Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
OPOSIÇÃO (236) Nº 5002581-27.2017.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande OPOENTE: PAULO NUNES LACERDA, JOSEFA BARBOSA LACERDA Advogado do(a) OPOENTE: RENATA BARBOSA LACERDA - MS7402 OPOSTO: ROSELY MARIA DE LIMA, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a) OPOSTO: GIZA HELENA COELHO - SP166349, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A Advogado do(a) OPOSTO: TELMO CEZAR LEMOS GEHLEN - MS17725 S E N T E N Ç A
Trata-se de ação de usucapião que Rosely Maria de Lima move contra EMGEA Empresa Gestora de Ativos, Paulo Nunes Lacerda e Josefa Barbosa Lacerda, com pedido liminar de manutenção na posse do imóvel usucapiendo. A autora alega, em síntese, estar desde 15/07/2010 ou 01/08/2011 na posse do apartamento nº 23, bloco D-8, 3º pavimento, Residencial Parque dos Flamingos, na rua Américo Marques, nº 409, Campo Grande/MS, matrícula nº 44.914 CRI 3ª Circunscrição Imobiliária de Campo Grande/MS, que teria sido arrematado pela EMGEA em 15/07/2010 (averbação em 21/07/2010). A presente demanda foi ajuizada por meio físico em 19/02/2016, sob o número 0001782-06.2016.4.03.6000 e após a digitalização e inserção no sistema Pje recebeu a atual numeração. A liminar de manutenção de posse foi indeferida (f. 08/09, ID 8107628) ante a discussão acerca da posse em outras demandas (imissão de posse 0004039-14.2010.4.03.6000 movida por Renato Sousa e Neiva de Sousa Cândido Caldas e extinta sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir/ imissão de posse 0003089-29.2015.403.6000 que EMGEA move contra Renato Sousa e Neiva de Sousa Cândido Caldas). Citada, a EMGEA apresentou contestação (ID 8107635 e ID 46659364) na qual arguiu as seguintes preliminares: (1) ilegitimidade passiva sua e da CEF, uma vez que o imóvel foi alienado em 07/12/2015 para Paulo Nunes Lacerda, de modo que na data da propositura da demanda seria de propriedade de terceiro; (2) impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação e hipotecado não pode ser objeto de usucapião; (3) inépcia da inicial, uma vez que a autora afirma períodos distintos de duração da suposta posse sobre o imóvel usucapiendo e não esclarece como a posse foi adquirida (invasão, contrato de gaveta, dentre outros). No mérito, refuta a pretensão inaugural diante da ausência de prova de posse de boa-fé da autora com “animus domini”. Após a digitalização dos autos a autora emendou a inicial para incluir no polo passivo da demanda os adquirentes do imóvel objeto da lide, Paulo Nunes Lacerda e Josefa Barbosa Lacerda (ID 32696562) que, citados, apresentaram contestação (ID 253028468) na qual alegam litispendência em relação aos autos nº 0001782-06.2016.4.03.6000. Aduzem que a posse e propriedade do bem já é discutida nos autos da oposição nº 5002581-27.2017.4.03.6000, bem como nos autos nº 0816472-74.2016.8.12.0001, em trâmite perante a Justiça Estadual, mas que se encontram suspensos até “a decisão dos autos 0001782-06.2016.4.03.6000”. Ratificam as alegações constantes na ação de oposição acima mencionada. Réplica da autora ID 256483469 na qual requer a produção e prova testemunhal. Os requeridos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 265954942 e ID 267785573). Em 01/12/2017 Paulo Nunes Lacerda e Josefa Barbosa Lacerda ajuizaram oposição contra Rosely Maria de Lima e EMGEA – autos nº 5002581-27.2017.4.03.6000 – na qual afirmam ser legítimos e atuais proprietários do bem usucapiendo que é objeto de ação de imissão de posse perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande (autos nº 0816472-74.2016.8.12.0001). Sustentam que a posse de Rosely nunca foi mansa e pacífica, já que os antigos proprietários eram cobrados por encargos em atraso referentes ao imóvel e, ao se tornarem inadimplentes, tiveram o bem adjudicado em favor da EMGEA. Observam, ainda, que na demanda perante a Justiça Estadual Rosely alega ter firmado contrato de gaveta com os antigos proprietários, sem fazer prova e sem pagar quaisquer encargos referentes ao bem imóvel. Alegam que eventual posse anterior deixou de ser pacífica e ininterrupta em 18/11/2015, quando o bem foi vendido em leilão promovido pela CEF (inicial da ação de oposição ID 3702006). Pedem a improcedência da ação de usucapião movida pela oposta Rosely, condenando-a a desocupar o imóvel e a pagar os lucros cessantes vencidos e vincendos no curso do processo, consistentes no aluguel do imóvel objeto da lide. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita aos opositores, determinou-se a citação dos opostos (ID 3778116 dos autos de oposição). A EMGEA pediu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a improcedência da ação de usucapião (ID 52606090 dos autos de oposição), com réplica dos opoentes (ID 57499663 dos autos de oposição). Determinou-se a conclusão dos autos nº 5002581-27.2017.4.03.6000 em conjunto com os autos nº 5003291-13.2018.4.03.6000. É o relatório. Decido. Verifico que a documentação trazida é suficiente ao julgamento de mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;(…)” Nos termos do artigo 686 do CPC, conheço da oposição em primeiro lugar. I – DA OPOSIÇÃO Considerando que a EMGEA reconheceu a oposição feita por Paulo Nunes Lacerda e Josefa Barbosa Lacerda, nos termos do artigo 684 do CPC tem-se que a análise da oposição deveria prosseguir somente em relação à oposta Rosely Maria de Lima. Entretanto, posteriormente Rosely requereu a inclusão dos opoentes no polo passivo da demanda de usucapião, tendo ambos sido citados e apresentado resposta. A partir do momento em que os opoentes passaram a integrar o polo passivo da demanda de usucapião houve perda superveniente de interesse processual na oposição. Ademais, nos autos da ação de imissão de posse nº 0816472-74.2016.8.12.0001 ajuizada perante a Justiça Estadual os opoentes obtiveram a imissão de posse do bem em 10/06/2016 (f. 05/06, ID 8108624), de modo que na data da propositura da demanda estava prejudicado o pedido de condenação da oposta Rosely a “lucros cessantes” decorrentes da ocupação do bem. Desse modo, declaro a oposição extinta sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Considerando que a oposta Rosely Maria de Lima deu causa à oposição – uma vez que não requereu de início a citação dos atuais proprietários do imóvel na ação principal de usucapião – condeno a oposta ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do representante processual dos opoentes, os quais arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa. Não houve indicação específica de valor da causa na oposição, razão pela qual considero o valor da causa o mesmo indicado na ação de usucapião (R$ 80.000,00 – oitenta mil reais). Os ônus da sucumbência ficam suspensos nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, uma vez que concedo à oposta Rosely os benefícios da Justiça Gratuita. Passo à análise do pedido de usucapião. II – DA USUCAPIÃO As preliminares arguidas pela EMGEA confundem-se com o mérito e com esse serão analisadas. Os requeridos Paulo e Josefa arguiram litispendência em relação aos autos nº 0001782-06.2016.4.03.6000 quando, na realidade, são os mesmos autos que, ao serem inseridos no Sistema PJE, receberam nova numeração. Por conseguinte, rejeito a preliminar de litispendência e passo ao julgamento de mérito. O objeto da demanda é o apartamento nº 23 do bloco D-8 do Residencial Parque dos Flamingos, matrícula nº 44.914 do CRI 3ª Circunscrição -Campo Grande/MS. O imóvel possui de 77,89 m2 de área o que, em tese, admitiria o conhecimento do pedido de usucapião fundado no “caput” do artigo 183 da Constituição Federal: “Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (…)” (destacou-se). A presente demanda foi ajuizada em 19/02/2016 e a autora Rosely, sustenta que estaria na posse do imóvel acima mencionado desde 15/07/2010 ou 01/08/2011. Como se vê da cópia da matrícula do imóvel (f. 04/05, ID 253028498), o bem teria sido adquirido em 04/08/2010 por Renato Sousa Caldas e Neiva de Sousa Candido Caldas, mediante contrato de compra e venda e mútuo no qual os então compradores deram o imóvel em garantia hipotecária à EMGEA – Empresa Gestora de Ativos. A autora não possui justo título, já que eventual contrato de gaveta realizado entre a autora e os antigos mutuários contratantes junto à EMGEA deveria conter a anuência da credora hipotecária. Nesse sentido: “APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE GAVETA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CEF. POSSE DE BOA-FÉ. BENFEITORIAS. RESSARCIMENTO. 1. No exame do presente recurso aplicar-se-á o CPC/73. 2. A posse de boa-fé pode ser entendida como aquela na qual o possuidor ignora o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa. Há presunção de boa-fé daquele que possua justo título, ou seja, título hábil a transferir a propriedade. 3. Não é esse o caso dos autos, porquanto o autor tinha plena ciência de que o imóvel objeto do ‘contrato de gaveta’ também era objeto do contrato de mútuo firmado pelo promitente vendedor com a CEF. 4. Para que o negócio celebrado entre o apelante e o mutuário fosse legítimo, gerando justo título, hábil à transferência da propriedade, seria preciso que ocorresse a cessão do mútuo hipotecário, o que depende da anuência do agente financeiro. 5. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias. 6. Segundo o laudo pericial, as benfeitorias realizadas no imóvel caracterizam-se como úteis, não dando direito a ressarcimento. 7. Apelação desprovida.” (APELAÇÃO CÍVEL – 1499125 ApCiv 0005828-29.2002.4.03.6000.RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2016). Tem-se desse modo que o pedido de reconhecimento da propriedade mediante usucapião somente é fundado na posse do imóvel por mais de 05 (cinco) anos, sem a existência de justo título. Ainda que se presuma que a posse da autora tenha se iniciado em 15/07/2010, tratava-se de posse precária, uma vez que o bem havia sido adquirido por mutuários do Sistema Financeiro de Habitação que deram o bem em garantia hipotecária à EMGEA. Ao deixarem de cumprir as obrigações contratadas os mutuários perderam a propriedade do bem em favor da empresa pública. Não obstante o imóvel não se enquadrar atualmente nas hipóteses relacionadas nos incisos do artigo 99 do Código Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem consolidando o entendimento segundo o qual se o bem estiver afetado à prestação de serviço público, este deverá ser tratado como bem público. Ora, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação do Governo Federal, tal como o Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal e demais pessoas jurídicas e órgãos mencionados no artigo 8º da Lei nº 4.380/64 exploram serviço público "destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população". Desse modo, o imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal/EMGEA com recursos do Sistema Financeiro de Habitação se equipara a bem público, não sendo passível de usucapião uma vez que qualquer posse que não aquela autorizada por meio do financiamento habitacional seria uma posse precária. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. Não é possível adquirir, por usucapião, imóveis vinculados ao SFH, em virtude do caráter público dos serviços prestados pelo agente mutuário na implementação da política nacional de habitação. É o que o STJ afirma em reiterados julgados: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SFH. IMPRESCRITIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Ação de usucapião especial urbana ajuizada em 18/07/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2013 e concluso ao Gabinete em 01/09/2016. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e de titularidade da Caixa Econômica Federal. 3. A Caixa Econômica Federal integra o Sistema Financeiro de Habitação, que, por sua vez, compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial do governo federal e visa a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, de modo a concretizar o direito fundamental à moradia. 4. Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64. 5. O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. 6. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, seja a especial urbana, a ordinária ou a extraordinária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." (STJ - Terceira Turma - REsp 1448026/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 21/11/2016) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IMÓVEL URBANO HIPOTECADO À CEF. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não é possível adquirir, por usucapião, imóveis vinculados ao SFH, em virtude do caráter público dos serviços prestado pela Caixa Econômica Federal na implementação da política nacional de habitação. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.”(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1700681 2017.02.45706-1, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/10/2019) “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviabilidade de alterar a conclusão do aresto recorrido de que a posse era clandestina para passar a afirmar que era mansa, contínua e pacífica, pois demanda incursão na seara fático-probatória, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da súmula 7/STJ. 2. Impossibilidade de ser reconhecida usucapião no tocante a imóvel da Caixa Econômica Federal relacionado ao Sistema Financeiro de Habitação, por configurar-se nessa situação como bem público, tendo em vista a atuação da CEF como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.”(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1513476 2015.00.02997-2, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:15/10/2018) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015) E CIVIL (CC/2002). USUCAPIÃO. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de se adquirir por usucapião imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 2. Afetação dos imóveis do SFH à implementação política nacional de habitação e planejamento territorial do governo federal. 3. Descabimento da aquisição, por usucapião, de imóveis vinculados ao SFH, tendo em vista o caráter público dos serviços prestado pela Caixa Econômica Federal na implementação da política nacional de habitação. Precedentes. 4. Agravo desprovido.” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1712101 2017.03.14053-2, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:21/05/2018) No mesmo sentido já se pronunciou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL VINCULADO AO SFH. IMPRESCRITIBILIDADE AQUISITIVA. POSSE PRECÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Pretende a parte autora a aquisição de propriedade de imóvel urbano por meio de usucapião, sustentando ter sobre ele a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, desde dezembro de 2001. 2. O imóvel em questão, financiado pela Caixa Econômica Federal, no âmbito do Sistema Nacional de Habitação, não detém a natureza de bem particular, mas sim de bem público, que não pode ser adquirido por usucapião. 3. Evidenciado nos autos que o imóvel usucapiendo está afeto ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, bem como o não atendimento, pela autora, dos requisitos necessários à prescrição aquisitiva, correta a sentença de improcedência do pedido, devendo ser mantida. 4. Apelação não provida.”(APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0004638-45.2009.4.03.6110, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO. TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2020). No mesmo sentido: Apelação Cível n° 0006856-42.2010.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal Valdeci dos Santos, TRF3, e-DJF3: 14/05/2019. Em síntese, a autora não detinha justo título e pretende a usucapião de imóvel que, na época da alegada posse, era objeto de hipoteca em favor da EMGEA que consolidou a propriedade em seu favor em 21/07/2010 diante do inadimplemento das obrigações assumidas pelos mutuários. Cumpre observar que a EMGEA somente alienou o imóvel para Paulo Nunes Lacerda e Josefa Barbosa Lacerda em 05/02/2016 (ID 253028494) que, já em 01/04/2016 notificaram Rosely a desocupar o imóvel. Portanto, ainda na data da notificação a autora ocupava o imóvel a título precário. Em 10/06/2016 foi concedida liminar de imissão de posse em favor de Paulo Nunes Lacerda na demanda que move perante a Justiça Estadual – autos nº 0816472-74.2016.8.12.0001 (f. 05/06, ID 8108624). Por todo o exposto, não há como se acolher o pedido de usucapião, uma vez que o imóvel não era passível de ser usucapido desde o momento em que foi dado em garantia em contrato de mútuo do sistema financeiro de habitação até a data da alienação aos requeridos Paulo e Josefa e esses promoveram a retirada da ora requerente do imóvel. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de usucapião e declaro extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos representantes processuais dos requeridos, os quais arbitro em 20% (vinte) por cento sobre o valor atualizado da causa (10% para cada parte requerida), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, uma vez que concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. P.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. CAMPO GRANDE, 7 de junho de 2023.