Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO SOARES JODAS GARDEL - SP155830
EXECUTADO: FRICOCK - FRIGORIFICACAO, AVICULTURA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FRICOCK FRIGORIFICACAO AVICULTURA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado do(a)
EXECUTADO: ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO - SP303680 D E C I S Ã O I – Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002552-33.2020.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de FRICOCK FRIGORIFICACAO AVICULTURA, INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, visando à cobrança de crédito(s) inscrito(s) em Dívida Ativa. A executada manifestou-se no ID 48466635 querendo a suspensão da execução fiscal e a não realização de atos constritivos de bens, em razão de estar submetida à recuperação judicial; sustentou a incidência do Tema 987 do STJ. A exequente, por sua vez, impugnou o pedido de suspensão da execução, ao fundamento de que “o Tema Repetitivo 987, cuja questão submetida a julgamento discutia a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial teve seu cancelamento determinado pela 1ª Secção do STJ, acompanhando entendimento consolidado pela 2ª seção no CC 120.642, tendo em vista a modificações da lei art. 6º, § 7 -B da lei 11.101, expressamente com a possibilidade de constrição”. Em despacho proferido no ID 272202305, este Juízo indeferiu o pedido da executada, determinando o prosseguimento da execução fiscal e dos atos constritivos. Em cumprimento à decisão judicial, foi efetivado bloqueio de valores pelo SISBAJUD (ID 306758730). Em nova manifestação (ID. 307543663), a executada requereu a liberação dos valores bloqueados pelo SISBAJUD e convertidos em penhora. Para tanto, alegou que os valores são essenciais para o pagamento do crédito devido aos credores trabalhistas (natureza alimentar do crédito), bem como para o cumprimento do plano de recuperação judicial. Intimada, a exequente limitou-se a requerer a transferência dos valores bloqueados para conta da CEF (código da operação 005 e código de receita 1112), bem como a intimação da parte executada para que complemente a garantia do juízo (ID 316535915). É o que basta. II – Fundamentação Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da recuperação judicial não suspende automaticamente as execuções fiscais em face da empresa recuperanda. As alterações promovidas pela Lei n.º 14.112/2020, que modificou a Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), deixaram claro que a execução fiscal prossegue normalmente, exceto em casos específicos previstos na legislação. Segundo orientação pacificada do STJ, a execução fiscal e a recuperação judicial são processos que coexistem, sendo vedada apenas a prática de atos de expropriação sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, os quais, neste caso, não foram demonstrados pela executada. O simples fato de o crédito ser de natureza concursal não retira o interesse de agir da exequente, que visa à satisfação de crédito tributário, de natureza preferencial e de relevante interesse público. Ainda, em razão das alterações promovidas pela Lei 14.112/20, a 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça determinou o cancelamento do Tema 987, cuja questão submetida a julgamento discutia a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal por dívida tributária ou não tributária. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1. Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") 2. Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos. Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. (STJ - REsp: 1694261 SP 2017/0226694-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/06/2021)
Diante do exposto, restou determinado o levantamento da suspensão nacional de processos relacionados ao repetitivo anteriormente afetado, sendo possível a adoção de atos de constrição contra empresas em recuperação judicial quando não houver hipótese de suspensão da execução ou da própria exigibilidade do crédito tributário, cabendo ao juízo universal, em cooperação com o juízo da execução fiscal, substituir a constrição relativa aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial e, por consequência, ao cumprimento do plano de recuperação. Da mesma forma é o entendimento predominante no E. TRF da 3ª Região e da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. -
Trata-se de agravo de instrumento que busca a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem que determinou à exequente que promovesse andamento ao feito apesar da homologação do plano de recuperação judicial da executada. - O processo de recuperação judicial não tem o condão de suspender as execuções fiscais que tramitem contra a sociedade empresária recuperanda, não sendo vedada qualquer forma de constrição judicial sobre os bens do devedor, ressalvada a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. - O STJ estabeleceu orientação no sentido de que, pela nova legislação, que revogou o § 7º do art. 6º da Lei 11.101/05, o procedimento de constrição deverá seguir quatro etapas: ato de constrição do patrimônio pelo juízo da execução fiscal, comunicação do ato de constrição ao juízo da recuperação judicial, deliberação sobre o ato de constrição e possibilidade de substituição do ato constritivo pelo juízo da recuperação (TRF 3, AI 5017225-30.2017.4.03.0000). - Não prospera o pleito da parte agravante quanto à suspensão da execução fiscal e dos eventuais atos de constrição. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034123-11.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 17/04/2024, Intimação via sistema DATA: 22/04/2024) AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. ATOS DE CONSTRIÇÃO. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. COMPETÊNCIA JUÍZO RECUPERACIONAL. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou recentemente a inclusão do § 7º-B, pela Lei nº 14.112/2020, no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, reafirmando o entendimento de que o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da recuperanda sujeitam-se ao controle do juízo recuperacional. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 205.247/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 6/12/2024.) Ademais, a essencialidade/impenhorabilidade dos bens constritos deve ser demonstrada inequivocamente nos autos. Vejamos: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESSENCIALIDADE DOS BENS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REFORMA DE DECISÃO E TRANSFERÊNCIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. 1. A essencialidade dos bens constritos deve ser comprovada com elementos que demonstrem sua indispensabilidade à atividade empresarial, sob pena de manter-se a constrição no âmbito da execução fiscal. 2. A decisão do Tribunal de origem, transitada em julgado, que reformula a análise sobre a essencialidade do bem anteriormente feita pelo juízo da recuperação ou falimentar, prevalece inclusive quanto à destinação dos depósitos judiciais, observando-se o princípio da coisa julgada. 3. A decisão posterior, que entende por inexistir essencialidade do bem objeto do conflito, enseja a perda do objeto e consequente extinção do conflito de competência. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no CC n. 175.118/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, REPDJe de 20/12/2024, DJe de 5/11/2024.) No presente caso, não há que se falar em suspensão da presente execução fiscal nem em vedação à penhora de bens, inclusive de ativos financeiros, pelo simples fato do deferimento da recuperação judicial da excipiente e da necessidade de cumprimento do plano de recuperação judicial. Não restou demonstrada a essencialidade dos valores bloqueados, eis que o pagamento de credores trabalhistas e o cumprimento do plano de recuperação judicial são deveres inerentes à própria recuperação judicial, não impedindo o prosseguimento da execução fiscal. Por fim, não restou comprovada nenhuma outra hipótese de suspensão da execução ou da própria exigibilidade do crédito tributário ora exigido. Dessa forma, indefiro o pedido da executada quanto à liberação dos valores bloqueados pelo SISBAJUD e convertidos em penhora. III – Dispositivo
Diante do exposto, REJEITO o(s) pedido(s) formulado(s) pela executada ao ID 307543663. Incabível a condenação em honorários advocatícios, porque se cuida de decisão interlocutória que não autoriza a condenação em honorários. Publique-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.