Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDISON ADJUTO Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A EDSON ADJUTO ajuizou a presente ação de rito comum face da União Federal, pelas razões a seguir expostas: Afirma, o autor, que foi autuado por omissão de receitas, no exercício de 2010, dando origem ao processo administrativo nº 15983.720039/2014-10, no valor de R$ 3.088.656,94, além da aplicação de multa punitiva. Afirma, ainda, que a ré somente considerou, em sua fiscalização, os valores recebidos das empresas Bali e Vetrosystem, desconsiderando os valores recebidos da empresa Ato Consultoria, da qual se retirou em 11/11/2010. Alega que, ao término do exercício de 2010, em 31 de dezembro, não havia receitas ou valores em sua conta bancária, demonstrando a inexistência de ágio. Alega, ainda, que, no prazo da impugnação, demonstrou que R$ 4.766.514,61 consistiam em distribuição de lucros da empresa Ato Consultoria, isenta de tributação de sua parte, nos termos previstos no artigo 165, § único do Decreto nº 3000/99. Acrescenta que a ré não levou em consideração as provas documentais apresentadas administrativamente, insistindo na ausência de comprovação da origem dos valores, julgando parcialmente procedente a impugnação. Sustenta que o processo administrativo é nulo por ter violado o direito constitucional de defesa e por ofender o princípio da verdade material. Sustenta, ainda, ser indevida a cobrança de multa de ofício, já que não ficou demonstrada a existência de fraude. Pede que a ação seja julgada procedente para que seja decretada a nulidade do crédito tributário indicado no processo administrativo nº 15983.720039/2014-10, por inexistência de omissão de receitas ou auferimento de ágio injustificado, bem como para que seja declarada a inexigibilidade da multa punitiva tributária por ausência de prova de dolo ou fraude. A tutela de urgência foi indeferida. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento pela autora. Citada, a ré apresentou contestação (Id 35127952), na qual defende a presunção de certeza dos atos administrativos. Afirma que o autor não comprovou a inexistência de omissão de rendimentos e que não apresentou, na esfera administrativa, todos os documentos solicitados. Sustenta que não ficou demonstrada a origem de diversos depósitos e que a autuação foi correta, assim como a aplicação da multa de ofício de 75%, prevista no artigo 44 da Lei nº 9.430/96. Pede que a ação seja julgada improcedente. Foi apresentada réplica e a União Federal apresentou cópia integral do processo administrativo em discussão. Foi deferida a produção de prova pericial contábil, tendo a parte autora apresentado quesitos e indicado assistente técnico. Foi apresentado laudo pericial (Id 91224608). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial e o autor apresentou alegações finais, vindo, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Pretende, o autor, a nulidade do processo administrativo nº 15983.720039/2014-10. A fim de verificar as alegações do autor, de que não houve omissão de receitas, nem auferimento de ágio, foi realizada perícia contábil. Consta do laudo pericial o que segue: “V. CONCLUSÃO (...) Como consignado no tópico “III. DO TRABALHO PERICIAL” deste laudo, o Autor não franqueou à perícia os elementos a si requisitados no termo de diligência que lhe foi endereçado. Em vista disso, a perícia não dispôs da documentação necessária à averiguação da verossimilhança técnica das alegações trazidas aos autos na exordial. Ou seja, a perícia ficou impossibilitada de examinar, por exemplo, os informes de rendimentos do Autor, que supririam a necessidade de todas as análises que se pretendia realizar na escrituração mercantil e respectiva documentação suporte da Ato Consultoria Empresarial Ltda., com fins de apurar se referida companhia auferiu receitas, apurou resultado, recolheu impostos e, apenas após ter feito tudo isso, distribuiu lucros em favor do Autor nos termos apontados na prefacial. Pelas mesmas razões a perícia ficou impossibilitada de perscrutar, também, os elementos concernentes às transferências de recursos em favor do Autor abaixo listadas, consideradas omissão de receitas, pela Fazenda Nacional, quando da elaboração do auto de infração sub judice: a) SulAmérica Seguros e Previdência S/A (janeiro a abril de 2010, junho a agosto de 2010 e novembro de 2010, no total de R$ 3.540,85 – três mil, quinhentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos); b) Vetro System Fabricação de Esquadrias Especiais Ltda. (janeiro a dezembro de 2010, no total de R$ 249.997,98 – duzentos e quarenta e nove mil, novecentos e noventa e sete reais e noventa e oito centavos); c) Yatch Brasil Revenda de Barcos Ltda. (dezembro de 2010, no total de R$ 9.749,37 – nove mil, setecentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos); d) Montantes frutos de depósitos promovidos em espécie e cheque (julho de 2010, no total de R$ 775,00 – setecentos e setenta e cinco reais), e; e) Operações de câmbio (agosto de 2010, no valor de R$ 88.865,13 – oitenta e oito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e treze centavos). De outra banda, os créditos abaixo listados tiveram suas origens devidamente identificadas pela perícia, a partir dos elementos disponíveis nos autos, tendo-se concluído que tais operações não representam omissão de receitas que tenham sido recebidas pelo Autor e ocultadas quando do preenchimento de sua DIRPF: a) Resgates de recursos mantidos em carteira de investimentos (março de 2010, no total de R$ 24.936,96 – vinte e quatro mil, novecentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos); b) Contratação de empréstimo bancário (agosto de 2010, no valor de R$ 200.000,00 – duzentos mil reais); c) Créditos de dividendos (outubro a dezembro de 2010, no valor total de R$ 1.674,38 – hum mil, seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos). O total apontado no item “a” da relação supra decorre de dois resgates, feitos nos dias 4 e 29 de março de 2010, de recursos então mantidos em aplicações financeiras pré-fixadas e referenciadas. Mesmo sendo obrigatória a declaração dos rendimentos da aplicação na DIRPF do Autor, estes rendimentos são sujeitos à tributação exclusiva / definitiva, razão pela qual, do ponto de vista técnico contábil, não se sustenta a exigência fiscal: (...) Já o lançamento único de R$ 200 mil, referido no item “b” da relação supra, se refere à liberação, pelo Banco Santander Brasil S/A, em 23 de agosto de 2010, do contrato n.º 320000058750, empréstimo na modalidade crédito pessoal, a ser pago em vinte e quatro prestações de R$ 10.516,52 (dez mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos) cada, todo dia 23 dos meses de setembro de 2010 a agosto de 2012, como consta do extrato respectivo (página 58 do ID 35850877): (...) Além disso, constam dos extratos os débitos das parcelas vencidas nos meses de setembro a dezembro de 2010, como indicado no quadro seguinte: (...) Por fim, os créditos apontados no item “c” retro, no total de R$ 1.674,38 (um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), consubstanciam-se em recebimentos de dividendos, verbas estas que, mesmo devida sua inclusão na DIRPF do Autor, não estão sujeitas à incidência do imposto respectivo (rendimento isento ou não tributável), razão pela qual não se sustenta a exação fiscal: (...) Vê-se que o próprio fisco ignorou, em suas apurações, lançamentos de idêntica natureza ocorridos nos dias 02 e 17 de agosto de 2010. Quanto à quantia remetida pela Sra. Marilisa Varani Adjuto (dezembro de 2010, no total de R$ 3.600,00 – três mil e seiscentos reais), a inclusão de tal verba como base de cálculo do montante da autuação foi afastada no julgamento em sede administrativa, sendo, portanto, ignorada pela perícia em seus trabalhos. Resumindo os resultados das análises e apurações, tem-se que a perícia denotou a falta de documentos hábeis suporte de 95,78% (noventa e cinco inteiros e setenta e oito centésimos por cento) dos valores abarcados na autuação promovida pela Ré (encartados aos autos do Processo Administrativo n.º 15983.720039/2014-10 – IDs 28518571, 35850877, 35850882 e 35850884), ao passo que as origens e naturezas dos demais 4,22% (quatro inteiros e vinte e dois centésimos por cento) foram identificadas e esclarecidas pela perícia a partir das informações dos elementos disponíveis. Assim, o valor da autuação original promovida pelo fisco, do ponto de vista técnico desta perícia, fica reduzido da seguinte maneira: ITEM CF. FISCO CF. PERÍCIA OMISSÕES DECLARADO TOTAL IRPJ (27,5%) DEDUÇÕES 5.450.054,28 11.264,24 5.461.318,52 1.501.862,58 (8.313,350 5.223.442,94 11.264,24 5.234.707,18 1.439.544,47 (8.313,35) IRPF 1.493.549,24 1.431.231,12 JUROS 392.952,81 376.556,91 MULTA 1.120.161,93 1.073.423,34 TOTAL 3.006.663,98 2.881.211,38 Quanto às receitas da Ato Consultoria Empresarial Ltda., depreende-se, de suas notas fiscais encartadas aos autos (ID 35850882), que suas receitas (anexo 4), no exercício social findo em 31 de dezembro de 2010, somam R$ 6.456.793,16 (seis milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil, setecentos e noventa e três reais e dezesseis centavos): (...) Portanto, os valores a título de IRPJ (Imposto Sobre a Renda da Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido) supostamente por ela devidos (anexo 5), então calculados a partir dos dados consignados nos elementos fiscais antes mencionados, seriam de R$ 527.762,99 (quinhentos e vinte e sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos): (...) Cumpre observar, ainda, que os valores dos impostos externados no quadro anterior conferem com os dos comprovantes de recolhimento juntados aos autos (ID 28518571): (...) Entretanto, ante à ausência de documentos amplamente divulgada no corpo deste laudo, a perícia ficou impossibilitada de apurar se a Ato Consultoria Empresarial Ltda. efetivamente auferiu lucros no montante que, segundo afirma o Autor, teriam apurado a esse título e, ato contínuo, creditado em seu favor e em suas contas bancárias. Também em razão da não apresentação, pelo Autor, dos documentos que lhe foram solicitados em termo de diligência, restou impossível à perícia apurar a finalidade das transferências que ele realizou em favor da Ato Consultoria Empresarial Ltda., no total de R$ 3.329.000,00 (três milhões e trezentos e vinte e nove mil reais), as quais são relacionadas no quadro apresentado na página seguinte deste laudo: (...) Da mesma forma, a perícia também não pode identificar que operações deram azo às transferências de recursos realizadas em favor do
Autor: a) Pelas empresas SulAmérica Seguros e Previdência S/A, Vetro System Fabricação de Esquadrias Especiais Ltda. e Yatch Brasil Revenda de Barcos Ltda.; b) Por meio de depósitos promovidos em espécie e cheque, e; c) Por conta de operações de câmbio.” (Id 91224608 – p. 34/41 - grifei) O perito judicial apurou que o autor não apresentou documentos suficientes que comprovassem a origem e a natureza dos valores questionados. Demonstrou, ainda, a impossibilidade de apurar se a empresa Ato Consultoria efetivamente auferiu lucros no montante declarado pelo autor, bem como a impossibilidade de apurar a finalidade das transferências do autor à empresa Ato Consultoria. O mesmo ocorreu com operações que acarretaram a transferência de recursos em favor do autor pelas empresas SulAmérica Seguros e Previdência, Vetro System e Yatch Brasil, por meio de depósitos e por conta de operações de câmbio. E concluiu que, em sua maior parte, a autuação praticada pela ré está correta, devendo ser reduzido o valor total da autuação de R$ 3.066.663,98 para R$ 2.881.211,38 (valores originais). Ora, o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe cabia. Com efeito, o autor não demonstrou administrativamente, por meio de documentos, a origem dos recursos, relativos ao ano calendário de 2010, assim como não fez em Juízo, ao ser solicitado pela perícia, deixando, com isso, de demonstrar que os valores não eram tributáveis, como alegado. O autor se insurge, ainda, contra a aplicação da multa de ofício de 75%. No entanto, não assiste razão a ele. Vejamos. A multa de mora, nos casos de lançamento de ofício, pode ser de 75% sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou contribuição, nos termos do artigo 44, inciso I da Lei nº 9.430/96. Esta foi a multa aplicada ao caso em questão. A multa está, pois, prevista em lei e não há que se falar em desproporcionalidade da mesma, já que a multa tem o objetivo de desestimular o comportamento não desejado. A instituição de uma multa em valor pequeno, ainda que não irrisório, levaria o contribuinte a considerar a hipótese de cometer a infração e depois pagar a multa, que não é, absolutamente, o que se pretende. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PIS E COFINS. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. AUTOS DE INFRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO. 75%. ART. 44, I, LEI Nº 9.430/96. AUSÊNCIA DE CONFISCO. ART. 39 DA LEI 12.865/13. BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. 1. No caso vertente, conforme se verifica dos autos (fls. 30/47) a Delegacia da Receita Federal instaurou procedimento de revisão de declaração, tendo em visto divergências constatadas entre os valores de PIS e Cofins a pagar, ano-calendário 2011, informados em DACON e em DCTF, o que deu origem à lavratura de autos de infração devido a insuficiência de recolhimento das contribuições, com a fixação de multa de 75% com fulcro no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/07. 2. É consolidada a jurisprudência no sentido de que a multa de natureza punitiva de 75%, prevista no artigo 44, I, da Lei 9.430/1996, não padece de qualquer vício. 3. De fato, a cobrança de acréscimo regularmente previsto em lei, impostos aos contribuintes em atraso com o cumprimento de suas obrigações, principais ou acessórias, não caracteriza confisco. Confiscatório é o tributo quando torna impossível a manutenção da propriedade, não se tratando de adjetivo aplicável aos consectários do débito. (...)” (AC nº 00031987520144036130, 6ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 31/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 de 12/12/2017, Relatora: Consuelo Yoshida - grifei) Assim, não merece acolhida a pretensão do autor em reduzir a multa aplicada. A ação deve, portanto, ser julgada parcialmente procedente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002515-33.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para cancelar em parte o lançamento realizado no processo administrativo nº 15983.720039/2014-10, reduzindo o valor da autuação de R$ 3.066.663,98 para R$ 2.881.211,38 (valores originais). Tendo em vista que a autora sucumbiu na maior parte de seus pedidos, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido até 200 salários mínimos, em 8% sobre o valor do proveito econômico obtido, no que exceder e até 2.000 salários mínimos, e em 5% sobre o restante, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º do Novo Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das despesas processuais. O valor deve ser atualizado nos termos do Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Oportunamente, comunique-se o Relator do Agravo de instrumento nº 5017690-34.2020.403.0000, em trâmite perante a 3ª T. do E. TRF da 3ª Região, da presente decisão. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL