Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E PECAS BILBAO LTDA, FRANCISCO ALAVA UGARTE, MARIA MARCIA CARDOSO, MARIA TORRONTEGUI ALAVA, JOSE ROBERTO HORVATH, JOSE MIGUEL TASSELLI, VLAMIR BERTUCCI, RICARDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO ROBERTO PIZARRO MARTINS - SP124168 DESPACHO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0539410-09.1996.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Cuida-se de Execução Fiscal distribuída em 3 de dezembro de 1996, pela qual se busca satisfação quanto a crédito tributário (Cofins), com fatos geradores ocorridos entre 1992 e 1996. Intimada acerca da frustração da tentativa de penhora de bens pertencentes à empresa executada, em 2 de julho de 1999, a parte exequente requereu, em 8 de novembro de 1999, a inclusão no polo passivo de FRANCISCO ALAVA UGARTE (folhas 27-verso e 28 dos autos físicos – ID 64767024 – páginas 37 e 38), o que veio a ser deferido por este Juízo. O referido coexecutado apresentou, em 27 de outubro de 2000, Exceção de Pré-Executividade na qual alegou, em suma, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, eis que teria deixado o quadro social da empresa executada em 10 de junho de 1997 (folha 37 dos autos físicos - página 51 do ID supramencionado). Tendo oportunidade para manifestar-se sobre a defesa apresentada, a parte exequente rechaçou as alegações do coexecutado, com fundamento no artigo 13 da Lei 8.620/93, pugnando pelo prosseguimento do feito (folha 63 dos autos físicos – página 81 do ID já referido). A manifestação judicial posta como folha 68 dos autos físicos (página 85 do já aludido ID), apenas determinou a expedição de mandado de penhora de bens pertencentes ao já mencionado coexecutado, sem nada dizer sobre a defesa apresentada. Fundamentos e Deliberações Agora analisando a Exceção de Pré-Executividade apresentada por FRANCISCO ALAVA UGARTE não foi apreciada por este Juízo até a presente data. Ocorre que, antes de analisar a referida defesa, bem como a possibilidade de ter havido prescrição intercorrente, suscitada por meio da manifestação judicial lançada na folha 442 dos autos físicos (ID 64767006 – página 113), em homenagem ao princípio do contraditório, que foi ressaltado nos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil, faz-se necessário oportunizar manifestações, da parte exequente e do referido coexecutado, em decorrência da declaração, pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 562.276/PR, da inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.620/93, bem como acerca da tese do Tema Repetitivo 981, assim definido: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação da parte exequente e do coexecutado FRANCISCO ALAVA UGARTE. Intime-se. Sendo apresentadas as manifestações aguardadas ou após decorrer os prazos estabelecidos, devolvam-se estes autos em conclusão. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)