Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: LARISSA RIBEIRO LOBO Advogado do(a)
AUTOR: VANDERLEI OLIVEIRA LOMBARDI - SP318225
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENATA CRISTINE KELLER Advogados do(a)
REU: EUVALDO LEAL DE MELO NETO - SE6257, THEODORO VICENTE AGOSTINHO - SP262896 D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005640-13.2019.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum proposta por LARISSA RIBEIRO LOBO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e RENATA CRISTINE KELLER, objetivando a restituição de valores do benefício de pensão por morte e indenização por danos morais. Inicialmente atribuiu à causa o valor de R$ 73.125,25, afirmando que R$ 13.245,25 correspondia aos valores devidos e R$ 59.880,00 a título de danos morais (o que correspondia a 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação - 2019). O feito foi processado, todavia intimada para esclarecer o valor atribuído à causa, ante a ausência de planilha de cálculos, a parte autora por meio do ID 247079050/anexo, retificou o valor atribuindo à causa R$ 179.653,49, atualizado para o ano de 2022, afirmando que R$ 89.496,35 e R$ 8.718,57 correspondiam aos valores a serem devolvidos e R$ 72.720,00 a título de danos morais (60 salários mínimos correspondente ao ano de 2022). É O RELATÓRIO. DECIDO. A despeito dos argumentos acostados pela parte autora, forçoso concluir que o valor da causa merece ser retificado. Vejamos: Primeiramente o valor da causa deve observar as regras do art. 292, §1º e §2º do CPC observando-se a data do ajuizamento da ação, que no caso em apreço se deu em setembro/2019. Assim sendo denota-se que o valor indicado pela parte autora na petição de ID 247079050/anexo não pode ser aceito, ante a atualização dos valores para a data da petição apresentada - ano de 2022. Outrossim, revendo os autos verifica-se que o proveito econômico da demanda perfaz a quantia de R$ 13.245,25, consoante mostra a memória de cálculo de ID 22193717 - referente as diferenças à restituir, a saber: mês 07/19 a mês 10/19. A título de indenização por dano moral pleiteou o valor equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, o que correspondia a R$ 59.880,00. Com efeito, o valor estimado para o dano moral deve ser compatível com o dano material, não devendo, a princípio, ser fixado de forma tão superior ao débito questionado. Pelo que se depreende dos autos o valor do dano material é muito inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Desta forma, a parte autora ao solicitar a indenização por danos morais em valor excessivamente elevado, de forma ilegal, desloca a competência do juízo natural - o Juizado Especial - para a Vara Federal comum. Considerando que a competência da Vara do Juizado Especial, no foro onde estiver instalada, é de natureza absoluta, nos termos da Lei nº 10.259/2001, e que, no caso dos autos, o valor a título de danos morais pleiteado suplanta ao que vem sendo aplicado pelo Poder Judiciário, este deve ser reduzido de ofício. Neste sentido a jurisprudência: Processo: CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 12162 / SP 0012731-57.2010.4.03.0000. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTIMATIVA DE INDENIZAÇÃO EXCESSIVAMENTE ELEVADA. MANOBRA PROCESSUAL. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO NATURAL. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. O valor da causa, nos casos em que o pedido pode ser quantificado pecuniariamente, deve corresponder ao benefício econômico pretendido, nos termos do artigo 258 do CPC - Código de Processo Civil. 2. Quando o autor pede indenização por danos morais, e expressamente estima o quantum na petição inicial, este deve ser o valor da causa. Precedentes. 3. Havendo cumulação de pedidos, é de ser aplicada a norma constante do artigo 259, inciso II do CPC, devendo o valor da causa corresponder à soma dos valores de todos eles. Precedentes. 4. Pedindo o autor declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, estimado na petição inicial, o valor da causa, a princípio, deve corresponder a soma dos dois pedidos: a) o valor do débito em questão; e b) o valor estimado da indenização por danos morais. 5. A princípio, o valor da causa deve ser avaliado conforme a pretensão deduzida em Juízo, seja ela procedente ou não, uma vez que o conteúdo econômico da demanda vincula-se ao que foi postulado pelo autor. Precedentes. 6. No caso da ação originária do presente conflito, tal entendimento não pode ser aplicado. Nos termos da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. A competência da Vara do Juizado Especial, no foro onde estiver instalada, é de natureza absoluta. 7. O valor da causa correspondente ao pedido de declaração de inexistência de débito é muito inferior ao limite de sessenta salários mínimos. O autor, ao estimar a indenização por danos morais em valor excessivamente elevado, desloca a competência do juízo natural - o Juizado Especial - para a Vara Federal comum.
Trata-se de manobra processual que não pode contar com o beneplácito do Poder Judiciário. 8. O valor atribuído à causa pode ser retificado, de ofício. O valor estimado para o dano moral deve ser compatível com o dano material, não devendo, a princípio, ultrapassá-lo. Dessa forma, correta a atribuição de valor razoável à causa, de duas vezes o valor do débito questionado. 9. Não se trata de julgamento do pedido, mas de mera correção da estimativa. Sequer é necessário que o autor aponte, na petição inicial, o valor do dano moral pretendido, sendo cabível que deixa a fixação ao prudente arbítrio do Juiz. Precedentes. 10. Não consta dos autos tenha o autor se insurgido, pela via adequada do agravo de instrumento, contra a decisão do Juízo suscitado que reduziu de ofício o valor da causa. Dessa forma, é o valor da causa fixado na decisão que deve prevalecer, para fins de fixação de competência, e não o constante na petição inicial. 11. Conflito improcedente. Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os integrantes da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o conflito, para declarar a competência do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relator: JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA. Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO. Data do julgamento: 05/07/2012. Data da publicação/fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2012. Ressalte-se, ainda, que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que as regras sobre o valor da causa são de ordem pública e, portanto, é permitido ao Juiz promover ex officio a alteração do valor atribuído à causa pela parte autora, se esta não obedece ao critério legal ou o faz em manifesta discrepância com o real valor econômico da demanda, implicando possíveis danos ao erário ou quando a atribuição constante da inicial constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito procedimental adequado ou alterar a regra recursal (v.g. RESP 726230/RS, Segunda Turma, DJ 14/11/2005, p. 279, Rel. Min. CASTRO MEIRA; RESP 572536/PR, Segunda Turma, DJ 27/06/2005, p. 322, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; RESP 231363/GO, Terceira Turma, DJ 30/10/2000, p. 151, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO).
Ante o exposto, em consonância com a jurisprudência este Juízo entende que o valor pleiteado a título de dano moral deve ser compatível com o valor material, sendo razoável, no caso em apreço, ser fixado no mesmo valor que o débito questionado, razão pela qual, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC/2015, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 26.490,50 (vinte e seis mil quatrocentos e noventa reais e cinquenta centavos). Proceda a Secretaria à correção do valor da causa. Em sendo o valor da causa ora fixado inferior a 60 (sessenta) salários mínimos a competência do Juizado Especial Federal resta atraída. Com efeito a Lei n. 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelece que: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. [...] § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” Assim, considerando que este foro conta com Vara do Juizado Especial e que a norma do art. 3º da Lei n. 10.259/2001 institui regra de competência absoluta, deve ser adotado o critério de fixação do valor da causa definido no âmbito dos Juizados Especiais Federais, conforme acima alinhavado. No caso dos autos, o valor da causa corresponde a R$ 26.490,50 (vinte e seis mil quatrocentos e noventa reais e cinquenta centavos), valor este inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, quando do ajuizamento da ação, o que atrai a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda. Do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar esta ação, em favor do Juizado Especial Federal (JEF) Cível de Sorocaba/SP, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.259/2001. Esclareço, por oportuno, que caso não seja esse o entendimento do MM. Juízo declinado, fica, desde já, suscitado o conflito negativo de competência, nos termos do art. 951 do novo Código de Processo Civil. Consigno que, em caso de renúncia a eventual prazo recursal, o que fica desde já homologado, promova a Secretaria à imediata remessa dos autos ao JEF de Sorocaba. Intime-se. Cumpra-se.