Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGENOR MAURICIO DA SILVA CARNEIRO Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A AGENOR MAURICIO DA SILVA CARNEIRO propõe a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com vistas à revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição após o enquadramento como especial do período de 28/03/1983 e 24/03/2018. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça (Num. 45078363), o Autor interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (Num. 245389218). A parte Ré apresentou contestação em que sustenta a improcedência do pedido (Num. 48898548). Réplica do Autor (Num. 76673190). Custas recolhidas (Num. 244224311). Intimado a comprovar a apresentação do PPP na esfera administrativa (Num. 275829072), o Autor juntou protocolo do pedido de revisão (Num. 288719727 e ss). Convertido o julgamento em diligência para complementação do PPP (Num. 323103941), o Autor juntou documentos e requereu a expedição de ofício (Num. 329060390 e ss), o que foi indeferido (Num. 342410291). É o relatório. Passo a decidir. O Autor pretende a conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição que recebe em aposentadoria especial após o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, ou, subsidiariamente, a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em caso de procedência do pedido, a prescrição atingirá apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da súmula n. 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”). Sobre a APOSENTADORIA ESPECIAL, reputo aplicável o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF fixado no ARE nº 664.335/SC-RG, Relator Ministro Luiz Fux, no qual o STF examinou a possibilidade de o Equipamento de Proteção Individual – EPI descaracterizar o tempo de serviço especial para a aposentadoria. No julgamento do ARE 664.335, o STF definiu que a interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Desse modo, para as hipóteses que não envolvam ruído, o STF fixou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) Convém transcrever as duas teses estabelecidas pelo STF no exame do citado recurso: “(...) Fixadas estas premissas, passamos à exposição das teses que devem restar assentadas neste recurso extraordinário, uma geral e outra específica para o caso concreto: 1. O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 2. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (...)” (trecho do voto do relator no ARE 664.335) Dos debates ocorridos durante o julgamento dessa matéria, colho nas manifestações dos Ministros Teori Zavascki, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso o que considero uma síntese da decisão colegiada, a qual expressa uma regra geral e uma exceção: Regra geral: “se há equipamento eficaz, fica afastado o direito à aposentadoria especial” (Min. Teori Zavascki)” ou “se os equipamentos são eficientes, não há aposentadoria especial” (Min. Luiz Fux). Exceção: “em matéria de ruído, não há proteção eficaz” (Min. Luís Roberto Barroso) Como a repercussão geral tem por objetivo uniformizar a compreensão do direito, propiciando a estabilidade, a integridade e a coerência do ordenamento jurídico (art. 926 do CPC), adoto esse julgado do STF como razões de decidir. Saliento, por fim, que o entendimento sobre a eficácia do EPI (não aplicável a ruído), nos termos da fundamentação supra, somente se aplica para trabalho prestado a partir de 03/12/1998, data da publicação e vigência da MP nº 1.729/98, que originou a Lei nº 9.732/98 (deu nova redação ao § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91). Para a comprovação do exercício de atividade especial não passível de enquadramento por categoria profissional, de 29/04/1995 até 10/12/1997 deve ser feita mediante laudo (formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030) ou PPP, exceto para os agentes físicos calor e ruído, que exigem obrigatoriamente LTCAT. De 11/12/1997 a 31/12/2003, a exposição aos agentes nocivos é comprovada mediante apresentação dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030, além do LTCAT ou demais demonstrações ambientais, para todos os agentes nocivos. A partir de 01/01/2004, torna-se obrigatória a exibição de Perfil Profissiográfico Previdenciário, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, para comprovar o exercício de atividade especial. AGENTES BIOLÓGICOS – IRRELEVÂNCIA DA DECLARAÇÃO DA EFICÁCIA DO EPI. DESNECESSIDADE DE SUJEIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES NOCIVOS Quanto a esse ponto, cabe a análise da questão dos EPI eficazes e da “permanência da exposição”. Segundo a jurisprudência dominante, tais fatores não impedem o reconhecimento da especialidade da atividade decorrente da submissão a agentes biológicos. Com relação à eficácia do EPI, tenho que em casos de exposição a agentes biológicos nocivos pela sujeição a vírus, bactérias, fungos e parasitas, a natureza das atividades exercidas demonstra, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tidos por eficazes, não é possível neutralizar a insalubridade a que fica sujeito o trabalhador. É dizer, assim como o STF já reconheceu com relação ao ruído (ARE 664335), quanto aos agentes biológicos o EPI eficaz também não é apto a neutralizar os agentes nocivos. Nesse cenário, o EPI eficaz atestado no PPP não impede o reconhecimento da atividade como especial. Há uma presunção de ineficácia do EPI. Aliás, como bem observa José Antônio Savaris, “a própria Administração Previdenciária reconheceu a ineficácia de equipamento de proteção individual: No caso de exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-circular conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015), tais como asbesto (amianto) e benzeno; No caso de exposição a agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017)”. (grifei) Na mesma linha, no âmbito deste Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. AUXILIAR E TÉCNICA DE ENFERMAGEM. VÍRUS E BACTÉRIAS. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. (...) 13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. (...) 17 - Em sentença, reconhecida a especialidade do período de 04/03/1987 a 06/03/2014. A CTPS da autora demonstra que ela exerceu a função de atendente de enfermagem, de 04/12/1987 a 02/04/1991, junto à Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro, o que permite o enquadramento no item código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sendo possível a conversão por ela pretendida. 18 - No intervalo de 22/01/1990 a 03/02/2014, a requerente exerceu a função de técnica de enfermagem junto à Prefeitura Municipal de Cruzeiro, exposta agentes biológicos no exercício de seu labor, conforme demonstra o PPP de fls. 9/10. 19 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição a agente biológico nocivo pela sujeição a vírus e bactérias, a natureza das atividades exercidas já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. 20 - Destarte, possível o enquadramento da atividade como especial pelo lapso de 04/12/1987 a 03/02/2014 (data de elaboração do PPP de fls. 09/10), com base no código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2084624 - 0029123-72.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019) - grifei Em arremate, cabe mencionar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em incidente de resolução de demandas repetitivas, também acolheu este entendimento (Tema 015 – Processo n. 50543417720164040000/TRF4), pontuando que em determinadas situações, tais como ruído, agentes cancerígenos, agentes biológicos, situações de periculosidade (eletricista e vigilante), é presumida a ineficácia do EPI. Nessas situações, segundo o Tribunal, ainda que o PPP ateste que o EPI é eficaz, deve-se reconhecer a atividade como especial, mesmo sem a realização de perícia para demonstrar o equívoco do PPP. Veja-se a ementa do julgado juntada aos autos em 11.12.2017 (ainda não transitado em julgado, com remessa dos autos ao STJ): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (grifei) O trecho do voto a que se refere o item 8 da ementa é o seguinte: “Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses: a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998: Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: '§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)' b) Pela reconhecida ineficácia do EPI: b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017) b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC) b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )” (grifei) Concluo, portanto, que, em se tratando de exposição a agente biológico, o EPI declarado eficaz no PPP não elide a insalubridade do agente nocivo e não obsta o reconhecimento da atividade especial. Por fim, quanto à habitualidade e permanência, estas são exigidas do trabalho, e não da exposição ao agente nocivo. E mais, esta permanência há de ser aferida sob o aspecto qualitativo, e não meramente quantitativo. Nesse sentido, é clara a redação do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, que dispõe que a “concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.” (grifei) Veja-se a lei exige trabalho permanente, e não que a exposição aos agentes nocivos seja habitual e permanente. O regulamento seguiu a mesma trilha, na medida em que o art. 64, §1º, do Decreto 3.048/99 estabeleceu que a “concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput: I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; II - da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.” Aqui há de ser feita a mesma observação. No inciso I, ao se referir ao trabalho, exigiu-se a permanência. Já no inciso II, ao tratar da exposição aos agentes nocivos, não se repetiu a exigência. Ademais, o art. 65 do mencionado Decreto esclarece o que é trabalho permanente: Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. Resta claro, portanto, que exposição aos agentes nocivos não precisa ocorrer o tempo todo, durante todo o expediente. Basta que seja indissociável da prestação do serviço. Acolhendo este entendimento, veja-se o seguinte julgado deste Tribunal Regional: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM E ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (...) 7. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 14.10.1996 a 24.11.2017. Ocorre que, no período de 14.10.1996 a 24.11.2017, a parte autora, nas atividades de auxiliar de enfermagem e enfermeira, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias e secreções, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (ID 5645219 – págs. 51/52), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, ainda, que a exposição aos citados agentes biológicos é inerente à função exercida. 8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de tempo especial até a data do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 24.11.2017). (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000806-44.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 09/10/2019, Intimação via sistema DATA: 11/10/2019) - grifei Da mesma forma, no Superior Tribunal de Justiça, referindo-se à habitualidade qualitativa em detrimento da quantitativa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. 3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. (...) (REsp 1468401/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) - grifei Verificado, então, que a eficácia do EPI atestada no PPP e a ausência de habitualidade da exposição ao agente biológico não impedem o reconhecimento da atividade como especial, passo à análise de cada um dos períodos. ANÁLISE DO PERÍODO PERÍODO: 28/03/1983 e 24/03/2018 EMPREGADOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO CARGO: MOTORISTA DA SAÚDE DOCUMENTOS: Num. 42692446 - Pág. 15/16 e laudo (ID. 329060396) Em análise do PPP apresentado, verifico que consta exposição genérica ao fator de risco “biológico”, de modo que não é possível o enquadramento. Além disso, o documento informa ser o profissional(is) responsável(is) pelos registros ambientais técnico em segurança do trabalho, o que não atende ao exigido pela legislação (art. 58, §1º, da Lei 8.213/91). E, finalmente, observo que o laudo apresentado, assinados por engenheiro de segurança do trabalho, informam não haver exposição a fatores de risco (Num. 329060396). Portanto, o período não deve ser enquadrado como especial para fins previdenciários. DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001590-80.2020.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor, e deixo de determinar o enquadramento do período de 28/03/1983 e 24/03/2018, bem como a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo Autor. Condeno a parte Autora no pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Publicação e registro eletrônicos. Intime(m)-se. GUARATINGUETá, 10 de junho de 2025.