Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MARCOS OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001624-41.2022.4.03.6100 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação proposta por ANTONIO MARCOS OLIVEIRA DA SILVA em face da Caixa Econômica Federal, em que requer indenização por danos materiais (R$24.969,24) e morais (R$ 10.000,00). Alega o extravio do seu cartão bancário em junho de 2020 e o seu bloqueio imediato. Somente recebeu o novo cartão em 22/03/2021. Contudo, o cartão encontrava-se inválido e foi anteriormente utilizado por terceiro desconhecido, restando em sua conta apenas R$ 1.344,76, quando havia anteriormente cerca de R$ 30.000,00. Ao verificar o extrato da conta, identificou diversos saques e compras fraudulentas desde 03/2020. Elaborou boletim de ocorrência em 03/05/2021 e apresentou contestação administrativa em 30/04/2021. No entanto, os valores indevidamente subtraídos de sua conta não lhe foram restituídos administrativamente. A CEF apresentou contestação, destituída de preliminares, e no mérito, requereu a improcedência do pedido (ID 247488724). Decido. Como fundamento de seu pedido, o autor sustenta que a ré tinha o dever de garantir padrões mínimos de segurança na prestação dos serviços por ela oferecidos e falhou no cumprimento desse dever. A responsabilidade civil das rés por danos causados a seus clientes é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa. A prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Aplica-se à espécie o disposto no art. 14 dessa lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Também o Código Civil, no art. 927, parágrafo único, determina que as rés respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade. Trata-se da teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que as rés assumem os riscos pelos danos que vierem a causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos. Para essa teoria, basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano para que exista a obrigação de indenizar. A petição inicial foi instruída com os seguintes elementos de prova (ID 240844657): - fls. 43/52 – extratos bancários; - fls. 53/57 - boletins de ocorrência lavrados em 1903/2021, 26/04/2021, 03/05/2021 e 12/07/2021; - fls. 61/62 - protocolo de contestação administrativa, em 10/05/2021; - fls. 63 – resposta da CEF, deferindo parcialmente o pedido de restituição, no valor de R$ 450,00. No caso em exame, os débitos e os saques impugnados foram comprovados pelos extratos juntados aos autos. No entanto, tais operações não apresentaram características suspeitas, normalmente presentes nas ações de estelionatários desconhecidos da vítima. Conforme alegado na contestação administrativa, as operações impugnadas foram realizadas no período de 01/03/2020 a 24/04/2021, ou seja, por quase 14 meses. Além disso, as operações foram realizadas em valores muito inferiores ao do saldo em conta, inclusive em valores de R$ 1,00, verificando-se ainda intervalos de vários meses entre as movimentações. Ressalto ainda que as operações foram realizadas com o uso de cartões bancários com "chip" e a digitação da senha pessoal do autor. Conforme demonstrado pela CEF em contestação, foram utilizados o cartão final 5513, cancelado em 28/12/2020, e o cartão final 4083, cancelado em 01/06/2021. Não houve alteração de senha, de forma que não havia elementos fáticos que permitissem à CEF detectar eventual fraude na sua utilização. Assim, as características das operações impugnadas não apontam fraude praticada por terceiro desconhecido do autor. O estelionatário que desconhece o titular da conta que movimenta ilicitamente, não realiza pequenas operações em valores inferiores ao limite diário ou constante na conta, nem permanece inerte por longos períodos entre os saques/compras, já que sua intenção é a de obter a maior vantagem possível no menor intervalo de tempo possível. Os saques impugnados tiveram início em 01/03/2020, contudo, o autor somente elaborou boletim de ocorrência em 03/05/2021 e comunicou a CEF em 10/05/2021, quando não havia mais medidas preventivas a serem adotadas pela instituição financeira. Tais fatos reforçam a convicção de que não se trata de caso de clonagem de cartão, ou outro tipo de fraude praticada por estelionatário desconhecido do autor, em que o fraudador buscaria subtrair o maior valor possível no menor intervalo de tempo. Assim, ao contrário do alegado pela parte autora, não há como se reconhecer a falha no dever de segurança da CEF, ainda que se reconhecesse que os saques/débitos foram realizados sem o seu conhecimento ou autorização, pois não há como se afastar a alta probabilidade dessas movimentações terem sido realizados por pessoa de sua convivência, que tinha acesso ao cartão e à senha, e se utilizava eventualmente dos valores depositados na conta, mas sem a intenção de retirar o valor total. Ao possibilitar o acesso do cartão bancário e da senha pessoal a um terceiro, o correntista viola o dever de confidencialidade mantido com a instituição financeira. Embora a responsabilidade civil das instituições financeiras seja objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa pelo causador do dano, cabe à vítima comprovar a ocorrência do dano, a conduta ilícita do causador e o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. No caso em análise, não houve ação ou omissão ilícita pela CEF que possa caracterizar violação ao dever de garantir a segurança nas transações realizadas em suas agências e caixas eletrônicos, pois os saques/débitos impugnados pela parte autora não configuram operações atípicas realizadas em conta, já que não apresentam nenhuma característica suspeita. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor depende da demonstração de sua hipossuficiência probatória, além da verossimilhança das suas alegações, o que não é o caso. Ressalto que a própria narrativa constante na petição inicial demonstra a atuação criminosa de terceiro, sem qualquer participação da CEF. Assim, a culpa exclusiva de terceiro exclui a responsabilidade da CEF, que somente foi cientificada da subtração dos valores quando não havia mais providências preventivas a serem adotadas. Assim, tendo em vista que não houve ação ou omissão ilícita pela CEF que possa caracterizar violação ao dever de garantir a segurança nas transações realizadas em suas agências e caixas eletrônicos, não há fundamento para a restituição pretendida. Da mesma forma, não há fundamento legal ou lógico para indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios por serem incabíveis neste rito especial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juiz Federal