APELADO: LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA - SP208670-A, LUCAS CAMILO ALCOVA NOGUEIRA - SP214348-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000593-96.2017.4.03.6116 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CASA DI CONTI LTDA Advogados do(a)
APELADO: LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA - SP208670-A, LUCAS CAMILO ALCOVA NOGUEIRA - SP214348-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CASA DI CONTI LTDA Advogados do(a)
APELADO: LUIS FELIPE DE ALMEIDA PESCADA - SP208670-A, LUCAS CAMILO ALCOVA NOGUEIRA - SP214348-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): De fato, cabe retratação. Do terço constitucional de férias A orientação no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias constituía entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior assentou, em diversos precedentes, que o adicional de férias possui natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do empregado, havendo tal entendimento se consolidado em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), cuja ratio decidendi passou, assim, a ser dotada de eficácia vinculante. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição social incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 985 – RE 1.072.485/PR). Portanto, é o caso de exercer o juízo de retratação, tendo em vista que, na hipótese dos autos, houve contrariedade ao recente acórdão paradigma. Vê-se, portanto, que a modificação do entendimento jurisprudencial altera a conclusão do julgado, o qual deve ser reformado apenas parcialmente para adequação do entendimento desta Primeira Turma à nova orientação emanada do Supremo Tribunal Federal. Ademais, considerando o parcial acolhimento do recurso, bem como, a sucumbência mínima da parte autora, há de ser mantida a verba honorária tal como fixada no Juízo a quo. Dispositivo
Acórdão - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000593-96.2017.4.03.6116 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CASA DI CONTI LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional de férias 1/3 (um terço), férias proporcionais, os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados e aviso prévio indenizado. Proferida sentença, que JULGOU PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por decorrência, declarou o direito da parte autora ao não recolhimento da contribuição previdenciária e aquelas destinadas a terceiros incidentes sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, férias indenizadas (não gozadas), e os 15 (quinze) primeiros dias de auxílio acidente e ou auxílio-doença. Outrossim, declarou o direito da autora de proceder à compensação dos valores recolhidos a esse título, na forma prevista no artigo 74 da Lei 9.430/96, com a redação dada pelas Leis nºs. 10.637/02, 10.833/03 e 11.051/04, e no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, com demais tributos devidos pela empresa autora e administrados pela Receita Federal do Brasil, cabendo, contudo, ao Fisco, em sede administrativa, a verificação da exatidão das importâncias compensadas, respeitados os critérios e correção monetária discriminados na fundamentação desta sentença, sem a incidência dos juros moratórios, e observada a prescrição quinquenal dos pagamentos indevidos das contribuições previdenciárias a serem compensadas administrativamente. Condenou a União (Fazenda Nacional) ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor do montante a ser restituído ou compensado. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação pela União. Em acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária, afastou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento à apelação. Honorários de sucumbência elevados para 1% do patamar originalmente arbitrado de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC/2015. Face à interposição dos embargos de declaração da União, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou o recurso. A União interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário e contrarrazões da parte adversa. A Vice Presidência desta Corte Regional determinou a reapreciação do recurso, pra fins de eventual retratação, haja vista o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (Tema n.º 985) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000593-96.2017.4.03.6116 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, com fundamento no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, voto por reconsiderar parcialmente o acórdão recorrido, para adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, alterando a conclusão do julgado no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração da União para reconhecer a exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias. Mantida a verba honorária tal como fixada pelo Juízo a quo. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO PARA ALTERAR A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, COM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. VERBA HONORÁRIA TAL COMO FIXADA NO JUÍZO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. 2. É o caso de exercer o juízo de retratação, tendo em vista que, na hipótese dos autos, houve contrariedade ao acórdão paradigma. 3. Vê-se, portanto, que a modificação do entendimento jurisprudencial altera a conclusão do julgado, o qual deve ser reformado apenas parcialmente para adequação do entendimento desta Primeira Turma à nova orientação emanada do Supremo Tribunal Federal. 4. Considerando o parcial acolhimento do recurso, bem como, a sucumbência mínima da parte autora, há de ser mantida a verba honorária tal como fixada no Juízo a quo. 5. Juízo de retratação positivo, para reconsiderar parcialmente o acórdão recorrido, para adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, alterando a conclusão do julgado no sentido de acolher parcialmente aos embargos de declaração da União para reconhecer a exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias. Mantida a verba honorária tal como fixada pelo Juízo a quo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, com fundamento no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, reconsiderou parcialmente o acórdão recorrido, para adequá-lo ao novo entendimento jurisprudencial, alterando a conclusão do julgado no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração da União para reconhecer a exigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias., mantida a verba honorária tal como fixada pelo Juízo a quo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.