Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS BARBOZA Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-A, HELIO FERREIRA JUNIOR - MS12007
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório. José Carlos Barboza, qualificado na inicial, ingressou com a presente ação, pelo rito ordinário contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando obter a concessão de aposentadoria rural por idade. Deferida a gratuidade judiciária, determinou-se a intimação do autor para juntar aos autos decisão de indeferimento administrativo (fl. 19), providência cumprida às fls. 23/24. Contestação às fls. 30/32, ocasião em que o INSS relatou que “Em que pese ter sido determinado pela d. magistrada que a parte autora procedesse ao necessário prévio requerimento administrativo (f. 19-20), verifica-se que o autor o fez de forma equivocada, requerendo Aposentadoria por Idade Urbana, e não Rural, a qual restou indeferida por "FALTA DE IDADE MÍNIMA"” (fl. 30). Sobre a prejudicial invocada pelo INSS, o autor assim se manifestou: “Quanto à indagação do INSS referente ao pedido administrativo de 2013 (juntado aos autos), na modalidade "aposentadoria por idade", fato é que o autor agendou seu pedido de aposentadoria por idade rural junto ao "135", e que neste canal de atendimento, não lhe foi dado oportunidade de informar que seria aposentadoria por idade rural, bem como quando atendido junto ao "balcão" do INSS, também não lhe fora dado a oportunidade de explicitar que era trabalhador rural com CTPS anotada e não "trabalhador urbano", devendo ser considerado tal pedido administrativo como "marco" temporal do direito do autor” (fl. 103) É o relatório. 2. Fundamentação. Pleiteia a parte autora a concessão de aposentadoria rural por idade. Conquanto tenha pleiteado a concessão desse benefício, consta que o mesmo não solicitou, anteriormente, benefício aposentadoria rural por idade na esfera administrativa, tendo, por outro lado, solicitado benefício diverso (aposentadoria por idade urbana), com diferentes requisitos. Neste caso, patente a falta de interesse de agir, pois não se sabe a posição da autarquia, que indeferiu o pedido porque o requerente não tinha a idade mínima exigida, tendo o INSS ressaltado, em sua contestação, que “se o autor tivesse requerido a Aposentadoria Rural que pleiteia judicialmente, tal não seria indeferida por esta razão, já que ele já conta com mais de 60 anos de idade” (fl. 30). Em síntese, não existe litígio. A propositura da ação sem tal providência sonega à parte interessada o caminho mais curto para ter sua pretensão satisfeita e onera os cofres públicos, visto que as ações judiciais levam à condenação em honorários advocatícios. A propósito do tema, confira-se o seguinte julgado: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. COISA JULGADA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001473-78.2013.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício assistencial ao idoso, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. 2. Na sentença, o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. 3. Constou da sentença o seguinte, “verbis”: “Decido. Vê-se do documento disposto no anexo 38 que o benefício foi indeferido na esfera administrativa pelo “não cumprimento das exigências formuladas para a análise do requerimento”, além de ter sido constatado o cumprimento do requisito atinente à renda. A esfera administrativa é a sede própria para pleitos de concessão e revisão de benefícios não sendo admissível a supressão, pois não cabe ao Judiciário exercer atribuições do Poder Executivo. Por isso, alega o INSS que carece a parte autora de uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, qual seja: o interesse de agir, caracterizado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. O fato de a atual Constituição Federal não exigir o exaurimento da via administrativa para o ingresso em Juízo – salvo no caso da Justiça Desportiva, por força do art. 217, § 1º – não significa o desaparecimento puro e simples da necessidade de se formular prévio requerimento junto à Administração Pública, na medida em que a pretensão administrativa precisa ser apreciada e negada para que se configure a lide. Do contrário, não haverá interesse de agir. Não obstante, para o caso em tela tem-se que a parte autora apresentou pedido administrativo para concessão de benefício assistencial e não o instruiu com os documentos pertinentes, culminando com o indeferimento de seu pleito. Vale dizer, os servidores do INSS não tinham em mãos os elementos necessários para analisar o pedido da parte autora, impondo o indeferimento forçado”. 4. No recurso, a parte autora alega que realizou dois requerimentos, um em 23/4/2012, NB 551.085.828-8, e outro em 3/12/2018, e que o de 23/4/2012 foi indeferido por ausência de miserabilidade, enquanto o de 3/12/2018 não é objeto da presente ação. Assim, requer que a análise do pedido seja feita com base no requerimento de 23/4/2012, e não no de 3/12/2018. 5. O recurso não comporta provimento. 6. Ainda que a análise do pedido tivesse sido feita com base no requerimento de 23/4/2012, o processo também deveria ser julgado extinto, sem resolução do mérito, porém por ofensa à coisa julgada material. 7. Isso porque, conforme já explicado no despacho de Arquivo nº 19, “embora não informado pela autora, não é possível, em respeito à coisa julgada material, retroagir a pretensão ao ano de 2012, mais precisamente 23.04.2012, uma vez que a autora já ingressou com pelo menos 03 ações com o mesmo objeto. As três foram julgadas improcedentes (arquivos 05, 07 e 08)”. 8.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 9. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, adotando entendimento majoritário nesta turma recursal, no sentido de que a aplicação do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, assim como acontecia com a aplicação do disposto nos arts. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50, torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). (TRF3 - RECURSO INOMINADO / SP 0000227-81.2019.4.03.6344 - e-DJF3 Judicial DATA: 21/12/2020) Portanto, não vislumbro a presença do interesse de agir necessário à movimentação da máquina judiciária. 3. Dispositivo. Diante da fundamentação exposta, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, em razão da falta de interesse de agir. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00. Entretanto, considerando ser a parte beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação pelo período de até 05 (cinco) anos, ao término dos quais deve ser extinta, caso persista o estado de hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015. Se houver interposição de recurso de apelação, processe-o na forma da lei. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.