Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SERGIO LUIZ CORDEIRO Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO LONGO - SP392866-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000220-28.2018.4.03.6121 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: SERGIO LUIZ CORDEIRO Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO LONGO - SP392866-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: SERGIO LUIZ CORDEIRO Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO LONGO - SP392866-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: SERGIO LUIZ CORDEIRO Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS EDUARDO LONGO - SP392866-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pedi vista dos autos para melhor compreensão do tema debatido e peço vênia ao Eminente Relator para divergir de seu Voto.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000220-28.2018.4.03.6121 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sérgio Luiz Cordeiro contra sentença de extinção do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Novo CPC, condenando o advogado ao pagamento de custas e honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos moldes do artigo 85, § 8º, do Novo CPC. Sustenta o Apelante que ajuizou Tutela Cautelar Em Caráter Antecedente objetivando a concessão de provimento jurisdicional para suspender o leilão extrajudicial relativo ao imóvel inscrito na matrícula n. 355.451, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Taubaté/SP e, ao final, reconhecer a nulidade do procedimento administrativo para possibilitar a purgação da mora pelo Mutuário. Salienta o Recorrente ser beneficiário da justiça gratuita. Aduz o Apelante que o magistrado de primeiro grau entendeu que não está presente o pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo em razão ausência nos autos do instrumento de procuração necessário à regularidade da representação processual. Cita Jurisprudência acerca da possibilidade da regularização do defeito sanável perante a Instância Ordinária; inclusive, na fase recursal. Defende a aplicação dos artigos 10 e 317, ambos do Novo CPC. Postula o provimento do recurso para determinar a regularização da representação processual. Subsidiariamente após o reconhecimento da regularização da representação processual anular a sentença para que se dê início à fase instrutória. Suscita prequestionamento para a interposição de eventuais recursos cabíveis à espécie. Contrarrazões apresentadas pela CEF. O processo foi incluído na Pauta do dia 10/12/2019. A E. Primeira Turma deliberou, por indicação do Relator, converteu o julgamento em diligência com a devolução dos autos ao Juízo de 1º grau para que seja exercido o juízo de retratação previsto no artigo 485, parágrafo 7º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, ID 122263413. O d. magistrado de primeiro grau ressalvou o entendimento pessoal e manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, ID 13567829. Os autos retornaram à conclusão. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000220-28.2018.4.03.6121 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de Tutela Cautelar Em Caráter Antecedente ajuizada pela CEF objetivando a concessão de provimento jurisdicional para: a) reconhecer a nulidade da notificação extrajudicial para purgação da mora e b) o cancelamento da Consolidação da propriedade, bem como a suspensão do leilão designado para o dia 21/02/2018 p.p. Após a instrução processual sobreveio sentença de extinção do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Novo CPC, condenando o advogado ao pagamento de custas e honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos moldes do artigo 85, § 8º, do Novo CPC. Não assiste razão ao Apelante. Da ausência do instrumento de procuração. No caso, o Autor ajuizou Ação Cautelar objetivando a concessão de tutela provisória contra a CEF, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para: a) reconhecer a nulidade da notificação extrajudicial para purgação da mora e b) o cancelamento da Consolidação da propriedade, bem como a suspensão do leilão designado para o dia 21/02/2018 p.p. Da análise atenta dos autos, verifico que o Autor, ora Apelante, não juntou aos autos o instrumento de procuração, documento indispensável para ser admitido como Parte e postular em Juízo, nos termos do atual artigo 104 do NCPC que dispõe: "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos”. No caso, verifico que o advogado da Parte Autora consignou na petição inicial o seguinte: "Em tempo, considerando a urgência do ato e a permissão legal insculpida no artigo 104, §1º, do CPC, pugna-se pela concessão de prazo para juntada, a posteriori, do instrumento de mandato". Por outro lado, o advogado da Parte Autora tinha amplo conhecimento da necessidade da apresentação do instrumento de procuração. Além disso, o início da fluência do prazo de 15 (quinze) dias para que o advogado exiba o instrumento de mandato outorgado pela Parte Autora é automático, dispensando o juiz da causa de deferir novo prazo, afastando-se a aplicação dos artigos 10 e 317, ambos do Novo CPC, uma vez que o patrono consignou na exordial que apresentaria o documento. A ausência de apresentação do instrumento de procuração configura irregularidade na representação processual considerada insanável. Confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em "Código de Processo Civil Comentado", 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, páginas 211, ao artigo 37 do Antigo CPC: "Par. ún.: 4. Ratificação. Caso não sejam ratificados os atos praticados por advogado sem procuração, serão tidos como inexistentes. 5. Pressuposto processual de existência. A não ratificação pelo advogado do autor, fará com que inexista a petição inicial, razão pela qual, quanto ao autor, a capacidade postulatória é pressuposto da existência da relação processual. Não quanto ao réu porque, mesmo sem advogado, sujeita-se aos efeitos da revelia". Verifica-se, pois, causa superveniente de ausência de pressuposto de existência da relação processual. A capacidade postulatória constitui exigência legal para requerer em Juízo. Dispõe o artigo 18 do NCPC: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Nesse sentido: BEM MÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. RECONVENÇÃO. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MESA QUE DEVE SER ENTREGUE MONTADA E COM OS ACESSÓRIOS. MULTA DIÁRIA DEVIDA. POSSIBILIDADE DE EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA EM QUE O PAGAMENTO ERA DEVIDO. JUROS DE MORA. APLICÁVEL A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. Nos termos do art. 104, caput e § 1.º, o advogado pode praticar ato considerado urgente sem instrumento de mandato, devendo providenciar a representação processual em quinze dias. É considerada urgente a apresentação de contestação no último dia do prazo. Admite-se o recebimento do pedido contraposto como reconvenção, sendo que o nome indicado pela parte
cuida-se de questão meramente semântica. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas a fim de se comprovar falsidade do depoimento de testemunha, o qual não teve relevância ao deslinde da controvérsia. Mesa de bilhar que deve ser entregue montada e com os acessórios, conforme admite o réu ter contratado com o autor. Serviços de envernizar a mesa e de troca de tecido que não foram contratados entre as partes, conforme confissão do autor em depoimento pessoal. Multa diária devida em caso de descumprimento de obrigação de fazer, que deve ser arbitrada em valor razoável com a obrigação imposta e limitada para evitar o enriquecimento ilícito do autor. Conversão da obrigação em perdas e danos se demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação, o que deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Fatos narrados pelo autor que não se mostram suficientes para atingir a honra da pessoa, pelo que não se há de falar em danos morais. Devem as partes arcar com os ônus sucumbenciais proporcionalmente ao que foi acolhido na demanda principal e reconvencional. Correção monetária que corresponde à atualização da moeda e deve incidir a partir da data em que o pagamento passou a ser devido. Juros de mora que incide a partir da citação do devedor, quando foi ele constituído em mora. Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1014097-10.2018.8.26.0114; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2019; Data de Registro: 03/05/2019) Pelo exposto, nego provimento à apelação. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000220-28.2018.4.03.6121 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por inexistência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da ausência nos autos do instrumento de procuração necessário à regularidade da representação processual. O Eminente Relator manifesta entendimento no sentido do desprovimento da apelação, mantendo a sentença, sob o fundamento de que não tendo apresentado a procuração, os atos processuais praticados pela apelante não foram ratificados, devendo ser reputados como inexistentes e, ausente o pressuposto de existência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Tenho, com todas as vênias ao Eminente Relator, que antes de extinguir o feito sem resolução do mérito, deve ser oportunizado à apelante a regularização processual, visto que se trata de vício sanável na instância ordinária. Com efeito, o artigo 76 do Novo Código de Processo Civil determina que deve ser designado prazo razoável para a correção de eventuais vícios decorrentes de incapacidade processual ou de irregularidade na representação processual. Veja-se: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. O processo só poderá ser extinto sem resolução do mérito se a apelante descumprir a determinação de regularização processual, conforme preceitua o artigo 76, § 1º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil acima transcrito. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. TRANSCURSO DO PRAZO. INÉRCIA DA PARTE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DE FLS. 483-502 DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DE FLS. 503-522 NÃO CONHECIDO. 1. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra a mesma decisão judicial. 2. Não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual - art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 -, deixa transcorrer in albis o prazo para o saneamento do vício, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, 3. Agravo interno de fls. 483-502 desprovido. Agravo interno de fls. 503-522 não conhecido. (AgInt no AREsp 1060443/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017) (grifos nossos) Ademais, o espírito no novo diploma processual civil é exatamente oportunizar às partes a correção de vícios sanáveis antes de extinguir o feito ou tomar providências correlatas. Portanto, voto por dar provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, onde deverá ser determinada a regularização da representação processual, nos termos do artigo 76 do Novo Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO DA PROCURAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO NOVO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Tutela Cautelar Em Caráter Antecedente ajuizada pela CEF objetivando a concessão de provimento jurisdicional para: a) reconhecer a nulidade da notificação extrajudicial para purgação da mora e b) o cancelamento da Consolidação da propriedade, bem como a suspensão do leilão designado para o dia 21/02/2018 p.p. Sobreveio sentença de extinção do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Novo CPC, condenando o advogado ao pagamento de custas e honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos moldes do artigo 85, § 8º, do Novo CPC. 2. Sem razão o Apelante. Da ausência do instrumento de procuração. O Autor ajuizou Ação Cautelar objetivando a concessão de tutela provisória contra a CEF, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para: a) reconhecer a nulidade da notificação extrajudicial para purgação da mora e b) o cancelamento da Consolidação da propriedade, bem como a suspensão do leilão designado para o dia 21/02/2018 p.p. Da análise atenta dos autos, verifico que o Autor, ora Apelante, não juntou aos autos o instrumento de procuração, documento indispensável para ser admitido como Parte e postular em Juízo, nos termos do atual artigo 104 do NCPC que dispõe: "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos”. 3. O advogado da Parte Autora consignou na petição inicial o seguinte: "Em tempo, considerando a urgência do ato e a permissão legal insculpida no artigo 104, §1º, do CPC, pugna-se pela concessão de prazo para juntada, a posteriori, do instrumento de mandato". Por outro lado, o advogado da Parte Autora tinha amplo conhecimento da necessidade da apresentação do instrumento de procuração. Além disso, o início da fluência do prazo de 15 (quinze) dias para que o advogado exiba o instrumento de mandato outorgado pela Parte Autora é automático, dispensando o juiz da causa de deferir novo prazo, afastando-se a aplicação dos artigos 10 e 317, ambos do Novo CPC, uma vez que o patrono consignou na exordial que apresentaria o documento. 4. A ausência de apresentação do instrumento de procuração. Configura irregularidade na representação processual considerada insanável. Confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em "Código de Processo Civil Comentado", 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, páginas 211, ao artigo 37 do Antigo CPC: "Par. ún.: 4. Ratificação. Caso não sejam ratificados os atos praticados por advogado sem procuração, serão tidos como inexistentes. 5. Pressuposto processual de existência. A não ratificação pelo advogado do autor, fará com que inexista a petição inicial, razão pela qual, quanto ao autor, a capacidade postulatória é pressuposto da existência da relação processual. Não quanto ao réu porque, mesmo sem advogado, sujeita-se aos efeitos da revelia". 5. Verifica-se, pois, causa superveniente de ausência de pressuposto de existência da relação processual. A capacidade postulatória constitui exigência legal para requerer em Juízo. Dispõe o artigo 18 do NCPC: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 6. Nesse sentido: TJSP; Apelação Cível 1014097-10.2018.8.26.0114; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2019; Data de Registro: 03/05/2019. 7. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator Helio Nogueira, acompanhado pelo votos dos senhores Desembargadores Federais Valdeci dos Santos e Peixoto Junior, vencidos os senhores Desembargadores Federais Wilson Zauhy e Cotrim Guimarães, que davam provimento ao recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, onde deveria ser determinada a regularização da representação processual, nos termos do artigo 76 do Novo Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.