Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS GONCALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL DINIZ DA COSTA - SP247941-A, LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO - SP363300
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO DE TRÊS LAGOAS - MS CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autos n. 0000904-38.2017.4.03.6003 Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Considerando tratar-se de execução individual de sentença coletiva, FIXO honorários advocatícios à razão de 10% do valor da execução (Enunciado nº 345 da Súmula do STJ). Como a parte credora já apresentou cálculo de liquidação, intime-se a Fazenda, para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. Se a Fazenda não interpuser impugnação à execução, concordar com a liquidação efetuada pela parte credora ou permanecer em silêncio, expeça-se o necessário para efetivação do pagamento. Antes da expedição, todavia, necessário intimar a parte credora, com prazo de 15 (quinze) dias: a)caso não seja dativo, para trazer o contrato de prestação de serviço se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe a título de honorários contratados, que deverá estar acompanhado de memória de cálculo, elaborada com base nos valores liquidados, discriminando o percentual e o valor a ser reservado, a teor do que estabelece o art. 18 e seguintes da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, não podendo esta ser paga independentemente da principal caso o destaque fique aquém do teto para o precatório, caso o contrato não esteja juntado aos autos; b) para esclarecer sobre a existência de alguma dedução enunciada no art. 39 da IN 1500/14 da Receita Federal do Brasil (artigo 27, parágrafo 3º da Resolução 458/2017 do CJF). Disponibilizados os valores em conta, intime(m)-se o(s) favorecidos(s) para efetuar o respectivo saque. Vale relembrar que o saque, sem a expedição de alvará, reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e está sujeito à retenção de imposto de renda na fonte, salvo quando o beneficiário declarar à instituição financeira, responsável pelo pagamento, que os valores recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27, parágrafo primeiro, da Lei n. 10.833/2003 (modelo do pedido poderá ser obtido no endereço https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/impressao-de-documentos/formularios/incidencia-irrf/index.xhtml). Com a expedição da requisição de pagamento, dê-se ciência às partes. Oportunamente, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. Caso interposta a impugnação ao cumprimento de sentença, na parte em que impugnada, a execução pela Fazenda Pública esta fica suspensa (CPC, art. 535 parágrafo 4º). Igualmente, sendo o trânsito em julgado pressuposto necessário à expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (CF, art. 100 e parágrafos), necessário aguardar a decisão da impugnação. Assim, na sequência intime-se a parte autora/credora para, desejando, manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos.