Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VITORIA MARIA SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALBERTO BEUTTENMULLER GONCALVES SILVA - SP266320 ADVOGADO do(a)
AUTOR: HUMBERTO ANTONIO NETO - SP430945
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VITORIA MARIA SANTOS SILVA propõe ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com vistas ao reconhecimento do período mencionado na inicial como atividade especial, e a consequente revisão e posteriormente a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 158.746.068-5) em benefício de aposentadoria especial. Deferido o pedido de gratuidade de justiça (ID 244171736). A parte Ré apresentou contestação em que defende a improcedência do pedido (ID 274793836). Réplica da parte Autora (ID 295615460). O pedido de realização de prova pericial foi indeferido (ID 305949757). Convertido o julgamento em diligência para complementação documental (ID 340999424), a Autora juntou documentos (ID 355303222 e 365894026). Manifestação do Réu (ID 367457714), tendo requerido a suspensão do feito, o que foi indeferido (ID 374974293). É o relatório. Passo a decidir. A Autora pretende a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (05/03/2013) após o enquadramento do(s) período(s) de 20/12/1983 a 12/02/1990 e 15/02/1990 a 05/03/2013, em que teria trabalhado em condições especiais. Não há que se falar em decadência, tendo em vista a concessão do benefício em 30/04/2013 (ID 243709639) e a ação proposta em 22/02/2022. DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL Regulamentando o artigo 31 da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), o Decreto n° 53.831/64 trouxe a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários. Os critérios para a classificação eram dois: grupo profissional ou exposição a agentes nocivos. Esse decreto foi revogado pelo Decreto n° 62.755/68 e revigorado pela Lei n° 5.527/68. Anos depois, o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. Seu Anexo I, classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos. O Anexo II, trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Os decretos de 1964 e de 1979 vigeram concomitantemente. Assim, podem surgir situações de conflito entre as disposições de um e de outro. Nesses casos, o conflito resolve-se pela aplicação da regra favorável ao trabalhador. A Lei nº 8.213/91, artigo 57, parágrafo 4º, manteve o duplo critério de caracterização de atividades especiais, com regulamentação a cargo do Poder Executivo. Apesar das inovações trazidas por essa lei, os anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 continuaram em vigor, por força dos artigos 295 do Decreto nº 357/91 e 292 do Decreto nº 611/92, ambos com conteúdo idêntico. A Lei 9.032, de 28.04.1995, alterou a redação do artigo 57, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91. O novo dispositivo deixou de prever a atividade especial em razão do grupo profissional, mantendo apenas o critério de exposição a agentes nocivos. A intenção do legislador era extinguir a aposentadoria especial pelo critério do grupo profissional. Desse modo, até a edição da Lei n. 9.032/95, a qualificação da atividade laboral como especial poderia dar-se tanto em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado, como pela comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova. A partir de 29.04.1995, com a entrada em vigor da Lei n. 9.032, de 28.04.1995, o reconhecimento de condições especiais de trabalho pelo mero enquadramento da categoria profissional foi suprimido, e tornou-se necessário comprovar a exposição efetiva ao agente nocivo. Pouco depois, os agentes nocivos receberam novo regramento legal, tornado eficaz com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, vigente a partir de 06.03.1997. In verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme dispuser a lei. § 1º [omissis] § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado [...] do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. §§ 5º e 6º [omissis] Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo [...] INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 2º Do laudo técnico [...] deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. O Decreto nº 4.032, em vigor desde 27.11.2001, alterou, mais uma vez, a disciplina da prova da atividade especial. Dando cumprimento ao § 4º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, o Decreto alterou o art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. A partir de sua publicação, passou-se a exigir o perfil profissiográfico previdenciário - PPP. Porém, a exigência só foi concretizada a partir de 01.01.2004 (Instrução Normativa Nº 99 INSS/DC, de 05.12.2003, publicada em 10.12.2003, artigo 148). Em síntese: Até 28.04.1995: Possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. A partir de 29.04.1995: Defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo. A partir de 06.03.1997: A aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto; nesse contexto, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais ou pela monitoração biológica, constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. V. incidente de uniformização de jurisprudência na Primeira Seção do STJ (Petição n. 9.194/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.05.2014, DJe 03.06.2014): “reconhece[-se] o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais [...]. A partir da Lei 9.032/95, [...] mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.” AGENTES BIOLÓGICOS – IRRELEVÂNCIA DA DECLARAÇÃO DA EFICÁCIA DO EPI. DESNECESSIDADE DE SUJEIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES NOCIVOS Quanto a esse ponto, cabe a análise da questão dos EPI eficazes e da “permanência da exposição”. Segundo a jurisprudência dominante, tais fatores não impedem o reconhecimento da especialidade da atividade decorrente da submissão a agentes biológicos. Com relação à eficácia do EPI, tenho que em casos de exposição a agentes biológicos nocivos pela sujeição a vírus, bactérias, fungos e parasitas, a natureza das atividades exercidas demonstra, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tidos por eficazes, não é possível neutralizar a insalubridade a que fica sujeito o trabalhador. É dizer, assim como o STF já reconheceu com relação ao ruído (ARE 664335), quanto aos agentes biológicos o EPI eficaz também não é apto a neutralizar os agentes nocivos. Nesse cenário, o EPI eficaz atestado no PPP não impede o reconhecimento da atividade como especial. Há uma presunção de ineficácia do EPI. Aliás, como bem observa José Antônio Savaris, “a própria Administração Previdenciária reconheceu a ineficácia de equipamento de proteção individual: No caso de exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-circular conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015), tais como asbesto (amianto) e benzeno; No caso de exposição a agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017)”. (grifei) Na mesma linha, no âmbito deste Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. AUXILIAR E TÉCNICA DE ENFERMAGEM. VÍRUS E BACTÉRIAS. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. (...) 13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. (...) 17 - Em sentença, reconhecida a especialidade do período de 04/03/1987 a 06/03/2014. A CTPS da autora demonstra que ela exerceu a função de atendente de enfermagem, de 04/12/1987 a 02/04/1991, junto à Santa Casa de Misericórdia de Cruzeiro, o que permite o enquadramento no item código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sendo possível a conversão por ela pretendida. 18 - No intervalo de 22/01/1990 a 03/02/2014, a requerente exerceu a função de técnica de enfermagem junto à Prefeitura Municipal de Cruzeiro, exposta agentes biológicos no exercício de seu labor, conforme demonstra o PPP de fls. 9/10. 19 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição a agente biológico nocivo pela sujeição a vírus e bactérias, a natureza das atividades exercidas já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. 20 - Destarte, possível o enquadramento da atividade como especial pelo lapso de 04/12/1987 a 03/02/2014 (data de elaboração do PPP de fls. 09/10), com base no código 3.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2084624 - 0029123-72.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019) - grifei Em arremate, cabe mencionar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em incidente de resolução de demandas repetitivas, também acolheu este entendimento (Tema 015 – Processo n. 50543417720164040000/TRF4), pontuando que em determinadas situações, tais como ruído, agentes cancerígenos, agentes biológicos, situações de periculosidade (eletricista e vigilante), é presumida a ineficácia do EPI. Nessas situações, segundo o Tribunal, ainda que o PPP ateste que o EPI é eficaz, deve-se reconhecer a atividade como especial, mesmo sem a realização de perícia para demonstrar o equívoco do PPP. Veja-se a ementa do julgado juntada aos autos em 11.12.2017 (ainda não transitado em julgado, com remessa dos autos ao STJ): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (grifei) O trecho do voto a que se refere o item 8 da ementa é o seguinte: “Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses: a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998: Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: '§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)' b) Pela reconhecida ineficácia do EPI: b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017) b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC) b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017. b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )” (grifei) Concluo, portanto, que, em se tratando de exposição a agente biológico, o EPI declarado eficaz no PPP não elide a insalubridade do agente nocivo e não obsta o reconhecimento da atividade especial. Por fim, quanto à habitualidade e permanência, estas são exigidas do trabalho, e não da exposição ao agente nocivo. E mais, esta permanência há de ser aferida sob o aspecto qualitativo, e não meramente quantitativo. Nesse sentido, é clara a redação do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, que dispõe que a “concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.” (grifei) Veja-se a lei exige trabalho permanente, e não que a exposição aos agentes nocivos seja habitual e permanente. O regulamento seguiu a mesma trilha, na medida em que o art. 64, §1º, do Decreto 3.048/99 estabeleceu que a “concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput: I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; II - da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.” Aqui há de ser feita a mesma observação. No inciso I, ao se referir ao trabalho, exigiu-se a permanência. Já no inciso II, ao tratar da exposição aos agentes nocivos, não se repetiu a exigência. Ademais, o art. 65 do mencionado Decreto esclarece o que é trabalho permanente: Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. Resta claro, portanto, que exposição aos agentes nocivos não precisa ocorrer o tempo todo, durante todo o expediente. Basta que seja indissociável da prestação do serviço. Acolhendo este entendimento, veja-se o seguinte julgado deste Tribunal Regional: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM E ENFERMEIRA. AGENTES BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (...) 7. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 14.10.1996 a 24.11.2017. Ocorre que, no período de 14.10.1996 a 24.11.2017, a parte autora, nas atividades de auxiliar de enfermagem e enfermeira, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias e secreções, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (ID 5645219 – págs. 51/52), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, ainda, que a exposição aos citados agentes biológicos é inerente à função exercida. 8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de tempo especial até a data do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 24.11.2017). (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000806-44.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 09/10/2019, Intimação via sistema DATA: 11/10/2019) - grifei Da mesma forma, no Superior Tribunal de Justiça, referindo-se à habitualidade qualitativa em detrimento da quantitativa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. 3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. (...) (REsp 1468401/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) - grifei Verificado, então, que a eficácia do EPI atestada no PPP e a ausência de habitualidade da exposição ao agente biológico não impedem o reconhecimento da atividade como especial, passo à análise de cada um dos períodos. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, verifico que falta à Autora interesse de agir com relação ao pedido de enquadramento dos períodos de 01/04/1985 a 12/02/1990 e 15/02/1990 a 05/03/1997, que já foram reconhecidos administrativamente (Num. 243709624 - Pág. 16). Portanto, resta a apreciação do enquadramento dos períodos de 20/12/1983 a 31/03/1985 e 06/03/1997 a 05/03/2013. ANÁLISE DO PERÍODO PERÍODO: 20/12/1983 a 31/03/1985 EMPREGADOR: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO JOSÉ E SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO JOSÉ DOCUMENTOS: PPP ID 365894026 (apresentado em 28/05/2025) Consta no documento apresentado que a Autora esteve exposta, no período, o material infecto contagiante, vírus, bactéria, fungos e bacilos, o que encontra respaldo também na profissiografia do cargo de atendente de enfermagem. Portanto, tal período deve ser enquadrado como especial para fins previdenciários. PERÍODO: 06/03/1997 a 05/03/2013 EMPREGADOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DOUCMENTOS: PPP ID 355303222 Referido documento informa que a Autora esteve exposta, no período, a vírus, bactérias, protozoários, fungos parasitas, bacilos em razão de trabalho em estabelecimento de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas, ou com manuseio de materiais contaminados. Portanto, tal período deve ser enquadrado como especial para fins previdenciários. EFEITOS FINANCEIROS No julgamento do tema 1124, o STJ decidiu, quanto aos efeitos financeiros dos documentos juntados somente em Juízo, que: 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ;". Se o documento é imprescindível, sua apresentação não é mera formalidade e sim um requisito legal. O PPP utilizado como prova na fundamentação foi juntado aos autos em 28/05/2025 (ID 365894026), de modo que esta data deve marcar o início dos efeitos financeiros de eventual concessão. Além disso, cabe registrar que mesmo que a parte tivesse sido intimada pelo INSS para complementar a documentação, o benefício teria sido indeferido na esfera administrativa, tendo em vista que o PPP que viabilizou o reconhecimento do direito foi elaborado apenas em 31/03/2025. Portanto, não é possível retroagir os efeitos financeiros à DER. TEMPO ACUMULADO Somando os enquadramentos administrativos (Num. 243709634 - Pág. 16) aos que foram agora reconhecidos, a Autora passa a contar, na DER 05/03/2013, com tempo especial de 29 anos, 02 meses e 15 dias, suficientes para a conversão do benefício em aposentadoria especial, conforme planilha anexa. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000202-74.2022.4.03.6118 Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora e determino que o Réu que averbe como tempo especial o período de 20/12/1983 a 31/03/1985 e 06/03/1997 a 05/03/2013 e proceda à revisão da RMI do benefício recebido pela Autora desde a DER (05/03/2013). Condeno o Réu no pagamento das parcelas vencidas, a partir de 28/05/2025, nos termos da fundamentação acima. A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme o atual Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal Condeno a parte Ré no pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. GUARATINGUETá, 19 de janeiro de 2026.