Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALMIRA GONCALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010372-41.2021.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ALMIRA GONCALVES DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a restabelecimento do benefício NB 31/514.840.330-2, cessado em 03/10/2008, e sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como que sejam pagos os respectivos atrasados. Ante o quadro indicativo de possibilidade de prevenção lavrado pelo setor de distribuição, bem como dos extratos e peças processuais juntados, verifica-se que a parte demandante ajuizou ação anterior contra o INSS contendo o mesmo pedido e causa de pedir, perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, processo n. 0028558-52.2012.4.03.6301. Referida ação foi julgada improcedente, com trânsito em julgado. Posteriormente, a autora ajuizou face o INSS a demanda nº 0053547-49.2017.4.03.6301, em que requereu a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde 21/09/2016, data de entrada do requerimento NB 31/615.892.848-1. Foi realizada perícia por psiquiatra em 31/01/2018, em que não constatada incapacidade para o trabalho. O feito transitou em julgado com sentença de improcedência. A conclusão é de existência de coisa julgada, dando azo à extinção do processo, uma vez que a parte autora já exerceu o seu direito de ação para discutir a matéria perante o Poder Judiciário. A segurada não formulou novo requerimento administrativo, depois disso, como se observa dos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e do Sistema Único de Benefícios (Sisben) da Dataprev, não havendo, portanto, fato novo a ensejar a rediscussão de sua capacidade laboral. Acrescento que não é dado à parte dirigir novo pleito diretamente ao Poder Judiciário, sem apresentá-lo inicialmente ao INSS, em sede administrativa. Do contrário, não resta caracterizada a resistência à pretensão jurídica e, por conseguinte, não há lide a reclamar solução jurisdicional. Faço menção, nesse particular, aos julgados representativos da controvérsia proferidos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 631.240, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014, DJe n. 220, divulg. 07.11.2014, public. 10.11.2014) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.369.834/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.09.2014, DJe 02.12.2014).
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, terceira figura, e § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios não são devidos, por não se ter completado a relação processual. Custas ex vi legis. Oportunamente, com as cautelas legais, arquivem-se os autos. P. R. I. São Paulo, 01 de outubro de 2021. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal