Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ SERGIO FIRMINO, MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA FIRMINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CHR CONSTRUTORA E COMERCIAL LIMITADA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA - SP276660, GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430, MARCELO SOTOPIETRA - SP149079, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402 D E S P A C H O ID 364997078: Ciência à parte autora, para eventual manifestação em 30 dias. No silêncio, retornem ao arquivo. Int. São Paulo, 21 de maio de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5029883-85.2018.4.03.6100
23/05/2025, 00:00
Mero expediente
21/05/2025, 19:51
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ SERGIO FIRMINO, MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CHR CONSTRUTORA E COMERCIAL LIMITADA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA - SP276660, GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430, MARCELO SOTOPIETRA - SP149079, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402 D E S P A C H O Id 357232780 -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5029883-85.2018.4.03.6100 Defiro o prazo de 30 dias, requerido pelo autor. No silêncio, devolvam-se os autos ao arquivo. Int. São Paulo, 17 de março de 2025.
18/03/2025, 00:00
Mero expediente
17/03/2025, 18:13
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ SERGIO FIRMINO, MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CHR CONSTRUTORA E COMERCIAL LIMITADA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA - SP276660, GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430, MARCELO SOTOPIETRA - SP149079, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402 D E S P A C H O Nada mais requerido nos autos (id 348950721), em 15 dias, devolvam-se ao arquivo. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5029883-85.2018.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ SERGIO FIRMINO, MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CHR CONSTRUTORA E COMERCIAL LIMITADA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA - SP276660, GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430, MARCELO SOTOPIETRA - SP149079, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402 D E S P A C H O Id 357232780 -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5029883-85.2018.4.03.6100 Defiro o prazo de 30 dias, requerido pelo autor. No silêncio, devolvam-se os autos ao arquivo. Int. São Paulo, 17 de março de 2025.
18/03/2025, 00:00
Mero expediente
17/03/2025, 18:13
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ SERGIO FIRMINO, MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CHR CONSTRUTORA E COMERCIAL LIMITADA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA - SP276660, GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430, MARCELO SOTOPIETRA - SP149079, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402 D E S P A C H O Nada mais requerido nos autos (id 348950721), em 15 dias, devolvam-se ao arquivo. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5029883-85.2018.4.03.6100
18/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/02/2025, 16:48
Mero expediente
17/02/2025, 13:59
Conclusão (para despacho)
15/02/2025, 08:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ SERGIO FIRMINO, MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CHR CONSTRUTORA E COMERCIAL LIMITADA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA - SP276660, GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430, MARCELO SOTOPIETRA - SP149079, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402 D E S P A C H O Id 348724208 - A parte autora vem aos autos informar sobre o não cumprimento do ofício de id 305936997, pelo 6º Oficial de Registro de Imóveis, tendo sido afirmado por este que "deve haver comando específico para lavrar a escritura junto ao cartório de notas". Pedem, portanto, os autores a expedição de oficio ao cartório de notas, com a determinação de que seja lavrada a escritura definitiva da unidade nº 53, Edifício Cabrália, Residencial Porto Seguro, situada na Rua Carolina Fonseca, nº 315, nesta capital, objeto da matrícula nº 208.978. A sentença proferida no ID 274229277 julgou procedente a presente ação para determinar que a ré CHR Construtora Comercial Limitada outorgue a escritura definitiva em favor dos autores da unidade nº 53, Edifício Cabrália, Residencial Porto Seguro, situada na Rua Carolina Fonseca, nº 315, nesta capital, objeto da matrícula nº 208.978, do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. No entanto, a RÉ não foi localizada para o cumprimento do julgado, está em lugar incerto e não sabido. Assim, a fim de viabilizar o cumprimento do julgado, determino a lavratura da escritura definitiva, junto a um Cartório de Notas, da unidade nº 53, Edifício Cabrália, Residencial Porto Seguro, situada na Rua Carolina Fonseca, nº 315, nesta capital, objeto da matrícula nº 208.978, em nome dos autores compradores, independentemente do consentimento expresso da vendedora CHR Construtora Comercial Limitada. Caberá à parte interessada, munida de cópia desta determinação e dos demais documentos necessários, dirigir-se ao Serviço Notarial para dar cumprimento ao quanto determinado. Lavrada a escritura, caberá aos autores promover o seu registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5029883-85.2018.4.03.6100
20/12/2024, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
19/12/2024, 06:43
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 15:57
Desarquivamento
12/12/2024, 15:07
Baixa Definitiva
15/04/2024, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ SERGIO FIRMINO, MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CHR CONSTRUTORA E COMERCIAL LIMITADA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA - SP276660, GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430, MARCELO SOTOPIETRA - SP149079, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402 D E S P A C H O Nada mais requerido (ids 305730945 e 315695043) no prazo de 15 dias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. São Paulo, 7 de março de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5029883-85.2018.4.03.6100
08/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/03/2024, 15:37
Mero expediente
07/03/2024, 14:09
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ SERGIO FIRMINO, MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CHR CONSTRUTORA E COMERCIAL LIMITADA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA - SP276660, GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430, MARCELO SOTOPIETRA - SP149079, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402 D E S P A C H O Id 315658679 - Dê-se ciência à parte autora da orientação dada pelo 09º Cartório de Registro de Imóveis para cumprimento do ofício expedido no id 305936997. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5029883-85.2018.4.03.6100
27/02/2024, 00:00
Mero expediente
26/02/2024, 16:05
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ SERGIO FIRMINO, MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CHR CONSTRUTORA E COMERCIAL LIMITADA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA - SP276660, GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430, MARCELO SOTOPIETRA - SP149079, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402 D E S P A C H O A sentença proferida no ID 274229277 julgou procedente a presente ação para determinar que a ré CHR Construtora Comercial Limitada outorgue a escritura definitiva em favor dos autores da unidade nº 53, Edifício Cabrália, Residencial Porto Seguro, situada na Rua Carolina Fonseca, nº 315, nesta capital, objeto da matrícula nº 208.978, do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Iniciado o cumprimento de sentença, a supracitada ré não foi localizada para o cumprimento de sua obrigação. Assim, para que não haja prejuízo aos autores,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5029883-85.2018.4.03.6100 defiro o pedido de ID 305276371. Expeça-se ofício ao 09º Cartório de Registro de Imóveis, para que proceda ao registro da escritura definitiva em nome dos autores sobre o imóvel em questão. Int. São Paulo, 31 de outubro de 2023.
01/11/2023, 00:00
Mero expediente
31/10/2023, 15:36
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ SERGIO FIRMINO, MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CHR CONSTRUTORA E COMERCIAL LIMITADA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA - SP276660, GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430, MARCELO SOTOPIETRA - SP149079, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402 D E S P A C H O Id 291121993 - Expeça, a secretaria, Ofício de transferência eletrônica para a conta fornecida pelo autor. Transferido o referido valor, intimem-se as partes, para manifestação em 5 dias. Diligencie, a secretaria, para a intimação da corré, CHR CONSTRUTORA E COMERCIAL LIMITADA, conforme já determinado no despacho de id 289698132. Int. São Paulo, 14 de julho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5029883-85.2018.4.03.6100
20/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
19/10/2023, 13:34
Publicação
15/09/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUIZ SERGIO FIRMINO, MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CHR CONSTRUTORA E COMERCIAL LIMITADA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA - SP276660, GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430, MARCELO SOTOPIETRA - SP149079, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 12 de setembro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5029883-85.2018.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
14/09/2023, 00:00
Mero expediente
12/09/2023, 16:10
Publicação
14/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ SERGIO FIRMINO, MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CHR CONSTRUTORA E COMERCIAL LIMITADA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA - SP276660, GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430, MARCELO SOTOPIETRA - SP149079, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402 EDITAL COM PRAZO DE 20 DIAS PARA INTIMAÇÃO DE CHR CONSTRUTORA E COMERCIAL LIMITADA O Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente CHR CONSTRUTORA E COMERCIAL LIMITADA, CNPJ N. 45.002.714/0001-77, que por este Juízo e respectiva Secretaria se processam os autos da ação supracitada, em fase de cumprimento da sentença que julgou procedente a presente ação e, ainda, condenou as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos autores. Que, sendo certo constar dos autos que esta se encontra em local incerto e não sabido, expediu-se o presente edital, com prazo de 20 dias, após o qual fica intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância de R$ 3.759,27 para março/2023, que deverá ser atualizada na data do pagamento, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, atentando para o fato de que o não pagamento no prazo acima implicará acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, e, posteriormente, ser expedido mandado de penhora e avaliação. Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 dias, previsto no art. 525, para apresentação de impugnação. E para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei.
Edital - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5029883-85.2018.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
10/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ SERGIO FIRMINO, MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CHR CONSTRUTORA E COMERCIAL LIMITADA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA - SP276660, GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430, MARCELO SOTOPIETRA - SP149079, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402 D E S P A C H O Id 291121993 - Expeça, a secretaria, Ofício de transferência eletrônica para a conta fornecida pelo autor. Transferido o referido valor, intimem-se as partes, para manifestação em 5 dias. Diligencie, a secretaria, para a intimação da corré, CHR CONSTRUTORA E COMERCIAL LIMITADA, conforme já determinado no despacho de id 289698132. Int. São Paulo, 14 de julho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5029883-85.2018.4.03.6100
17/07/2023, 00:00
Mero expediente
14/07/2023, 16:42
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ SERGIO FIRMINO, MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CHR CONSTRUTORA E COMERCIAL LIMITADA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA - SP276660, GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430, MARCELO SOTOPIETRA - SP149079, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402 D E S P A C H O Ids 284880978 e 288797898 - Dê-se ciência à parte AUTORA sobre a informação prestada pela corré, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, sobre o cumprimento da obrigação de pagar e fazer, para manifestação em 15 dias. Diligencie, a secretaria, para a intimação da corré, CHR CONSTRUTORA E COMERCIAL LIMITADA, do despacho de id 279802472. Int. São Paulo, 1 de junho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5029883-85.2018.4.03.6100
02/06/2023, 00:00
Mero expediente
01/06/2023, 13:58
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ SERGIO FIRMINO, MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467
REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CHR CONSTRUTORA E COMERCIAL LIMITADA Advogados do(a)
REU: ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA - SP276660, GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430, MARCELO SOTOPIETRA - SP149079, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402 D E S P A C H O Id 279694410 - Primeiramente, altere a secretaria a Classe Judicial para “Cumprimento de Sentença”. Com relação ao pedido principal, tendo em vista que a Sentença prolatada nesta ação (id 274229277) foi clara ao determinar que a EMGEA, não o juízo, promovesse o cancelamento da hipoteca que recai sobre o imóvel tratado nesta ação,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5029883-85.2018.4.03.6100 indefiro o pedido de expedição de ofício para esta finalidade. Intime-se a EMGEA, nos termos do art. 536 do CPC, para que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 30 dias, sob pena de, se injustificadamente não cumprida, incidência das penas de litigância de má-fé e responsabilização por crime de desobediência, nos termos do parágrafo 3º deste artigo, e de aplicação de multa, nos termos do art. 537 do CPC. Com relação à verba honorária, intimem-se as RÉS para que paguem à parte autora, nos termos do art. 523 do CPC, por meio de depósito judicial, o valor de R$ 7.518,54 (cálculo de março/2023), a ser rateado entre as mesmas, no prazo de 15 dias, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescentado a este valor multa e honorários advocatícios no percentual de 10% cada e posteriormente ser expedido mandado de penhora e avaliação. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, prossiga-se nos termos do parágrafo 3º do artigo 523 do CPC, dando-se vista ao exequente para manifestação. E, nos termos do artigo 525, parágrafo 6º do CPC, aguarde-se por 15 dias o prazo para a impugnação. Int. São Paulo, 23 de março de 2023.
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ SERGIO FIRMINO, MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467
REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CHR CONSTRUTORA E COMERCIAL LIMITADA Advogados do(a)
REU: ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA - SP276660, GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430, MARCELO SOTOPIETRA - SP149079, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402 D E S P A C H O Id 279694410 - Primeiramente, altere a secretaria a Classe Judicial para “Cumprimento de Sentença”. Com relação ao pedido principal, tendo em vista que a Sentença prolatada nesta ação (id 274229277) foi clara ao determinar que a EMGEA, não o juízo, promovesse o cancelamento da hipoteca que recai sobre o imóvel tratado nesta ação,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5029883-85.2018.4.03.6100 indefiro o pedido de expedição de ofício para esta finalidade. Intime-se a EMGEA, nos termos do art. 536 do CPC, para que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 30 dias, sob pena de, se injustificadamente não cumprida, incidência das penas de litigância de má-fé e responsabilização por crime de desobediência, nos termos do parágrafo 3º deste artigo, e de aplicação de multa, nos termos do art. 537 do CPC. Com relação à verba honorária, intimem-se as RÉS para que paguem à parte autora, nos termos do art. 523 do CPC, por meio de depósito judicial, o valor de R$ 7.518,54 (cálculo de março/2023), a ser rateado entre as mesmas, no prazo de 15 dias, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescentado a este valor multa e honorários advocatícios no percentual de 10% cada e posteriormente ser expedido mandado de penhora e avaliação. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, prossiga-se nos termos do parágrafo 3º do artigo 523 do CPC, dando-se vista ao exequente para manifestação. E, nos termos do artigo 525, parágrafo 6º do CPC, aguarde-se por 15 dias o prazo para a impugnação. Int. São Paulo, 23 de março de 2023.
29/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2023, 16:39
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
28/03/2023, 16:33
Mero expediente
28/03/2023, 16:12
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ SERGIO FIRMINO, MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467
REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CHR CONSTRUTORA E COMERCIAL LIMITADA Advogados do(a)
REU: ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA - SP276660, GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430, MARCELO SOTOPIETRA - SP149079, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402 D E S P A C H O Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que for de direito (Id 274229277), no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 10 de março de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5029883-85.2018.4.03.6100
13/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2023, 17:37
Mero expediente
10/03/2023, 17:34
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 17:06
Trânsito em julgado
10/03/2023, 17:06
Publicação
03/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ SERGIO FIRMINO, MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467
REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CHR CONSTRUTORA E COMERCIAL LIMITADA Advogados do(a)
REU: ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA - SP276660, GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430, MARCELO SOTOPIETRA - SP149079, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5029883-85.2018.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. LUIZ SERGIO FIRMINO e MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA, qualificados na inicial, propuseram a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de CHR CONSTRUTORA E COMERCIAL LIMITADA, pelas razões a seguir expostas: Afirmam, os autores, que adquiriram, em 13/03/96, por meio do Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado com CHR CONSTRUTORA COMERCIAL LTDA., o apartamento nº 53 do Bloco 05 do Edifício Cabrália, Residencial Porto Seguro, localizado na Rua Carolina Fonseca, nº 315, em São Paulo/SP. Afirmam, ainda, que, em 22/09/97, foi realizado aditamento ao contrato, no qual a construtora obteve garantia de financiamento para construção do imóvel junto à CEF, e que o terreno da edificação do empreendimento foi dado em garantia hipotecária. Alegam que realizaram os pagamentos das parcelas avençadas no contrato com a construtora. Contudo, continuam, ao se dirigirem à construtora para regularizar valores eventualmente pendentes, bem como para obter a escritura definitiva do imóvel, a empresa construtora não foi localizada. Sustentam que, em 18/08/2008, na matrícula do imóvel, verificaram que o empreendimento foi hipotecado em favor da CEF, bem como que ela cedeu e transferiu os direitos creditórios decorrentes da hipoteca para a Emgea. Afirmam que realizaram solicitações perante o Cartório de Imóveis e a Caixa Econômica Federal, para obter informações acerca da hipoteca realizada, mas não obtiveram resultados. Entendem que deve ser declarada a nulidade do ônus hipotecário incidente sobre o imóvel adquirido, no caso discutido nos autos, para possibilitar a realização da escritura definitiva. Pedem que a ação seja julgada procedente para condenar a ré a promover a outorga da escritura definitiva do imóvel em questão. Foi deferida a Justiça gratuita (Id 12861456). A parte autora aditou a inicial para incluir a empresa contratante CHR Construtora e Comercial Limitada no polo passivo da ação (Id 13999093). A corré CHR foi citada por edital e foi nomeado curador especial para representá-la. Este contestou o feito, valendo-se da negativa geral (Id 265118506). A EMGEA apresentou contestação no Id. 14974325. Sustenta, em preliminar, a carência da ação, tendo em vista que a liberação da hipoteca somente será possível com a quitação do valor integral da dívida ou se houver substituição da garantia por parte da empresa CHR Construtora. No mérito, alega que, em 27/02/1998, foi celebrado contrato com a CHR Construtora e Comercial LTDA destinado à produção de unidades habitacionais do empreendimento Residencial Porto Seguro, situado na Rua Carolina Fonseca, n. 315, Itaquera, São Paulo/SP. Afirma que os procedimentos que ensejaram a hipoteca do imóvel da parte autora advém do contrato firmado pela CHR CONSTRUTORA à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cuja garantia hipotecária foi cedida à EMGEA. Afirma, ainda, que a parte Autora estava ciente quanto à existência de hipoteca em favor da CAIXA que recai sobre todo o empreendimento onde se encontra o imóvel aqui discutido. Sustenta que figura como credora hipotecária da CHR CONSTRUTORA e que, como esta possui débito com a Emgea, a existência de débito impede a liberação da hipoteca que recai sobre o empreendimento onde se situa o imóvel dos autores. Entende que não pode prevalecer a alegada quitação da unidade isolada da parte autora para obrigar a EMGEA a cancelar hipoteca em seu favor enquanto não houver o pagamento integral da dívida pela devedora/construtora. Pede que a ação seja julgada improcedente. Foi apresentada réplica. As partes foram intimadas a dizer se possuíam mais provas a produzir. Contudo, nada requereram. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Passo ao exame do mérito. A ação é de ser julgada procedente. Vejamos. Os autores afirmam que quitaram seu imóvel com a ré CHR CONSTRUTORA E COMERCIAL LIMITADA. Alegam que, a fim de regularizar o imóvel objeto do contrato de financiamento, tentaram entrar em contato com a construtora, mas não conseguiram localizá-la. Alegam, ainda, que, apesar de já ter sido quitado o financiamento, obtiveram a informação de que o empreendimento estava hipotecado perante a Emgea, em razão da existência de dívida com a construtora, motivo pelo qual não seria possível a liberação da hipoteca. Pretendem, pois, o cancelamento da referida hipoteca para que seja possível a outorga da escritura definitiva. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que a parte autora, para comprovar suas alegações, acostou notas promissórias e boletos bancários relativos ao financiamento realizado com a construtora, conforme Ids 12808160 - Pág. 7/30. A ré limita-se a afirmar, de maneira completamente genérica e superficial, que a autora não quitou a promessa de compra e venda junto à construtora (Id 14974325 - Pág. 2). Não há menção a eventual saldo residual, após tais pagamentos, eis que os autores afirmam que não devem mais nada e a Emgea não o especifica. Por outro lado, a corré CHR, que seria a credora de tal saldo residual, caso existisse, acabou por ser citada por edital e representada por curador especial, que se manifestou pela negativa geral. Desse modo, entendo que, diante do valor pago referente à integralidade da dívida, conforme contratado entre as partes, a ré CHR Construtora deve outorgar a escritura definitiva do imóvel em nome dos autores. Deve, também, a EMGEA liberar a hipoteca que recai sobre o mesmo imóvel, em razão da dívida contraída pela ré CHR. Ou seja, a existência de dívida em nome da ré CHR em favor da EMGEA (por ser sucessora do BNH), não pode obstar a liberação da hipoteca que recai sobre o imóvel adquirido pelos autores. A matéria já foi objeto de exame pela jurisprudência. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA COM EMPREITEIRA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CONSTRUÍDO MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO. PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR PACTUADO PELO ADQUIRENTE FINAL. INSTITUIÇÃO DE GRAVAME SOBRE AS UNIDADES AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. NULIDADE. APELO PROVIDO. 1. Caso em que os autores celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel de unidade autônoma de condomínio residencial com empresa construtora, sobre o qual incide gravame decorrente de contrato de financiamento contraído pela empreiteira. 2. “O adquirente de unidade habitacional somente é responsável pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o banco financiador do empreendimento, posto que, após celebrada a promessa de compra e venda, a garantia passa a incidir sobre os direitos decorrentes do respectivo contrato individualizado, nos termos do art. 22 da Lei n. 4.864/65, de sorte que havendo a quitação do preço respectivo, o gravame não subsiste. Precedentes do STJ.” (AC 2000.01.00.039443-2/ba; Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida; Quinta Turma; DJ de 11.9.2006, p. 13). 3. “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.” (Enunciado 308 da Súmula do STJ) 4. “Tem-se por abusiva, não podendo, portanto, prevalecer, cláusula inserta em contrato de mútuo hipotecário firmado entre a incorporadora e a instituição financeira que institui hipoteca em favor da credora, sem ressalva da unidade adquirida pelos autores.” (AC 2000.01.00.084597-3/PA; Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro; Sexta Turma; DJ de 27.11.2002, p. 149) 5. Apelação provida para declarar nula a cláusula dezenove do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre a empresa Orlando Maués Construções Ltda. e os Apelantes, bem como para determinar a desconstituição da hipoteca incidente sobre o imóvel descrito na exordial. Honorários advocatícios, pelos Apelados, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, conforme apurado em liquidação de sentença. Custas pelos Apelados.” (AC 200001000787999, UF:PA, 6ªT do TRF da 1ª Região, j. em 29.8.08, DJ de 29.9.08, Rel: DAVID WILSON DE ABREU PARDO - grifei) “ADMINISTRATIVO. DÍVIDA DA CONSTRUTORA COM O AGENTE FINANCEIRO. IMÓVEL HIPOTECADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. EDIÇÃO DA SÚMULA N. 308 DO STJ. 1. Sob a perspectiva de que a boa-fé garante que os contratos devem atingir a finalidade para a qual foram criados – no caso, para que surtam os efeitos da compra e venda da unidade autônoma – a hipoteca deve ficar obstada, paralisada, não atingindo o contrato do terceiro que, de boa-fé, adquiriu o bem imóvel gravado. 2. O E. STJ encerrou a controvérsia com a edição da Súmula n. 308, publicada em 25/04/2005 (“A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.”). Portanto, a hipoteca instituída pela construtora ou incorporadora de imóvel junto ao agente financeiro não prevalece em relação ao adquirente do imóvel, que responde, tão-somente, pelo pagamento do seu débito.” (AC 200570000334250, 3ª T do TRF da 4ª Região, j. em 1.8.06, DJ de 4.10.06, Rel: LORACI FLORES DE LIMA - grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. HIPOTECA. QUITAÇÃO DO IMÓVEL PELO MUTUÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO. - Na hipótese de pagamento integral do imóvel pelo mutuário junto à financiadora ou incorporadora, a hipoteca porventura existe há de ser desconstituída, devendo a instituição bancária, v.g. CEF, recorrer às outras garantias previstas comumente no contrato, tais como caução e cessação parcial ou a cessão fiduciária dos direitos decorrentes dos contratos de alienação das unidades habitacionais (Lei n. 4.864/65, arts. 22 e 23). - “Pacificou-se na Segunda Seção não prevalecer, em relação aos compradores, a hipoteca instituída pela construtora ou incorporadora de imóvel junto ao agente financeiro, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Destarte, o adquirente da unidade habitacional responde, tão-somente, pelo pagamento do seu débito.” (Embargos de Divergência no REsp n. 415.667/SP – DJ 21/6/2004). Agravo de instrumento desprovido.” (AG 200405000375532, UF:PE, 1ªT do TRF da 5ª Região, j. em 19.10.06, DJ de 17.11.06, Rel: JOSÉ MARIA LUCENA) A questão apreciada nestes julgados é semelhante à aqui discutida: os autores quitaram seu imóvel e não pode prevalecer a hipoteca instituída sobre o mesmo em favor da EMGEA, em razão de dívida do agente financeiro, que deixou de realizar os repasses dos valores pagos pelos autores. Da construtora Têm, portanto, os autores direito ao cancelamento da hipoteca e à outorga da escritura definitiva do imóvel em questão.
Diante do exposto, julgo procedente a presente ação para determinar que a ré CHR Construtora Comercial Limitada outorgue a escritura definitiva em favor dos autores, bem como para determinar que a EMGEA promova o cancelamento da hipoteca que recai sobre a unidade nº 53, Edifício Cabrália, Residencial Porto Seguro, situada na Rua Carolina Fonseca, nº 315, nesta capital, objeto da matrícula nº 208.978, do 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos autores, os quais fixo, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, a serem rateados proporcionalmente entre os réus, bem como ao pagamento das despesas processuais. Transitada em julgado, oficie-se ao 15º Cartório de Registro de Imóveis para que seja feita a averbação do cancelamento da hipoteca e o registro da escritura definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL
02/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
01/02/2023, 17:38
Procedência
01/02/2023, 17:01
Conclusão (para julgamento)
11/11/2022, 15:57
Expedida/certificada
21/10/2022, 14:22
Julgamento em Diligência
21/10/2022, 14:17
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ SERGIO FIRMINO, MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467
REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CHR CONSTRUTORA E COMERCIAL LIMITADA Advogados do(a)
REU: ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA - SP276660, GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430, MARCELO SOTOPIETRA - SP149079, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402 D E S P A C H O Id 265118506 - Ciência à parte autora. Digam, as partes, se têm mais provas a produzir, no prazo de 5 dias. Nada requerido, venham os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5029883-85.2018.4.03.6100
11/10/2022, 00:00
Mero expediente
10/10/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 17:01
Expedida/certificada
10/08/2022, 10:49
Mero expediente
09/08/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ SERGIO FIRMINO, MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467 Advogados do(a)
AUTOR: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467
REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CHR CONSTRUTORA E COMERCIAL LIMITADA Advogados do(a)
REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402, ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA - SP276660, GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430 D E S P A C H O Tendo em vista que a citação da corré CHR CONSTRUTORA E COMERCIAL LIMITADA foi realizada por edital, há necessidade de nomeação de curador especial para que a represente judicialmente, nos termos do artigo 72, II do Código de Processo Civil. Assim, com fundamento no art. 4º, inciso VI da Lei Complementar n.º 80/94, que prevê como função institucional da Defensoria Pública atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei, dê-se vista dos autos à DPU, para que seja indicado um de seus membros para atuar no presente feito, na qualidade de curador especial da ré. São Paulo, 13 de junho de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5029883-85.2018.4.03.6100
14/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/06/2022, 16:47
Mero expediente
13/06/2022, 14:42
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 14:14
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: LUIZ SERGIO FIRMINO, MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467 Advogados do(a)
AUTOR: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467
REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CHR CONSTRUTORA E COMERCIAL LIMITADA Advogados do(a)
REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402, ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA - SP276660, GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430 EDITAL COM PRAZO DE 20 DIAS PARA CITAÇÃO DE CHR CONSTRUTORA E COMERCIAL LIMITADA O Juízo Federal da 26ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, Seção Judiciária do Estado de São Paulo FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente CHR CONSTRUTORA E COMERCIAL LIMITADA, CNPJ nº 45.002.714/0001-77, que por este Juízo e respectiva Secretaria se processam os autos da ação supracitada na qual pretende a autora a outorga da escritura definitiva do imóvel a seguir descrito: Rua Carolina Fonseca, 315, Apto. 53, 5º Andar, Bloco 5, CEP 08230-030, São Paulo/SP. Que, sendo certo constar dos autos que o réu se encontra em local incerto e não sabido, foi determinada a expedição do presente para que fosse citado, na pessoa do representante legal, aos atos e termos da ação proposta, advertindo-o de que, não contestado o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do Código de Processo Civil), presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 345 do mesmo diploma legal. E para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente edital, com prazo de 20 dias, nos termos do artigo 257, do CPC, que será publicado na forma da lei. Em caso de revelia, será nomeado curador especial, nos termos do Art. 72, II, c/c Art. 257, IV, do CPC.
Edital - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5029883-85.2018.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
30/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ SERGIO FIRMINO, MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467 Advogados do(a)
AUTOR: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467
REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CHR CONSTRUTORA E COMERCIAL LIMITADA Advogados do(a)
REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402, ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA - SP276660, GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430 D E S P A C H O Id 244075123 - Tendo em vista que restaram frustradas todas as diligencias previstas no artigo 256, parágrafo 3º do CPC, para a tentativa de localização da corré CHR CONSTRUTORA E COMERCIAL LTDA,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5029883-85.2018.4.03.6100 defiro o pedido de citação por edital, desta parte. Expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, e publique-se-o, nos termos do artigo 257 do Novo Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 2 de março de 2022.
04/03/2022, 00:00
Mero expediente
03/03/2022, 11:18
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ SERGIO FIRMINO, MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467 Advogados do(a)
AUTOR: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-E, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467
REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CHR CONSTRUTORA E COMERCIAL LIMITADA Advogados do(a)
REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402, ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA - SP276660, GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430 D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5029883-85.2018.4.03.6100 Intime-se a parte autora para que cumpra a determinação do Id 169013862, comprovando nos autos as pesquisas feitas junto aos CRIs e requerendo o que de direito quanto à citação do réu, no prazo de 15 dias. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2022.
02/02/2022, 00:00
Mero expediente
31/01/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ SERGIO FIRMINO, MARIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467 Advogados do(a)
AUTOR: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815, NALIGIA CANDIDO DA COSTA - SP231467
REU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CHR CONSTRUTORA E COMERCIAL LIMITADA Advogados do(a)
REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402, ALINE KATSUMI HIGA DE LIMA - SP276660, GUSTAVO HENRIQUE DE SANTANA ALVES - SP384430 D E S P A C H O Id 168566163 - Primeiramente,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5029883-85.2018.4.03.6100 intime-se a parte autora para que realize pesquisas junto aos CRIs, comprovando-as nos autos e requerendo o que de direito quanto à citação do réu, no prazo de 15 dias. Int. São Paulo, 26 de novembro de 2021.