Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANGELINA CONDE DIOLI ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOSI PAVELOSQUE - SP357048-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: HELIO ANJOS ORTIZ NETO - PR47577
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001324-58.2021.4.03.6183
Trata-se de ação previdenciária proposta por ANGELINA CONDE DIOLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia a revisão de benefício previdenciário, consistente na recomposição da renda mensal da pensão por morte (NB nº 088.005.622-3), mediante a aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Narra a parte autora que é titular de benefício de pensão por morte concedido em 07/07/1990 e que, quando da revisão administrativa realizada nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/1991, o salário de benefício teria sido limitado ao teto previdenciário vigente à época. Sustenta que tal limitação teria causado prejuízo na evolução da renda mensal, razão pela qual faz jus à readequação do valor do benefício com base nos novos tetos constitucionais, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes. Consta dos autos comunicação de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5007243-16.2022.4.03.0000, na qual foi deferido efeito suspensivo para assegurar à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista o decidido pela instância superior no agravo de instrumento, foi determinado o prosseguimento do feito com a citação do INSS. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, sustentou que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 564.354 (Tema 76 da repercussão geral) permite apenas a readequação dos benefícios que efetivamente tenham sido limitados ao teto previdenciário nas datas de vigência das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, hipótese que, segundo afirma, não teria sido demonstrada no caso concreto, razão pela qual requereu a improcedência do pedido. Sobreveio decisão convertendo o julgamento em diligência, determinando a remessa dos autos à contadoria judicial para esclarecimentos acerca da forma de apuração do salário de benefício da autora, bem como para verificar se houve limitação ao teto previdenciário quando da concessão ou revisão do benefício. Em cumprimento à determinação judicial, a contadoria apresentou parecer técnico, informando que o benefício de pensão por morte foi concedido em 07/07/1990 e posteriormente revisto em abril de 1993, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/1991. Consta do parecer que, na revisão administrativa, foi apurado salário de benefício no valor de Cr$ 99.781,99, o qual foi limitado ao teto máximo vigente à época da concessão (Cr$ 36.676,74), resultando na renda mensal inicial revista correspondente a esse valor. Após a juntada do parecer contábil, a parte autora apresentou manifestação sustentando que, embora a contadoria tenha reconhecido a limitação do benefício ao teto previdenciário quando da revisão administrativa, teria incorrido em equívoco ao evoluir a renda mensal utilizando valores já limitados, o que teria impedido a correta apuração das diferenças decorrentes da aplicação dos novos tetos constitucionais. O INSS, por sua vez, manifestou-se reiterando que, conforme o parecer técnico apresentado, a parte autora não faria jus à revisão pretendida, por já perceber o valor correto do benefício. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. Fundamento e DECIDO. Reconheço, de ofício, com fundamento no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº. 8.213/91 a prejudicial de prescrição qüinqüenal. Encontram-se prescritas eventuais diferenças referentes a prestações pagas em período superior a cinco anos antecedentes ao ajuizamento do presente feito. Assim, estão prescritas as diferenças relativas às prestações pagas anteriormente a 21/11/2018. Consigno que a ação coletiva (ação civil pública 0004911-28.2014.403.6183) não induz litispendência em relação à presente demanda, o que possibilita o ingresso individual para viabilizar o mesmo pleito, se assim optar o segurado. Conforme decisão exarada pelo i. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, no processo 2013.61.83.001822-7, ApelReex 1995718, da Corte Regional "(...) Assim, não é possível definir que a interrupção da prescrição quinquenal ocorra a partir daquela Ação civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, considerando que o presente feito não busca a execução daquele julgado, mas o reconhecimento de direito próprio e execução independentes daquela ação. Portanto, não é possível acolher esse pedido da parte autora. (...)" Posto isso, não há que se falar em interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação coletiva. Analisadas as prejudiciais de mérito, passo então a examinar o mérito do pedido inicial. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, realizado em 08-09-2010, decidiu pela possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos. O julgado, com repercussão geral e efeito vinculante, foi relatado pela em. Ministra Carmen Lúcia e publicado no DJe de 15/02/2011, com a seguinte Ementa: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. Dessa forma, os efeitos financeiros resultantes da readequação dos tetos constitucionais devem sobrevir apenas para os benefícios previdenciários que sofreram limitação ao teto previsto na legislação previdenciária à época da publicação das emendas citadas. Importante se faz destacar que o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal também se aplica aos benefícios concedidos no interstício designado por "buraco negro" (05/10/88 a 04/04/91), posto que a decisão não estabeleceu diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão. Ademais, os inéditos regramentos determinados pelas Emendas n. 20/98 e n. 41/03 não restringiram a aplicação dos patamares máximos a benefícios concedidos a partir de 16/12/98 ou de 19/12/03. Pelo contrário, tanto a redação do art. 14 da EC 20/98, quanto a do art. 5.º da EC 41/03, estabelecem que o novo teto é aplicável aos benefícios em manutenção, indistintamente. Sobre o tema, segue o seguinte precedente: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. I - Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso e deu parcial provimento ao reexame necessário, de acordo com o artigo 557 1-A do CPC, para estipular os critérios de juros de mora e correção monetária das parcelas devidas, conforme fundamentação em epígrafe, bem como para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111, do STJ), mantendo, no mais, a sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal do benefício, aplicando-se os novos limites máximos (tetos) previstos na EC 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças daí advindas. II - Alega o agravante que o benefício com DIB situada no Buraco Negro e não alcançada pelo art. 26 da Lei nº 8.870/94, não está abrangido pela decisão proferida pelo STF no RE 564.354-9. III - O benefício do autor, aposentadoria especial, teve DIB em 27/02/1991, e teve seu salário-de-benefício limitado ao teto por ocasião da revisão nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91. IV - Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos. V - De acordo com o art. 543-A do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir. VI - Como o benefício da autora foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo artigo 144 da Lei nº 8.213/91, ela faz jus à revisão pretendida. VII - Agravo improvido". (TRF 3ª REGIÃO - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1900467 - Processo 0006679-32.2011.403.6104 - Órgão Julgador: Oitava Turma - e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014) No presente caso, a autora recebe benefício de Pensão por Morte, com DIB em 07/07/1990 (NB nº 088.005.622-3), originário de aposentadoria por invalidez apurada para fins de cálculo do benefício do segurado instituidor, cujo valor serviu de base para a concessão da pensão. Os autos foram encaminhados ao perito contábil, o qual constatou que o benefício da autora consiste em pensão por morte (B-21) concedida em 07/07/1990, posteriormente revista em abril de 1993 nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/1991. Constatou, ainda, que, na revisão administrativa, foi apurado salário de benefício no valor de Cr$ 99.781,99, o qual foi limitado ao teto previdenciário vigente à época da concessão (Cr$ 36.676,74), resultando na renda mensal inicial revista correspondente a esse valor. Assim, verifica-se que o salário de benefício foi efetivamente limitado ao teto previdenciário vigente à época, circunstância que autoriza a aplicação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE, no sentido da possibilidade de readequação dos benefícios aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Portanto, a autora faz jus ao recálculo do valor de seu benefício, com a aplicação dos novos tetos constitucionais introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a revisar o benefício NB nº 088.005.622-3, de titularidade de ANGELINA CONDE DIOLI, originado da aposentadoria por invalidez apurada para fins de cálculo da pensão por morte do segurado instituidor, considerando os novos valores-teto conforme majorados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, pagando à autora o valor decorrente da revisão, respeitada a prescrição quinquenal. Presentes os requisitos estatuídos no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova documental do direito do autor e a ausência de comprovação por parte do INSS de circunstâncias fáticas ou jurídicas que infirmassem referido direito a ponto de gerar dúvida neste Juízo, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS que proceda à respectiva revisão, nos termos acima, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 300,00 em favor da autora, nos termos do artigo 536, §1º e 537, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Comunique-se a APSDJ do INSS de Piracicaba, preferencialmente por correio eletrônico, a fim de que cumpra a presente decisão que antecipou os efeitos da tutela. As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, descontadas eventuais quantias pagas administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela, atualizadas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da data da citação, de acordo com os critérios previstos em Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigência à época da execução. Custas ex lege. Condeno o INSS em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não incidindo sobre as parcelas vincendas (Súmula 111, STJ). Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Após o trânsito em julgado e a liquidação, expeça-se o necessário para o pagamento. Em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRACICABA, 11 de março de 2026. GISELLE REGINA SPESSATTO CHAISE Juíza Federal Substituta