Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS EDUARDO DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: CAROLINA NUNES CRUZ - SP373944, RAFAEL ADRIANO DA ROCHA - SP419569
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003241-83.2021.4.03.6128 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Vistos
Trata-se de demanda proposta por CARLOS EDUARDO DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando indenização a título de danos materiais e morais. Afirma, em síntese, que mantém junto à Caixa Econômica Federal conta bancária n. 00029079-4, Agência n. 0546, e que foi vítima de transações fraudulentas, na data de 24/05/2021, com transferências via PIX e TEV para terceiros desconhecidos, nos importes de R$ 29.998,31 e R$ 10.590,00, respectivamente. Citada, a Caixa Econômica Federal ofereceu contestação, aduzindo, em síntese, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de responsabilidade eventual. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. A Constituição Federal de 1988 deixou expresso que o “Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” [art. 5º, XXXII]. Dando cumprimento ao mandamento constitucional, foi editada a Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de ação em que a parte autora busca reparação por perdas e danos, é aplicável o instituto da Responsabilidade Civil.
Trata-se de instituto cujo fundamento é operacionalizar a compensação aplicável aos casos em que se pretende a reparação de dano material ou moral suportado indevidamente decorrente de conduta imputada a outra parte. Seus fundamentos podem ser extraídos, em sede constitucional, do art. 5º, incisos V e X, da CF88. Em nível infraconstitucional, a responsabilidade civil é tratada pelo Código Civil de forma específica em seu Título IX - Da Responsabilidade Civil (art. 927 a 954). Art. 5º, V, CF - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Art. 5, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 186, CC - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187, CC - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927, CC - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078, de 1990. Esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições fi nanceiras"). Segundo artigo 3º, § 2°, CDC, “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. A responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva e, como consequência, para dela se eximir deverá ser comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes. Especialmente em relação às lides consumeristas, estabelece o art. 14 da Lei 8.078/90 (CDC) que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Vale mencionar, ainda, o teor da Súmula 479 do STJ, que reafirma a responsabilidadeobjetiva das instituições financeiras: “As instituições financeiras respondemobjetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticadospor terceiros no âmbito de operações bancárias”. Na Teoria Objetiva são elementos para a configuração do dever de reparação: (i) atividade de risco (conduta do agente qualificada por implicar risco ao direito de outrem ou com previsão legal); (ii) nexo causal (relação lógico-causal adequada entre a conduta e o dano); (iii) e dano (prejuízo suportado). O julgamento da lide exige, portanto, a comprovação: a) da ação voluntária; b) do evento danoso e c) da relação de causalidade. Nesse ponto é de se chamar à colação o artigo 6º, e seu Inciso VIII, do CDC, que assim dispõe: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:... VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” (grifei) No caso, o ponto controvertido consiste em saber se o(a) autor(a) tem direito, ou não, à reparação do prejuízo moral/material sofrido em razão de débito/saque indevido. A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou contestação em que se limita a afirmar a inexistência de fraude uma vez que o saque foi realizado mediante uso de cartão e senha pessoal. Não obstante a alegação de que as movimentações bancárias se deram mediante uso de senha, a demonstração dos saques/transações bancárias indica para a existência de fraude. Com efeito, observa-se que os saques/compras objeto de contestação não seguem o padrão das transações efetuadas pela parte autora, denotando-se movimentação incomum, o que deve ser objeto de atenção e integrar os mecanismos de segurança das instituições bancárias a fim de evitar a concretização de transações com fortes indícios de fraude. Outrossim, o(a) autor(a) registrou, em 25/04/2021, boletim de ocorrência policial e reclamação no âmbito administrativo, perante o Banco Central e o “Reclame Aqui”, poucos dias após a ocorrência. A CEF concluiu pela inexistência de fraude sem, contudo, anexar qualquer documentação referente aos fatos, não havendo, também, indicação de que poderia ter sido o(a) próprio(a) autor(a) o(a) responsável. Não há, outrossim, na documentação colacionada, nenhum indício de que o(a) autor(a), sponte propria, tenha fornecido sua senha ou que a mantinha junto aos dados do cartão. Ao contrário, o autor juntou prova de que, quando recebeu as mensagens via SMS, de que havia sido realizada a transação nos importes de R$ 29.998,31 e R$ 10.590,00, enviou à instituição bancária os códigos requeridos, a fim de que se desse o bloqueio de senha/transação (ID 56330136). No entanto, a CEF não efetuou esses bloqueios, permitindo o desfalque da conta do autor. Assim, estão presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual é de ser aplicada a inversão do ônus da prova. Destarte, somente a CEF poderia fazer prova efetiva de que os fatos alegados pela parte autora não ocorreram, ou que os mesmos se deram por sua culpa exclusiva. Incumbe à instituição financeira demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude. Se foi o cliente que retirou o dinheiro/efetuou compras, compete ao banco estar munido de instrumentos tecnológicos seguros para provar de forma inegável tal ocorrência. Portanto, verifica-se a prática do ato lesivo, decorrente da falha na prestação do serviço pela Caixa Econômica Federal, a qual deixou de se cercar das medidas preventivas necessárias para evitar a realização de saques/compras por terceiros mediante fraude. Desse modo, deve ser a parte autora indenizada em relação ao valor total sacado/movimentado indevidamente. O valor a ser indenizado é de R$ 40.588,31 [quarenta mil, quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos], com juros de mora e atualização desde o evento danoso, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. Passo à análise do pedido de dano moral. Por dano moral ou dano extrapatrimonial entende-se toda agressão apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem. A noção em comento não se restringe à causação de dor ou tristeza. Ao revés, protege-se a ofensa à pessoa, considerada em qualquer de seus papéis sociais. A proteção a esta espécie de dano encontra matriz constitucional. Para que não se banalize a garantia constitucional, porém, o dano moral somente pode ser reconhecido como causa da obrigação de indenizar se houver alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo. Inexistindo demonstração de um dano extrapatrimonial, ou seja, ofensa a bens que se distingue do dano patrimonial, não há dano moral passível de ressarcimento. Vale dizer: a lesão que atinge a pessoa não se confunde com o mero molestamento ou contrariedade. Nos casos de fraude no serviço bancário, conforme jurisprudência do C. STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados, mesmo quando praticadas por terceiros, conforme a Súmula nº 479. A ocorrência de saque/compra indevida de conta corrente/poupança é capaz de gerar violação à integridade psíquica. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a existência de saques indevidos, em conta mantida junto à instituição financeira, acarreta dano moral [AgRg no REsp 1428541/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 07/03/2016]. No mesmo sentido: DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE SAQUE INDEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. - Alegação de saque indevido que não é infirmada pela CEF. - Desnecessária a prova do dano moral, que é presumido e decorre do próprio fato. Precedentes. - Indenização a título de dano moral reduzida. - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1650266 - 0005881-60.2010.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 24/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2019) ******* APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEI N. 8.078/90. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CEF. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - O artigo 14, da codificação consumerista, dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. II - Para restar caracterizada tal responsabilidade, necessário se faz a presença dos pressupostos da existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. Por sua vez, o fornecedor pode livrar-se dela provando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 3º, do mesmo código. III - Caso em que a parte autora, titular de conta corrente, demonstra a ocorrência de saques indevidos com o seu cartão bancário. A instituição financeira alegou que as operações mostram-se regulares e foram feitas com a utilização de cartão magnético e senha pessoal e intransferível da parte autora e, portanto, de seu único e exclusivo conhecimento, concluindo, aliás, que esta agiu com culpa ao permitir, de algum modo, que terceiros tivessem acesso ao cartão e respectiva senha, possibilitando a consumação dos supostos saque s fraudulentos, não tendo a ré qualquer participação nessas ocorrências. IV - Em face da negativa da correntista de que efetuou as operações financeiras contestadas, a instituição financeira deveria apresentar prova em sentido contrário, já que cabe a inversão do ônus da prova por se tratar de consumidor vulnerável e hipossuficiente, ao menos do ponto de vista técnico, diante da instituição financeira. Caberia à ré suscitar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores, comprovando-os mediante prova suficiente, que tem ou deveria ter condições de produzir, conquanto detentora de todos os documentos relativos à conta e às operações nela efetuadas. V - A autoria dos saques poderia ser demonstrada, por exemplo, pela apresentação das gravações das câmeras de segurança instalada no caixa eletrônico onde foi realizada a operação bancária. A instituição financeira ré não conseguiu comprovar que o saque contestado pela correntista foi por ela efetuado, nem a culpa exclusiva que lhe foi imputada. VI - Provada a relação causal entre os atos ilícitos e o prejuízo experimentado pela parte autora, decorre daí o dever da instituição financeira de indenizá-la pelos danos materiais sofridos, correspondentes aos valores indevidamente sacados da conta de poupança. VII - Quanto ao dano moral, as circunstâncias narradas nos autos, denotam que a parte autora sofreu aflição e intranquilidade em face dos saques realizados em sua conta bancária. Intuitivo que implicou angústia e injusto sentimento de impotência, decorrendo daí o indeclinável dever de indenizar. Todavia, se de um lado o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa do beneficiário da indenização. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. A quantia de R$ 3.000,00 (trêsmil reais), mostra-se suficiente o bastante para atingir às finalidades da reparação. VIII - A correção monetária para o dano material deve ser calculada desde a data do evento danoso. Já para o dano moral, o termo inicial é a data da decisão que fixou a indenização a este título, conforme o teor das Súmulas 43 e 362 do STJ. IX - Apelação a que se dáprovimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000055-45.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019) No âmbito dos Juizados Especiais Federais, cite-se, ainda:RECURSO INOMINADO / SP0000491-72.2017.4.03.6343, 14ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL FERNANDA SOUZA HUTZLER, e-DJF3 Judicial DATA: 04/10/2019; RECURSO INOMINADO / SP0001309-05.2018.4.03.6338, 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL LEANDRO GONSALVES FERREIRA, e-DJF3 Judicial DATA: 28/02/2020. Sopesadas as circunstâncias fáticas comprovadas nos autos, e tendo em vista o valor do débito gerado indevidamente lançada fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 [dez mil reais], sobre o qual incidirão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da publicação desta sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a: (a) pagar à parte autora, a título de danos materiais, o valor indevidamente transferido no total R$ 40.588,31 [quarenta mil, quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e um centavos], acrescido de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da publicação desta sentença; e (b) pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 [dez mil reais], correspondente a indenização por danos morais. Até a liquidação desse montante, incidem juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da Súmula 362 do STJ ("A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”). Sem condenação em custas e honorários, por ser incabível nesta instância. Publique-se. Intimem-se. JUNDIAí, 19 de junho de 2023.