Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO CESAR DE PAIVA Advogados do(a)
AUTOR: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 5000067-70.2020.4.03.6138
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000067-70.2020.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos
Vistos. A parte autora requer, em apertada síntese, a concessão de aposentadoria especial, e, sucessivamente, por tempo de contribuição, a depender do reconhecimento e averbação de trabalho rural sem registro em CTPS no período de 02/01/1973 a 31/05/1987, bem como a depender do reconhecimento dos períodos de trabalho laborados, em atividades especiais, COM registro em carteira, conforme segue: - LIDIO TOSHIO KAMIMURA: 01.11.1992 até 16.09.1993; - DESTILARIA MANDU S/A (ATUALMENTE TEREOS): 13/06/1987 até 31/07/1987, 01/08/1987 até 30/04/1989, 01/05/1989 até 31/08/1991 e 01/09/1991 até 27/06/1992; - SEBASTIÃO FRANCISCO PEREIRA E OUTROS (FAZENDA CALIFÓRNIA – CITROSUCO): 01.08.1997 até 20.04.2006, - OTÁVIO JUNQUEIRA DA MOTTA LUIZ E OUTROS: 14/07/2007 a 25/09/2019 (data de expedição do PPP). Com a inicial, vieram documentos. Processo administrativo – DER 27/07/2017 (ID 27648894, 27648896 e 27648897). Deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 30969602). Despacho determinou a expedição de ofícios aos empregadores. Contestação (ID 33304114), em que o INSS pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica (ID 34738542). O autor anexou aos autos um laudo técnico (ID 34739151), sem, contudo, provar a similaridade. PPP e laudo técnico de OTÁVIO JUNQUEIRA DA MOTTA LUIZ E OUTROS (ID 37051908 e 37051909). PPP e laudo técnico de TEREOS AÇÚCAR E ENERGIA BRASIL S/A (ID 37052136). Decisão (ID 244243347) reviu o despacho anterior para considerar desnecessária a expedição de ofícios em relação ao empregador LÍDIO TOSHIO KAMIMURA, uma vez que o pedido é de reconhecimento de tempo especial por enquadramento profissional. Termo de audiência (ID 257472396) referente à produção de prova oral para o tempo rural sem registros. PPP (ID 258627077) e LTCAT (ID 258627075) do empregador SEBASTIÃO FRANCISCO PEREIRA E OUTROS (FAZENDA CALIFÓRNIA – CITROSUCO Após manifestação das partes e decurso dos prazos, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, no essencial. Sem preliminares. Fundamento e decido. MUDANÇAS INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe importantes alterações no que diz respeito ao benefício de aposentadoria especial. Inicialmente, o legislador constituinte restringiu o direito ao benefício apenas aos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos (art. 201, §1º, II, da Constituição Federal), limitando a abrangência do enunciado anterior, que autorizava a concessão de aposentadoria por critérios mais favoráveis a quem exercesse atividades “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Além disso, os requisitos e critérios permanentes para concessão da aposentadoria especial foram remetidos à lei complementar, muito embora a Emenda tenha previsto regras provisórias para o benefício, quais sejam: a previsão de idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, a depender de se tratar de atividade especial sujeita a 15, 20 ou 25 anos, respectivamente. Ou seja, com a promulgação da EC 103/2019, passou a haver idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria especial, o que antes não existia. Foram modificados, ainda, aos critérios de cálculo da renda mensal inicial do benefício, que passa a ser aferida com base na regra geral – 60% da média aritmética dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 de contribuição, para os homens, e os 15 anos, para as mulheres – em vez de 100% do salário-de-benefício, como era antes da emenda (art. 57, §1º, da Lei nº 8.213/91). Outro ponto digno de nota e com repercussão para os segurados que estão na ativa é a vedação à conversão do tempo especial em comum para serviço prestado após a Emenda Constitucional nº 103, nos termos de art. 25, §2º. O dispositivo prevê que “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data” É importante ressaltar que tais regras se aplicam aos segurados que se filiaram antes de sua entrada em vigor, mas não atinge os direitos adquiridos conforme a legislação revogada. A Emenda Constitucional, sujeita que é aos limites impostos pelas cláusulas pétreas, não pode representar violação à garantia fundamental do direito adquirido. Nessa linha, importa saber quando o segurado preencheu os requisitos necessários para fazer jus ao benefício, a fim de determinar o regime jurídico aplicável. No que concerne ao serviço prestado sob condições especiais, devem ser observadas as regras em vigor à época em que o serviço foi prestado, com base no princípio tempus regit actum. Assim, se a atividade de determinada categoria profissional ou a exposição a dado agente nocivo era suficiente para considerar o labor especial segundo a legislação então vigente, mas depois houve revogação da previsão normativa e a atividade ou o agente foram excluídos das listas do INSS, o segurado faz jus a que seja considerado o labor como especial durante o período em que esteve em vigor a norma jurídica que assim previa. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL Para reconhecimento do labor especial, é necessário verificar se a parte autora trabalhou sujeita a condições nocivas à saúde, o que somente pode ser feito em cotejo com a legislação aplicável à época da prestação do serviço, sobretudo no que diz respeito ao meio de prova. Para tanto, é preciso analisar a evolução normativa da matéria, imprescindível à valoração dos elementos de prova trazidos aos autos. Com efeito, a redação original dos artigos 58 e 152 da Lei nº 8.213/91 permitiu que continuassem em vigor os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, que classificavam as atividades perigosas, penosas ou insalubres, de natureza especial, de acordo com a categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estava exposto. Assim, naquela época, a atividade era considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a determinada categoria profissional ou em razão de estar exposto a um agente nocivo específico. A redação então vigente do art. 57, da Lei nº 8.213/91, reforçava essa compreensão, ao dispor que o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à integridade física “conforme a atividade profissional”. Portanto, tinha-se, àquele momento, o enquadramento por categoria profissional. A prova do enquadramento funcional pode ser feita por qualquer meio idôneo, enquanto a demonstração da exposição aos agentes nocivos requer a apresentação de formulário próprio de informações emitido pelo empregador (SB-40/DSS-8030). A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor, para os quais sempre foi exigida a prova por meio de laudo técnico que atestasse os níveis de exposição. Com o advento da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento do tempo como especial passou a exigir a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91), o que representou o fim do tempo especial por mero enquadramento por categoria profissional. Daí por diante, passou a ser necessária, sempre, a demonstração de exposição permanente, não ocasional, nem intermitente, aos agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física, previstos em Decreto. Restaram revogadas as relações de atividades profissionais sujeitas ao enquadramento como especiais (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79). Entretanto, referida lei não previu forma específica para a comprovação da exposição aos agentes nocivos, de modo que a prova poderia ser feita, tal como era antes, por meio de simples formulário de informações emitido pelo empregador, salvo no caso de ruído e calor, como dito acima. Sobreveio, então, a Medida Provisória nº MP 1.523/1996, sucessivamente reeditada até ser convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou a forma como como deveria ser comprovado o tempo especial, passando a exigir a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído e calor), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), nos termos da nova redação do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91. Ocorre que a MP 1.523/1996 somente veio a ser regulamentada no ano seguinte, pelo Decreto nº 2.172/97, de modo que o formulário próprio baseado em laudo técnico para prova da efetiva exposição aos agentes nocivos somente passou a ser exigido a partir de 06/03/1997, data em que o Decreto referido entrou em vigor. É possível sintetizar as conclusões acima com o seguinte quadro: PERÍODO TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL PROVA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS Até 28/04/1995 Cabível o reconhecimento de tempo especial por enquadramento, provado por qualquer meio idôneo Regra: Formulário de informações. Exceção: ruído e calor, provados por laudo técnico De 29/04/1995 a 05/03/1997 Incabível Regra: Formulário de informações. Exceção: ruído e calor, provados por laudo técnico De 06/03/1997 em diante Incabível Formulários de informações elaborados com base em laudos técnicos das condições ambientais do trabalho para todos os agentes. Ressalto, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 998, decidiu que o segurado que exerce atividade em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, tanto acidentário, quanto previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Para tanto, deve estar exercendo atividade considerada especial na data do afastamento. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT) Em relação aos períodos de labor especial em que a prova deva ser feita mediante formulário emitido com base em laudo técnico, na forma do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, considero suficiente a apresentação do PPP, independente da juntada do respectivo laudo técnico, desde que, primeiro, haja especificação dos profissionais responsáveis pelas informações nele constantes (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) e, segundo, não haja inconsistência no documento que prejudique sua confiabilidade. É que o documento é elaborado com base no laudo técnico, o que dispensa a juntada deste último ao processo, ressalvadas as situações acima. Nessa linha, o entendimento do TRF3: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. USO DE EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 a 7. (...) 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000915-71.2016.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2020) Em igual sentido, é a posição do Superior Tribunal de Justiça, firmada em pedido de uniformização de jurisprudência: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (PETIÇÃO nº 10.262/RS. Rel. Min. Sérgio Kukina. Julgado em 08/02/2017). No que tange à extemporaneidade do Laudo, tenho que esta não descaracteriza a insalubridade, pois as condições de trabalho tendem a melhorar com a modernização do processo produtivo. Nesse sentido a jurisprudência a seguir colacionada: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. USO DE EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 (...) 11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000915-71.2016.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2020) No mesmo sentido, é o entendimento sumulado pela TNU: Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. USO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL No que se refere às de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei nº 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Assim, não deve ser considerada a informação sobre EPI para os períodos laborados antes de 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732/1998. Sobre o tema, há entendimento sumulado da TNU: Súmula 87, TNU: A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98. No que diz respeito à eficácia, o cumpre anotar que, em repercussão geral reconhecida pelo Plenário, o STF declarou duas teses objetivas em relação ao uso de equipamento de proteção individual (EPI): RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. (...) 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. (...).9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...). 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (STF, ARE 664.335/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015 – destaques nossos) Assim, caso o EPI seja eficaz para neutralizar o agente nocivo, não há direito ao reconhecimento do tempo como especial, salvo se o agente for o ruído, para o qual a ineficácia do EPI é presumida. Outra conclusão importante do acórdão diz respeito à dúvida sobre a real eficácia do equipamento, que deve ser resolvida em favor do segurado. RUÍDO Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a decisão, em recurso repetitivo, proferida pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça definiu que: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sobo regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. (...). 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, RESP 201302684132, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 05/12/2014 – destaques nossos) Por conseguinte, será considerado prejudicial à saúde o ruído superior aos seguintes índices: PERÍODO NÍVEL DE RUÍDO Até 05/03/1997 (até Dec. 2172/97): 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 (do Dec. 2172/97 ao Dec. 4882/2003): 90 dB De 19/11/2003 em diante (a partir Dec. 4882/2003): 85 dB DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Sobre a metodologia de aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento no sentido de que é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, vedada a medição apenas pontual, devendo constar no PPP a técnica de medição utilizada. Eis o que restou decidido no julgamento do Tema 174: a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Ocorre que a utilização da técnica da dosimetria, devidamente indicada no PPP, é o suficiente para que se considere atendido o requisito formal do Tema 174 da TNU. Isso porque Nesse sentido, há precedentes da Turma Recursal, no sentido de que havendo a informação no PPP de que houve exposição do a ruído superior ao limite de tolerância, medido pelo método da dosimetria, há que se reconhecer o caráter especial do labor no período recorrido (RECURSO INOMINADO/SP 0009958-02.2020.4.03.6301. Relator JUIZ(A) FEDERAL CIRO BRANDANI FONSECA. 6ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO. Julgado em 27/10/2020). O Tema também já foi levado à Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 3ª Região, no Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300 (processo originário nº 0004366-98.2016.4.03.6306), julgado em 11/09/2019. Naquela ocasião, restou decidido que “o cálculo da dose do ruído é previsto nas duas normas (NR-15 e NHO-01) e a fórmula de seu cálculo afasta, pela própria composição, a medição pontual do ruído contínuo ou intermitente, logo a técnica da dosimetria está em consonância com a legislação previdenciária e seu emprego não representa, em princípio, ofensa ao entendimento da TNU (Tema 174)”. Foram fixadas as seguintes teses: a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP. Portanto, a indicação, no PPP, de que houve a utilização da “técnica da dosimetria” na avaliação do ruído indica que foram utilizadas as metodologias de aferição de ruído previstas na NR-15 ou na NHO-01. Cabe ao INSS, nesse caso, alegar e provar que, a despeito da técnica da dosimetria, não foram observadas as metodologias em questão (NR-15 ou na NHO-01), não bastando, para tanto, a mera alegação genérica de inobservância do Tema 174 da TNU. Ausente impugnação específica ou qualquer elemento que traga descrédito à técnica de dosimetria mencionada no PPP, deve ser aceita a metodologia empregada. AGENTES QUÍMICOS – HIDROCARBONETOS No que tange aos agentes químicos, até a publicação do Decreto 3.265/99 (que alterou o item 1.0.0 do anexo IV ao Decreto 3.048/99), o que determinava a insalubridade era a presença do agente agressivo no processo produtivo e no ambiente de trabalho. A partir da publicação desse Decreto em 07/05/1999, para configuração da insalubridade a legislação passou a exigir a comprovação da exposição ao agente agressivo em nível de concentração “capaz de causar danos à saúde ou à integridade física” (Anexo IV, do Decreto 3.048/99). Nesse sentido o julgado a seguir colacionado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I – (...) VII - O Anexo IV do Decreto 3.048 de 06.05.1999, passou a exigir que a exposição a agentes nocivos leve em conta os níveis de concentração estabelecidos, de modo que a partir de tal data a referência genérica à exposição a agentes químicos álcalis cáustico constante no laudo não tem o condão de comprovar a nocividade da atividade desenvolvida, sem que haja a especificação dos níveis de exposição a tais agentes e sua adequação aos índices regulamentados. VIII - Saliente-se o agente químico acima indicado não consta na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINHA, emitida pelo Ministério do Trabalho, que dispôs sobre a avaliação qualitativa, ou seja, que a exposição habitual e permanente às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. IX – (...) XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF3, AC 00059496820144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 03/06/2015) Porém, tendo em vista que a Medida Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista" na redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991, também é preciso distinguir que existem agentes que são de análise qualitativa e outros que são de análise quantitativa. Os agentes constantes nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da NR-15 são de análise quantitativa. Já os agentes descritos nos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 são de análise qualitativa. Quando constatada a presença de agentes confirmados como cancerígenos para humanos, também se verifica hipótese de dispensa da observância do nível de concentração para consideração da insalubridade, conforme art. 68, § 4º do Decreto 3.048/99 (após alterações trazidas pelo Decreto n° 8.123, de 2013): Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4° A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2° e 3°, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013 – destaques nossos) Para essas situações de agentes comprovadamente cancerígenos, o próprio INSS reconhece que a análise deve ser feita de forma “qualitativa” e que a informação de EPI´s/EPC´s eficazes não descaracterizam o período como especial: Instrução Normativa INSS/Pres n° 77/2015: Art. 284 (...) Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. – destaques nossos Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 23/07/2015 Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica n° 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as orientações abaixo: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service – CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador; c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do Decreto nº 3048/99 (alterado pelo Decreto n° 8.123 de 2013); d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual-EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14. – destaques nossos Manual de Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução INSS 600/2017: Na análise técnica dos processos de aposentadoria especial, a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos é apurada na forma qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial (conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 2014). – destaques nossos Note-se que o INSS vem admitindo esse entendimento apenas para os trabalhos prestados a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial MTEMSMPS nº 9, de 2014, no DOU (conforme Nota Técnica n° 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU mencionada no item 1.8 do Manual de Aposentadoria Especial aprovado pela Resolução INSS n° 600/2017). Porém, tendo em vista que o critério para reconhecimento da especialidade previsto na Lei 8.213/91 é a comprovação “de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 57, § 1º), comprovada a situação de prejudicialidade à saúde, tenho por caracterizado o direito à conversão, ainda que o trabalho tenha sido prestado em data anterior a 08/10/2014. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADES EXCLUSIVAMENTE NA AGRICULTURA COMO EMPREGADOS EM EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS. ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO N° 53.831/64 ("AGRICULTURA - TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA"). PRECEDENTES DA TNU. AGENTE NOCIVO. POEIRA MINERAL (SÍLICA). ELEMENTO RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO EM HUMANOS. PREVISÃO NA LINACH - LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. ANÁLISE MERAMENTE QUALITATIVA. ART. 68, §4º, DO DECRETO N° 3.048/99, COM A ALTERAÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO N° 8.123/2013. MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. QUESTÃO DE ORDEM N° 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pelo INSS em face Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal de Pernambuco que: (a) (...); e (b) reconheceu as condições especiais do labor exercido no período de 29.04.95 a 20.05.2014 em razão da exposição ao agente agressivo poeira mineral (sílica), com fulcro no Dec. 53.831/64, no item 1.2.10. 2. Defende o recorrente, em primeiro lugar, que o item 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 somente se aplica aos empregados que exercem atividade agropecuária, conceito no qual não se enquadra a função do autor. Para ilustrar a divergência em torno do tema, cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 291404-SP). 3. Em seguida, aduz que ao reconhecer as condições especiais de labor exercido após 1995 sem avaliar os níveis de exposição ao agente agressivo poeira mineral (sílica), a Turma Recursal de origem sufragou entendimento distinto daquele esposado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região nos autos do Processo nº 0000844-24.2010.404.7251, cujo Acórdão fora assim ementado, in verbis: (...) 8. No que tange à segunda tese, é importante registrar que na Sessão de Julgamento de 20/08/2016, por ocasião do julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, esta Turma Nacional de fato destacou a necessidade de se traçar uma clara distinção entre os agentes químicos qualitativos e quantitativos para fins de reconhecimento das condições especiais decorrentes de sua exposição. 9. Consoante tal julgado, o critério distintivo deve ter como norte os termos Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Tal diploma, originalmente restrito ao âmbito trabalhista, foi incorporado à esfera previdenciária a partir do advento da Medida Provisória 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". 10. Com efeito, de acordo com a aludida NR-15/MTE, a apuração da nocividade deve considerar uma avaliação meramente qualitativa - ou seja, independente de mensuração - em relação aos agentes descritos nos Anexos 6, 13 e 14. Já em relação aos agentes constantes nos Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, o reconhecimento da nocividade é quantitativo, demandando, pois, a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, mensuradas em intensidade e/ou concentração. 11. Imperioso, no entanto, atentar que esta regra deve ser excepcionada nos casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Nestas hipóteses, a presença no ambiente de trabalho será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador para fins de reconhecimento de tempo especial. 12. Isto é o que se depreende da redação do art. 68, §4º, do Decreto n° 3.048/99, após a alteração conferida pelo aludido Decreto n° 8.123/2013, in verbis: Art. 68 - A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial consta do Anexo IV. [...] § 4º - A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos parágrafos 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. 13. A listagem destes agentes cancerígenos consta na Portaria Interministerial MPS/TEM/MS n° 09/2014. Nela estão classificados os agentes da seguinte forma: elementos carcinogênicos para humanos - Grupo 1; provavelmente carcinogênicos para humanos - Grupo 2A; e possivelmente carcinogênicos para humanos - Grupo 2B, compondo a LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. 15. Também em âmbito interno editou o INSS o Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, uniformizando os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição a tais agentes. Eis o teor deste regramento: 1. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048, de 1999 pelo Decreto n. 8.123, de2013, a publicação da Portaria Interministerial TEM/MS/MPS n. 09, de 07-10-2014 e a Nota Técnica n. 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SÃO/PGF/AGU (anexo 1), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador; [...] d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período de trabalho a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial n. 09/2014. 16. In casu, trata-se do agente químico poeira de sílica. Embora conste no Anexo 12 da NR-15/MTE,
cuida-se de elemento reconhecidamente cancerígeno em humanos, consoante a LINACH, Grupo 1, com registro no Chemical Abstract Service - CAS n. 014808-60-7. 17. Dispensada, portanto, a mensuração no ambiente de trabalho, bastando a presença do agente (análise qualitativa). 18. Considerando, pois, que o Acórdão recorrido promoveu o reconhecimento das condições especiais do labor exercido sob exposição a tal agente através de análise qualitativa, há de incidir, também aqui, a Questão de Ordem nº 13, reproduzida alhures. 19. Isto posto, NEGO CONHECIMENTO ao Pedido de Uniformização. 20. É como voto. (PEDILEF 05006671820154058312, Rel. JUIZ(A) FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 16/03/2017) (...) Decido. 4. Oportuno destacar excerto do voto recorrido in verbis: "(...) III) 01/01/2004 a 04/03/2012: com razão o autor quanto a especialidade deste período, visto que conforme laudos juntados aos autos - evento 04 - Form1, os funcionários que exerciam as atividades de oper. máq. est. quadros nos setores de acab. produto e estamparia a quadros se expunham a agentes considerados como carcinogênicos para humanos [benzeno, agente químico com registro no CAS - Chemical Abstracts Service], listado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº. 9/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, para o qual é suficiente, para fins de reconhecimento da especialidade, a comprovação da sua presença no ambiente de trabalho, independentemente do nível de concentração do agente químico no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013. Em tempo, não há que se falar em reconhecimento de atividade especial, em razão da exposição a agentes cancerígenos, apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08/10/2014, uma vez que o agente sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido administrativamente atualmente. O efeito nocivo desse agente, contudo, sempre existiu, do que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria." 5. Por sua vez a Turma Nacinal de Uniformização tem jurisprudência convergente sobre o assunto no PEDILEF n° 50083471320144047108, de relatoria do Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebelo, julgado em 19.08.2015 e PEDILEF nº 50088588220124047204, da relatoria da Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro, julgado em 16/06/2016, no mesmo sentido, mutatis mutandis, do acórdão de origem acima reproduzido, isto é, de modo a adotar o critério qualitativo na aferição de especialidade em situação em tudo assemalhada à presente. 6. Assim sendo, a matéria em debate faz incidir a orientação que se encontra na Questão de Ordem nº 13 da TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". 7. Portanto, na forma do art. 9°, inciso IX, do RI-TNU, nego seguimento ao incidente de uniformização. 8. Intimem-se. (TNU, Pedido 50036516520134047205, BOAVENTURA JOAO ANDRADE, data da decisão: 10/09/2017, data da publicação: 11/09/2017) A exposição a “óleo mineral” encontra previsão para enquadramento no código 1.2.11 do quadro III, anexo ao Decreto 53.831/64 e 1.0.7 do quadro IV, anexo aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, já que se trata de derivado de petróleo (hidrocarboneto). Além disso, os “óleos minerais” constam entre os agentes confirmados como cancerígenos no grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), publicada através da Portaria Interministerial n° 9/2014 pelo Ministério do Trabalho e Emprego e são relacionados como cancerígenos no anexo nº13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1(...) 3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado às fls. 32/34, que no período de 03/12/1998 a 14/10/2009, o autor exerceu o cargo/função de torneiro mecânico, operando torno em linha de produção da empresa Minor Ind. Mecânica de Precisão Ltda., estando exposto a nível de ruído de 92 dB(A), considerado fator de risco acima do limite máximo estipulado pelos Decretos nºs 2.172/97 e 4.882/2003, bem como esteve exposto de modo habitual e permanente aos agentes químicos prejudiciais à saúde, como: "graxa e óleo mineral", enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e, neste caso, verifica-se que a substância "óleos minerais" está relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho, que nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração; "composto de carbono" (graxa, diesel, lubrificante, fumos metálicos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.0.11 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.11 e 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, fls. 49 e 50); (...) 5. Apelação da parte autora provida. 6. Sentença reformada. (AC 00008948020104036183, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 14/08/2017) Portanto, a utilização de EPI eficaz não elide o reconhecimento do período como especial entre os agentes confirmados como cancerígenos. Resta, ainda, analisar o caráter habitual e permanente da exposição, à luz do PPP. Com efeito, habitualidade e permanência são exigidas do trabalho e não da exposição ao agente nocivo. E mais, esta permanência há de ser aferida sob o aspecto qualitativo, e não meramente quantitativo, como já ressaltado. Nesse sentido, é a redação do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, que dispõe que a “concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”. Veja-se que a lei exige trabalho permanente, e não que a exposição aos agentes nocivos seja habitual e permanente. O regulamento seguiu a mesma trilha, na medida em que o art. 64, §1º, do Decreto 3.048/99 estabeleceu que a “concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput: I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; II - da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.” Aqui há de ser feita a mesma observação. No inciso I, ao se referir ao trabalho, exigiu-se a permanência. Já no inciso II, ao tratar dos agentes nocivos, não se repetiu a exigência. Em arremate, o art. 65 do mencionado Decreto esclarece o que é trabalho permanente: Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. Resta claro, portanto, que exposição aos agentes nocivos não precisa ocorrer o tempo todo, durante todo o expediente, sobretudo quando a análise é qualitativa, como no caso dos agentes cancerígenos. Nesse caso, basta que a exposição seja indissociável da prestação do serviço. Acolhendo este entendimento em caso análogo, veja-se o seguinte julgado deste Tribunal Regional: AGRAVO DO INSS. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL DA CULTURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANALOGIA AOS FRENTISTAS E VIGILANTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. - A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. - Abordado o aspecto da peculiaridade do trabalhador cuja atividade é, comprovadamente, a do trabalho na cultura de cana-de-açúcar. A habitualidade e permanência são ínsitas ao trabalho executado, como no caso dos frentistas e vigilantes. - Tendo em vista que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não há que se falar em sua alteração. - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida. - Agravo interno do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000842-41.2018.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 13/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019) No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. 3 a 5. (...) (REsp 1468401/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Portanto, constatada a qualidade do agente nocivo químico e cancerígeno, afasto a eficácia do EPI e considero habitual e permanente a exposição, para os fins da lei previdenciária. No contrário, não sendo cancerígeno e com EPI eficaz, não reconheço a especialidade. TRABALHO PERMANENTE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS A Lei nº 9.032/95, alterando a redação do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, passou a exigir prova de exercício de atividades em condições especiais de maneira permanente, não ocasional nem intermitente, para concessão de aposentadoria especial. O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, segundo o Decreto nº 4.885/2003, que alterou a redação do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, é aquele em que a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da atividade exercida. Não há, portanto, exigência de exposição do segurado ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. De se mencionar, ainda, que para o reconhecimento de condição especial de trabalho prestado antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, conforme entendimento sumulado da TNU (súmula 49), fundado na redação então vigente do art. 57, da Lei nº 8.213/91. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM E COMUM PARA ESPECIAL Antes da EC 103/2019, a conversão de tempo de serviço especial para comum era permitida para qualquer período de trabalho, nos termos do artigo 70, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o qual regulamenta o disposto no artigo 28 da Lei nº 9.711/98. Com a entrada em vigor da emenda constitucional, ficou vedada a conversão do tempo de serviço especial para comum, por força do art. 25, §2º, da EC, respeitado, todavia, o direito à conversão do período especial laborado até sua entrada em vigor. Já a conversão do tempo comum em especial somente foi permitida até o advento da Lei nº 9.032/95, entretanto, o segurado somente pode computar o tempo especial fruto da conversão para fins de aposentadoria, caso tenha preenchido todas as condições legais para a concessão do benefício antes da publicação da lei, já que o direito à aposentadoria se rege pelas regras vigentes no momento do preenchimento dos requisitos. Nesse sentido, a súmula 85, da TNU: Súmula 85: É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao advento da Lei nº 9.032/95 (que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), desde que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento (DER) REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DA EC 103/2019 Para aqueles que preencheram os requisitos antes da entrada em vigor da EC 103/2019, a aposentadoria especial não exige idade mínima, bastando apenas: 1) prova do exercício de atividade que sujeite o segurado a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional; e 2) cumprimento da carência, conforme tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional, passou a ser exigida a idade mínima, tanto na regra provisória (art. 19, §1º, da EC 103/2019), quanto na regra de transição, que prevê sistemática de pontuação baseada na soma da idade com tempo de contribuição acrescido do tempo mínimo de exposição (art. 21, da EC 103/2019). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Já os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, antes da EC 103, eram aqueles previstos na Constituição Federal (art. 201, §7º, I, redação dada pela EC 20/98), que não exigia idade mínima, mas apenas a prova de 35 anos de contribuição para homem e 30 anos de contribuição para mulher, acrescida da carência, na forma da Lei 8.213/91. Note-se que desde o advento da Lei nº 10.666/2003 não é mais exigida prova de qualidade de segurado para concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (artigo 3º) TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O tempo de contribuição, requisito para a concessão da aposentadoria, pode ser equiparado ao tempo de serviço para todos os fins previdenciários, já que não há legislação que os diferencie, na forma do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20/98. De acordo com o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço depende de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na hipótese de força maior ou caso fortuito. Vale ressaltar que as anotações na CTPS, em relação às quais não haja defeito formal que comprometa a confiabilidade, gozam de presunção relativa de veracidade do tempo de serviço, mesmo que o vínculo não esteja averbado no CNIS (Súmula 75 da TNU). Outrossim, o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência, desde que seja intercalado com períodos contributivos (Súmula 73 da TNU). CARÊNCIA Entretanto, que não se pode confundir tempo de serviço com carência. Carência é um número mínimo de contribuições exigidas para concessão de um benefício, enquanto tempo de serviço é o tempo de filiação ou inscrição no regime geral de previdência social, decorrentes do exercício de uma das atividades que vinculem o trabalhador obrigatoriamente à Previdência Social ou de sua inscrição e contribuição voluntária como segurado facultativo. Sobre o ponto, o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 permite a contagem de tempo de atividade rural anterior à vigência da lei, independentemente de recolhimento de contribuições, mas veda o aproveitamento desse mesmo tempo para contagem de carência. No entanto, a atividade rural anterior a novembro de 1991, com regular registro em carteira de trabalho, é reconhecida para efeito de carência, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.352.791. PROVA DO TRABALHO RURAL Vale ressaltar que a prova do exercício de atividade rural pode ser realizada por todos os meios de prova admitidos em direito, consoante o disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015, mas com a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, isto é, demanda início de prova material para que possa ser valorada a prova oral. O artigo 106 da Lei nº 8.213/91, assim, é meramente exemplificativo e destina-se tão-somente à administração previdenciária, porquanto em juízo vige a livre convicção motivada do juiz, a fim de que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja afastada do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). O início de prova material de que trata o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, no que concerne ao trabalho rural, é toda prova documental que prove uma parte da atividade rural alegada, a fim de que o restante seja provado por testemunhos; ou é a prova de um fato (indício) do qual, pelo que ordinariamente acontece (art. 375 do Código de Processo Civil de 2015), pode-se concluir ter havido o exercício de atividade rural alegado. Deve-se ressaltar que o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos que se quer provar, conforme súmula nº 34, da TNU, entretanto não precisa abranger todo o período equivalente à carência para obtenção do benefício, nos termos da súmula 14 da TNU: SÚMULA 34 DA TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Súmula 14, TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Nessa linha, ainda que o início de prova material não diga respeito a todo o período contributivo, mas apenas a parte desse período, é possível que seja reconhecido o período integral, se corroborado por prova oral idônea e convincente. Entretanto, para que isso ocorra, é necessário que a prova material seja, ao menos em parte, contemporânea aos fatos que se quer provar, na forma da súmula 34 da TNU, e da redação do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer, portanto, que o início de prova material para comprovação do labor rural não precisa abranger todo o período que a parte quer ver reconhecido, mas deve, necessariamente, ser contemporâneo a uma parte do período de labor. Registro que o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1348633/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, embora tenha pacificado a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material, não afasta a disposição legal (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91) segundo a qual o início de prova tem que ser contemporâneo ao período (ao menos a parte do período). Nesse sentido, mesmo que seja possível reconhecer tempo anterior ao documento mais antigo, é imprescindível que, antes, o documento seja contemporâneo, isto é, que o documento esteja contido dentro do intervalo de tempo que se quer ver reconhecido, hipótese em que se abre a possibilidade de reconhecer períodos mais antigos, se convincente a prova oral. CASO DOS AUTOS A parte autora requer, em apertada síntese, a concessão de aposentadoria especial, e, sucessivamente, por tempo de contribuição, a depender do reconhecimento e averbação de trabalho rural sem registro em CTPS no período de 02/01/1973 a 31/05/1987, bem como a depender do reconhecimento dos períodos de trabalho laborados, em atividades especiais, COM registro em carteira, conforme segue: - LIDIO TOSHIO KAMIMURA: 01.11.1992 até 16.09.1993; - DESTILARIA MANDU S/A (ATUALMENTE TEREOS): 13/06/1987 até 31/07/1987, 01/08/1987 até 30/04/1989, 01/05/1989 até 31/08/1991 e 01/09/1991 até 27/06/1992; - SEBASTIÃO FRANCISCO PEREIRA E OUTROS (FAZENDA CALIFÓRNIA – CITROSUCO): 01.08.1997 até 20.04.2006, - OTÁVIO JUNQUEIRA DA MOTTA LUIZ E OUTROS: 14/07/2007 a 25/09/2019 (data de expedição do PPP). Passo a examiná-los. DO TEMPO RURAL O autor pretende o reconhecimento e a averbação de trabalho rural sem registro em CTPS no período de 02/01/1973 a 31/05/1987. Como pretenso início de prova material, trouxe aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento datada em 15/11/1980, constando a qualificação profissional do autor como “agricultor” (ID 27648894 – fls. 16); b) documento de registro de empregados em nome do genitor do autor, sendo o pai do autor arrendatário da Fazenda Nunes “Quebra Chifre” (ID 27648896 – fls. 14/16). É sabido que documentos em nome de um membro familiar podem ser aproveitados por outro, desde que comprovado o regime em economia familiar, a ser confirmado por prova oral convincente. Desse modo, considerando que tais documentos são contemporâneos ao período que se quer provar, considero-os como início de prova material, podendo ser valorada a prova ora. Na audiência de instrução, o autor afirmou que começou a trabalhar com o pai, com 16 anos; que foi arrendatário nas fazendas Realeza, São Sebastião; que a parte arrendada tinha 50 ou 60 hectares e chegou a 120 hectares; que plantavam algodão, soja, milho e amendoim; que o pai também tinha uma propriedade em Goiás, comprada em 1981; que nas fazendas arrendadas, o autor e os irmãos trabalhavam na terra e tinha 2 ou 3 ou até 4 funcionários; que tinha funcionários fixos; que trabalhou dos 16 até os 22 ou 23 anos; que a destinação da produção era para venda aos armazéns da cidade; que até o primeiro registro trabalhava com o pai nessas terras arrendadas. A testemunha LUIZ GONZAGA DE SOUZA disse que o autor morava na Fazenda São Sebastião; que ele era arrendatário; que a terra tinha uns 150 alqueires; que quem ajudava era ele, dois irmãos, três ou quatro que trabalhavam ajudando; que quando precisava, levava turma; que plantava algodão, milho, soja e amendoim; que trabalhou para o pai dele; que trabalhou com caminhão; que eles tinham 5 tratores, colheitadeira, caminhão, caminhonete. Já a testemunha WILSON DE OLIVEIRA relatou que trabalhou para o pai dele em Conceição das Alagoas; que tinha mais dois ou três empregados, além dos filhos dele; que o pai dele era arrendatário; que produzia soja e milho; que tinha colheitadeira e 4 ou 5 tratores; que trabalhou de 1984 a 1986. Por fim, a testemunha AMARILDO DE OLIVEIRA asseverou que trabalhou com ele de 1980 a 1984; que o trator era do pai do Paulo; que o pai do autor era arrendatário; que tinha mais 4 ou 5 empregados; que o maquinário era composto de 5 a 6 tratores e também tinha colheitadeira; que plantava algodão, soja, milho, amendoim. Desse modo, a instrução comprovou que não havia regime de economia familiar em área inferior a 4 módulos fiscais. Ademais, a prova oral asseverou que a fazenda possuía empregados fixos. O próprio autor, inclusive, afirma em seu depoimento pessoal que havia empregados durante todo o período que trabalhou com seu pai. Assim, segundo a instrução, as terras chegavam a 120 hectares (superior a 4 módulos fiscais) e havia empregados fixos o que afasta a qualidade de segurado especial. Desse modo, não houve comprovação da caracterização do autor como segurando especial, nos tempos do art. 11, VII, a, item 1, da lei 8.213/1991, sendo improcedente o pedido para o reconhecimento do período de 02/01/1973 a 31/05/1987. DO TEMPO ESPECIAL O autor pede reconhecimento de tempo especial dos seguintes períodos: - LIDIO TOSHIO KAMIMURA: 01/11/1992 até 16/09/1993; - DESTILARIA MANDU S/A (ATUALMENTE TEREOS): 13/06/1987 até 31/07/1987, 01/08/1987 até 30/04/1989, 01/05/1989 até 31/08/1991 e 01/09/1991 até 27/06/1992; - SEBASTIÃO FRANCISCO PEREIRA E OUTROS (FAZENDA CALIFÓRNIA – CITROSUCO): 01/08/1997 até 20.04.2006, - OTÁVIO JUNQUEIRA DA MOTTA LUIZ E OUTROS: 14/07/2007 a 25/09/2019 (data de expedição do PPP). Passo a examiná-los. Até 28/04/1995, era possível o enquadramento profissional para reconhecimento da especialidade, por qualquer meio de prova, com exceção do ruído e do calor. No período de 01/11/1992 até 16/09/1993, o autor laborou como “serviços gerais” na agricultura, de acordo com a CTPS (ID 27648897 – fls. 6). Contudo, a atividade de agropecuária referida no Decreto 53.831/64, além de não abranger todas as atividades rurais, somente contempla os trabalhadores rurais que eram filiados ao regime de previdência social urbana, por força do disposto no artigo 29 da Lei Complementar nº 11/71 e no artigo 4º da Lei Complementar nº 16/73, porquanto não havia previsão legal para conversão de atividade especial em comum no regime do FUNRURAL. Somente com o advento da Lei nº 8.213/91, passou o trabalhador rural, tanto empregado como trabalhador eventual, a ser segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social. Com efeito, a Lei n.º 3.807/60, que dispunha sobre a Lei Orgânica da Previdência, expressamente excluiu os trabalhadores rurais do regime geral de previdência (art. 3°, inciso II), o que foi mantido pelas legislações posteriores. Nessa época, o rurícola não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, mas tão somente à aposentadoria por idade ou invalidez, bem como não podia se valer da contagem recíproca com o sistema urbano. Não havia, portanto, qualquer previsão sobre a possibilidade de contagem de tempo, menos ainda em condições insalubres. Somente a partir da Constituição Federal de 1988, e com a edição das Leis n. 8.212/91 e n. 8.213/91, foi o trabalhador rural definitivamente integrado ao sistema previdenciário geral, com os mesmos direitos e obrigações dos empregados do setor urbano, tornando-se segurado obrigatório. O atual sistema previdenciário admite a utilização do tempo rural laborado sob a égide do sistema anterior, para fins de concessão de benefícios, com algumas reservas, como é o caso do período de carência (para o qual se exige o recolhimento de contribuições). O Decreto n.° 53.831/64, código 2.2.1, relacionou os serviços/atividades profissionais dos trabalhadores na agropecuária, com campo de aplicação agricultura, como insalubres. Entretanto, não é possível estender esse enquadramento a toda e qualquer atividade no campo, pois cada qual está sujeita a regime próprio. Como mencionado, os trabalhadores rurais eram expressamente excluídos do regime geral de previdência. Dessa forma, a categoria profissional a que se refere o Decreto citado restringia-se aos trabalhadores que, mesmo exercendo atividades tipicamente rurais, estavam vinculados ao regime urbano, como os empregados de empresa agroindustrial ou agrocomercial. A 1ª Seção do STJ, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452/PE, 2017/0260257-3, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019, confirmou o entendimento no sentido de que somente é passível de enquadramento por categoria profissional, item 2.2.1 do Decreto 853.831/64, ao trabalhador rural que exerceu atividade agropecuária, não bastando que tenha exercido apenas a atividade agrícola ou apenas a pecuária: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.”. Todavia, não é essa a situação do autor, que não estava vinculado ao regime urbano, sendo incabível o enquadramento profissional dos períodos de 01/11/1992 até 16/09/1993. Assim, não reconheço a especialidade de tal período. Nos períodos de 13/06/1987 até 31/07/1987, 01/08/1987 até 30/04/1989, 01/05/1989 até 31/08/1991 e 01/09/1991 até 27/06/1992, o autor laborou como “serviços gerais”, no primeiro período, exposto a ruídos de 87,2 dB (A) e calor de 26,1 º C, como “ajudante de lubrificador”, no segundo período, exposto a agentes químicos “óleos e graxas”, à “radiação não ionizante” e a “ruídos” no nível de 82,3 dB (A), e “ajudante de mecânico”, nos últimos períodos, exposto a ruídos e 87,00 dB (A), à “radiação não ionizante” provenientes dos processos de solda, e a agentes químicos “óleos, solventes e graxas”, na empresa DESTILARIA MANDU S/A (ATUALMENTE TEREOS), de acordo com o PPP (ID 37052136 – fls. 1 a 3). Observo que houve registros ambientais apenas a partir de 03/09/2010. Conforme mencionado, não deve ser considerada a informação sobre EPI para os períodos laborados antes de 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732/1998. Conforme mencionado, com exceção do ruído, do frio e do calor que sempre exigiram laudo técnico, até 05/03/1997 era possível como prova da exposição aos agentes nocivos, como regra, o formulário de informações, mesmo sem identificação do responsável técnico pelos registros ambientais. Já a partir de 06/03/1997, para a prova da especialidade é necessária a apresentação de formulários de informações elaborados com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho para todos os agentes nocivos. Nos termos do tema 208 da TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.". Com relação ao período de 13/06/1987 até 31/07/1987, em que pese não haver registros ambientais, o PPP menciona expressamente que as informações acerca do ruído e demais agentes nocivos foram baseadas no laudo técnico da empresa de 2010. O LTCAT (ID 37052136 – fls. 7) corrobora o PPP ao provar exposição a ruídos no nível de 87,2 dB (A) – dosimetria. Assim, considero que o laudo técnico extemporâneo pode ter suas informações estendidas para períodos anteriores, uma vez que pressupõe que não houve alterações no ambiente de trabalho à época do período laborado pelo autor. Desse modo, reconheço a especialidade de 13/06/1987 até 31/07/1987, por exposição a ruídos acima do limite de tolerância, com fundamento no código 1.1.6 do anexo do decreto 53.831/64. Em relação ao período de 01/08/1987 até 30/04/1989, laborados na função de lubrificador, o LTCAT (ID 37052136 – fls. 9) prova exposição contínua ao agente ruído, acima do limite de tolerância sem considerar o uso de EPI, além de exposição contínua a agentes químicos. Assim, é de rigor o reconhecimento da especialidade de 01/08/1987 até 30/04/1989, com previsão no código 1.1.6 do anexo do decreto 53.831/64 e 1.2.11 do anexo do decreto 53.831/64. Nos períodos de 01/05/1989 até 31/08/1991 e 01/09/1991 até 27/06/1992, laborados como “auxiliar de mecânico”, o PPP e o LTCAT (ID 37052136 – fls. 11) provaram exposição contínua a ruídos acima do limite de tolerância. Já em relação à radiação não ionizante proveniente do processo de solda e aos agentes químicos, o laudo técnico prova exposição intermitente. Assim, reconheço a especialidade dos períodos de 01/05/1989 até 31/08/1991 e 01/09/1991 até 27/06/1992, por exposição a ruídos acima do limite de tolerância, com previsão no código 1.1.6 do anexo do decreto 53.831/64. Com relação ao período de 01/08/1997 até 20/04/2006, o autor laborou para “SEBASTIÃO FRANCISCO PEREIRA E OUTROS (FAZENDA CALIFÓRNIA – CITROSUCO)”, como “serviços gerais”, exposto a ruídos no nível de 86,45 dB (A) e a agentes químicos “óleos e graxas lubrificantes”, de acordo com o PPP (ID 258627077). O LTCAT (ID 258627075 – fls. 15) corrobora em relação ao ruído, provando exposição habitual e permanente, inclusive indicando a técnica utilizada para aferição do ruído “dosimetria”, além de mencionar que a avaliação do ruído foi feita com a metodologia e procedimentos definidos na NHO – 01 da FUNDACENTRO. Quanto aos agentes químicos, não houve menção acerca das especificações dos compostos químicos. Nos termos do tema 298 da TNU, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Assim, não reconheço a especialidade dos períodos de 01/08/1997 até 18/11/2003, em relação aos agentes químicos, uma vez que a prova documental mencionou fator de risco de modo genérico, não atendendo ao tema 298 da TNU, e, em relação ao ruído, houve exposição abaixo do limite de tolerância (de 06/03/1997 a 18/11/2003 o limite era de 90 dB (A)). Por outro lado, no período de 19/11/2003 a 20/04/2006, houve exposição a ruídos acima do limite de tolerância (que passou a ser de 85 dB (A) a partir de 19/11/2003), além de correta identificação do responsável técnico pelos registros ambientais, bem como da técnica utilizada para aferição do ruído, sendo de rigor o reconhecimento de tal período, com previsão no código 2.0.1, item “a” do anexo do Decreto 3048/99. Por fim, no período 14/07/2007 a 25/09/2019 (data de expedição do PPP), laborado para OTÁVIO JUNQUEIRA DA MOTTA LUIZ E OUTROS, o PPP (ID 37051908) prova que, de 14/07/2007 a 31/01/2010, laborou como “tratorista”, exposto a ruídos de 86,74 dB (A) – dosimetria, acima do limite de tolerância, corroborado pelo LTCAT (ID 37051909 – fls. 3), ao provar a habitualidade e permanência. Conforme mencionado, o uso de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade em relação ao “ruído”. Assim, é de rigor o reconhecimento do período de 14/07/2007 a 31/01/2010, por exposição a ruídos acima do permitido, com previsão no código 2.0.1, item “a” do anexo do Decreto 3048/99. Já nos períodos de 01/02/2010 a 25/09/2019 (data de expedição do PPP), o autor laborou como “mecânico”, exposto a ruídos de 84,23 dB (A) e 83,25 dB (A), abaixo do limite de tolerância, a vibração de corpo inteiro (0,77 m/s2), também abaixo do limite de tolerância, e a agentes químicos “óleos minerais” (de 01/02/2010 a 30/04/2017) e “óleo mineral”, “óxido de ferro”, “manganês”, “dióxido de titânio” (de 01/05/2017 a 25/09/2019), com uso de EPI eficaz. Ademais, o LTCAT (ID 37051909 – fls. 18) concluiu que foram tomadas as medidas de controle para neutralização da nocividade dos agentes químicos. Ressalto que não houve comprovação de exposição a produtos cancerígenos. A indicação genérica a “óleos minerais” não permite o reconhecimento de tempo especial, por estar em desacordo ao tema 298 da TNU. Assim, não reconheço a especialidade do período de 01/02/2010 a 25/09/2019. Sendo assim, reconheço a especialidade apenas dos períodos de 13/06/1987 até 31/07/1987, 01/08/1987 até 30/04/1989, 01/05/1989 até 31/08/1991, 01/09/1991 até 27/06/1992, 19/11/2003 a 20/04/2006, 14/07/2007 a 31/01/2010, com direito à conversão do tempo especial em tempo comum pelo fator 1,40. O tempo especial reconhecido nesta sentença equivale a 10 anos e 6 dias de tempo de contribuição em atividades especiais, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, que requeria no mínimo 25 anos, conforme regramento anterior à EC 103/2019. Assim, é improcedente o pedido de aposentadoria especial. Por outro lado, não reconheço a especialidade dos períodos de 01/11/1992 até 16/09/1993, 01/08/1997 até 18/11/2003 e 01/02/2010 a 25/09/2019. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO No requerimento administrativo, o INSS computou 24 anos e 19 dias de tempo de contribuição até a DER – 27/07/2017 (ID 27648897, fls. 16 e 21). Os períodos que foram reconhecidos a especialidade (13/06/1987 até 31/07/1987, 01/08/1987 até 30/04/1989, 01/05/1989 até 31/08/1991, 01/09/1991 até 27/06/1992, 19/11/2003 a 20/04/2006, 14/07/2007 a 31/01/2010), convertidos em tempo comum pelo fator 1,4, representam um acréscimo de 4 anos e 2 dias ao tempo de contribuição. Assim, somando-se os períodos acima, o autor atinge o tempo de contribuição de 28 anos e 21 dias até a DER – 27/07/2017, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme regramento anterior à entrada em vigor da EC 103/2019, que exigia no mínimo 35 anos de tempo de contribuição, bem como conforme regramento de transição trazido pela referida emenda constitucional. Desse modo, é improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. DISPOSITIVO Posto isso: Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer a natureza especial da atividade exercida nos períodos de 13/06/1987 até 31/07/1987, 01/08/1987 até 30/04/1989, 01/05/1989 até 31/08/1991, 01/09/1991 até 27/06/1992, 19/11/2003 a 20/04/2006, 14/07/2007 a 31/01/2010, com direito à conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,40. Julgo IMPROCEDENTE o pedido para reconhecimento de especialidade dos períodos de 01/11/1992 até 16/09/1993, 01/08/1997 até 18/11/2003 e 01/02/2010 a 25/09/2019. Julgo IMPROCEDENTE o pedido para reconhecimento e averbação de labor rural no período de 02/01/1973 a 31/05/1987. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria especial e por tempo de contribuição e demais pedidos. Ante a sucumbência de ambas as partes, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a execução, em face do autor, em razão da concessão da justiça gratuita. Sentença não sujeita a reexame necessário, uma vez que não houve condenação da Autarquia previdenciária em valores superiores a mil salários-mínimos. Transitada em julgado esta sentença, sem recurso, certifique-se e oficie-se à CEAB/DJ para averbação do tempo especial reconhecido nesta sentença (13/06/1987 até 31/07/1987, 01/08/1987 até 30/04/1989, 01/05/1989 até 31/08/1991, 01/09/1991 até 27/06/1992, 19/11/2003 a 20/04/2006, 14/07/2007 a 31/01/2010), em favor da parte autora, em 15 (quinze) dias. Após cumprimento, dê-se vista às partes em 15 (quinze) dias e prossiga-se nos termos da portaria vigente no juízo. Sem custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado, datado e registrado eletronicamente) David Gomes de Barros Souza Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade