Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
EMBARGANTE: RODRIGO STOPA - SP206115, MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES - SP98148, FERNANDO KAZUO SUZUKI - SP158209, FERNANDO VALIM REHDER BONACCINI - SP138495
EMBARGADO: CLEUSA DE SOUZA LAUREANO Advogado do(a)
EMBARGADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177 D E S P A C H O
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0000068-85.2015.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Trata-se de Cumprimento de Sentença dos Embargos à Execução opostos pelo INSS contra condenação proferida nos autos principais do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n° 0000719-06.2004.403.6116. ID 42736985: Houve o trânsito em julgado da respeitável decisão em cujos termos o E. TRF da 3ª Região negou seguimento ao recurso especial interposto em face dos venerandos acórdãos (pp. 152/158 - ID 42736977 e pp. 14/19- ID 42736978) em cujos termos negou provimento ao recurso de apelação para manter o julgado de primeira instância (pp. 106/110- ID 42736977) pelo qual foram rejeitados os embargos à execução e fixado o valor da condenação em conformidade com os cálculos da Contadoria Judicial e estipulou a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do julgado, em favor do patrono do embargado. Os Anexos 1- parte A e B (Ids 42736974 e 42736975) e Anexo 2 (ID 42736976) não fazem parte destes autos, mas referem-se à digitalização do 1 e 2.º volumes dos autos físicos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n° 0000719-06.2004.403.6116 (autos principais) devendo naqueles autos constar. Portanto, determino à Secretaria as seguintes providências: a) promova a migração dos metadados dos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n° 0000719-06.2004.403.6116; b) trasladem-se os documentos digitalizados (Anexos 1- parte A e B -Ids 42736974 e 42736975 e Anexo 2- ID 42736976), promovendo sua exclusão do presente processo e traslade-se ainda cópias dos venerandos acórdãos (pp. 152/158 - ID 42736977 e pp. 14/19- ID 42736978), da r. decisão (ID 42736983) e da certidão de trânsito em julgado (ID 42736985) para os autos da ação principal, onde deverá o exequente prosseguir com a execução dos valores atrasados, nos termos do r. julgado; c) a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e a inversão dos polos, de modo que CLEUSA DE SOUZA LAUREANO conste como exequente e o INSS como executado. Sem prejuízo, promova a Secretaria a intimação da PARTE EXEQUENTE, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a execução do julgado relativo aos honorários sucumbenciais, apresentando requerimento de cumprimento de sentença, devidamente instruído com planilha atualizada do débito. Promovida a execução do julgado, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela exequente. Apresentada a impugnação, INTIME-SE a parte contrária para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Todavia, concordando o executado com os cálculos apresentados, expressa ou tacitamente, expeça(m)-se desde logo o(s) devido(s) ofício(s) requisitório(s), oportunizando nova vista às partes antes da transmissão (art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017). Após a transmissão do(s) ofício(s), aguarde-se o comunicado de pagamento, sobrestando-se os autos até o pagamento do precatório, se o caso. Noticiado(s) o(s) pagamento(s), façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Caso haja o decurso do prazo assinalado à exequente, sem que requeira o cumprimento de sentença dos honorários arbitrados nestes autos, remetam-se os presentes ao arquivo, resguardando-se eventual direito do credor. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto