Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GUARASAN IND E COM DE ESQUADRIAS EM GERAL LTDA Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016071-87.2010.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GUARASAN IND E COM DE ESQUADRIAS EM GERAL LTDA Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargante: “Este patrono vem, respeitosamente, manifestar o seu inconformismo em relação ao r. entendimento de vossa excelência quando deixou de aplicar a regra cogente do artigo 85 do Código de Processo Civil.” Requer a modificação do julgado, com a fixação de honorários advocatícios em seu favor. Houve intimação da parte contrária nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016071-87.2010.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GUARASAN IND E COM DE ESQUADRIAS EM GERAL LTDA Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verifica, na decisão embargada, a existência de omissão ou qualquer outra hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a questão referente ao cabimento de honorários advocatícios na hipótese dos autos foi devidamente examinada, conforme se observa do trecho do acórdão: “Aplicável à espécie a disposição constante do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02, a qual afasta a condenação da União Federal em honorários advocatícios, nas hipóteses legalmente previstas, sempre que não impugnado o pedido deduzido pelo executado, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, bem como quando manifestar o seu desinteresse em recorrer, após intimada da decisão judicial.”. Ressalte-se, ademais, estar a decisão embargada em consonância com o posicionamento firmado no C. STJ, nos moldes da jurisprudência colacionada no decisum. Examinadas as razões dos embargos, constata-se veicularem, em verdade, o inconformismo da recorrente em relação ao conteúdo da decisão, o qual não pode ser atacado por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nesse sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se, também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]. Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, da reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos [...]". (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015, RT, 2015). Na mesma senda, vale trazer à colação recente julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO/FINANCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. OFENSAÀ LEI DE LICITAÇÕES. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. TERMO ADITIVO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016071-87.2010.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face do acórdão de ID nº270408953, o qual, por unanimidade, negou provimento à apelação da executada. O acórdão está assim ementado: “EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELA EXEQUENTE – AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO - PRECEDENTES DO C. STJ - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Verifica-se dos autos ter, a União Federal, após a apresentação da exceção de pré-executividade, se manifestado pela extinção do processo em razão da ocorrência da prescrição intercorrente (id.267919112) tendo, inclusive, acostado “Resultado de Consulta Inscrição Resumido” no qual consta ter havido a extinção do débito, pela prescrição, no âmbito administrativo (id. 267919113). 2. Aplicável à espécie a disposição constante do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02, a qual afasta a condenação da União Federal em honorários advocatícios, nas hipóteses legalmente previstas, sempre que não impugnado o pedido deduzido pelo executado, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, bem como quando manifestar o seu desinteresse em recorrer, após intimada da decisão judicial. 3. A sentença encontra-se em consonância com a jurisprudência do C. STJ, sendo de rigor sua manutenção. 4. Apelação improvida.” Em seus embargos afirma a parte
trata-se de ação ajuizada por Cetest Minas Engenharia e Serviços S.A. contra o Estado do Espírito Santo objetivando a cobrança da recomposição econômica do contrato de prestação de serviços para realização de engenharia de manutenção e assistência técnica preventiva na Assembleia Legislativa Estadual. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar o cumprimento do termo aditivo relativo a valores que se encontrariam em reserva orçamentária. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - As matérias relacionadas à negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e à divergência jurisprudencial, foram devidamente tratadas no acórdão embargado. V - Considerando que os embargos são manifestamente protelatórios, condeno a parte embargante a pagar ao embargado multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). VI - Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1715761/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 28/04/2022) Constata-se, assim, nítido inconformismo do embargante com o conteúdo da decisão. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto. Ademais, ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a referência expressa aos princípios e aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, como expresso no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Nesses termos, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verifica, na decisão embargada, omissão ou qualquer outra hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Com efeito, a questão referente ao cabimento de honorários advocatícios na hipótese dos autos foi devidamente examinada. 4. Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.