Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
APELADO: COMERCIO DE CEREAIS PEREZ LTDA, ANTONIO MARIA PEREZ, JOAO JOSUE PEREZ OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000061-32.2006.4.03.6109 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
APELADO: COMERCIO DE CEREAIS PEREZ LTDA, ANTONIO MARIA PEREZ, JOAO JOSUE PEREZ OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
APELADO: COMERCIO DE CEREAIS PEREZ LTDA, ANTONIO MARIA PEREZ, JOAO JOSUE PEREZ OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000061-32.2006.4.03.6109 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto pelo apelante INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: “Cuida-se de apelação, em sede de execução fiscal, interposta pela INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, pleiteando a reforma da sentença a quo. A r. sentença, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Apelou o exequente, pugnando pela reforma da sentença, com o prosseguimento do feito executivo, vez que resta saldo remanescente após a conversão em renda. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Para o deslinde da demanda cabe uma breve digressão dos fatos. - Constrição de valores, via convênio Bacenjud, totalizando R$ 2843,61 (dois mil oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavos); -Manifestação do exequente, datada de 12/08/15, pugnando pela conversão em renda do numerário; - Despacho judicial, datado de 19/07/16, deferindo o pedido; - Manifestação da instituição bancária denominada “Caixa Econômica Federal), datada de 02/08/17, informando a realização da conversão de renda dos valores depositados; - Manifestação do exequente, datada de 11/09/17, informando a existência de saldo remanescente atualizado após a conversão, pugnando pelo prosseguimento da execução fiscal, com novo Bacenjud em nome da executada; - Despacho judicial, datado de 29/05/19, determinando ao exequente que esclareça a existência do aludido "saldo remanescente", vez que o bloqueio de valores realizados observou o valor atualizado do débito para aquele mês; - Certidão judicial, datada de 10/10/19, informando o decurso de prazo sem a manifestação do exequente e; -Sentença de primeiro grau, extinguindo o feito, vez que o valor depositado fora convertido em renda, comprovando/formalizando o pagamento. Passo a analise. Prevê o artigo 156, VI do Código tributário Nacional que é requisito para a extinção do crédito tributário não só a existência de depósito judicial da quantia devida, mas também a conversão deste em renda em favor da União. Ademais, esta Egrégia Corte já se manifestou, de forma pacificada, no sentido de que a extinção da execução fiscal somente se processará com a conversão do depósito em renda, em favor da União, bem como, com a intimação desta última para a ratificação da respectiva suficiência do valor convertido. Para o caso sub judice, restou comprovado o depósito dos valores em cobro (ID 266351011 – fls. 53v), bem como a conversão destes em renda (ID 266351011 – fls. 66/68), comprovando/formalizando o pagamento do débito. Note-se que fora oportunizado ao exequente manifestação quanto à comprovação de mácula (insuficiência de valores) no procedimento de conversão dos valores em renda, contudo, referido quedou-se inerte, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC. Destarte, desde que a sistemática adotada está em consonância com a previsão legal/jurisprudencial, e que restou comprovado/formalizado o pagamento do débito, deve ser mantida a sentença que determinou a extinção do feito. A fim de ratificar a fundamentação retro, seguem julgados: "EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA. IMPRESCINDÍVEL VERIFICAÇÃO DA EFETIVA QUITAÇÃO DO DÉBITO EM COBRANÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A extinção da execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil demanda a aferição da exatidão do pagamento, providência que se aperfeiçoa pela conversão em renda do depósito existente. 2. Imprescindível, ademais, seja oportunizada, após a conversão referida, a manifestação da exequente sobre a quitação do débito, acerca da qual não pode existir controvérsia. 3. In casu, não se constatou a efetiva quitação do débito, porquanto a conversão em renda dos depósitos judiciais ainda não se ultimou nos autos do Processo nº0000616-80.2014.403.6105, nos termos das informações trazidas pela apelante (ids. 221946124, 221946398, 221946407 e 221946410). 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região. ApCiv 0012257-94.2016.4.03.6105. Data do Julgamento: 05/08/2022; Intimação via sistema DATA: 08/08/2022) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL NÃO CONVERTIDO EM RENDA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior. Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. O depósito judicial dos valores controvertidos não representa a efetiva extinção do crédito tributário, o qual se dá apenas com a conversão em renda, consoante o artigo 156, VI, do CTN. Inexistindo identidade semântica entre as figuras do "pagamento" e do "depósito" (enquanto não convertido em renda em favor do ente tributante), o valor depositado não pode ser utilizado como crédito para compensação para compor o saldo negativo anual de IRPJ, face à inexistência de liquidez e certeza. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005186-07.2017.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, julgado em 22/03/2022, Intimação via sistema DATA: 28/03/2022) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DEPÓSITO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONVERSÃO EM RENDA PARA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXECUTADO. PRECEDENTES. 1. Embora não se trate, no caso, de crédito tributário, em relação ao qual se prevê que a respectiva extinção depende da conversão do depósito em renda, nos termos do artigo 156, VI, CTN, a mesma lógica legal deve ser aplicável ao caso da multa administrativa, pois o que extingue a execução fiscal é a satisfação do crédito executado, que ocorre não com a mera penhora ou depósito judicial de dinheiro dado em garantia, mas com sua efetiva conversão em renda a favor do credor, e com o reconhecimento da respectiva suficiência para tal efeito legal. 2. Ainda que o valor oferecido em penhora tenha sido superior ao valor atualizado da dívida executada até aquele momento, a extinção do crédito tributário e, por consequência, da execução fiscal depende do aperfeiçoamento da condição legal, dando oportunidade às partes para manifestação sobre eventual saldo a ser levantado ou complementado para efeito de solução final da execução fiscal. 3. Apelação provida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004906-31.2011.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/03/2021, DJEN DATA: 10/03/2021) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL – COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS – MULTA ADMINISTRATIVA - DEPÓSITO JUDICIAL - CONVERSÃO EM RENDA - CORREÇÃO DOS VALORES APURADOS – EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE - EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. No caso, a conversão em renda do depósito judicial se deu em quantia inferior ao valor atualizado do débito devido a erro admitido pela CEF. 2. Considerando que os créditos públicos da União são indisponíveis, eventual falha ou equívoco na apuração de saldo remanescente, após depósito judicial, não pode gerar a presunção de satisfação integral da obrigação. 3. Neste contexto, a extinção da presente execução fiscal somente ocorrerá com a conversão do depósito em renda, a favor do credor, bem como, com a sua intimação para o reconhecimento da respectiva suficiência do valor convertido, o que não aconteceu no caso em exame. 4. Recurso de apelação provido.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0053179-92.2006.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/10/2021, Intimação via sistema DATA: 22/10/2021) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. RESSARCIMENTO SUS. EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. CORREÇÃO DOS VALORES APURADOS. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, objetivando o ressarcimento ao SUS, nos termos do art. 32 da Lei n.º 9.656/98 (CDA de ID n.º 123082130, página 05). Houve a penhora de valores existentes em conta corrente da parte executada, via Sistema BacenJud (ID de n.º 123082161, páginas 71-73). O Contador Judicial apurou que o débito na data do bloqueio (novembro de 2015) era de R$ 5.625,50 (cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais, e cinquenta centavos) (ID de n.º 123082131, página 82). Intimada para se manifestar, a exequente apresentou petição em 31/01/2017, informando que o valor é insuficiente para a satisfação do crédito, visto que foi levado em consideração para apurar o montante devido, o valor da dívida na data do depósito, sem a sua devida atualização. Assim, requereu o prosseguimento da execução, e a conversão em renda da quantia já depositada (ID de n.º 123082131, página 96). No dia 17/03/2017, a MM. Juíza de primeiro grau, determinou a conversão do depósito em renda, bem como, que, após os autos viessem conclusos, em virtude do saldo remanescente (ID de n.º 123082131, página 99). Em seguida, no dia 26/10/2017, houve nova decisão da MM. Juíza de primeiro grau, no sentido de que o saldo remanescente da dívida já havia sido apurado pelo Contador Judicial, na sua totalidade, não havendo se falar em diferenças a serem quitadas (ID de n.º 123082131, página 99). Após, foi proferida a sentença de ID de n.º 123082131, página 106, extinguindo a execução fiscal, em virtude do pagamento do débito. 2. A extinção da execução fiscal, por adimplemento da obrigação, deve ser posterior à efetiva satisfação do crédito sobre o qual não recaia qualquer controvérsia. Desse modo, deve se proceder à conversão em renda, dando-se vista às partes para manifestação e, somente em caso de satisfação da pretensão, considerar extinto o débito exequendo (precedente da Terceira Turma deste E. Tribunal). Neste contexto, fica claro que a extinção da presente execução fiscal, somente ocorrerá com a conversão do depósito em renda, a favor do credor, bem como, com a sua intimação para o reconhecimento da respectiva suficiência do valor convertido. O que não ocorreu nos autos. 3. Ademais, in casu, o valor apurado pelo Contador Judicial refletia o valor devido até o mês de novembro de 2015 (ID de n.º 123082131, página 82), não tendo sido devidamente corrigido para a liquidação da dívida. Esclareça-se que mesmo havendo diferença mínima dos valores apurados, devido a sua correção, não cabe a extinção de execução fiscais devido ao seu pequeno valor (precedentes da Terceira Turma deste E. Tribunal). Neste caso, qualquer que seja o montante cobrado, aplica-se o enunciado da Súmula 452/STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 4. Apelação provida, para determinar o prosseguimento da execução fiscal. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001081-31.2011.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 06/08/2021, DJEN DATA: 12/08/2021)"
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento à apelação. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem" Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000061-32.2006.4.03.6109 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. A Desembargadora Federal Giselle França:
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INMETRO em 10/01/2006 para a satisfação de créditos no valor histórico de R$ 1.181,07 (fls. 7, ID 266351011). A r. sentença (fls. 115, ID 266351011) julgou a execução extinta nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, do Código de Processo Civil. Apelação do INMETRO (ID 266351012), na qual defende que há saldo remanescente em aberto, considerado o equívoco na atualização do depósito judicial. O E. Relator apresentou voto no sentido de negar provimento ao agravo interno. Divirjo, sempre respeitosamente, pelas razões que passo a expor. No caso em análise, há controvérsia acerca da real satisfação da dívida, nos termos do Tema nº. 677-STJ, verbis: “Tema nº. 677-STJ – Tese firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. Nesse quadro, é prematura a extinção da execução, devendo ocorrer o esclarecimento da situação de fato no Juízo de origem.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO EM RENDA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO (ART. 156, VI DO CTN). REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Prevê o artigo 156, VI do Código tributário Nacional que é requisito para a extinção do crédito tributário não só a existência de depósito judicial da quantia devida, mas também a conversão deste em renda em favor da União. Ademais, esta Egrégia Corte já se manifestou, de forma pacificada, no sentido de que a extinção da execução fiscal somente se processará com a conversão do depósito em renda, em favor da União, bem como, com a intimação desta última para a ratificação da respectiva suficiência do valor convertido. - Para o caso sub judice, restou comprovado o depósito dos valores em cobro, bem como a conversão destes em renda, comprovando/formalizando o pagamento do débito. - Fora oportunizado ao exequente manifestação quanto à comprovação de mácula (insuficiência de valores) no procedimento de conversão dos valores em renda, contudo, referido quedou-se inerte, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, proferiram seus votos os Des. Fed. Mairan Maia e Marisa Santos, acompanhando o voto do Relator. Assim, a Sexta Turma, em julgamento realizado nos moldes do art. 942 do CPC, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelos votos dos Des. Fed. Mairan Maia, Marisa Santos e Valdeci dos Santos. Vencida a Des. Fed. Giselle França, que lhe dava provimento. Lavrará o acórdão o Relator, o Juiz Federal convocado Roberto Jeuken, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ROBERTO MODESTO JEUKEN Juiz Federal