Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LORRAN JORGE FURTADO COSTA Advogado do(a)
REQUERENTE: MILLY ANNE MELO AMORAS - PA29907
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SÃO PAULO D E C I S Ã O Através da presente demanda, pretende o autor a condenação das rés à obrigação de fazer relativa ao pagamento de Auxílio-moradia ao requerente, na condição de médica residente, no percentual de 30% do valor da sua bolsa, ou no valor que o juízo entender devido, a título de indenização compensatória pelo não fornecimento de moradia por todo o período da residência, isto é, de 01/03/2018 a 29/02/2020, com juros e correção monetária. Alega ser médico, devidamente registrado no CRM-SP sob o n. 194776-S, tendo se submetido em 2018 à SELEÇÃO PÚBLICA PARA RESIDÊNCIA MÉDICA – 2018, Edital nº 001/2017, promovido pela Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo/SP, através da Escola Municipal de Saúde / Gerência de Ensino. Foi aprovado para Residência em Clínica Médica-residência em rede recebendo a título de bolsa o valor de R$3.330,43 (três mil trezentos e trinta reais e quarenta e três centavos),cuja fonte pagadora é Ministério da Saúde, conforme documento em anexo. A residência se deu no período de 01/03/2018 a 29/02/2020. Ao iniciar suas atividades, não obteve nenhum auxílio relativo à moradia, na forma do previsto no art. 4º, §5º, III, da Lei nº 6.932/1981. Argumenta que as Instituições não concedem moradia aos seus médicos residentes, tampouco fornece qualquer valor pecuniário em compensação (na forma de auxílio-moradia), inexistindo na instituição qualquer regulamento para o oferecimento deste direito aos residentes. Sustenta que, conforme o próprio edital do programa de Residência Médica da Escola Municipal De Saúde / Gerência De Ensino, no seu item 12.3, os residentes devidamente matriculados teriam direito, por todo o período do programa, somente a bolsa de estudo. Afirma que, diante da inexistência de oferecimento de moradia para os médicos residentes, e inexistência do pagamento de qualquer valor referente a esse direito, não lhe restou alternativa senão buscar o judiciário para ver garantido seu direito. Entende que, quando as Instituições não fornecem a moradia, o direito deve ser convertido em auxílio pecuniário, no percentual de 30% do valor da bolsa que o residente recebe – na forma do que é amplamente pacificado na jurisprudência, especialmente perante o Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.979,09 (vinte e três mil novecentos e setenta e nove reais e nove centavos). O feito foi distribuído livremente para esta 7ª Vara Cível Federal aos 16.12.2021, tendo sido recebido no dia 17.12.2021, ocasião em que o Magistrado atuante neste Juízo determinou a redistribuição do feito para o Juizado Especial Federal - ID 187207395. Por decisão proferida aos 02.02.2022, foi determinada a devolução do feito para este Juízo. Na ocasião, afirmou-se tratar de demanda destinada a anulação ou cancelamento de ato administrativo - ID 241274456. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. Sem razão o Juizado Especial Federal na devolução do feito para este Juízo Federal. A pretensão em nada se confunde com anulação ou cancelamento de ato administrativo.
Intimação - PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5036382-80.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de uma ação de cobrança, onde o autor pleiteia o pagamento do auxílio moradia em razão de sua residência médica. Consta na petição inicial inclusive que a matéria já foi decidida pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais no ano de 2016, conforme segue: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA E ALIMENTAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. DESNECESSIDADE. (...) 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (REsp 1339798/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) Assim, examinando as provas dos autos, verifico que a parte autora não trouxe aos autos quaisquer provas que permitam aferir os valores eventualmente tenham sido despendidos a título de moradia e alimentação no período em que cursou a residência médica ou outros elementos que levem a esta conclusão, de modo que não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Na mesma linha, o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. AUXÍLIOALIMENTAÇÃO. Não comprovada a realização de despesas com moradia durante o período em que participou do programa de residência, o autor não tem direito ao ressarcimento postulado. (TRF4, AC 0008313-60.2008.404.7100, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 25/02/2011) Como se vê, a decisão da Turma Recursal de origem, ao exigir a comprovação de despesas, está evidentemente contrariando o que restou assentado por esta Turma Nacional cujo julgamento é claro ao determinar que a obrigação in natura descumprida deverá ser "convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento." Por conseguinte, deverá a Turma Recursal de origem arbitrar o valor da indenização, utilizando-se para isso dos elementos que dispuser e entender mais adequados a esse fim, todavia, não poderá deixar de fazê-lo somente porque não foram apresentados documentos comprobatórios das despesas correspondentes à moradia e alimentação, até porque, se apresentados os documentos seria desnecessário o arbitramento, bastando fixar o valor da indenização no montante exato das despesas comprovadas. Logo, é justamente na falta desses elementos concretos que surge a oportunidade do arbitramento estabelecido na decisão uniformizadora.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que fixe a indenização em valor razoável, por arbitramento". (TNU, 50014681420144047100, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 04/10/2016.). Assim, se a TNU uniformizou a matéria, não há como afirmar a incompetência do Juizado Especial Federal para julgamento do feito. Em face do exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA e, com esteio no artigo 108, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para distribuição do presente, perante do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Cumpra-se com urgência, intimando-se ao final. SÃO PAULO, 2 de março de 2022.