Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA Advogado do(a)
IMPETRANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE TRABALHO - COORDENAÇÃO DE CADASTRO ADMINISTRATIVO, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Petição (doc. 19):
HABEAS DATA (110) Nº 5000682-49.2022.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de embargos de declaração contra decisão (doc. 13) que indeferiu a liminar, nos quais o embargante apontou contradição no decisum que não vislumbrou o periculum in mora em seu pleito. Sustenta que a obtenção da documentação solicitada em que seu requerimento pende de análise é imprescindível para que requeira benefício previdenciário, o que ante sua situação de desempregado torna-se urgente. CNIS (doc. 22). É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não procede a pretensão do Embargante, pois inexistem os alegados vícios na sentença embargada, que apreciou as questões com argumentos claros e nítidos, não havendo como reputar o juízo omisso ou em contradição com fundamentos que sequer foram apresentados pela parte autora antes dos embargos.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. - De outro lado, em face dos novos fundamentos trazidos pelo autor a fim de justificar o periculum in mora, é caso de deferimento da medida liminar. Nos termos do art. 5º, LXXII, da CF/88 o habeas data será deferido "para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público". O art. 1º da Lei n. 9.507/97, por seu turno, assim dispõe: Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda. Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova: I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; Tratam-se de informações trabalhistas da impetrante, portanto relativas à sua pessoa, constantes de um típico banco de dados, informações constantes de sistema eletrônico, requeridos administrativamente em 03/12/2021. Quanto ao risco de dano, a impetrante ora justifica que a utilização da documentação por ela requerida e ainda não fornecida pela impetrada será utilizada para fins de requerimento previdenciário e, observado o fato de que ele não possui qualquer renda no momento, conforme CNIS (doc. 22), configura-se a urgência na obtenção da liminar.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar à impetrada que forneça os dados da impetrante constantes do sistema RAIS, em 15 dias. Intimem-se.