Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADENILSON ANTONIO DE FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE FREITAS DE ARAUJO ALVES - SP416331
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Converto o julgamento em diligência. Por força da decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário n.º 1.368.225-RS, que suspendeu a tramitação de todos os processos em que se pretenda o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019 (tema 1209), determino que se aguarde em secretaria – autos sobrestados, até o julgamento final do recurso extraordinário interposto, com as anotações necessárias na movimentação. Int. Ribeirão Preto, 19 de agosto de 2024. ANDRÉIA FERNANDES ONO Juíza Federal Substituta
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006884-64.2020.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto