Esbulho / Turbação / AmeaçaReintegração / Manutenção de Posse
TRF31° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/04/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
02ª Vara Federal de Campinas
Partes do Processo
RUMO MALHA PAULISTA S.A.
Autor
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DE PAULA
Reu
Advogados / Representantes
KAREN SILVIA OLIVA
OAB/SP 135113·CPF·Representa: Autor
VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA
OAB/SP 214896·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE SHIMABUKURO
OAB/SP 159253·CPF·Representa: Autor
JOSE ELIAS AUN FILHO
OAB/SP 139906·CPF·Representa: Autor
CYNTHIA ALMEIDA DA SILVA
OAB/SP 295002·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
16/12/2025, 18:50
Reativação
16/12/2025, 18:29
Baixa Definitiva
03/12/2025, 19:32
Reativação
03/12/2025, 19:22
Baixa Definitiva
30/08/2024, 14:34
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
30/08/2024, 14:28
Reativação
30/08/2024, 14:05
Reativação
30/08/2024, 14:04
Baixa Definitiva
27/08/2024, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-A
REU: CLAUDIO DE LIMA CARDOSO, JOSE VALDOMIRO RAMOS, JOSE VILMAR BARBOSA, SONIA TOME, NELSON RIVAEL DOS SANTOS, OSCAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA, JOSE ROBERTO LAZARO, MARIA CECILIA ALVES, JOELMA DA SILVA, JOSE GOMES DIAS, SAMARA DE JESUS SANTOS, HELENA VICENCIA DE OLIVEIRA, EZIO NUNES DA ROCHA, MARTA REGINA DANIEL DA SILVA, ADENILSON HONORIO LUCAS, JAQUELINE DE JESUS GRANA, MARIA DERLI DE OLIVEIRA, CLEUSA APARECIDA AMERICO, ACACIO DE OLIVEIRA MARTINS, LUIZ VANDERLEI BARBOSA, SUZANE DE GODOI, AUDENICE AQUINO DE JESUS, FRANCISCO FERNANDO DA ROCHA, FRANCISCO EVERALDO PEREIRA, DANIEL ERCSON C DE LIMA, JURANDIR ALEIXO RODRIGUES, MARIA ISABEL DA SILVA, GENI RODRIGUES OLIVEIRA, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DE PAULA Advogado do(a)
REU: PAULO DE TARCO CHANDER - SP49937 Advogado do(a)
REU: KAREN SILVIA OLIVA - SP135113 Advogado do(a)
REU: CYNTHIA ALMEIDA DA SILVA - SP295002 Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO DE TOLEDO FINATTI - SP157635 Advogado do(a)
REU: HENRIQUE SHIMABUKURO - SP159253 Advogado do(a)
REU: EDINA MARIA TORRES CANARIO - SP214290 Advogado do(a)
REU: MARIA CHRISTINA THOMAZ COSTA - SP171329 Advogado do(a)
REU: VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA - SP214896 Advogado do(a)
REU: SILVANA CORREIA MOTA - SP194121 Advogado do(a)
REU: MARIA APARECIDA FACCIOLI - SP111340 Advogado do(a)
REU: JOSE ELIAS AUN FILHO - SP139906 DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0003078-10.2014.4.03.6105
Vistos. Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos de agravo de instrumento nº 5014256-95.2024.4.03.0000 e 5014712-45.2024.4.03.0000, desta feita, considerando que em casos análogos o egr. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem mantido a decisão de declínio de competência, nos termos da decisão proferida, bem como em vista tratar-se de processo inserido na Meta 2 do CNJ, determino o imediato cumprimento da decisão id 325119147, independentemente de decisão definitiva nos agravos em referência, remetendo-se os autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba - SP. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 29 de julho de 2024.
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-A
REU: CLAUDIO DE LIMA CARDOSO, JOSE VALDOMIRO RAMOS, JOSE VILMAR BARBOSA, SONIA TOME, NELSON RIVAEL DOS SANTOS, OSCAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA, JOSE ROBERTO LAZARO, MARIA CECILIA ALVES, JOELMA DA SILVA, JOSE GOMES DIAS, SAMARA DE JESUS SANTOS, HELENA VICENCIA DE OLIVEIRA, EZIO NUNES DA ROCHA, MARTA REGINA DANIEL DA SILVA, ADENILSON HONORIO LUCAS, JAQUELINE DE JESUS GRANA, MARIA DERLI DE OLIVEIRA, CLEUSA APARECIDA AMERICO, ACACIO DE OLIVEIRA MARTINS, LUIZ VANDERLEI BARBOSA, SUZANE DE GODOI, AUDENICE AQUINO DE JESUS, FRANCISCO FERNANDO DA ROCHA, FRANCISCO EVERALDO PEREIRA, DANIEL ERCSON C DE LIMA, JURANDIR ALEIXO RODRIGUES, MARIA ISABEL DA SILVA, GENI RODRIGUES OLIVEIRA, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DE PAULA Advogado do(a)
REU: PAULO DE TARCO CHANDER - SP49937 Advogado do(a)
REU: KAREN SILVIA OLIVA - SP135113 Advogado do(a)
REU: CYNTHIA ALMEIDA DA SILVA - SP295002 Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO DE TOLEDO FINATTI - SP157635 Advogado do(a)
REU: HENRIQUE SHIMABUKURO - SP159253 Advogado do(a)
REU: EDINA MARIA TORRES CANARIO - SP214290 Advogado do(a)
REU: MARIA CHRISTINA THOMAZ COSTA - SP171329 Advogado do(a)
REU: VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA - SP214896 Advogado do(a)
REU: SILVANA CORREIA MOTA - SP194121 Advogado do(a)
REU: MARIA APARECIDA FACCIOLI - SP111340 Advogado do(a)
REU: JOSE ELIAS AUN FILHO - SP139906 DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0003078-10.2014.4.03.6105
Vistos. Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos de agravo de instrumento nº 5014256-95.2024.4.03.0000 e 5014712-45.2024.4.03.0000, desta feita, considerando que em casos análogos o egr. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem mantido a decisão de declínio de competência, nos termos da decisão proferida, bem como em vista tratar-se de processo inserido na Meta 2 do CNJ, determino o imediato cumprimento da decisão id 325119147, independentemente de decisão definitiva nos agravos em referência, remetendo-se os autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba - SP. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 29 de julho de 2024.
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
30/08/2024, 14:28
Reativação
30/08/2024, 14:05
Reativação
30/08/2024, 14:04
Baixa Definitiva
27/08/2024, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-A
REU: CLAUDIO DE LIMA CARDOSO, JOSE VALDOMIRO RAMOS, JOSE VILMAR BARBOSA, SONIA TOME, NELSON RIVAEL DOS SANTOS, OSCAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA, JOSE ROBERTO LAZARO, MARIA CECILIA ALVES, JOELMA DA SILVA, JOSE GOMES DIAS, SAMARA DE JESUS SANTOS, HELENA VICENCIA DE OLIVEIRA, EZIO NUNES DA ROCHA, MARTA REGINA DANIEL DA SILVA, ADENILSON HONORIO LUCAS, JAQUELINE DE JESUS GRANA, MARIA DERLI DE OLIVEIRA, CLEUSA APARECIDA AMERICO, ACACIO DE OLIVEIRA MARTINS, LUIZ VANDERLEI BARBOSA, SUZANE DE GODOI, AUDENICE AQUINO DE JESUS, FRANCISCO FERNANDO DA ROCHA, FRANCISCO EVERALDO PEREIRA, DANIEL ERCSON C DE LIMA, JURANDIR ALEIXO RODRIGUES, MARIA ISABEL DA SILVA, GENI RODRIGUES OLIVEIRA, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DE PAULA Advogado do(a)
REU: PAULO DE TARCO CHANDER - SP49937 Advogado do(a)
REU: KAREN SILVIA OLIVA - SP135113 Advogado do(a)
REU: CYNTHIA ALMEIDA DA SILVA - SP295002 Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO DE TOLEDO FINATTI - SP157635 Advogado do(a)
REU: HENRIQUE SHIMABUKURO - SP159253 Advogado do(a)
REU: EDINA MARIA TORRES CANARIO - SP214290 Advogado do(a)
REU: MARIA CHRISTINA THOMAZ COSTA - SP171329 Advogado do(a)
REU: VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA - SP214896 Advogado do(a)
REU: SILVANA CORREIA MOTA - SP194121 Advogado do(a)
REU: MARIA APARECIDA FACCIOLI - SP111340 Advogado do(a)
REU: JOSE ELIAS AUN FILHO - SP139906 DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0003078-10.2014.4.03.6105
Vistos. Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos de agravo de instrumento nº 5014256-95.2024.4.03.0000 e 5014712-45.2024.4.03.0000, desta feita, considerando que em casos análogos o egr. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem mantido a decisão de declínio de competência, nos termos da decisão proferida, bem como em vista tratar-se de processo inserido na Meta 2 do CNJ, determino o imediato cumprimento da decisão id 325119147, independentemente de decisão definitiva nos agravos em referência, remetendo-se os autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba - SP. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 29 de julho de 2024.
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-A
REU: CLAUDIO DE LIMA CARDOSO, JOSE VALDOMIRO RAMOS, JOSE VILMAR BARBOSA, SONIA TOME, NELSON RIVAEL DOS SANTOS, OSCAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA, JOSE ROBERTO LAZARO, MARIA CECILIA ALVES, JOELMA DA SILVA, JOSE GOMES DIAS, SAMARA DE JESUS SANTOS, HELENA VICENCIA DE OLIVEIRA, EZIO NUNES DA ROCHA, MARTA REGINA DANIEL DA SILVA, ADENILSON HONORIO LUCAS, JAQUELINE DE JESUS GRANA, MARIA DERLI DE OLIVEIRA, CLEUSA APARECIDA AMERICO, ACACIO DE OLIVEIRA MARTINS, LUIZ VANDERLEI BARBOSA, SUZANE DE GODOI, AUDENICE AQUINO DE JESUS, FRANCISCO FERNANDO DA ROCHA, FRANCISCO EVERALDO PEREIRA, DANIEL ERCSON C DE LIMA, JURANDIR ALEIXO RODRIGUES, MARIA ISABEL DA SILVA, GENI RODRIGUES OLIVEIRA, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DE PAULA Advogado do(a)
REU: PAULO DE TARCO CHANDER - SP49937 Advogado do(a)
REU: KAREN SILVIA OLIVA - SP135113 Advogado do(a)
REU: CYNTHIA ALMEIDA DA SILVA - SP295002 Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO DE TOLEDO FINATTI - SP157635 Advogado do(a)
REU: HENRIQUE SHIMABUKURO - SP159253 Advogado do(a)
REU: EDINA MARIA TORRES CANARIO - SP214290 Advogado do(a)
REU: MARIA CHRISTINA THOMAZ COSTA - SP171329 Advogado do(a)
REU: VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA - SP214896 Advogado do(a)
REU: SILVANA CORREIA MOTA - SP194121 Advogado do(a)
REU: MARIA APARECIDA FACCIOLI - SP111340 Advogado do(a)
REU: JOSE ELIAS AUN FILHO - SP139906 DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0003078-10.2014.4.03.6105
Vistos. Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo aos recursos de agravo de instrumento nº 5014256-95.2024.4.03.0000 e 5014712-45.2024.4.03.0000, desta feita, considerando que em casos análogos o egr. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem mantido a decisão de declínio de competência, nos termos da decisão proferida, bem como em vista tratar-se de processo inserido na Meta 2 do CNJ, determino o imediato cumprimento da decisão id 325119147, independentemente de decisão definitiva nos agravos em referência, remetendo-se os autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba - SP. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 29 de julho de 2024.
08/08/2024, 00:00
Mero expediente
31/07/2024, 19:21
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-A
REU: CLAUDIO DE LIMA CARDOSO, JOSE VALDOMIRO RAMOS, JOSE VILMAR BARBOSA, SONIA TOME, NELSON RIVAEL DOS SANTOS, OSCAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA, JOSE ROBERTO LAZARO, MARIA CECILIA ALVES, JOELMA DA SILVA, JOSE GOMES DIAS, SAMARA DE JESUS SANTOS, HELENA VICENCIA DE OLIVEIRA, EZIO NUNES DA ROCHA, MARTA REGINA DANIEL DA SILVA, ADENILSON HONORIO LUCAS, JAQUELINE DE JESUS GRANA, MARIA DERLI DE OLIVEIRA, CLEUSA APARECIDA AMERICO, ACACIO DE OLIVEIRA MARTINS, LUIZ VANDERLEI BARBOSA, SUZANE DE GODOI, AUDENICE AQUINO DE JESUS, FRANCISCO FERNANDO DA ROCHA, FRANCISCO EVERALDO PEREIRA, DANIEL ERCSON C DE LIMA, JURANDIR ALEIXO RODRIGUES, MARIA ISABEL DA SILVA, GENI RODRIGUES OLIVEIRA, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DE PAULA Advogado do(a)
REU: PAULO DE TARCO CHANDER - SP49937 Advogado do(a)
REU: KAREN SILVIA OLIVA - SP135113 Advogado do(a)
REU: CYNTHIA ALMEIDA DA SILVA - SP295002 Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO DE TOLEDO FINATTI - SP157635 Advogado do(a)
REU: HENRIQUE SHIMABUKURO - SP159253 Advogado do(a)
REU: EDINA MARIA TORRES CANARIO - SP214290 Advogado do(a)
REU: MARIA CHRISTINA THOMAZ COSTA - SP171329 Advogado do(a)
REU: VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA - SP214896 Advogado do(a)
REU: SILVANA CORREIA MOTA - SP194121 Advogado do(a)
REU: MARIA APARECIDA FACCIOLI - SP111340 Advogado do(a)
REU: JOSE ELIAS AUN FILHO - SP139906 DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0003078-10.2014.4.03.6105
Vistos. 1. ID 325638269/325956203: Noticia o MPF a interposição de agravo de instrumento quanto à decisão ID 325119147. Não havendo nos autos novos documentos ou argumentos que representam prova inequívoca da verossimilhança das alegações, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 2. Intime-se o MPF a comprovar a distribuição do agravo junto ao TRF, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Campinas, 3 de junho de 2024.
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-A
REU: CLAUDIO DE LIMA CARDOSO, JOSE VALDOMIRO RAMOS, JOSE VILMAR BARBOSA, SONIA TOME, NELSON RIVAEL DOS SANTOS, OSCAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA, JOSE ROBERTO LAZARO, MARIA CECILIA ALVES, JOELMA DA SILVA, JOSE GOMES DIAS, SAMARA DE JESUS SANTOS, HELENA VICENCIA DE OLIVEIRA, EZIO NUNES DA ROCHA, MARTA REGINA DANIEL DA SILVA, ADENILSON HONORIO LUCAS, JAQUELINE DE JESUS GRANA, MARIA DERLI DE OLIVEIRA, CLEUSA APARECIDA AMERICO, ACACIO DE OLIVEIRA MARTINS, LUIZ VANDERLEI BARBOSA, SUZANE DE GODOI, AUDENICE AQUINO DE JESUS, FRANCISCO FERNANDO DA ROCHA, FRANCISCO EVERALDO PEREIRA, DANIEL ERCSON C DE LIMA, JURANDIR ALEIXO RODRIGUES, MARIA ISABEL DA SILVA, GENI RODRIGUES OLIVEIRA, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DE PAULA Advogado do(a)
REU: PAULO DE TARCO CHANDER - SP49937 Advogado do(a)
REU: KAREN SILVIA OLIVA - SP135113 Advogado do(a)
REU: CYNTHIA ALMEIDA DA SILVA - SP295002 Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO DE TOLEDO FINATTI - SP157635 Advogado do(a)
REU: HENRIQUE SHIMABUKURO - SP159253 Advogado do(a)
REU: EDINA MARIA TORRES CANARIO - SP214290 Advogado do(a)
REU: MARIA CHRISTINA THOMAZ COSTA - SP171329 Advogado do(a)
REU: VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA - SP214896 Advogado do(a)
REU: SILVANA CORREIA MOTA - SP194121 Advogado do(a)
REU: MARIA APARECIDA FACCIOLI - SP111340 Advogado do(a)
REU: JOSE ELIAS AUN FILHO - SP139906 DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0003078-10.2014.4.03.6105
Vistos. 1. ID 325638269/325956203: Noticia o MPF a interposição de agravo de instrumento quanto à decisão ID 325119147. Não havendo nos autos novos documentos ou argumentos que representam prova inequívoca da verossimilhança das alegações, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 2. Intime-se o MPF a comprovar a distribuição do agravo junto ao TRF, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Campinas, 3 de junho de 2024.
07/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/06/2024, 12:34
Mero expediente
04/06/2024, 13:22
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 12:26
Publicação
17/05/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-A
REU: CLAUDIO DE LIMA CARDOSO, JOSE VALDOMIRO RAMOS, JOSE VILMAR BARBOSA, SONIA TOME, NELSON RIVAEL DOS SANTOS, OSCAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA, JOSE ROBERTO LAZARO, MARIA CECILIA ALVES, JOELMA DA SILVA, JOSE GOMES DIAS, SAMARA DE JESUS SANTOS, HELENA VICENCIA DE OLIVEIRA, EZIO NUNES DA ROCHA, MARTA REGINA DANIEL DA SILVA, ADENILSON HONORIO LUCAS, JAQUELINE DE JESUS GRANA, MARIA DERLI DE OLIVEIRA, CLEUSA APARECIDA AMERICO, ACACIO DE OLIVEIRA MARTINS, LUIZ VANDERLEI BARBOSA, SUZANE DE GODOI, AUDENICE AQUINO DE JESUS, FRANCISCO FERNANDO DA ROCHA, FRANCISCO EVERALDO PEREIRA, DANIEL ERCSON C DE LIMA, JURANDIR ALEIXO RODRIGUES, MARIA ISABEL DA SILVA, GENI RODRIGUES OLIVEIRA, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DE PAULA Advogado do(a)
REU: PAULO DE TARCO CHANDER - SP49937 Advogado do(a)
REU: KAREN SILVIA OLIVA - SP135113 Advogado do(a)
REU: CYNTHIA ALMEIDA DA SILVA - SP295002 Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO DE TOLEDO FINATTI - SP157635 Advogado do(a)
REU: HENRIQUE SHIMABUKURO - SP159253 Advogado do(a)
REU: EDINA MARIA TORRES CANARIO - SP214290 Advogado do(a)
REU: MARIA CHRISTINA THOMAZ COSTA - SP171329 Advogado do(a)
REU: VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA - SP214896 Advogado do(a)
REU: SILVANA CORREIA MOTA - SP194121 Advogado do(a)
REU: MARIA APARECIDA FACCIOLI - SP111340 Advogado do(a)
REU: JOSE ELIAS AUN FILHO - SP139906 DECISÃO
Intimação - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0003078-10.2014.4.03.6105
Vistos.
Cuida-se de ação ajuizada por Rumo Malha Paulista S.A., qualificada na inicial, objetivando sua reintegração na posse das áreas descritas na inicial e nos documentos que a instruem, localizadas no município de Indaiatuba-SP, assim identificados (ID 13351086): “Jardim Oliveira Camargo, Município de Indaiatuba, dentro do domínio da ferrovia, entre as estacas de projeto nº 310 e 350, o que equivale atualmente aos KM 22 e 223, aproximadamente, do leito implantado, do trecho Mairinque-Helvétia”. A autora funda seu pedido na alegação de que ditas áreas integram a faixa de domínio da linha férrea a ela concedida. Junta documentos. Os autos foram inicialmente distribuídos a 1ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba, contudo em sede de análise de recurso de apelação, o Tribunal de Justiça, determinou a redistribuição do feito a esta Justiça Federal. Instada, a União Federal informou a ausência de interesse no feito e o DNIT requereu sua intervenção como assistente do autor. A parte autora regularizou a inicial e juntou documentos. Em razão da pandemia da Covid-19, foi concedido à parte autora o prazo de 120 (cento e vinte) dias para tratativas tendentes à solução consensual da questão na esfera administrativa. O prazo para tratativas foi estendido. Instado a se manifestar sobre a permanência do interesse no feito, o DNIT apresentou manifestação de ID 319623065, de ausência de interesse. O MPF apresentou manifestação sobre a competência da Justiça Federal e requereu a reunião dos autos para tramitação conjunta com a ação civil pública nº 5011070-19.2023.403.6105, em trâmite perante a 6ª Vara Federal de Campinas/SP. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 109, caput e inciso I, da Constituição Federal, “Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. O caso dos autos, no entanto, é de ação entre particulares e, por sua natureza meramente possessória, incapaz de atingir a esfera de interesses da União ou do DNIT. Tanto é assim que, instados, a União e o DNIT afirmaram a ausência de interesse no feito. E o DNIT, inicialmente incluído na ação, deve ser dela retirado. O fato de a empresa requerente ser concessionária de serviço público federal não desloca a competência de suas demandas para a Justiça Federal, havendo a necessidade de se comprovar, para esse fim, o efetivo interesse jurídico de entes federais, como visto por eles negado. Assim sendo, impõe-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da presente lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE ENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 150 E 254 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Consoante inteligência do art. 109, I, da Carta Política, como regra, a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é estabelecida em razão da pessoa, abrangendo as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. III - Nos termos do enunciado sumular 150 desta Corte, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. IV - In casu, o Juízo federal afastou o interesse da União e da ANTT na lide, fato que corrobora a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ, Primeira Seção, AgInt no CC 183648/MA, Relatora Ministra Regina Helena Costa, data do julgamento 17/05/2022, DJE 19/05/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. LEI Nº 10.233/2001, ARTIGOS 79, 80 E 82. ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO DNIT. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 14.273/2021. CONCESSIONÁRIA QUE SE OCUPA DA INFRAESTRUTURA INVADIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. A Lei nº 10.233/2001 criou em seu artigo 79 o DNIT estatuindo que o Departamento corresponderia a uma pessoa jurídica de direito público submetida ao regime jurídico próprio das autarquias, mas com vinculação ao Ministério dos Transportes. 2. O artigo 80 do diploma legal preceitua que o objetivo primordial do DNIT é o de implementar a política formulada para a administração do Sistema Federal de Viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, enquanto o artigo 82 passa a elencar cada uma das atribuições específicas do DNIT. 3. O inciso XVII do artigo 82 da Lei nº 10.233/2001 já previa que o controle do DNIT sobre os bens operacionais na atividade ferroviária se limitaria aos aspectos patrimoniais e contábeis, sem dizer respeito especificamente à operação da malha ferroviária propriamente dita, na medida em que a ANTT teria uma atuação mais especializada do que o DNIT quanto a esse aspecto e poderia desempenhar tal função de maneira mais facilitada. 4. Recentemente, a redação do §1º do artigo 82 da Lei nº 10.233/2001 foi alterada pela Lei nº 14.273/2021, passando o dispositivo legal a prever que “as atribuições a que se refere o caput deste artigo não se aplicam aos elementos da infraestrutura arrendados ou outorgados para exploração indireta pela ANTT e pela ANTAQ”, reforçando a diretriz no sentido de que o DNIT somente poderá levar a cabo as suas variadas missões quando a atribuição em estudo tiver pertinência com a sua “esfera de atribuição”. 5. Embora o §1º do artigo 82 da Lei nº 10.233/2001 mencione expressamente apenas o arrendamento ou a outorga à ANTT e à ANTAQ, a mens legis ali existente pode ser perfeitamente aplicada para as concessionárias de serviço público. 6. Caso em que a concessionária do serviço público de transporte ferroviário é quem se ocupa da infraestrutura supostamente invadida pela parte ré, vez que os elementos da infraestrutura ferroviária não estão sendo controlados, operados, mantidos ou de qualquer forma monitorados pelo DNIT, de modo que a concessionária de serviço público recorrente passa a ficar responsável pela tramitação da ação de reintegração de posse por si ajuizada. 7. O que fundamenta a incompetência da Justiça Federal é o próprio texto da lei, recentemente alterado para afastar as atribuições do Departamento quanto “aos elementos de infraestrutura arrendados ou outorgados a terceiros”. 8. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI 5011821-85.2023.403.0000, Relator Des. Federal Wilson Zauhy Filho, data do julgamento 04/10/2023, DJEN DATA: 09/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MALHA FERROVIÁRIA. REGIME DE CONCESSÃO À INICIATIVA PRIVADA. DISCUSSÃO DE NATUREZA POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DAS PESSOAS JURÍDICAS MENCIONADAS NO ART. 109 DA CF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Da análise dos documentos trazidos aos autos, denota-se que os fundamentos externados na decisão agravada revestem-se de plausibilidade jurídica, no sentido de que demonstrado não haver interesse de ente federal na lide, o feito deve ser processado e julgado pela Justiça Estadual. 2. A parte autora é concessionária de serviço público, constituída sob a égide do direito privado. Através de Contrato de Arrendamento lhe foram transferidos os bens denominados “operacionais”, compostos por bens móveis e imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal - RFFSA. 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou que o simples fato de a empresa expropriante ser concessionária de serviço público federal não desloca a competência para julgar as ações, por ela movidas, para a Justiça Federal, havendo necessidade de se comprovar o efetivo interesse jurídico. 4. Assim, o fato de uma das partes litigantes ser concessionária de serviço público federal não enseja a aplicação da regra de competência prevista no art. 109, I da CRFB/88. Precedentes. 5. Não se vislumbra in casu qualquer possibilidade de lesão eventual a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas, pois a malha ferroviária em questão encontra-se sob regime de concessão à iniciativa privada, competindo à concessionária: "X) promover as medidas necessárias, inclusive judiciais, à proteção dos bens arrendados contra ameaça ou ato de turbação ou esbulho que vier a sofrer, dando conhecimento à RFFSA", conforme Cláusula Quarta do Contrato de Arrendamento (ID 263132288 do processo originário). 6. A discussão travada nos autos é de natureza possessória entre particulares, não se está discutindo o domínio de bem público, de modo que o resultado do processo não atingirá a esfera jurídica da União, do DNIT ou da ANTT. 7. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5017701-58.2023.403.0000, Rel. Des. Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, data do julgamento 04/10/2023, intimação via sistema DATA: 10/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MALHA FERROVIÁRIA. REGIME DE CONCESSÃO À INICIATIVA PRIVADA. DISCUSSÃO DE NATUREZA POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DAS PESSOAS JURÍDICAS MENCIONADAS NO ART. 109 DA CF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Da análise dos documentos trazidos aos autos, denota-se que os fundamentos externados na decisão agravada revestem-se de plausibilidade jurídica, quais sejam: (i) o DNIT manifestou desinteresse em participar da lide; (ii) a Justiça Federal é incompetente para análise da causa, nos termos do disposto no inciso I da art. 109 da CF/88. 2. A parte autora é concessionária de serviço público, constituída sob a égide do direito privado. Através de Contrato de Arrendamento lhe foram transferidos os bens denominados “operacionais”, compostos por bens móveis e imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal - RFFSA. 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou que o simples fato de a empresa expropriante ser concessionária de serviço público federal não desloca a competência para julgar as ações, por ela movidas, para a Justiça Federal, havendo necessidade de se comprovar o efetivo interesse jurídico. 4. Assim, o fato de uma das partes litigantes ser concessionária de serviço público federal não enseja a aplicação da regra de competência prevista no art. 109, I da CRFB/88. Precedentes. 5. Não se vislumbra in casu qualquer possibilidade de lesão eventual a bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas, pois a malha ferroviária em questão encontra-se sob regime de concessão à iniciativa privada, competindo à concessionária: 6.1.2. (iv) promover as Desapropriações, desocupações, servidões administrativas, propor limitações administrativa, bem como” é responsável por manter a integridade da faixa de domínio da Ferrovia, adotando as providências cabíveis para a sua desocupação, se e quando invadida por terceiros; deverá promover as medidas necessárias, inclusive as de cunho judicial, visando à proteção dos Bens da Concessão”. (6.2.1 e 6.2.2), conforme as disposições do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Rumo Malha Paulista S/A (ID 45602215 dos autos originários). 6. A discussão travada nos autos é de natureza possessória entre particulares, não se está discutindo o domínio de bem público, de modo que o resultado do processo não atingirá a esfera jurídica da União, do DNIT ou da ANTT. 7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5016158-54.2022.403.0000, Rel. Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, data do julgamento 10/11/2022, DJEN DATA: 16/11/2022) Cumpre acrescentar que o Ministério Público Federal não figura na presente ação como autor, réu, assistente ou opoente, de modo que sua presença na lide também não justifica a manutenção do feito nesta Justiça Federal. E não é o caso de deferir seu pedido de redistribuição da presente ação por dependência à ação civil pública nº 5011070-19.2023.4.03.6105. Com efeito, na ausência de entes federais na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, a incompetência da Justiça Federal é absoluta e, portanto, não admite ampliação destinada a abarcar ações entre particulares, ainda que em decorrência de conexão ou continência. É o que deflui do disposto no artigo 54 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.” O E. Superior Tribunal de Justiça, a propósito, firmou o entendimento de que a vedação contida no artigo transcrito impede, inclusive, a modificação de competência absoluta por suposto risco de decisões conflitantes, prevista no § 3º do artigo 55 do CPC. Nesse sentido: Conflito de Competência nº 178464/RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, Data do Julgamento 09/02/2022, DJe 15/02/2022; Conflito de Competência nº 171782/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, Data do Julgamento 25/11/2020, DJe 10/12/2020).
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro nos artigos 109, inciso I, da Constituição Federal e 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores acima destacada, declaro a incompetência absoluta deste Juízo Federal e determino o retorno dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba - SP. Destaco não ser o caso de suscitação de conflito por este Juízo Federal (artigo 45, § 3º, do CPC). Tendo em vista que o processo foi instaurado e tramitou, perante o Juízo de Direito, no suporte físico, determino o desarquivamento do feito em suporte físico e sua restituição ao Juízo de origem, com baixa na distribuição, após arquivem-se os autos eletrônicos, com o registro de baixa por remessa a outro Juízo, restando dispensada sua devolução ao Juízo Estadual, em face da incompatibilidade do sistema de processamento eletrônico deste com o sistema utilizado nesta Justiça Federal. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 14 de maio de 2024.
16/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/05/2024, 19:20
Incompetência
14/05/2024, 18:36
Ato ordinatório
10/05/2024, 19:25
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-A
REU: CLAUDIO DE LIMA CARDOSO, JOSE VALDOMIRO RAMOS, JOSE VILMAR BARBOSA, SONIA TOME, NELSON RIVAEL DOS SANTOS, OSCAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA, JOSE ROBERTO LAZARO, MARIA CECILIA ALVES, JOELMA DA SILVA, JOSE GOMES DIAS, SAMARA DE JESUS SANTOS, HELENA VICENCIA DE OLIVEIRA, EZIO NUNES DA ROCHA, MARTA REGINA DANIEL DA SILVA, ADENILSON HONORIO LUCAS, JAQUELINE DE JESUS GRANA, MARIA DERLI DE OLIVEIRA, CLEUSA APARECIDA AMERICO, ACACIO DE OLIVEIRA MARTINS, LUIZ VANDERLEI BARBOSA, SUZANE DE GODOI, AUDENICE AQUINO DE JESUS, FRANCISCO FERNANDO DA ROCHA, FRANCISCO EVERALDO PEREIRA, DANIEL ERCSON C DE LIMA, JURANDIR ALEIXO RODRIGUES, MARIA ISABEL DA SILVA, GENI RODRIGUES OLIVEIRA, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DE PAULA Advogado do(a)
REU: PAULO DE TARCO CHANDER - SP49937 Advogado do(a)
REU: KAREN SILVIA OLIVA - SP135113 Advogado do(a)
REU: CYNTHIA ALMEIDA DA SILVA - SP295002 Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO DE TOLEDO FINATTI - SP157635 Advogado do(a)
REU: HENRIQUE SHIMABUKURO - SP159253 Advogado do(a)
REU: EDINA MARIA TORRES CANARIO - SP214290 Advogado do(a)
REU: MARIA CHRISTINA THOMAZ COSTA - SP171329 Advogado do(a)
REU: VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA - SP214896 Advogado do(a)
REU: SILVANA CORREIA MOTA - SP194121 Advogado do(a)
REU: MARIA APARECIDA FACCIOLI - SP111340 Advogado do(a)
REU: JOSE ELIAS AUN FILHO - SP139906 DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0003078-10.2014.4.03.6105
Vistos. Preliminarmente ao prosseguimento do feito, intime-se o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, por intermédio da Procuradoria Geral Federal competente, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, considerando o disposto na Lei nº 10.233/2001, notadamente quanto às alterações introduzidas pela Lei nº 14.273/2021, no tocante às suas atribuições, bem como as suas manifestações recentes em outros feitos da mesma matéria acerca da sua ausência de interesse na intervenção das ações dessa natureza, inclusive porque o tempo de tramitação do feito não é causa de perpetuação da jurisdição. Intimem-se e, decorridos os prazos, tornem os autos conclusos. Campinas, 22 de março de 2024.
26/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2024, 15:05
Mero expediente
25/03/2024, 15:05
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 12:43
Publicação
02/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-A
REU: CLAUDIO DE LIMA CARDOSO, JOSE VALDOMIRO RAMOS, JOSE VILMAR BARBOSA, SONIA TOME, NELSON RIVAEL DOS SANTOS, OSCAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA, JOSE ROBERTO LAZARO, MARIA CECILIA ALVES, JOELMA DA SILVA, JOSE GOMES DIAS, SAMARA DE JESUS SANTOS, HELENA VICENCIA DE OLIVEIRA, EZIO NUNES DA ROCHA, MARTA REGINA DANIEL DA SILVA, ADENILSON HONORIO LUCAS, JAQUELINE DE JESUS GRANA, MARIA DERLI DE OLIVEIRA, CLEUSA APARECIDA AMERICO, ACACIO DE OLIVEIRA MARTINS, LUIZ VANDERLEI BARBOSA, SUZANE DE GODOI, AUDENICE AQUINO DE JESUS, FRANCISCO FERNANDO DA ROCHA, FRANCISCO EVERALDO PEREIRA, DANIEL ERCSON C DE LIMA, JURANDIR ALEIXO RODRIGUES, MARIA ISABEL DA SILVA, GENI RODRIGUES OLIVEIRA, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DE PAULA Advogado do(a)
REU: PAULO DE TARCO CHANDER - SP49937 Advogado do(a)
REU: KAREN SILVIA OLIVA - SP135113 Advogado do(a)
REU: CYNTHIA ALMEIDA DA SILVA - SP295002 Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO DE TOLEDO FINATTI - SP157635 Advogado do(a)
REU: HENRIQUE SHIMABUKURO - SP159253 Advogado do(a)
REU: EDINA MARIA TORRES CANARIO - SP214290 Advogado do(a)
REU: MARIA CHRISTINA THOMAZ COSTA - SP171329 Advogado do(a)
REU: VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA - SP214896 Advogado do(a)
REU: SILVANA CORREIA MOTA - SP194121 Advogado do(a)
REU: MARIA APARECIDA FACCIOLI - SP111340 Advogado do(a)
REU: JOSE ELIAS AUN FILHO - SP139906 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da informação de ID 297518285, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão encaminhados à conclusão, nos termos do despacho de ID 291109986.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0003078-10.2014.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas
29/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/09/2023, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-A
REU: CLAUDIO DE LIMA CARDOSO, JOSE VALDOMIRO RAMOS, JOSE VILMAR BARBOSA, SONIA TOME, NELSON RIVAEL DOS SANTOS, OSCAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA, JOSE ROBERTO LAZARO, MARIA CECILIA ALVES, JOELMA DA SILVA, JOSE GOMES DIAS, SAMARA DE JESUS SANTOS, HELENA VICENCIA DE OLIVEIRA, EZIO NUNES DA ROCHA, MARTA REGINA DANIEL DA SILVA, ADENILSON HONORIO LUCAS, JAQUELINE DE JESUS GRANA, MARIA DERLI DE OLIVEIRA, CLEUSA APARECIDA AMERICO, ACACIO DE OLIVEIRA MARTINS, LUIZ VANDERLEI BARBOSA, SUZANE DE GODOI, AUDENICE AQUINO DE JESUS, FRANCISCO FERNANDO DA ROCHA, FRANCISCO EVERALDO PEREIRA, DANIEL ERCSON C DE LIMA, JURANDIR ALEIXO RODRIGUES, MARIA ISABEL DA SILVA, GENI RODRIGUES OLIVEIRA, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DE PAULA Advogado do(a)
REU: PAULO DE TARCO CHANDER - SP49937 Advogado do(a)
REU: KAREN SILVIA OLIVA - SP135113 Advogado do(a)
REU: CYNTHIA ALMEIDA DA SILVA - SP295002 Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO DE TOLEDO FINATTI - SP157635 Advogado do(a)
REU: HENRIQUE SHIMABUKURO - SP159253 Advogado do(a)
REU: EDINA MARIA TORRES CANARIO - SP214290 Advogado do(a)
REU: MARIA CHRISTINA THOMAZ COSTA - SP171329 Advogado do(a)
REU: VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA - SP214896 Advogado do(a)
REU: SILVANA CORREIA MOTA - SP194121 Advogado do(a)
REU: MARIA APARECIDA FACCIOLI - SP111340 Advogado do(a)
REU: JOSE ELIAS AUN FILHO - SP139906 DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0003078-10.2014.4.03.6105
Vistos. Diante da ausência de manifestação, intime-se. por oficial de justiça, o Município de Indaiatuba, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a existência de plano de construção de moradia popular em curso ou finalizado, apto a suportar o acolhimento dos munícipes que habitam a área a ser reintegrada. Com a juntada da manifestação do Município de Indaiatuba dê-se vistas às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Campinas, 15 de junho de 2023.
14/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/07/2023, 16:05
Mero expediente
27/06/2023, 18:17
Ato ordinatório
08/05/2023, 11:13
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ANA LUIZA GARCIA MACHADO - SP338087, JOAO CARLOS LIMA DA SILVA - SP338420, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-A, RAFFAELA LOPES CABRAL DE OLIVEIRA - SP391195, RAPHAEL DE ALMEIDA MOURA LOUREIRO - SP377461, ROSANGELA COELHO COSTA - SP356250
REU: CLAUDIO DE LIMA CARDOSO, JOSE VALDOMIRO RAMOS, JOSE VILMAR BARBOSA, SONIA TOME, NELSON RIVAEL DOS SANTOS, OSCAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA, JOSE ROBERTO LAZARO, MARIA CECILIA ALVES, JOELMA DA SILVA, JOSE GOMES DIAS, SAMARA DE JESUS SANTOS, HELENA VICENCIA DE OLIVEIRA, EZIO NUNES DA ROCHA, MARTA REGINA DANIEL DA SILVA, ADENILSON HONORIO LUCAS, JAQUELINE DE JESUS GRANA, MARIA DERLI DE OLIVEIRA, CLEUSA APARECIDA AMERICO, ACACIO DE OLIVEIRA MARTINS, LUIZ VANDERLEI BARBOSA, SUZANE DE GODOI, AUDENICE AQUINO DE JESUS, FRANCISCO FERNANDO DA ROCHA, FRANCISCO EVERALDO PEREIRA, DANIEL ERCSON C DE LIMA, JURANDIR ALEIXO RODRIGUES, MARIA ISABEL DA SILVA, GENI RODRIGUES OLIVEIRA, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DE PAULA Advogado do(a)
REU: PAULO DE TARCO CHANDER - SP49937 Advogado do(a)
REU: KAREN SILVIA OLIVA - SP135113 Advogado do(a)
REU: CYNTHIA ALMEIDA DA SILVA - SP295002 Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO DE TOLEDO FINATTI - SP157635 Advogado do(a)
REU: HENRIQUE SHIMABUKURO - SP159253 Advogado do(a)
REU: EDINA MARIA TORRES CANARIO - SP214290 Advogado do(a)
REU: MARIA CHRISTINA THOMAZ COSTA - SP171329 Advogado do(a)
REU: VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA - SP214896 Advogado do(a)
REU: SILVANA CORREIA MOTA - SP194121 Advogado do(a)
REU: MARIA APARECIDA FACCIOLI - SP111340 Advogado do(a)
REU: JOSE ELIAS AUN FILHO - SP139906 DESPACHO Nos termos requeridos pelo Ministério Público Federal e a Defensoria Pública Federal, representante dos réus, dado o lapso temporal decorrido,
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0003078-10.2014.4.03.6105 intime-se o Município de Indaiatuba, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a existência de plano de construção de moradia popular em curso ou finalizado, apto a suportar o acolhimento dos munícipes que habitam a área a ser reintegrada. Com a juntada da manifestação do Município de Indaiatuba dê-se vistas às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Campinas, 08 de novembro de 2022.
11/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/11/2022, 18:59
Mero expediente
10/11/2022, 18:59
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a)
AUTOR: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-A, RAPHAEL DE ALMEIDA MOURA LOUREIRO - SP377461, ROSANGELA COELHO COSTA - SP356250, JOAO CARLOS LIMA DA SILVA - SP338420, RAFFAELA LOPES CABRAL DE OLIVEIRA - SP391195, ANA LUIZA GARCIA MACHADO - SP338087
REU: CLAUDIO DE LIMA CARDOSO, JOSE VALDOMIRO RAMOS, JOSE VILMAR BARBOSA, SONIA TOME, NELSON RIVAEL DOS SANTOS, OSCAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA, JOSE ROBERTO LAZARO, MARIA CECILIA ALVES, JOELMA DA SILVA, JOSE GOMES DIAS, SAMARA DE JESUS SANTOS, HELENA VICENCIA DE OLIVEIRA, EZIO NUNES DA ROCHA, MARTA REGINA DANIEL DA SILVA, ADENILSON HONORIO LUCAS, JAQUELINE DE JESUS GRANA, MARIA DERLI DE OLIVEIRA, CLEUSA APARECIDA AMERICO, ACACIO DE OLIVEIRA MARTINS, LUIZ VANDERLEI BARBOSA, SUZANE DE GODOI, AUDENICE AQUINO DE JESUS, FRANCISCO FERNANDO DA ROCHA, FRANCISCO EVERALDO PEREIRA, DANIEL ERCSON C DE LIMA, JURANDIR ALEIXO RODRIGUES, MARIA ISABEL DA SILVA, GENI RODRIGUES OLIVEIRA, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DE PAULA Advogado do(a)
REU: PAULO DE TARCO CHANDER - SP49937 Advogado do(a)
REU: EDINA MARIA TORRES CANARIO - SP214290 Advogado do(a)
REU: KAREN SILVIA OLIVA - SP135113 Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO DE TOLEDO FINATTI - SP157635 Advogado do(a)
REU: HENRIQUE SHIMABUKURO - SP159253 Advogado do(a)
REU: CYNTHIA ALMEIDA DA SILVA - SP295002 Advogado do(a)
REU: SILVANA CORREIA MOTA - SP194121 Advogado do(a)
REU: MARIA APARECIDA FACCIOLI - SP111340 Advogado do(a)
REU: JOSE ELIAS AUN FILHO - SP139906 Advogado do(a)
REU: MARIA CHRISTINA THOMAZ COSTA - SP171329 Advogado do(a)
REU: VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA - SP214896 Advogado do(a)
REU: VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA - SP214896 DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0003078-10.2014.4.03.6105
Vistos. 1. ID 246262419: Preliminarmente, intime-se o Ministério Público Federal, o DNIT e a parte ré, para que apresentem manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e requerimento da autora Rumo Malha Paulista S/A. 2. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 2 de junho de 2022.
07/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/06/2022, 17:07
Mero expediente
06/06/2022, 17:07
Ato ordinatório
27/05/2022, 18:45
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a)
AUTOR: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-A, RAPHAEL DE ALMEIDA MOURA LOUREIRO - SP377461, ROSANGELA COELHO COSTA - SP356250, JOAO CARLOS LIMA DA SILVA - SP338420, RAFFAELA LOPES CABRAL DE OLIVEIRA - SP391195, ANA LUIZA GARCIA MACHADO - SP338087
REU: CLAUDIO DE LIMA CARDOSO, JOSE VALDOMIRO RAMOS, JOSE VILMAR BARBOSA, SONIA TOME, NELSON RIVAEL DOS SANTOS, OSCAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA, JOSE ROBERTO LAZARO, MARIA CECILIA ALVES, JOELMA DA SILVA, JOSE GOMES DIAS, SAMARA DE JESUS SANTOS, HELENA VICENCIA DE OLIVEIRA, EZIO NUNES DA ROCHA, MARTA REGINA DANIEL DA SILVA, ADENILSON HONORIO LUCAS, JAQUELINE DE JESUS GRANA, MARIA DERLI DE OLIVEIRA, CLEUSA APARECIDA AMERICO, ACACIO DE OLIVEIRA MARTINS, LUIZ VANDERLEI BARBOSA, SUZANE DE GODOI, AUDENICE AQUINO DE JESUS, FRANCISCO FERNANDO DA ROCHA, FRANCISCO EVERALDO PEREIRA, DANIEL ERCSON C DE LIMA, JURANDIR ALEIXO RODRIGUES, MARIA ISABEL DA SILVA, GENI RODRIGUES OLIVEIRA, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DE PAULA Advogado do(a)
REU: PAULO DE TARCO CHANDER - SP49937 Advogado do(a)
REU: EDINA MARIA TORRES CANARIO - SP214290 Advogado do(a)
REU: KAREN SILVIA OLIVA - SP135113 Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO DE TOLEDO FINATTI - SP157635 Advogado do(a)
REU: HENRIQUE SHIMABUKURO - SP159253 Advogado do(a)
REU: CYNTHIA ALMEIDA DA SILVA - SP295002 Advogado do(a)
REU: SILVANA CORREIA MOTA - SP194121 Advogado do(a)
REU: MARIA APARECIDA FACCIOLI - SP111340 Advogado do(a)
REU: JOSE ELIAS AUN FILHO - SP139906 Advogado do(a)
REU: MARIA CHRISTINA THOMAZ COSTA - SP171329 Advogado do(a)
REU: VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA - SP214896 Advogado do(a)
REU: VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA - SP214896 DESPACHO ID 19974141: Diante da manifestação apresentada pelo Município de Indaiatuba (id 19974145), reconsidero o despacho id 19994533 e determino a intimação da parte autora a manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as informações prestadas pelo Município de Indaiatuba e requerer o que de direito para prosseguimento do feito. ID 36757679/58082786: Nada a deferir quanto o pleito de inclusão, no polo passivo, do município de Indaiatuba, haja vista que tal matéria foi analisada e indeferida na decisão id 19408554. ID 46081907: Anote-se o novo advogado constituído pela autora e após a publicação deste despacho, promova a secretaria a exclusão dos demais advogados cadastrados. ID 32825514: Retifique-se o cadastro processual de forma a excluir a União Federal de seu registro, nos termos da decisão id 19408554.
Intimação - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0003078-10.2014.4.03.6105 Intime-se. Campinas, 25 de fevereiro de 2022.
04/03/2022, 00:00
Mero expediente
02/03/2022, 18:22
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RUMO MALHA PAULISTA S.A. Advogados do(a)
AUTOR: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - SP340640-A, RAPHAEL DE ALMEIDA MOURA LOUREIRO - SP377461, ROSANGELA COELHO COSTA - SP356250, JOAO CARLOS LIMA DA SILVA - SP338420, RAFFAELA LOPES CABRAL DE OLIVEIRA - SP391195, ANA LUIZA GARCIA MACHADO - SP338087
REU: CLAUDIO DE LIMA CARDOSO, JOSE VALDOMIRO RAMOS, JOSE VILMAR BARBOSA, SONIA TOME, NELSON RIVAEL DOS SANTOS, OSCAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA, JOSE ROBERTO LAZARO, MARIA CECILIA ALVES, JOELMA DA SILVA, JOSE GOMES DIAS, SAMARA DE JESUS SANTOS, HELENA VICENCIA DE OLIVEIRA, EZIO NUNES DA ROCHA, MARTA REGINA DANIEL DA SILVA, ADENILSON HONORIO LUCAS, JAQUELINE DE JESUS GRANA, MARIA DERLI DE OLIVEIRA, CLEUSA APARECIDA AMERICO, ACACIO DE OLIVEIRA MARTINS, LUIZ VANDERLEI BARBOSA, SUZANE DE GODOI, AUDENICE AQUINO DE JESUS, FRANCISCO FERNANDO DA ROCHA, FRANCISCO EVERALDO PEREIRA, DANIEL ERCSON C DE LIMA, JURANDIR ALEIXO RODRIGUES, MARIA ISABEL DA SILVA, GENI RODRIGUES OLIVEIRA, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DE PAULA Advogado do(a)
REU: PAULO DE TARCO CHANDER - SP49937 Advogado do(a)
REU: EDINA MARIA TORRES CANARIO - SP214290 Advogado do(a)
REU: KAREN SILVIA OLIVA - SP135113 Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO DE TOLEDO FINATTI - SP157635 Advogado do(a)
REU: HENRIQUE SHIMABUKURO - SP159253 Advogado do(a)
REU: CYNTHIA ALMEIDA DA SILVA - SP295002 Advogado do(a)
REU: SILVANA CORREIA MOTA - SP194121 Advogado do(a)
REU: MARIA APARECIDA FACCIOLI - SP111340 Advogado do(a)
REU: JOSE ELIAS AUN FILHO - SP139906 Advogado do(a)
REU: MARIA CHRISTINA THOMAZ COSTA - SP171329 Advogado do(a)
REU: VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA - SP214896 Advogado do(a)
REU: VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA - SP214896 Advogado do(a)
REU: VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA - SP214896 Advogado do(a)
REU: VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA - SP214896 Advogado do(a)
REU: VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA - SP214896 Advogado do(a)
REU: VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA - SP214896 Advogado do(a)
REU: VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA - SP214896 Advogado do(a)
REU: VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA - SP214896 Advogado do(a)
REU: VERONICA CRISTINA APOLARO DA SILVA - SP214896 DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0003078-10.2014.4.03.6105
Vistos. No caso dos autos, considerando que o mundo continua enfrentando a pandemia da COVID–19 e as graves implicações dela decorrentes, ainda com efeitos incalculáveis na vida das pessoas, implica analisar o processo à luz desse novo contexto social e econômico. A esse propósito, anoto que tanto o setor público quanto o setor privado vêm adotando medidas tendentes a minorar os sérios e imprevisíveis problemas gerados a partir da crise gerada pela pandemia. Embora não se descure da legitimidade da pretensão da autora no sentido de restaurar sua posse sobre o imóvel em referência, impõe-se, neste singular e gravíssimo momento de crise mundial, sopesar os interesses em conflito por cautela de modo a criar oportunidade para que a busca de efetividade da jurisdição se mostre alinhada à busca do bem comum, com efetiva participação das partes. Nesse contexto, considerando que o Estado de São Paulo regrediu nas fases do Plano São Paulo no que concerne a pandemia da COVID–19, bem como tratar-se de moradia residencial familiar, entendo que o imediato deferimento da tutela liminar caracterizaria injustificada colisão com a recomendação de isolamento social emanada da Organização Mundial de Saúde e dos Governos Federal e Estadual em face da pandemia da COVID-19 e violaria uma condição de proteção mínima a tais ocupantes. Ademais, é público e notório que a Caixa Econômica Federal tem participado de inúmeras medidas para mitigar os danos causados à sociedade e, na parte que lhe cabe, inclusive com o diferimento no pagamento de obrigações contratuais, em especial as oriundas de financiamentos imobiliários. De todo o exposto, em complemento a decisão anterior, prorrogo por mais 60 dias o prazo para que a parte autora estabeleça tratativas com a parte ré, que visem a adoção de medidas que conduzam a solução consensual da questão. Decorrido o prazo acima fixado, tornem os autos conclusos para a análise de eventuais requerimentos outros, ou, se o caso, para a expedição do necessário ao cumprimento da ordem liminar deferida. Intime-se. Cumpra-se. Campinas, 22 de abril de 2021.
23/04/2021, 00:00
Mero expediente
22/04/2021, 15:24
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2020, 07:00
Expedida/certificada
01/12/2020, 18:41
Mero expediente
01/12/2020, 18:41
Conclusão (para despacho)
01/12/2020, 18:08
Publicação
28/05/2020, 07:00
Expedida/certificada
21/05/2020, 21:23
Decisão Interlocutória de Mérito
21/05/2020, 21:23
Conclusão (para despacho)
21/05/2020, 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2019, 07:00
Expedida/certificada
18/12/2019, 15:57
Mero expediente
18/12/2019, 15:57
Remessa (outros motivos)
13/11/2019, 15:47
Reativação
13/11/2019, 15:37
Conclusão (para despacho)
29/07/2019, 14:12
Expedida/certificada
18/07/2019, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2019, 07:00
Expedida/certificada
15/07/2019, 15:07
Mero expediente
15/07/2019, 15:07
Conclusão (para despacho)
06/05/2019, 13:43
Publicação
01/04/2019, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2019, 07:00
Expedida/certificada
27/03/2019, 15:35
Remessa (outros motivos)
30/11/2018, 12:15
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
13/11/2018, 17:32
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 10:52
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 10:52
Recebimento
10/09/2018, 15:06
Entrega em carga/vista
30/08/2018, 12:07
Mero expediente
29/08/2018, 12:35
Conclusão (para despacho)
27/08/2018, 12:50
Petição (Contestação)
20/02/2018, 16:10
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 16:09
Recebimento
21/11/2017, 12:54
Entrega em carga/vista
21/11/2017, 10:37
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 18:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/10/2017, 17:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/10/2017, 11:17
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 10:23
Recebimento
02/10/2017, 10:20
Entrega em carga/vista
22/09/2017, 09:36
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 16:22
Recebimento
05/09/2017, 09:54
Entrega em carga/vista
24/08/2017, 10:54
Recebimento
23/08/2017, 10:34
Entrega em carga/vista
17/07/2017, 09:54
Recebimento
11/07/2017, 13:08
Remessa (outros motivos)
10/07/2017, 12:40
Mero expediente
06/07/2017, 18:24
Conclusão (para despacho)
05/07/2017, 12:56
Petição (Petição (outras))
04/07/2017, 17:49
Recebimento
20/06/2017, 17:59
Entrega em carga/vista
20/06/2017, 12:45
Mero expediente
06/06/2017, 17:34
Conclusão (para despacho)
06/06/2017, 13:52
Recebimento
05/06/2017, 17:08
Remessa (outros motivos)
29/05/2017, 16:37
Mero expediente
23/05/2017, 17:23
Conclusão (para despacho)
23/05/2017, 12:20
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 18:41
Conclusão (para decisão)
23/02/2017, 16:14
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 11:30
Recebimento
10/02/2017, 17:12
Entrega em carga/vista
10/02/2017, 13:44
Recebimento
09/02/2017, 17:34
Entrega em carga/vista
09/02/2017, 15:25
Mero expediente
28/11/2016, 11:18
Conclusão (para despacho)
24/11/2016, 13:57
Petição (Petição (outras))
21/11/2016, 18:09
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 18:04
Recebimento
27/09/2016, 14:34
Remessa (outros motivos)
26/09/2016, 14:54
Mero expediente
08/09/2016, 11:27
Petição (Petição (outras))
13/01/2016, 13:04
Conclusão (para despacho)
21/10/2015, 14:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)