Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: DANIEL ZORZENON NIERO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
EXECUTADO: SANDRA DA GRACA MORAES Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - MG212746 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000374-68.2022.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Trata-se de execução de título executivo promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de SANDRA DA GRAÇA MORAES, para cobrança de valores em razão do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário. Ante a ausência de pagamento foi determinado o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, sendo parcialmente cumprido no ID 286355905. No ID 286514806 a executada informou que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratar de verba salarial. Manifestação da CEF no ID 289124848. Juntada de Demonstrativo de Pagamento pela executada no ID 289181628. Determinada a intimação da CEF no ID 289362370, que apresentou manifestação no ID 291548805. Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O bloqueio de ativos financeiros consiste em medida destinada à satisfação do crédito executado, respaldado nos artigos 835 e 854, ambos do Código de Processo Civil. O aludido bloqueio, popularmente chamado de penhora online, depende da verificação dos seguintes requisitos: (a) citação do devedor e (b) não pagamento nem apresentação de bens à penhora no prazo legal. Anteriormente, falava-se em um terceiro requisito, a inexistência de outros bens penhoráveis. Não obstante, a partir da Lei nº 11.382/2006, que equiparou os ativos financeiros ao dinheiro em espécie, o bloqueio de ativos passou a ser considerado medida não excepcional, prescindindo do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição. Assim, não há necessidade de esgotamento das diligências no sentido de localizar bens penhoráveis de propriedade do executado para deferimento do bloqueio em questão. No caso, foram bloqueados os valores de R$ 3.513,35, junto ao Banco do Brasil, de R$ 1.152,28 junto ao Recargapay Instituição de Pagamento, de R$ 1.088,54 junto ao Banco Bradesco, de R$ 157,18 no Neon Pagamento, de R$ 54,83 no Mercadopago.com Representações, de R$ 54,41 no Pagseguro Internet e R$ 30,24 no Picpay Bank, conforme ID 286355905. O artigo 833 do CPC estabelece em seus incisos o que é impenhorável. Tratando-se de pessoa física e com relação a valores, ter-se-iam, “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” (inciso IV) e “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” (inciso X). Pois bem, a despeito do valor ser inferior a 40 salários-mínimos, não há qualquer prova nos autos de que estava depositado em conta poupança, razão pela qual a alegação de impenhorabilidade não tem pertinência. No caso em apreço, sequer há a menção de que a executada utilizaria a conta corrente como se conta-poupança fosse, não ensejando, por quaisquer ângulos, sua liberação. Em relação à alegação de que o valor constituiria verba alimentar, também não há qualquer documento juntado que comprova tal fato. A executada apresentou somente Demonstrativo de Pagamento no ID 289181628, mas, sem comprovar que os valores foram depositados em alguma de suas contas bancárias. Como verificado no extrato do SISBAJUD a parte executada possui diversa contas bancárias, não sendo possível identificar em qual delas é utilizada para recebimento de seu salário. Não comprovado o alegado, não reconheço a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima delineados, determino a transferência à ordem deste Juízo, dos valores bloqueados no ID 286355905, para uma conta judicial na Caixa Econômica Federal, Agência 3096, PAB Justiça Federal. Decorrido o prazo para impugnação e/ou embargos, certifique-se e intime-se a exequente para que forneça os dados bancários ou proceda a apropriação em seu favor, expedindo-se o necessário para o PAB. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal