Baixa Definitiva27/09/2023, 15:50
Trânsito em julgado27/09/2023, 15:46
Publicação30/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAQUIM QUEIROZ CELESTRINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA - MS8219, EDILSON MAGRO - MS7316
EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA pcwm S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000739-13.2016.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOAQUIM QUEIROZ CELESTRINO em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS - IBAMA, que acolheu a exceção de pré-executividade em execução fiscal, condenando o ora executado ao pagamento de honorários sucumbenciais (ID118015251), os quais foram majorados pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID261085057). Definido o valor da condenação (ID266033763), foi expedida RPV (267933165). Ademais, foi dado baixa nas constrições realizadas em desfavor de Joaquim Queiroz, transferindo o montante penhorado à conta por ele indicada (ID268610862), assim como levantada a penhora sobre imóvel de sua propriedade (ID289679528). É a síntese do necessário. DECIDO. Tendo em vista o transcurso de tempo necessário para pagamento do montante objeto das RPVs/Precatórios e de que foram intimados os credores (ID284972651), JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Anoto ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados, que, em regra, independe de alvará judicial (art. 40, § 1º, da Resolução CJF 458/2017). Com efeito, determino o levantamento de eventuais constrições que recaiam sobre os bens Joaquim Queiroz Celestrino relativos à lide, expedindo-se o necessário. Após o trânsito em julgado, realizadas as baixas de eventuais constrições, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Coxim, MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.29/06/2023, 00:00
Expedida/certificada28/06/2023, 12:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença27/06/2023, 17:31
Conclusão (para julgamento)26/06/2023, 18:39
Publicação05/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAQUIM QUEIROZ CELESTRINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA - MS8219, EDILSON MAGRO - MS7316
EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 4º, II, 'a', item 8, da Portaria COXI-01V nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), ficam as partes interessadas intimadas a se manifestarem, em 05 (cinco) dias, sobre a resposta do Cartório de Registro de Imóveis de Coxim. Coxim/MS, 1 de junho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000739-13.2016.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim02/06/2023, 00:00
Expedida/certificada01/06/2023, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAQUIM QUEIROZ CELESTRINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA - MS8219, EDILSON MAGRO - MS7316
EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E S P A C H O Petição (ID 286468078): Assiste razão ao IBAMA, tendo em vista que é isenta do pagamento de emolumentos por lei ao teor do preceituado no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.537/77 e do parágrafo único do art. 24-A da Lei nº 9.028/95. “art. 1º do Decreto-Lei n. 1.537/77, v.g.: Art. 1º - É isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos.” “Art. 24-A. A União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de depósito prévio e multa em ação rescisória, em quaisquer foros e instâncias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001). Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo a todos os processos administrativos e judiciais em que for parte o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, seja no pólo ativo ou passivo, extensiva a isenção à pessoa jurídica que o representar em Juízo ou fora dele. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)" Diante da legislação acima, verifico que não é devido a cobrança de emolumentos, requerida pelo cartório de registro de imóveis. Assim, determino o cancelamento da averbação de penhora protocolado sob o nº 123970, livro 1V, folha 222 da Matrícula 27.611, referente aos autos nº 0000739-13.2016.4.03.6007. As informações relativas ao cumprimento da determinação acima deverão ser encaminhadas a este juízo através do e-mail: [email protected]. Copia deste despacho servirá como ofício 086/2023-CV a ser encaminhado ao Cartório de Registro de imóveis de Coxim, MS.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000739-13.2016.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim Intime-se. Cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.24/05/2023, 00:00
Expedida/certificada23/05/2023, 12:18
Mero expediente19/05/2023, 16:00
Conclusão (para despacho)17/05/2023, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAQUIM QUEIROZ CELESTRINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA - MS8219, EDILSON MAGRO - MS7316
EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000739-13.2016.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim INTIME-SE o IBAMA para que, em 15 (quinze) dias, comprove a baixa da restrição do imóvel penhorado. Ademais, considerando o decurso do prazo de 65 (sessenta e cinco) dias da expedição de RPV, ficam as partes intimadas a apresentarem eventuais requerimentos, em 15 (quinze) dias, sendo que, no silêncio, os autos serão encaminhados para extinção, caso comprovada a baixa da penhora do imóvel. Publique-se. Intime-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.03/05/2023, 00:00
Expedida/certificada02/05/2023, 15:43
Mero expediente28/04/2023, 14:26
Conclusão (para despacho)26/04/2023, 17:35
Expedida/certificada10/02/2023, 18:31
Publicação21/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAQUIM QUEIROZ CELESTRINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA - MS8219, EDILSON MAGRO - MS7316
EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 4º, II, alínea "a", item 8 da Portaria COXI-01V Nº 62/2021 (com alterações pela Portaria COXI-01V 89/2022), fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) para manifestação, em 5 (cinco) dias, acerca do cumprimento do ofício de transferência eletrônica pela Caixa Econômica Federal. Coxim/MS, 17 de novembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000739-13.2016.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim18/11/2022, 00:00
Publicação16/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAQUIM QUEIROZ CELESTRINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA - MS8219, EDILSON MAGRO - MS7316
EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 4º, II, 'a', item 8, da Portaria COXI-01V Nº 62/2021, fica a parte interessada intimada a se manifestar, em 05 (cinco) dias, acerca do Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Coxim/MS n. 344/2022. Coxim/MS, 11 de novembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000739-13.2016.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAQUIM QUEIROZ CELESTRINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA - MS8219, EDILSON MAGRO - MS7316
EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020., 9 de novembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000739-13.2016.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim14/11/2022, 00:00
Publicação10/11/2022, 07:00
Mero expediente09/11/2022, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAQUIM QUEIROZ CELESTRINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA - MS8219, EDILSON MAGRO - MS7316
EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do despacho retro, ficam as partes cientificadas da expedição de RPV / Precatório, devendo, em caso de discordância, manifestar expressamente sua oposição, no prazo de 05 (cinco) dias. Coxim/MS, 8 de novembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000739-13.2016.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim09/11/2022, 00:00
Expedida/certificada08/11/2022, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOAQUIM QUEIROZ CELESTRINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA - MS8219, EDILSON MAGRO - MS7316
EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000739-13.2016.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, decorrente de execução fiscal. Verifica-se que houve a extinção da execução (sentença ID 118015251), tendo sido interposta apelação para majoração da verba honorária, a qual teve seu provimento (ID 261085058). Devidamente transitada em julgado (ID 261085059), a IBAMA, em sede de execução invertida, apresentou os cálculos dos honorários (ID 261998183 e anexo). Intimado, o exequente concordou com os cálculos (ID 264650929), requerendo a expedição da RPV com transferência bancária para a conta do patrono CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA. DECIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que os valores bloqueados via SISBAJUD ainda se encontram em conta judicial vinculada aos autos, conforme se verifica do extrato em anexo. 1.1. Em vista disso, INTIME-SE o exequente para que indique, em 5 (cinco) dias, os dados bancários para devolução dos valores bloqueados em nome de JOAQUIM QUEIROZ CELESTRINO (ID 54737949). 2. Além disso, foi penhorado um imóvel rural conforme auto de penhora constante do ID 73460181 e anexo, protocolado sob o nº 123970, livro 1V, folha 222 da Matrícula 27.611 do CRI de Coxim/MS. 2.1. Considerando a extinção da execução, OFICIE-SE o Cartório de Registro de Imóveis de Coxim/MS para que, em 5 (cinco) dias, cancele a averbação supra. 3. Quanto aos cálculos apresentados, considerando a concordância do exequente (ID 264650929), EXPEÇA-SE a minuta da requisição de pequeno valor, observando-se a ordem de expedição de ofícios requisitórios da Secretaria e intimem-se as partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 do CJF. 3.1. Com relação ao requerimento de expedição de ofício de transferência eletrônica quando da liberação dos valores, ressalte-se que existem as modalidades de depósitos de precatórios e RPVs sem exigência de alvará ou com exigência de alvará (à ordem do juízo) conforme §§ 1º e 2º do art. 40 da Resolução 458/2017 do CJF. 3.2. Nos casos em que as contas estão depositadas à ordem do juízo, são levantadas por meio de ofício de liberação que deve ser apresentado à instituição financeira pelo beneficiário/procurador no momento do levantamento dos valores, conforme art. 2º da Portaria N. 723807 do TRF 3ª Região, de 20/10/2014. 3.3. Estando a quantia depositada em nome do beneficiário, a sistemática tem se mantido a mesma de antes da pandemia, conforme previsto no Ofício-Circular Nº 2/2018 - DFJEF/GACO: diretamente pela parte ou através do advogado, regularmente constituído nos autos para receber e dar quitação, mediante apresentação da certidão de autenticidade da procuração, com o número de ID (cód. de identificação) da procuração nos autos constando no corpo da certidão, para download e impressão pelos Senhores Advogados da certidão e respectiva procuração, ambos com código QR, de verificação da autenticidade do documentos. 3.4. Neste sentido, indefiro o pedido de transferência eletrônica, uma vez que, para o presente caso, o próprio causídico poderá efetuar o levantamento dos valores. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.
Expedida/certificada20/10/2022, 16:46
Mero expediente18/10/2022, 16:36
Conclusão (para despacho)18/10/2022, 13:46
Julgamento em Diligência18/10/2022, 13:46
Conclusão (para despacho)18/10/2022, 13:38
Publicação12/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAQUIM QUEIROZ CELESTRINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA - MS8219, EDILSON MAGRO - MS7316
EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 4º, II, 'k', da Portaria COXI-01V Nº 62/2021, fica a parte exequente intimada para manifestação sobre os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, em 10 (dez) dias. Coxim/MS, 7 de setembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000739-13.2016.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim09/09/2022, 00:00
Publicação31/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOAQUIM QUEIROZ CELESTRINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA - MS8219, EDILSON MAGRO - MS7316
EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 4º, II, 'h', da Portaria COXI-01V Nº 62/2021, fica a Fazenda Pública intimada para apresentação de cálculos, na forma da execução invertida, em 30 (trinta) dias; bem como o exequente, intimado, caso não deseje aguardar o procedimento de execução invertida, a promover o cumprimento de sentença, em 10 (dez) dias. Coxim/MS, 29 de agosto de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000739-13.2016.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim30/08/2022, 00:00
Expedida/certificada29/08/2022, 16:19
Retificação de Classe Processual29/08/2022, 16:18
Recebimento26/08/2022, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAQUIM QUEIROZ CELESTRINO ASSISTENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
APELANTE: EDILSON MAGRO - MS7316-A, CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA - MS8219-A, Advogado do(a) ASSISTENTE: TIAGO KOUTCHIN OVELAR ECHAGUE - MS14707-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: TIAGO KOUTCHIN OVELAR ECHAGUE - MS14707-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000739-13.2016.4.03.6007 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de apelação interposta por JOAQUIM QUEIROZ CELESTRINO em face de sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido da Exceção de Pré-Executividade e julgou extinta a execução fiscal, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista o pagamento efetuado pelo executado no valor fixado na ação anulatória 0000572-98.2013.4.03.6007. Condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 500,00. Valor da execução: R$ 98.309,75. Apela o executado pleiteando a majoração da verba honorária para no mínimo de dez e máximo de vinte por cento, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil. Com contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, já que, a nosso sentir o legislador, no NCPC, disse menos do que desejava, porquanto - no cenário de apregoada criação de meios de agilizar a Jurisdição - não tinha sentido reduzir a capacidade dos Tribunais de Apelação de resolver as demandas de conteúdo repetitivo e os recursos claramente improcedentes ou não, por meio de decisões unipessoais; ainda mais que, tanto agora como antes, essa decisão sujeita-se a um recurso que deve necessariamente ser levado perante o órgão fracionário desde que o mesmo obedeça o preceito do § 1º do art. 1.021, é claro. No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 568 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. Ademais, cumpre lembrar o pleno cabimento de agravo interno contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Deveras, "Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno " (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017 - REsp 1677737/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa. Verbis: "Ainda que se aceite como legítima a decisão monocrática do relator que indefere recurso manifestamente incabível, não se pode aceitar que haja uma perpetuidade de decisões monocráticas que impeça o acesso ao órgão colegiado" (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). De se destacar, ainda que o próprio art. 8º do CPC atual minudencia que ao aplicar o ordenamento jurídico o Juiz deve observar - dentre outros elementos valorativos - a razoabilidade. A razoabilidade imbrica-se com a normalidade, uma tendência a respeitar critérios aceitáveis do ponto de vista da vida racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das peculiaridades próprias tanto do cenário jurídico quanto da vida prática. Há muito tempo o e. STJ já decidiu que, mesmo que fosse vedado o julgamento monocrático, à míngua de expressa autorização legal, "tal regra deve ser mitigada em casos nos quais falta à ação qualquer dos pressupostos básicos de existência e desenvolvimento válido do processo", porquanto, nesses casos, "despiciendo exigir do relator que leve a questão ao exame do órgão colegiado do Tribunal, sendo-lhe facultado, em atendimento aos princípios da economia e da celeridade processuais, extinguir monocraticamente as demandas inteiramente inviáveis" (REsp 753.194/SC, Rel. Ministro José Delgado, 1ª Turma, j. 04/08/2005, DJ 05/12/2005). Além disso, é o art. 6º do NCPC que aumenta consideravelmente o espaço hermenêutico do magistrado no novo cenário processual. A exegese que aqui fazemos sobre a extensão do campo onde pode (e deve) ser o recurso julgado monocraticamente, não é absurda, na medida em que a imperfeição natural e esperável de toda a ordem jurídico-positiva pode ser superada pela "...atuação inteligente e ativa do juiz...", a quem é lícito "ousar sem o açodamento de quem quer afrontar, inovar sem desprezar os grandes pilares do sistema" (DINAMARCO, Nova era do processo civil, págs. 29-31, Malheiros, 4ª edição). Indo além, deve-se atentar para a análise econômica do Direito, cujo mentor principal tem sido Richard Posner (entre nós, leia-se Fronteiras da Teoria do Direito, ed. Martins Fontes), para quem - se o Direito deve se adequar às realidades da vida social - a eficiência (de que já tratamos) torna esse Direito mais objetivo, com o prestígio de uma racionalidade econômica da aplicação do Direito, inclusive processual. Para muitos, a eficiência deve servir como um critério geral para aferir se uma norma jurídica é ou não desejável (confira-se interessantes considerações em https://direitorio.fgv.br/sites/direitorio.fgv.br/files/u100/analise_economica_do_direito_20132.pdf), se é útil ou não para os fins de pacificação social pretendida pela Constituição, eis que o Direito aparece na civilização (ocidental, pelo menos) justamente como uma dessas maneiras de pacificação. Passando ao largo de discussões que aqui não interessam, concebemos que a análise econômica do Direito tem grande alcance no âmbito processual, especialmente o civil, prestigiando-se uma "racionalidade econômica" a ser aplicada a institutos processuais, com vistas ao utilitarismo das fórmulas (em substituição ao estrito formalismo), sem que com isso se vá substituir a valoração ética do Direito (processual, aqui). Esse utilitarismo pode conduzir a interpretações e alcances da norma que - sem sacrifício do contraditório e da isonomia dos litigantes - permitam uma simplificação desejável tendo em vista que a atividade judicante deve ser útil para a sociedade, e essa utilidade envolve rapidez e eficiência, a direcionar a solução da lide na direção da paz social. A análise econômica do Direito não pode ter como fio condutor a valorização do dinheiro (custos menores) em detrimento de critérios morais ou do princípio de justiça; pode-se usar dessa teorização para baratear o processo não apenas no sentido estrito de menor dispêndio de pecúnia, mas também - e principalmente - no sentido da economicidade de atos, procedimentos e fórmulas, tudo em favor da razoabilidade e da utilidade. No ponto, merece consideração entre nós - posto que não sendo criação genuinamente brasileira, a análise econômica do Direito naturalmente deve ser, aqui, estudada, compreendida e aplicada cum granulum salis - a chamada vertente normativa preconizada por Richard Posner, a qual se ocupa de indicar modificações a serem incorporadas pelo ordenamento jurídico e pelos operadores do Direito a fim de conferir maior eficiência às suas condutas. É que essa vertente - de modo correto - elege como valor a ser buscado a eficiência, imprescindível para que se atinja a pacificação social que é o objetivo último do Direito dos povos ocidentais. Eficiência e utilitarismo, na forma explicitada pelo tanto que a análise econômica do Direito pode ser aplicada no Brasil, podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade. A respeito do tema asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). No ponto, são importantes as considerações a respeito do alcance do atual art. 932, formuladas com precisão por Arnaldo Quirino de Almeida, publicadas no site Conjur em 18/02/2017 (https://www.conjur.com.br/2017-fev-18/arnaldo-almeida-julgamento-monocratico-aumentou-poderes-relator), no seguinte teor: “...é de se indagar se realmente a alteração legislativa é peremptória ao vedar (implicitamente) que o relator decida monocraticamente quando se colocar em face de jurisprudência dominante (pacificada) ainda não sumulada. A indagação se justifica na medida em que pela dinâmica das atividades dos tribunais poderá ocorrer situação na qual, por exemplo, órgãos fracionários que compõem uma Seção, Turma ou Câmara Especializada, estejam decidindo à unanimidade ao analisar uma específica tese jurídica, conquanto o tribunal por várias razões ainda não tenha cumprindo a regra estabelecida no artigo 926, § 1º, do CPC/2015 (“os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”). A hipótese requer reflexão que conduza a possibilidade de mitigar aquela orientação do artigo 932 do CPC de 2015. Se o tribunal possui entendimento firme e dominante acerca da melhor interpretação do direito ou de matéria que sabidamente é repetitiva, impõe-se a edição de súmula, independentemente de provocação da parte ou interessado (quiçá por meio de instrumentos tais como o incidente de assunção de competência – art. 947 -, ou do incidente de resolução de demandas repetitivas - art. 976). Quando o tribunal não se antecipa editando a necessária súmula, atendendo a novel orientação da norma processual que instaurou um microssistema de valorização do precedente, vocacionado à resolução das demandas no menor tempo possível, à tutela da segurança jurídica e ao princípio da isonomia, é salutar possibilitar ao relator decidir monocraticamente com fundamento em jurisprudência dominante na hipótese mencionada, apesar da redação atual do art. 932, nesse aspecto, diversa daquela que era prevista para o art. 557 do CPC/1973. A afirmação é tanto mais coerente se fizermos uma leitura atenta do artigo 489, § 1º, incisos V e VI (a contrario sensu), na medida em que, s.m.j., o preceito legal autorizaria decisão fundada não somente em enunciado de súmula, mas também em jurisprudência ou precedente que veiculam tese jurídica ainda não sumulada ou submetida ao procedimento de julgamento de recursos repetitivos.”. Para nós, todas as considerações até agora tecidas se permeiam, sem conflitos, de modo a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu. Nesse cenário, é cabível o julgamento unipessoal quando a decisão recorrida não tem suporte nos autos ou no sistema jurídico vigente. Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma. Destarte, o caso presente permite solução monocrática. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1o, IV, da Constituição Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Veja-se elucidativo acórdão a respeito do tema:..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO. VERBA FIXADA NA ORIGEM EM DESCOMPASSO COM OS PATAMARES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante dispunha o art. 20, § 4º, do CPC/1973, nos embargos à execução, o arbitramento dos honorários sucumbenciais dependerá de apreciação equitativa do magistrado. Ademais, esta Corte Superior entende que os honorários fixados em percentual inferior a 1% do proveito econômico pretendido na demanda se afiguram irrisórios, o que se verificou na espécie, tornando imperiosa a sua majoração pelo STJ, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Agravo interno desprovido...EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1470406 2019.00.77270-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:05/11/2019..DTPB:.) E ainda:..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo, o que não é o caso dos autos. O Tribunal de origem ao determinar o valor de R$ 2.500,00 para os honorários advocatícios, assim o fez considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fazendo remissão, inclusive, aos honorários recursais. Vale ressaltar que mesmo nas hipóteses de estabelecimento de honorários por meio da equidade, a verba será fixada consoante apreciação equitativa do juiz atendidas as normas dos incisos I, II e III, §2º, do art. 85 do CPC/2015, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, critérios nitidamente factuais, razão pela qual a modificação do entendimento da Corte a quo exige, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória dos autos, procedimento que é vedado no âmbito do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido...EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1794048 2019.00.21681-6, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/05/2019..DTPB:.) Constou da sentença que o exequente pleiteou o prosseguimento da execução, em 14/02/2020, no valor de R$ 108,853,31, quando já havia decisão transitada em julgado reduzindo o valor do débito para R$ 3.693,18. O executado efetuou o pagamento de acordo com o valor reconhecido na ação anulatória. Tendo em vista o valor do proveito econômico obtido, o trabalho realizado pelo patrono, o tempo exigido para seu serviço e a complexidade da causa, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, §3º, I, do CPC. Não obstante entendimento favorável à aplicação da equidade na fixação de honorários advocatícios, observo que não se verifica no presente caso a condenação em verba honorária excessiva, a caracterizar autêntico enriquecimento sem causa, afastando-se a necessidade da incidência do § 8º do art. 85 do CPC. Pelo exposto, dou provimento à apelação. Decorrido o prazo legal remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 3 de junho de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOAQUIM QUEIROZ CELESTRINO ASSISTENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
APELANTE: EDILSON MAGRO - MS7316-A, CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA - MS8219-A, Advogado do(a) ASSISTENTE: TIAGO KOUTCHIN OVELAR ECHAGUE - MS14707-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 254642742:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000739-13.2016.4.03.6007 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Cuida-se de pedido de ingresso da OAB-MS na condição de assistente processual do causídico, para o fim de acompanhar o feito atinente aos honorários advocatícios. É tradicional a orientação jurisprudencial no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia, ou seja, quando verificada, em concreto, 'a existência de relação jurídica que será integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo'. Confira-se (destaquei): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO PARA INTERVENÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB, NO FEITO, NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES. DENEGAÇÃO DE TAL REQUERIMENTO QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO EM QUE O CFOAB INSISTE NO REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES E AINDA FORMULA REQUERIMENTO DIVERSO, EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, PARA SUA ADMISSÃO, NO PROCESSO, NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO E ADMISSÃO COMO AMICUS CURIAE INDEFERIDA. (…) IV. Sobre a matéria processual objeto da decisão agravada, esta Corte tem decidido, reiteradamente, pelo indeferimento de pedidos de admissão do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, na condição de assistente simples, em recursos que versem sobre honorários advocatícios, quando o interesse da autarquia vincula-se diretamente ao julgamento favorável a um de seus associados ou a uma das partes, porquanto o interesse corporativo ou institucional do Conselho de classe, em ação na qual se discute tese que se quer ver preponderar, não constitui interesse jurídico apto a justificar a admissão de assistente simples. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EREsp 650.246/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/08/2012; AgRg na PET nos EREsp 910.993/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2013; AgRg no AgRg na PET nos EREsp 1.226.946/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/10/2013; EREsp 1.351.256/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2014. V. Inovando em relação ao já denegado requerimento para sua intervenção como assistente simples, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, ao final do presente Agravo interno, formulou requerimento diverso, em caráter subsidiário, para sua admissão no feito, como amicus curiae. Entretanto, o interesse da peticionária tem relação apenas com o sucesso da causa em favor de uma das partes - no caso, a parte que interpôs os Embargos de Divergência -, circunstância que afasta a aplicação do instituto, posto que o mero interesse subjetivo no desate da lide não admite a habilitação de terceiro, como amicus curiae. Nesse sentido: STJ, AgRg na PET no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/03/2017; Rcl 4.982/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2011; AgInt no AREsp 884.372/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2016; AgInt no REsp 1.614.654/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2018. VI. Também a jurisprudência do STF é firme no sentido de ser imprescindível "a demonstração, pela entidade pretendente a colaborar com a Corte, de que não está a defender interesse privado, mas, isto sim, relevante interesse público" (STF, AgRg na SS 3. 273-9/RJ, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 20/06/2008). Isso porque "não se trata de uma intervenção de terceiros, e sim de um ato de admissão informal de um colaborador da corte. Colaborador da corte e não das partes, e, se a intervenção de terceiros no processo, em todas as suas hipóteses, é de manifesta vontade de alguém que não faz parte originalmente do feito para que ele seja julgado a favor de um ou de outro, o amicus curiae, por seu turno, somente procura uma decisão justa para o caso, remetendo informações relevantes ao julgador" (STF, ADPF 134 MC, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 30/04/2008). Em igual sentido: STF, ED na ADI 3460, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 12/03/2015. VII. Indeferido o requerimento de admissão como amicus curiae somente nesta oportunidade, não há que se discutir acerca do cabimento ou não de Agravo interno contra decisão que indefere o ingresso de requerente, na qualidade de "amigo da Corte". VIII. Agravo interno improvido e indeferido o requerimento para admissão do Conselho Federal da OAB como amicus curiae. (AINTERESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1537366 2015.01.38434-9, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:27/05/2019..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. ART. 50 DO CPC. INDEFERIMENTO. INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO. 1. A lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, que haja interesse jurídico decorrente da potencialidade de a decisão judicial a ser proferida repercutir sobre sua esfera jurídica, afetando, assim, uma relação material que não foi deduzida em juízo. 2. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp 1344292/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE UMA ANUIDADE. INTERESSE ECONÔMICO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. ART. 119 DO CPC/2015. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. No caso, a pretensão do agravante tem como real objetivo atuar na defesa da OAB/MS porquanto referida decisão poderá impedir essa instituição de promover a execução judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente, o que caracteriza nítido interesse institucional e econômico na lide, e não demonstram o interesse jurídico nos termos preconizados pelo Estatuto Processual Civil. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na PET no AREsp 1382501/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA. DESCABIMENTO. MERO INTERESSE ECONÔMICO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LFRE. INAPLICABILIDADE. 1. Execução ajuizada em 7/10/2013. Recurso especial interposto em 6/8/2014 e concluso à Relatora em 17/3/2017. 2. O propósito recursal é definir se a presente ação executiva admite o ingresso do recorrido como assistente simples da exequente. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de violação ao art. 535 do CPC/73. 4. Descabe a intervenção de terceiros na modalidade de assistência em processo de execução. Precedentes. 5. Ademais, a existência, no particular, de interesse meramente econômico do recorrido inviabiliza seu ingresso na relação processual. 5. A expressão "falido", para os fins da norma do parágrafo único do art. 103 da Lei de Recuperação Judicial e Falência, não alcança terceiro que sequer ostentava a posição de acionista da instituição financeira em processo falimentar. 6. Recurso especial provido. (REsp 1727944/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018) Pelo exposto, indefiro o pedido formulado. Int. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 11 de maio de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOAQUIM QUEIROZ CELESTRINO ASSISTENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
APELANTE: EDILSON MAGRO - MS7316-A, CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA - MS8219-A, Advogado do(a) ASSISTENTE: TIAGO KOUTCHIN OVELAR ECHAGUE - MS14707-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 254642742: Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do pedido formulado pela OAB/MS para ingressar no presente feito na condição de assistente. Prazo: 05 (dias). Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 19 de abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000739-13.2016.4.03.6007 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO21/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JOAQUIM QUEIROZ CELESTRINO ASSISTENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
APELANTE: EDILSON MAGRO - MS7316-A, CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA - MS8219-A, Advogado do(a) ASSISTENTE: TIAGO KOUTCHIN OVELAR ECHAGUE - MS14707-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam intimadas as partes acerca do despacho/decisão (ID 254162490), com o seguinte dispositivo: "Tendo em vista que a petição ID 253979052 foi endereçada ao d. Juízo de Origem, manifeste-se a peticionária – OAB/MS – se persiste seu interesse em ingressar no presente feito na condição de assistente do recorrente, sob pena de indeferimento do pedido. Prazo: 05 dias."
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000739-13.2016.4.03.6007 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO04/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)25/02/2022, 12:55
Publicação13/12/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: JOAQUIM QUEIROZ CELESTRINO Advogados do(a)
EXECUTADO: CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA - MS8219, EDILSON MAGRO - MS7316 D E C I S Ã O Id 135270011:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000739-13.2016.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Cuida-se de pedido da OAB – Seccional do Mato Grosso do Sul – de admissão no feito na qualidade de assistente do recorrente. Intimado, nos termos do art. 119, do CPC, a parte executada se opôs ao requerimento, alegando ausência de interesse jurídico (Id 170583194). É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do art. 494, I, do CPC, com a prolação da sentença o Juízo prolator esgota sua jurisdição sobre o feito. Como efeito dessa compreensão, o novo CPC inovou ao retirar do juízo de primeiro grau qualquer o juízo de admissibilidade sobre a apelação (art. 1.010, § 3º), ainda que esta seja interposta por meio de petição dirigida ao juízo de primeiro grau. Assim como ocorre na apelação da parte executada, cujo juízo de admissibilidade do recurso é inteiramente do tribunal, a admissão da OAB/MS para assistir à parte executada no recurso, pressuposto para o conhecimento dos fundamentos que poderá deduzir, também pertence ao tribunal. Nesse cenário, e sem julgar o mérito da admissão da OAB como terceiro interessado, e sem negar vigência ao parágrafo único do art. 119, do CPC, quanto ao recebimento do processo pelo assistente no estado em que se encontra, faculto a OAB-MS que apresente desde logo, no prazo de 15 (quinze) dias, os fundamentos de sua impugnação à sentença, em auxílio à apelante Após vista da manifestação da OAB à apelada, para contrarrazões, encaminhe-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens. Cópia desta decisão poderá servir como mandado/ofício. Intime-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.10/12/2021, 00:00
Expedida/certificada09/12/2021, 13:59
Mero expediente09/12/2021, 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito08/12/2021, 16:54
Conclusão (para decisão)06/12/2021, 13:24
Publicação26/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: JOAQUIM QUEIROZ CELESTRINO Advogados do(a)
EXECUTADO: CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA - MS8219, EDILSON MAGRO - MS7316 D E C I S Ã O Id 135270011: 1. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de ingresso da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE MATO GROSSO DO SUL (OAB-MS), na condição de assistente do recorrente. 2. Após, voltem conclusos. Cópia deste despacho poderá servir como mandado/ofício.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000739-13.2016.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim Intime-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.25/11/2021, 00:00
Expedida/certificada24/11/2021, 16:36
Mero expediente22/11/2021, 23:48
Conclusão (para despacho)19/10/2021, 20:25
Expedida/certificada18/10/2021, 10:19
Petição (Apelação)14/10/2021, 18:39
Publicação29/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: JOAQUIM QUEIROZ CELESTRINO Advogados do(a)
EXECUTADO: CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA - MS8219, EDILSON MAGRO - MS7316 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000739-13.2016.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Cuida-se de exceção de pré-executividade, oposta por JOAQUIM QUEIROZ CELESTRINO, nos autos da execução fiscal que lhe move o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA (Id 70933003). O excipiente relata que o débito exequendo foi objeto de discussão nos autos da ação anulatória 0000572-98.2013.4.03.6007, em que o valor do débito foi revisto, bem como requer a extinção da execução, ao argumento de que efetuou o pagamento em seguida à definição do valor devido, nos autos da ação citada. Intimado, o excepto reconheceu o pagamento, concordando com a extinção da execução, requerendo, porém, que não fosse condenado em honorários de sucumbência, ao argumento de que não impugnou a exceção oposta (Id 111219681). É o relato do necessário. Decido. De acordo com o enunciado da Súmula 393, do c. STJ, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” A questão suscitada pelo excipiente pode ser apreciada com base na documentação existente nos autos, portanto, reputo cabível a exceção de pré-executividade. Quanto ao mérito, nada a decidir, tendo em vista que o próprio exequente reconhece o pagamento e concorda com a extinção da execução, restando dirimir apenas a controvérsia quanto aos honorários de sucumbência. Em relação aos honorários em exceção de pré-executividade, é oportuno citar as disposições que seguem do código de processo civil, aplicáveis subsidiariamente às execuções fiscais (art. 1º da Lei 6.830/80): Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. (Grifamos). Não resta dúvida, pelas disposições acima, quanto o cabimento da condenação em honorários de sucumbência na exceção de pré-executividade, sendo esta uma modalidade de impugnação da execução. Em regra, a sucumbência recai sobre a parte derrotada no processo, excetuando-se, por força da aplicação do princípio da causalidade, as hipóteses em que se possa concluir que o derrotado não tenha dado causa ao ajuizamento da demanda. No caso, não há litígio quanto ao mérito, sendo necessário se verificar, de acordo com o princípio referido, quem deu causa ao ajuizamento do incidente. O exequente requereu, em 14/02/2020, medidas de constrição patrimonial contra o executado (Id 28382884), que foram deferidas por este Juízo em 12/04/2021 (Id 48724761). Em 21/05/2021 o exequente se manifestou novamente nos autos, requerendo o imediato cumprimento das medidas constritivas deferidas (Id 54124974). Em seguida, foi realizada penhora on-line, por meio do SISBAJUD (Id 54737949), bem como penhora e avaliação de imóvel rural, realizada em 12/08/2021 (Id 73860948, p. 4), sobrevindo o ajuizamento do incidente ora em apreço, no dia 15/08/2021 (Id 70933001). Ocorre que, em 27/02/2020, antes do requerimento de constrição patrimonial supracitado, transitou em julgado o acórdão proferido nos autos da ação anulatória 0000572-98.2013.4.03.6007, que reduziu o débito exequendo para R$ 3.693,18 (doc. anexo). O referido valor foi pago pelo excipiente em 08/04/2021 (Id. 70933004, p. 2). Assim, verifica-se que o exequente, ao requerer o prosseguimento da execução, em 14/02/2020 (Id 28382884), no valor de R$ 108,853,31 (Id 20484195), o fez em relação à valores indevidos, pois à época já havia decisão transitada em julgado reduzindo o valor do débito para R$ 3.693,18 (doc. anexo), portanto, se manifesta evidente que o exequente deu causa à oposição da exceção de pré-executividade, devendo arcar com o ônus da sucumbência. Considerando, porém, a singeleza da exceção oposta, que apenas informou a existência de coisa julgada que anulou quase que a totalidade do crédito exequendo, e que o próprio executado também poderia ter trazido essa informação para os autos da execução, evitando o requerimento indevido de prosseguimento da execução, é cabível a fixação dos honorários com base em juízo de equidade, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem nortear a interpretação da lei processual, sem que com isso se negue vigência ao critério de tarifação dos honorários do art. 85, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo para os honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a fixação da verba, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 2. Não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções. 3. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 4. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios em tais casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, com completo, o disposto no art. 26 da LEF, o que poderá resultar na demora no encerramento de feitos executivos infundados, incentivando, assim, a manutenção do estado de litigiosidade, em prejuízo dos interesses do executado. 5. O trabalho que justifica a percepção de honorários em conformidade com a tarifação sobre a dimensão econômica da causa contida no art. 85, § 3º, do CPC é aquele que de alguma forma tenha sido determinante para o sucesso na demanda, sendo certo que, nos casos de extinção com base no art. 26 da LEF, não é a argumentação contida na petição apresentada pela defesa do executado que respalda a sentença extintiva da execução fiscal, mas sim o cancelamento administrativo da CDA, o qual, segundo esse dispositivo, pode se dar "a qualquer título". 6. Hipótese em que a aplicação do § 3º do art. 85 do CPC permitiria, em tese, que a apresentação de uma simples petição na execução, de caráter meramente informativo (suposta causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário), cujo teor nem sequer foi mencionado na sentença extintiva, a qual se fundou no cancelamento administrativo da inscrição em Dívida Ativa (art. 26 da LEF), ensejaria verba honorária mínima exorbitante em desfavor da Fazenda Pública municipal. 7. Da sentença fundada no art. 26 da LEF, não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. 8. A aplicação do juízo de equidade na hipótese vertente não caracteriza declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do § 3º do art. 85 do CPC/1973, mas interpretação sistemática de regra do processo civil orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como determina hoje o art. 1º do CPC/2015, pois fugiria do alcance dos referidos princípios uma interpretação literal que implicasse evidente enriquecimento sem causa de um dos sujeitos do processo, sobretudo, no caso concreto, em detrimento do erário municipal, já notoriamente insuficiente para atender as necessidades básicas da população. 9. Recurso especial não provido. (STJ, REsp Nº 1.795.760 – SP, Rel.: MINISTRO GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 03/12/2019). Pelo exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido da Exceção de Pré-Executividade e JULGO extinta a execução, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no valor de R$ 500,00. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao eg. TRF/3ª Região com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I do CPC). Após o trânsito em julgado e realizadas as baixas das constrições patrimoniais, remetam-se os autos ao arquivo. Cópia desta decisão poderá servir como mandado/ofício. Coxim/MS, datado e assinado eletronicamente.
Expedida/certificada27/09/2021, 17:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença27/09/2021, 15:52
Conclusão (para julgamento)21/09/2021, 11:23
Expedida/certificada19/08/2021, 15:10
Petição (Exceção de praça©-executividade)15/08/2021, 17:59
Expedida/certificada15/05/2021, 19:57
Mero expediente12/04/2021, 20:27
Conclusão (para despacho)20/02/2020, 18:16
Expedida/certificada06/02/2020, 14:08
Mero expediente06/02/2020, 13:58
Conclusão (para despacho)11/09/2019, 18:07
Expedida/certificada06/08/2019, 17:50
Mero expediente06/08/2019, 10:30
Conclusão (para despacho)05/08/2019, 15:39
Remessa (outros motivos)14/02/2019, 12:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos08/02/2019, 12:48
Mero expediente08/02/2018, 14:38
Conclusão (para despacho)19/01/2018, 10:49
Petição (Petição (outras))06/11/2017, 11:43
Recebimento09/10/2017, 14:06
Entrega em carga/vista03/08/2017, 16:10
Mero expediente26/05/2017, 14:59
Conclusão (para despacho)27/04/2017, 11:01
Petição (Petição (outras))05/04/2017, 16:43
Conclusão (para despacho)14/02/2017, 10:58
Conclusão (para despacho)21/10/2016, 11:15
Distribuição (sorteio)29/09/2016, 08:39