Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GABRIELA FRACONERI FALANQUI, BEATRIZ FRACONERI FALANQUI ASSISTENTE: MARTA FRACONERI FALANQUI REPRESENTANTE: MARTA FRACONERI FALANQUI Advogado do(a)
APELANTE: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N, Advogado do(a)
APELANTE: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES - SP236664-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166992-16.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de apelação autoral tirada da r. sentença (17/05/2019) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão. Condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo deferimento da justiça gratuita. [id. 124665746] Em suas razões, sustentam as apelantes, em síntese, estar comprovado o requisito de "baixa renda". Requer a reforma da sentença. Por fim, prequestiona a matéria. Sem contrarrazões (decurso do prazo in albis). Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal. O DD. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso da apelação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, ante a existência de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, consoante acima mencionado, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Discute-se o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão. O benefício de auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, art. 80 da Lei nº 8.213/91 e arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99. O art. 201, inciso IV, da CF, prescreve: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda". Por sua vez, dispõe o artigo 80, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que: " O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário". A Emenda Constitucional nº 20/98, disciplinou, em seu artigo 13: "até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social". Os dispositivos mencionados foram regulamentados pelo Decreto nº 3.048/99, nos artigos 116 a 119. Frisa a necessidade de manutenção da qualidade de segurado e a presença da dependência econômica (§ 1º do art. 116). Estabelece que "serão aplicados ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica" (§ 3º do art. 116) e que "a data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior" (§ 4º do art. 116). O segurado está dispensado do cumprimento de carência, de um número mínimo de contribuições por parte do segurado, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Não obstante, a partir da entrada em vigor da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), passou-se a exigir a carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Destaque-se, por oportuno, ser vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de segurado de "baixa renda", vale dizer, que a remuneração bruta mensal auferida pelo encarcerado não pode ultrapassar o limite vigente à época em que ocorreu a prisão, cumprindo atentar, nesse particular, à importância constante em portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, atualizada anualmente. Tais limites acham-se assim disciplinados: até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº 5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de 1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a 31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de 1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013); de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); de 01/01/2015 a 31/12/2015 - R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016 a 31/12/2016 - R$ 1.212,64 (Portaria MTPS/MF 1/2016); de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF 8/2017); de 01/01/2018 a 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF 15/2018); de 01/01/2019 a 31/12/2019 – R$ 1.364,43 (Portaria nº 09, DE 15/01/2019); de 01/01/2020 a 31/12/2020 – R$ 1.425,56 (Portaria ME 914/2020); de 01/01/2021 a 31/12/2021 – R$ 1.503,25 (Portaria SEPRT/ ME 477/2021). A esse respeito, cabe ponderar a prevalência, após intensos debates jurisprudenciais, do entendimento segundo o qual, uma vez demonstrada situação de desemprego do recluso ao instante do recolhimento ao estabelecimento prisional, sem constatação de perda da condição de segurado, resulta salvaguardada a percepção da benesse. Nesse sentido, a matéria em discussão foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais 1485416/SP e 1485417/MS, afetados em regime de repetitivo da controvérsia - Tema 896, in juris: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (TEMA nº 896). Cumpre ressaltar que, na sessão de 24/2/21, a Primeira Seção do C. STJ, na Questão de Ordem de Revisão do Tema Repetitivo 896/STJ, decidiu pela reafirmação da tese anteriormente fixada. Exame do caso concreto
No caso vertente, a Certidão de Recolhimento Prisional demonstra o encarceramento de Elias Falanqui em 28/09/2016, conforme faz prova a certidão de recolhimento prisional. Houve requerimento administrativo postulado em 31/10/2016, restando indeferido ao motivo da não comprovação de "baixa renda" ("último salário de contribuição recebido pelo segurado superior ao previsto na legislação"). Foram apresentadas certidões de nascimento das filhas Gabriela Fraconeri Falanqui e Beatriz Fraconeri Falanqui, em 13/07/2000 e 29/01/2004, representadas nos autos por sua genitora Marta Fraconeri Falanqui. De acordo com a documentação dos autos o segurado teve vínculo empregatício antes da reclusão, de 10/08/2016 a 08/10/2016, com última remuneração de R$ 1.724,27, porquanto, o contrato de prestação laboral encerrou em decorrência do encarceramento. Logo, a importância integral percebida pelo segurado no momento da prisão anotada é de R$ 1.724,27 o que supera o limite de R$ 1.212,64 estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF n.º 01/2016 (de 01/01/2016 a 31/12/2016), que atualizou o valor máximo do salário de contribuição à época do recolhimento à prisão, fixado originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, de R$ 360,00. Assim, não merece acolhida o pedido do apelante tendo em vista inexistirem parâmetros legais para tal conduta. A propósito, assim já decidiu esta E. Corte: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário". II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. III - A Emenda Constitucional n.º 20, em seu art. 13, dispôs que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor que foi elevado para R$ 1.089,72 pela Portaria MPS/MF nº 13 de 09.01.2015, vigente à época da prisão do companheiro/pai dos autores. IV - Último salário de contribuição do segurado recluso era de R$ 1.382,18, valor superior ao limite de R$ 1.089,61, estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13 de 09.01.2015.V- Ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado, é indevido o benefício de auxílio-reclusão pleiteado. VI- Apelação da autora improvida.” (TRF3, 8.ª Turma, ApCiv. 0043073-80.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DANTAS, DJF3 Judicial 23/4/2018). Nesse contexto, ausente o requisito de baixa renda necessário à concessão do benefício, é de ser mantida a sentença. Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, a verba honorária fixada na sentença - 10% sobre o valor da causa deve ser acrescida de 2%, observada a gratuidade deferida.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à apelação da parte autora, observado o disposto quanto aos honorários recursais, nos termos da fundamentação. Dê-se ciência. Respeitadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 26 de fevereiro de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada