Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033670-97.2011.4.03.9999.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA REGINA BARBOSA FONSECA Advogado do(a)
APELADO: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000035-64.2016.4.03.6119 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) conceder auxílio por incapacidade temporária à autora, desde 1º/10/2013, data da cessação da aposentadoria por incapacidade permanente NB 150.713.914-1, pelo período mínimo de dois anos, a contar da perícia de 27/4/2017; (ii) declarar a inexigibilidade dos valores pagos à autora a título do benefício NB 32/150.713.914-1. Houve antecipação da tutela jurídica e dispensa do reexame necessário. Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alega, em síntese, que o recebimento indevido de benefício deve ser, independentemente de boa-fé da parte, objeto de ressarcimento, pouco importando se a concessão tenha advindo de erro administrativo ou não, visto que há expressa previsão legal de restituição no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/1991, de modo que é perfeitamente possível a cobrança dos valores recebidos indevidamente pela parte autora. Além disso, a autarquia federal sustenta o não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão de novo benefício por incapacidade. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. Apreciado tema repetitivo relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos vieram conclusos. É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE Inicialmente, discute-se nos autos o direito da parte autora ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/150.713.914-1, cessada em 1º/10/2013. A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II, da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019 (EC n. 103/2019): “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)”. Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício. A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019), é devida ao segurado que for considerado permanentemente incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação em outra profissão. Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será pago enquanto perdurar esta condição. Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho e, à luz do disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, "não para quaisquer atividades laborativas, mas para (...) sua atividade habitual" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128). São requisitos para a concessão desses benefícios, além da incapacidade laboral: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei). O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do CPC. Contudo, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos. Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema. Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. No caso em análise, a parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais. A primeira delas, realizada em 27/4/2017 por especialista em ortopedia e traumatologia, constatou a incapacidade laboral total e temporária da autora (nascida em 1978, qualificada no laudo como assistente administrativa e na petição inicial como pedagoga), por estar acometida de lombalgia, cervicalgia e fibromialgia. O perito apontou o início das doenças (DID) em 2005 e fixou a data de início da incapacidade laboral (DII) em outubro de 2013, “data da cessação do último benefício”. Ele afirmou a possibilidade de recuperação da autora no prazo estimado de dois anos, “tempo necessário para que haja tratamento clínico e cirúrgico das patologias apontadas”. O magistrado a quo solicitou esclarecimentos ao perito quanto ao início da incapacidade laboral da autora, tendo em vista a apuração do INSS de possíveis concessão administrativa indevida de benefício, “já que nas perícias administrativas realizadas em 11/03/2009, 27/03/2009, 05/05/2009 e 18/05/2009 a conclusão foi de inexistência de incapacidade” e inserção de “dados falsos de perícia com decisão de sugestão de aposentadoria, sem que a perícia tivesse existido” (Id. 2252865). O perito então retificou o início da incapacidade laboral da autora para a data da perícia (DII 27/4/2017), nos seguintes termos: “(...) Com relação as dúvidas a respeito do laudo médico, e tomando conhecimento das informações passadas pela serventia, no quesito 3.6 do Juízo, onde se lê data da cessação do último benefício, leia-se data do exame pericial, ficando assim retificada a resposta do quesito. A autora necessita de cirurgia para a correção de síndrome do túnel do carpo bilateralmente e correção de endometriose, estando dessa forma mantido o tempo de incapacidade para a realização de tais procedimentos”. Em complementação ao laudo, o perito justificou a alteração da DII no fato de que as perícias administrativas anteriores concluíram pela capacidade laboral da segurada. Também afirmou que a existência de doenças não significa, necessariamente, inaptidão para o trabalho. Ele então concluiu não ser possível indicar a existência de incapacidade laboral pretérita da autora. Transcrevo, por oportuno, os esclarecimentos do perito: “Como as perícias administrativas não comprovaram a incapacidade naquele momento e a sugestão de aposentadoria se deu sem a comprovação de incapacidade, foi retificada a DII na data do exame pericial, mesmo porque não se poderia concluir pelo contrário. O fato de se possuir ou de ter sido portador de patologia não significa necessariamente incapacidade. Vários fatores devem ser levados em conta para que se firme um estado de invalidez permanente. As patologias atuais foram verificadas e foi lhe concedido um tempo hábil para a sua correção e retorno as atividades habituais. RESPOSTA AOS QUESITOS SUPLEMENTARES DA AUTORA. 1. O quadro clínico da autora se mantem estável, tem a necessidade de nova cirurgia e lhe foi concedido um período hábil para tais procedimentos. 2. De acordo com as patologias em tela, levando-se em consideração a função habitual que não demanda a mobilização de peso nem ortostatismo prolongado, fica tecnicamente impossível de se determinar incapacidade pretérita. 3. De acordo com as informações da serventia, não se pode técnica e administrativamente se fixar data de incapacidade pretérita.” Já a segunda perícia judicial, realizada em 21/11/2017 por outro médico especialista em ortopedia e traumatologia, atestou a ausência de incapacidade laboral da autora, conquanto portadora de doença degenerativa da coluna, síndrome do manguito rotador, fibromialgia e endometriose. O perito consignou: “O (a) periciando (a) é portador (a) de Doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade, Síndrome do Manguito Rotador, Fibromialgia e endometriose. Exame físico com sinais de dor de origem não-orgânica. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
Trata-se de pessoa com queixas de dores difusas por todo o corpo, porém sem déficits neurológicos ou funcionais. Ao exame pericial não identifiquei nenhuma característica sugestiva de incapacidade laboral. Acredito que o principal gerador de piora na qualidade de vida da paciente seja a fibromialgia e deve, para a sua melhora, dar início ao tratamento que envolve otimização analgésica, fisioterapia, exercícios físicos regrados, moduladores do sono e reavaliações periódicas com médico. Não há necessidade de afastamento para tal. A data provável do início da doença é 2005, segundo refere. Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade. Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação. Ao final do exame pericial foi oferecido ao assistente técnico Dr. Carlos Alberto Moreira Kopke, CRM: 81649, que demonstra-se manobras e testes que julgasse relevantes e que eventualmente não tenham sido realizados, e este pede que realizemos o teste de Phalen e Durkan. Após a realização dos testes a oferta de realizar outros testes que julgasse pertinentes foi recusada pela assistente.” Em laudo complementar, o médico nomeado respondeu, de forma minuciosa e fundamentada, aos 33 (trinta e três) quesitos suplementares apresentados pela parte autora. Refutou as divergências apontadas e ratificou sua conclusão pela ausência de incapacidade laboral. Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito aos laudos periciais. Contudo, os demais elementos de prova dos autos convergem para a conclusão de ambos os peritos pela ausência de incapacidade laboral da autora na data da cessação administrativa do benefício NB 32/150.713.914-1, ocorrida em 1º/10/2013. Como se extrai das provas técnicas, a autora, conquanto portadora de alguns males desde o 2005, não estava incapacitada para o trabalho até o ano de 2017, a partir de quando foi apontada, pelo primeiro perito, a inaptidão laboral temporária. De fato, conforme consignado pelos peritos, o fato de o segurado ter doenças não significa, necessariamente, que ele está incapaz para o labor. Doença e incapacidade são conceitos distintos com diferentes reflexos no mundo jurídico. Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterar a convicção formada pelas conclusões do laudo, este produzido sob o crivo do contraditório. Apesar de preocupar-se com os fins sociais do direito, o juiz não pode julgar com base em critérios subjetivos, quando estiver patenteada no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho. Assim, não configurada a incapacidade laboral da autora em 1º/10/2013, não é possível o restabelecimento do benefício pretendido, na esteira dos precedentes que cito: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional, sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p. 485) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. (...) Apelação parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJ 27/06/2007) “PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. O autor, apesar das queixas relatadas, não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para fazer jus ao recebimento do benefício III. Quanto às condições pessoais do segurado, é prestigiando o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado. IV. Agravo legal improvido.” (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1672154 UF:SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:16/04/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2012 Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI) “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não procede a insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. II - Perícia médica judicial informa que, à época, a autora era portadora de espondilartrose, doença que surgiu quando a pericianda tinha, aproximadamente, 40 anos, idade em que têm início os processos degenerativos. Acrescenta que a falecida autora, no momento da perícia, dedicava-se somente aos afazeres domésticos. Concluiu pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, não estando incapaz para os atos da vida diária, nem necessitando de assistência permanente de terceiros para estas atividades (...) IX - Vigora no processo civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado: de acordo com o artigo 131 do CPC, o magistrado apreciará livremente a prova, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento. X - Consolidando este entendimento, o artigo 436 do CPC estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. XI - O início de doença não se confunde com início de incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por incapacidade. XII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito. XIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. XIV - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. XV - Agravo improvido.” (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1471967 Processo: 0000282-73.2006.4.03.6122 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data do Julgamento: 05/12/2011 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2011 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE) Por oportuno, cabe esclarecer, segundo os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a autora não efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias após 1º/10/2013. Assim, verifica-se que, à época do início da incapacidade laboral apontado na primeira perícia (DII em 27/4/2017), a autora já não mais detinha a qualidade de segurado, ainda que se aplicasse a prorrogação máxima do "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991. Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no artigo 102 da Lei n. 8.213/1991. A autora, por sua vez, não demonstrou ter parado de trabalhar em razão de incapacidade laboral, pois não há documentação médica nos autos hábil a infirmar a data de início da incapacidade laborativa fixada na perícia médica judicial. Dessa forma, é inviável a concessão de novo benefício por incapacidade, em razão da perda da qualidade de segurado, ainda que constatada a incapacidade laboral da autora desde 27/4/2017. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA. Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência. Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de males incapacitantes. Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos legais. Ausência de condenação da parte autora nas verbas da sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita. Remessa oficial e apelação do INSS providas." (TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc. 2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472) Em decorrência, é impositiva a reforma da sentença no tocante à concessão de novo benefício por incapacidade e, por conseguinte, há de ser revogada a tutela jurídica provisória. DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES A Administração Pública goza de prerrogativas, dentre as quais o controle administrativo, sendo-lhe dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade (artigo 37 da CF/1988), bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsistam. Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas n. 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade administrativa e da supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF/1988), além da Lei n. 9.784/1999, aplicável à espécie: "A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos." "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial." Por sua vez, à luz do Código Civil (artigo 876), percebe pagamento indevido todo "aquele que recebeu o que não era devido" e, por consequência, "fica obrigado a restituir". Ademais, deve ser levado em consideração o princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa. É o que textualmente estabelece o artigo 884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido." Na seara do direito previdenciário, a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/1991. Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, são repetíveis em quaisquer circunstâncias. Nesse sentido: TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1028622 - 0021597-06.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 24/05/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2010 PÁGINA: 1303; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1627788 - 0016651-78.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017. A propósito, especificamente sobre devolução de valores recebidos de boa-fé em razão de erro da Administração, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo (Tema 979), assim deliberou sobre a matéria: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar os descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.” (REsp 1.381.734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021) Desse julgamento é possível extrair as seguintes conclusões: (i) o pagamento indevido decorrente de interpretação errônea ou má aplicação da lei pela Administração Previdenciária não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento indevido decorrente de erro material ou operacional da Administração Previdenciária é repetível, salvo se o segurado demonstrar que não lhe era possível constatar o erro (boa-fé objetiva); (iii) a hipótese de repetição em razão de erro da Administração Previdenciária atinge somente os processos distribuídos desde 23/4/2021 (modulação dos efeitos); (iv) admitida a repetição, é permitido o desconto do percentual de até 30% do valor mensal do benefício do segurado. Sobre a boa-fé objetiva, nos dizeres da Ministra Nancy Andrighi, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (STJ, REsp n. 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007). Por sua vez, a boa-fé subjetiva está relacionada a intenção do agente, contrapondo-se à má-fé (pressuposto do ilícito civil), a qual não se presume e deve ser demonstrada. Efetivamente, somente cabe cogitar de aplicação do Tema n. 979 se afastada a discussão sobre a má-fé do agente. Neste caso, a autora pretende a declaração de inexigibilidade da obrigação de devolver os valores recebidos a título de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/150.713.914-1). Em revisão administrativa, o INSS “identificou indício de irregularidade que consiste em concessão de Aposentadoria por Invalidez sem a devida indicação médica para tal, por meio de lançamento indevido de informação de suposta perícia no sistema, referente ao benefício de Auxílio-Doença Previdenciário de número 31/532.184.927-3. Sendo assim, a concessão do benefício 32/150.713.914-1 ocorreu em desacordo com o estabelecido no artigo 43 do Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, e artigo 42 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, tendo em vista a inexistência de perícia médica com indicação para aposentadoria e os indeferimentos das perícias médicas de 11/3/2009, 27/3/2009, 5/5/2009 e 18/5/2009”. Consoante consta expressamente no extrato da DATAPREV, o motivo da cessação do benefício por incapacidade (NB 32/150.713.914-1) decorreu de "constatação irregular/erro administrativo”. Pelas provas colacionadas aos autos, está claro o erro administrativo na concessão do benefício. Assim, à vista desse erro, remanesceria a obrigação da beneficiária devolver os valores, nos termos delineados no Tema n. 979 do STJ. Não obstante, como o ajuizamento desta ação é anterior a 23/4/2021, deixa-se de determinar a devolução dos valores em razão da modulação dos efeitos definida pelo STJ no julgamento desse tema. Em decorrência, impõe-se a manutenção da sentença nesse ponto, mas por fundamento diverso. Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, serão distribuídos igualmente entre os litigantes (art. 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação autárquica para julgar improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade. Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela provisória de urgência concedida. Intimem-se.