Procedimento Comum CívelAposentadoria por Incapacidade PermanenteProcedimento Comum Cível
TRF31° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
08/11/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
02ª Vara Federal de Ribeirão Preto com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Partes do Processo
EDSON TSUTOMU IWASSAKI
CPF
Autor
Advogados / Representantes
CRISTIANE KELLI ISMAEL
OAB/SP 372608·CPF·Representa: Autor
DANIELA DA SILVA SANTOS
OAB/SP 395828·CPF·Representa: Autor
PATRICIA YAMADA IWASSAKI ALVES
OAB/SP 374200·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
30/11/2022, 14:01
Publicação
20/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON TSUTOMU IWASSAKI Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANE KELLI ISMAEL - SP372608, DANIELA DA SILVA SANTOS - SP395828, PATRICIA YAMADA IWASSAKI ALVES - SP374200
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003392-69.2017.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. Edson Tsutomu Iwassaki, já qualificado nestes autos, ajuizou o presente pedido em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a majoração de 25% no valor de sua aposentadoria por tempo de serviço, por aplicação analógica do disposto no artigo 45, da Lei nº 8.213/91. Requereu que o acréscimo seja computado desde a data de 07/08/2007, em que lhe foi conferido o benefício previdenciário, conforme NB 145.053.047-5. Indeferida a antecipação da tutela. Citado, o INSS apresentou contestação. Sobreveio réplica. Determinada a realização de perícia médica, mediante depósito do valor pela parte autora. Em ID 77934656 foi noticiado o óbito do autor. Instado sob eventual habilitação de herdeiros, o procurador constituído nos autos quedou-se inerte. É o breve relato. Decido.
Cuida-se de pedido de majoração de 25% no valor de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do artigo 45, da Lei nº 8.213/91. Registre-se, inicialmente, o caráter personalíssimo do benefício postulado e que, face ao óbito noticiado remanesce apenas o direito às parcelas pretéritas na eventual concessão da benesse, com termo final na data do falecimento. Pelo que se depreende dos autos, o autor já havia formulado requerimento administrativo que restou indeferido pela autarquia previdenciária. Ao longo da tramitação, não houve tempo hábil para realização de prova técnica, permanecendo a depender de depósito a ser efetuado pela parte autora. Ademais, com o falecimento do autor, todo seu patrimônio, em sentido amplo, transmitiu-se aos seus sucessores, incluindo a titularidade da presente ação. Considerando-se a imprescindibilidade da habilitação de todos os interessados para eficácia da sentença, não há como se dispensar a regular representação processual do de cujus por seus sucessores, uma vez que a decisão a ser proferida, influirá na esfera jurídica de todos os interessados, podendo, eventualmente, causar-lhes prejuízo. Conquanto tenha sido noticiado o óbito, não houve regularização do pólo ativo, consignando-se que seus sucessores não promoveram sua habilitação nos autos, patenteando seu descaso com o deslinde da lide. Torna-se, pois, claro e inequívoco o desinteresse no prosseguimento do feito, opondo, com sua inação óbice ao desenvolvimento válido e regular do mesmo. Em face do exposto, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Porém, Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. P.I. RIBEIRãO PRETO, 9 de junho de 2022.
15/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/06/2022, 12:16
Autor falecido e sem habilitação de sucessores
09/06/2022, 16:37
Conclusão (para julgamento)
07/06/2022, 15:15
Ato ordinatório
25/05/2022, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDSON TSUTOMU IWASSAKI Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANE KELLI ISMAEL - SP372608, DANIELA DA SILVA SANTOS - SP395828, PATRICIA YAMADA IWASSAKI ALVES - SP374200
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se os patronos do autor, nos termos do despacho ID 77934657, no prazo de 15 dias. No silêncio, voltem conclusos para sentença de extinção. Int. Ribeirão Preto, 22 de março de 2.022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003392-69.2017.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
04/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2022, 14:16
Mero expediente
03/03/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDSON TSUTOMU IWASSAKI Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANE KELLI ISMAEL - SP372608, DANIELA DA SILVA SANTOS - SP395828, PATRICIA YAMADA IWASSAKI ALVES - SP374200
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante da informação Id 77934656, intimem-se os patronos do autor quanto ao interesse no prosseguimento do feito e habilitação de eventuais herdeiros do Sr. Edson Tsutomu Iwassaki. Int. Ribeirão Preto, 22 de agosto de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003392-69.2017.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto